PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800638-94.2016.4.05.8202 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: FLAVIA SERRA GALDINO, ROSIMERE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB12493 ADVOGADO do(a) REU: FABIO BRITO FERREIRA - PB9672
DESPACHO
1. Estando o feito em fase de Cumprimento de Sentença, providencie a secretaria as alterações necessárias quanto à nova classe, nos termos da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 13/06/2005.
2. Trata-se de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa por pessoa física ou jurídica. INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC15), sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição.
3. Apresentada a petição, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o débito integral, sob pena de acréscimo automático dos valores de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados também da intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos ao final.
4. Em caso de omissão de pagamento voluntário, proceda-se à penhora e avaliação no valor acrescido de 20% pela Secretaria, nos seguintes termos: 4.1. Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 do NCPC, e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, determino, neste ponto, caso haja CPF e/ou CNPJ do(s) executado(s) nos autos, o bloqueio "on line" via SISBAJUD de ativos financeiros dos mesmos no montante do crédito exeqüendo, observando como limite do bloqueio o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo da efetivação de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios.