Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800637-77.2019.4.05.8308 AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA REU: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA11024
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) em face de Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., objetivando a condenação da empresa demandada ao ressarcimento do montante histórico de R$ 1.100.846,18 (um milhão, cem mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), acrescido de consectários legais. A pretensão deduzida em juízo encontra lastro no Contrato nº 3.050.00/2011, originário da Concorrência Pública nº 036/2011, cujo objeto consistiu na execução de obras e serviços de engenharia para pavimentação das vias principais dos Núcleos Habitacionais dos Perímetros Irrigados Senador Nilo Coelho, Área Maria Tereza e Bebedouro, no Município de Petrolina/PE.
A demandante fundamenta a cobrança em apontamentos do Laudo Pericial nº 06/2014-FC, elaborado no bojo de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Federal, o qual indicou suposta ausência de comprovação de serviços medidos e faturados, bem como divergência na apuração da distância média de transporte de insumos betuminosos. Citada, a ré apresentou contestação suscitando questões preliminares e prejudiciais de mérito, além de sustentar, quanto ao fundo da controvérsia, a integral e escorreita execução dos serviços contratados, a higidez das medições chanceladas pela fiscalização da contratante, a expedição do Termo de Recebimento Físico e a estrita observância das premissas editalícias relativas à aquisição e ao transporte de ligantes asfálticos (Id. 116173671).
Após regular trâmite processual, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as defesas processuais e a prejudicial de prescrição (Id. 118980551), pronunciamento este confirmado em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0816275-48.2019.4.05.0000 (Id. 114136119). Na fase instrutória, foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia (Id. 118980587), oportunidade em que o perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial (Id. 118980657) e, em seguida, manifestação complementar (Id. 118980743).
A parte demandada promoveu a juntada de notas fiscais de fornecimento de materiais e documentos correlatos (Id. 118980599; Id. 117985585). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/11/2022 (Id. 117985682), após a colheita dos depoimentos das partes e de testemunha, restou estabelecido cronograma processual mediante concessão de prazo para que a CODEVASF acostasse parecer técnico detalhado, conferindo-se posterior manifestação à parte ré e, sucessivamente, abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de razões finais pelas partes.
A CODEVASF carreou aos autos o Parecer Técnico elaborado por sua equipe de fiscalização (Id. 117985786 e Id. 117986750), sobrevindo manifestação da demandada (Id. 117986409). Posteriormente, determinou-se nova remessa dos autos ao perito judicial para complementação de esclarecimentos (Id. 117985685; Id. 117985931). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
1. Do objeto da controvérsia Para a adequada e escorreita condução da fase de encerramento da instrução processual, faz-se imperiosa a precisa delimitação do objeto litigioso deduzido na presente demanda, de modo a circunscrever os contornos fáticos e jurídicos que balizarão o subsequente julgamento de mérito. A pretensão condenatória veiculada pela CODEVASF envolve o montante global de R$ 1.100.846,18 (um milhão, cem mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), tendo como fonte as apurações técnicas constantes do Laudo Pericial nº 06/2014-FC produzido no Inquérito Civil nº 1.26.001.000212/2013-48 pelo Ministério Público Federal (Id. 116174351 e ss.), bem como na Nota Técnica CODEVASF nº 30/2017 (Id. 116174606 e ss.).
Consoante se extrai da petição exordial e das manifestações técnicas subsequentes, a referida quantia desdobra-se em duas vertentes fáticas autônomas e perfeitamente individualizadas. A primeira vertente cinge-se à cobrança de R$ 448.371,56 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a parcelas de serviços que a demandante reputa não integralmente executadas, pagas com sobrelevação de quantitativos ou faturadas em suposta duplicidade.
Conforme esmiuçado pela Nota Técnica nº 18/2017 e pelo Parecer Técnico da fiscalização da CODEVASF (Id. 117986750), o referido montante abrange parcelas específicas da planilha orçamentária: a) Desmatamento, destocamento e limpeza de área com árvores no diâmetro de 0,15m (item 2.1), no valor de R$ 67.736,61, sob a alegação de duplicidade com a composição de sub-base e base; b) Escavação, carga e transporte de material de primeira categoria (item 2.2), no montante de R$ 80.117,96, sob a fundamentação de divergência de jazida aplicável à vila do Núcleo Habitacional 1; c) Empréstimo de material de aterro e empolamento (item 2.3.1), na quantia de R$ 4.359,58, ante a glosa de percentual de expansão volumétrica na memória de cálculo de medição; d) Comprovação de volumes de aterro no trecho de acesso entre o Núcleo Habitacional 5 e o Núcleo Habitacional 4 (item 2.3.2.1), no importe de R$ 165.521,00, decorrente de conferência topográfica posterior de cubação; e e) Comprovação de aterro no acesso ao Bebedouro (item 2.3.2.2), na quantia de R$ 130.456,41, diante da alegada ausência de apresentação originária de seções transversais.
A segunda vertente controvertida refere-se à quantia de R$ 652.474,62 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), concernente à suposta ausência de comprovação formal da distância média de transporte (DMT) do material betuminoso empregado na pavimentação das vias. A autora sustenta que, embora os pagamentos tenham considerado a distância prevista na planilha orçamentária vinculada ao certame, não teria havido comprovação documental da real procedência do ligante asfáltico durante a execução física do contrato, ao passo que a demandada defende que adquiriu os insumos em refinaria situada no Estado da Bahia (Brasquímica, em Candeias/BA), cumprindo rigorosamente as balizas orçamentárias e editalícias.
Ficam, portanto, definitivamente delimitados como pontos controvertidos da demanda a higidez dos pagamentos efetuados pelos serviços de terraplanagem e aterros no importe de R$ 448.371,56 e a regularidade do faturamento da distância de transporte dos materiais betuminosos no montante de R$ 652.474,62.
2. Da desnecessidade de complementação pericial Reexaminando a marcha processual e a pertinência das providências instrutórias pendentes, impõe-se reconhecer a desnecessidade de nova complementação ou manifestação do perito judicial, reputando-se plenamente maduro e suficiente o conjunto probatório carreado aos autos para a elucidação das questões fáticas debatidas. O perito judicial nomeado pelo Juízo, Engenheiro Civil Anderson Henrique Barbosa, compareceu aos autos em duas oportunidades distintas, apresentando o laudo pericial (Id. 118980657) e o respectivo laudo complementar (Id. 118980743).
Nas referidas peças técnicas, o especialista foi categórico ao explicitar as limitações objetivas e insuperáveis que cercam a realização de perícia indireta in loco em obra de engenharia rodoviária e urbana entregue há mais de uma década. Com efeito, o vistor judicial pontuou expressamente que as vias pavimentadas encontram-se em pleno e contínuo uso pela comunidade local, sujeitas ao desgaste natural de tráfego pesado e às intempéries climáticas decorrentes do expressivo decurso do tempo.
Assentou o expert, ainda, que tais circunstâncias inviabilizam, na atualidade, a reconstituição precisa de cotas altimétricas originárias, níveis de subleito, espessuras de camadas compactadas de terraplanagem ou caracterização química retroativa dos materiais aplicados à época. O perito esclareceu, ademais, que a apuração dos quantitativos questionados dependia substancialmente da análise documental retrospectiva dos projetos executivos, diários de obras, mapas de cubação e levantamentos topográficos confeccionados contemporaneamente à execução dos serviços, elementos não presentes no feito.
Não obstante essas limitações de ordem física e temporal, o profissional examinou minuciosamente os parâmetros metodológicos do Laudo Pericial nº 06/2014-FC do Ministério Público Federal e as tabelas referenciais de custos unitários do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE), prestando respostas conclusivas aos quesitos formulados por ambas as partes litigantes. No tocante ao transporte do ligante asfáltico, o perito judicial destacou que o edital da licitação já previa expressamente a possibilidade de aquisição do material nos Estados da Bahia ou do Ceará, concluindo que a verificação do trajeto percorrido e da respectiva distância média de transporte subordina-se à comprovação da origem dos insumos por meio de notas fiscais e documentos de fornecimento.
Nesse cenário, constata-se que a demandada atendeu à mencionada diretriz e carreou ao feito farto acervo de notas fiscais e comprovantes de aquisição e transporte de material betuminoso perante a empresa Brasquímica, situada no Município de Candeias/BA (Id. 118980599; Id. 117985585). De igual modo, a CODEVASF acostou aos autos pronunciamento técnico pormenorizado elaborado por seus engenheiros e fiscais de contrato, no qual expôs detalhadamente as bases de cálculo e as razões pelas quais entende subsistir o crédito em favor do erário (Id. 117986750), tendo a ré exercido amplamente o contraditório mediante manifestação analítica sobre tais apontamentos (Id. 117986409).
Resulta evidente, portanto, que a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente documentada nos autos por meio dos processos administrativos de medição, boletins de campo, relatórios de recebimento de obra, laudos técnicos do Ministério Público Federal, tabelas oficiais de composição de custos, notas fiscais e manifestações técnicas das partes. A reiteração de diligências periciais complementares constituiria providência inócua, incapaz de agregar elementos novos aos autos e manifestamente contrária aos postulados da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao magistrado indeferir a realização ou complementação de perícia quando ela se mostrar desnecessária em face das demais provas produzidas ou quando a verificação prática for impraticável, nos exatos termos do artigo 464, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Outrossim, como destinatário da prova, cabe ao julgador velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apreciando livre e motivadamente todos os elementos de convicção constantes dos autos, em conformidade com o artigo 371 do diploma processual.
Destarte, resta plenamente configurada a desnecessidade de qualquer complementação pericial, devendo ser tornadas sem efeito as deliberações anteriores que determinaram a renovação de intimações ao perito judicial sob cominações coercitivas, estando a controvérsia madura para o encerramento da instrução e encaminhamento à fase decisória.
3. Das providências finais Ante todo o exposto, considerando a suficiência dos elementos probatórios já reunidos no caderno processual e a inviabilidade material de obtenção de novos subsídios técnicos retrospectivos: a) DECLARO ENCERRADA a instrução probatória pericial e dispenso a complementação do laudo técnico pelo perito judicial, tornando sem efeito as determinações coercitivas e advertências anteriormente expedidas nos autos; b) DETERMINO a intimação das partes, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) e PAVISERVICE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA., para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem suas respectivas razões finais escritas por memoriais, em estrita observância ao ajuste procedimental firmado na audiência de instrução e julgamento (Id. 117985682) e ao disposto no artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (artigo 178 do Código de Processo Civil), para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente sua manifestação final no prazo legal; e d) Decorridos os prazos para apresentação das alegações finais, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e façam-se os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Petrolina/PE, data da validação. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17ª Vara Federal da SJPE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800637-77.2019.4.05.8308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 27/11/2025 às 10:58 Petrolina, 27 de novembro de 2025