Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800637-90.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAPPI DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de SAPPI DISTRIBUIDORA LTDA - ME, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, aparelhada, dentre outras, pelas CDAs n.º 13.266.454-2 e 13.266.453-4. Conforme informação trazida aos autos pela exequente, a inscrição n.º 13.266.453-4 foi extinta por pagamento, ao passo que a inscrição n.º 13.266.454-2 permanece vinculada à negociação em curso no SISPAR.
É o necessário.
Decido. O pagamento é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. No plano processual, satisfeita a obrigação executada, a execução deve ser extinta, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, comprovada a liquidação integral da CDA n.º 13.266.453-4, impõe-se a extinção da execução fiscal em relação a essa inscrição específica, por satisfação da obrigação, sem prejuízo da manutenção da suspensão quanto ao crédito remanescente ainda não integralmente quitado.
Por outro lado, subsistindo crédito executado relativo à CDA n.º 13.266.454-2, atualmente negociado no SISPAR, não há fundamento, neste momento, para a extinção integral do feito. A adesão a parcelamento ou negociação fiscal importa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e autoriza a suspensão da execução fiscal. A suspensão do feito, nessa hipótese, deve perdurar enquanto vigente o parcelamento/negociação, sem baixa definitiva, sem levantamento de eventual constrição ou garantia regularmente constituída e sem prejuízo de ulterior prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, rescisão ou exclusão do programa de regularização fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o crédito exequendo relativo à CDA n.º 13.266.453-4, em razão do pagamento/liquidação integral, com fundamento no art. 156, inciso I, do CTN, e JULGO EXTINTA a execução fiscal apenas quanto à referida inscrição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto à CDA n.º 13.266.454-2, MANTENHO A SUSPENSÃO da execução, em razão da negociação/parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, preservadas as garantias eventualmente constituídas nos autos.
INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a CDA nos termos deste decisum. Fica a Fazenda Nacional desde logo intimada para comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual rescisão, cancelamento, inadimplemento, exclusão do parcelamento/negociação ou liquidação integral do débito remanescente, requerendo, conforme o caso, o prosseguimento da execução ou a extinção integral do feito.
Durante o período de suspensão, ficam preservadas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades, garantias ou restrições eventualmente existentes nos autos, salvo deliberação judicial posterior em sentido diverso. Decorrido o prazo de suspensão cadastrado sem manifestação da exequente, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do parcelamento/negociação e requerer o que entender de direito, advertida de que a inércia poderá ensejar a adoção das providências processuais cabíveis.
Expedientes Necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.