Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502
APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TATIANA DE ASSIS SOARES (id. 6942752), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS E CONVERTIDOS EM RENDA EM FAVOR DA UNIÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 -Apelação interposta pela parte executada ante sentença que, atendendo a pedido formulado pela parte exequente (MPF e UNIÃO), extinguiu o presente feito de cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento do débito.
2 - No caso em apreço, verificou-se que o primeiro executado, durante a fase executória da sentença condenatória por ato de improbidade, realizou diversas manobras financeiras para, a partir do seu esvaziamento patrimonial, alienou todos os seus bens para a sua companheira, ora recorrente, com vistas a inviabilizar e frustrar a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, o juízo originário, acolhendo a alegação de fraude à execução, deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD, do montante de R$ 32.201,57, depositado em caderneta de poupança de titularidade da ora apelante, além de determinar a pesquisa patrimonial, acaso não fosse localizado numerário suficiente nas contas de titularidade da referida executada.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento por esta Turma Julgadora, sendo o respectivo acórdão mantido pelo STJ.
3 - D' outro viés, observa-se que, em 18/06/2024, o julgador originário determinou a conversão dos valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD em renda, atendendo ao requerimento formulado pela União, que foi admitida no polo ativo deste feito, sendo de registrar-se que a executada, ora apelante, contra essa decisão, interpôs outro agravo de instrumento, o qual foi, igualmente, desprovido por este órgão julgador.
De observar-se, ainda, que foi interposto recurso especial contra esse último acórdão, o qual ficou sobrestado neste tribunal, no aguardo da apreciação do Tema nº 1.285 pelo STJ. Entretanto, em 22/05/2025, a Vice-Presidência desta Corte - atendendo a requerimento formulado pela própria agravante, ora apelante, no sentido de que o referido agravo havia perdido o seu objeto, tendo em vista o pagamento do débito executado, o que teria resultado na prolação da sentença de extinção da execução pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o citado feito incidental, tendo tal decisão transitado em julgado.
4 - Diante do que restou apurado, a partir da análise cronológica dos atos processuais inerentes a este feito, é imperioso concluir-se que a pretensão recursal da executada - consistente na reforma da sentença que extinguiu este processo - encontra óbice na coisa julgada.
5 - Com efeito, a matéria devolvida em sede de apelação, que diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, via SisbaJud, correspondentes a R$ 32.201,57 (trinta e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos) já foi apreciada por esta 2ª Turma, consoante se depreende do acórdão que negou provimento ao último agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mormente o disposto no item 5 da respectiva ementa, não podendo, ademais, ser esquecido o fato de que ora apelante requereu, naqueles autos incidentais, a desistência do seu recurso especial, o que lhe foi deferido.
É dizer, a agravante, ora apelante, ao abrir mão do recurso extremo, alegando, inclusive, que o débito já havia sido quitado e a execução sido extinta, conformou-se com que fora decidido por este tribunal.
6 - Constatando-se que os valores convertidos em renda já foram, devidamente, levantados pela exequente, conforme os documentos acostados a estes autos digitais (docs. 635611 e 635544), torna-se imperioso reconhecer que outro não poderia ter sido o teor da sentença, que declarou extinta a execução.
7 - Na realidade, observa-se que a ora apelante busca trazer à baila matéria já decidida e transitada em julgado, o que, forçosamente, configura a sua falta de interesse processual, em decorrência da coisa julgada, a teor do previsto no art. 485, V, do CPC.
8 - Apelação desprovida. A recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 833, IV e X, do CPC, no tocante à impenhorabilidade de valor em razão de sua natureza de poupança. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a pretensão do recorrente foi afastada com lastro em dois fundamentos, a saber: (a) na coisa julgada material; (b) na anuência da parte, que, ao desistir do recurso especial no processo em que se discutia a mesma matéria, alegou que o débito já havia sido quitado, e a execução sido extinta.
Porém, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte não refutou o fundamento autônomo referente à coisa julgada, deixando, portanto, de observar o princípio da congruência, o que esbarra, por analogia, no óbice da Súmula n.º 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: "configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Portanto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502
APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE INCIDENTAL. ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, com a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502 APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 10/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral, quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502 APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) Embargado(a)(s) intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
3. Inexistem omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a incidência da coisa julgada e da preclusão lógica, diante da desistência do recurso especial interposto em agravo de instrumento pela própria embargante, sob o fundamento de quitação do débito.
4. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD já foi apreciada em decisões anteriores desta Turma (AGTR nº 0804405-30.2024.4.05.0000), tendo-se concluído pela ausência de comprovação da natureza de conta-poupança, afastando-se a incidência do art. 833, X, do CPC.
5. Não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte, e mesmo nos casos em que os embargos de declaração objetivem o prequestionamento, é indispensável que demonstre não ter sido emitido Juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da norma que se acham envolvidos na resolução da lide.
6. Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502
APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA DE ASSIS SOARES contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, com a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) o acórdão teria consignado, de forma equivocada, que a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0804405-30.2024.4.05.0000 decorreu de pagamento do débito, quando, segundo afirma, teria decorrido apenas da superveniência da sentença; b) não teria sido enfrentada a alegada nulidade da sentença que extinguiu a execução, porquanto fundada em quitação realizada mediante valores que reputa impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC; c) requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO apresentaram suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502
APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Nada obstante, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir o próprio mérito da decisão atacada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso e coerente ao consignar que a pretensão recursal encontrava óbice na coisa julgada e na preclusão lógica, em razão da sequência cronológica dos atos processuais. Consta do julgado que a própria embargante, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0804405-30.2024.4.05.0000, requereu a desistência do recurso especial, sob o fundamento de que o débito executado já se encontrava quitado, com a consequente extinção da execução.
Desse modo, ainda que a embargante, agora, sustente que não reconheceu a quitação do débito, é incontroverso que houve manifestação processual incompatível com a pretensão de rediscutir a matéria, atraindo a incidência da preclusão lógica. O acórdão embargado enfrentou expressamente esse ponto, afastando a possibilidade de nova discussão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria já decidida por esta Turma em agravo de instrumento anteriormente julgado.
Também não há omissão quanto à alegação de que a sentença teria sido proferida com base em valores supostamente impenhoráveis. Tal questão foi exaustivamente analisada nos autos dos agravos de instrumento, nos quais se concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza de conta-poupança dos valores constritos, afastando-se a incidência do art. 833, X, do CPC. A pretensão de reformar o entendimento da Turma, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzido em recurso próprio a reexame de mérito, vez que a questão controvertida foi devidamente analisada de acordo com as normas e jurisprudência sobre o tema.
Ressalte-se, por fim, que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que demonstre não ter sido emitido Juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, pretenda ver discutida, constituindo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da norma que se acham envolvidos na resolução da lide.
Diante dessas razões, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-52.2016.4.05.8502
APELANTE: TATIANA DE ASSIS SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA - SE13414 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE16955 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE2725 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LORENA SOUZA CAMPOS FALCAO - SE5904 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE5623
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 10 de fevereiro de 2026 (data do julgamento).