Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DE NORMAS DO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO TRT DA 21ª REGIÃO (ATO TRT21-GP Nº 256/2005). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE MASSA. DESLOCAMENTO POR TÁXI. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente da Polícia Judicial) do TRT da 21ª Região, ao recebimento de auxílio-transporte para deslocamento diário entre Upanema/RN e Mossoró/RN, condicionando o pagamento à comprovação das despesas por meio de bilhetes ou documentos idôneos, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo.
2. As normas invocadas pelo autor (Lei nº 7.418/1985, Decreto nº 2.880/1998, Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207/2019) aplicam-se exclusivamente a servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não alcançando os servidores do Poder Judiciário.
3. No âmbito da Justiça do Trabalho, o auxílio-transporte é regulamentado por atos administrativos internos dos respectivos tribunais, em virtude da autonomia administrativa-financeira e competência regulamentar.
4. O Ato TRT21-GP nº 256/2005 assegura o benefício apenas a servidores que utilizem transporte coletivo de massa, considerando como tais meios o ônibus urbano, trem, metrô e similares, excluindo os transportes seletivos ou especiais.
5. O deslocamento realizado pelo autor por meio do serviço de táxi, ainda que motivado pela inexistência de transporte coletivo convencional na localidade, não preenche os requisitos normativos para a concessão do auxílio-transporte no âmbito do TRT da 21ª Região, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DE NORMAS DO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO TRT DA 21ª REGIÃO (ATO TRT21-GP Nº 256/2005). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE MASSA. DESLOCAMENTO POR TÁXI. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente da Polícia Judicial) do TRT da 21ª Região, ao recebimento de auxílio-transporte para deslocamento diário entre Upanema/RN e Mossoró/RN, condicionando o pagamento à comprovação das despesas por meio de bilhetes ou documentos idôneos, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo.
2. As normas invocadas pelo autor (Lei nº 7.418/1985, Decreto nº 2.880/1998, Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207/2019) aplicam-se exclusivamente a servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não alcançando os servidores do Poder Judiciário.
3. No âmbito da Justiça do Trabalho, o auxílio-transporte é regulamentado por atos administrativos internos dos respectivos tribunais, em virtude da autonomia administrativa-financeira e competência regulamentar.
4. O Ato TRT21-GP nº 256/2005 assegura o benefício apenas a servidores que utilizem transporte coletivo de massa, considerando como tais meios como ônibus urbano, trem, metrô e similares, excluindo os transportes seletivos ou especiais.
5. O deslocamento realizado pelo autor por meio do serviço de táxi, ainda que motivado pela inexistência de transporte coletivo convencional na localidade, não preenche os requisitos normativos para a concessão do auxílio-transporte no âmbito do TRT da 21ª Região, inviabilizando a concessão do benefício.
6. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
EMENTA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO TRT DA 21ª REGIÃO (ATO TRT21-GP Nº 256/2005). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo demandante contra acórdão que, dando provimento à apelação da União Federal, julgou improcedente o seu pedido de implementação do auxílio-transporte para custear deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, os temas essenciais da matéria recursal - relativos à alegação de que o direito à concessão de auxílio-transporte do autor (servidor público da Justiça do Trabalho) é regulado por atos administrativos internos dos respectivos tribunais, em virtude da autonomia administrativa-financeira e competência regulamentar, e que não se aplica ao caso a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207/2019 - foram devidamente tratados no acórdão embargado.
Eventual inconformismo quanto a este, deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso.
4. Não se pode confundir com omissão e/ou contradição a adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte.
5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
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APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante contra acórdão que, dando provimento à apelação da União Federal, julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, Ivo Medeiros, de implementação do auxílio-transporte para custear deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em suma, que o acórdão foi contraditório em relação às legislações pertinentes à matéria, especialmente quanto ao disposto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Aduz, nesse sentido, que "quando da análise do pleito na via administrativa, o próprio setor de legislação do Poder Judiciário (TRT-21) entendeu pela aplicabilidade do referido regramento ao caso em comento", razão pela qual defende que deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da referida medida provisória. Pugna, pois, pelo acolhimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas a omissões apontadas e, dando efeitos infringentes, seja dado provimento ao seu apelo.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pelas partes autora e ré, contra a sentença que, julgando procedente o pedido inicial, assim declarou em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito do servidor de perceber auxílio-transporte nos deslocamentos entre Upanema/RN - Mossoró - Upanema/RN, de acordo com os valores dos gastos apontados pela parte autora, sem prejuízo de a União, a todo tempo, demonstrar a efetiva existência de outra alternativa menos custosa, ficando o pagamento condicionado à apresentação de documentos idôneos a comprovar a despesa, condenando ainda a União ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, desde que devidamente comprovadas pela parte autora mediante a apresentação, em sede de cumprimento de sentença, dos "bilhetes" ou outro documento idôneo para tanto.
Sobre os retroativos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 até novembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, a, partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Em suas razões recursais, o autor recorrente apenas se insurge contra à exigência de apresentação de bilhetes de passagem para a concessão do referido benefício, como foi determinado na sentença.
Defende, nesse sentido, que, para fins de concessão do auxílio-transporte, basta a apresentação de uma declaração do servidor, atestando a realização das despesas com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem.
A União, por sua vez, ao apelar, sustenta, em suma, a ausência do direito subjetivo ao recebimento de auxílio-transporte, ressaltando que tal benefício tem natureza indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 2165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Em caso de ser mantida a condenação, requer que seja observado o princípio da menor onerosidade para o poder público ou da economicidade, bem como defende que o valor do auxílio transporte seja limitado ao que ultrapassar 6% (seis por cento) dos vencimentos do cargo efetivo dos autores, calculado na forma do §1°, com observância, ainda, do disposto no § 2°, ambos do art. 2°, da Medida Provisória nº 2165-36/2001.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Apesar de devidamente intimada, a União não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Cuida-se de apelações interpostas pelas partes autora e ré, contra a sentença que, julgando procedente o pedido inicial, assim declarou em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito do servidor de perceber auxílio-transporte nos deslocamentos entre Upanema/RN - Mossoró - Upanema/RN, de acordo com os valores dos gastos apontados pela parte autora, sem prejuízo de a União, a todo tempo, demonstrar a efetiva existência de outra alternativa menos custosa, ficando o pagamento condicionado à apresentação de documentos idôneos a comprovar a despesa, condenando ainda a União ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, desde que devidamente comprovadas pela parte autora mediante a apresentação, em sede de cumprimento de sentença, dos "bilhetes" ou outro documento idôneo para tanto.
Sobre os retroativos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 até novembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, a, partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Em suas razões recursais, o autor recorrente apenas se insurge contra à exigência de apresentação de bilhetes de passagem para a concessão do referido benefício, como foi determinado na sentença.
Defende, nesse sentido, que, para fins de concessão do auxílio-transporte, basta a apresentação de uma declaração do servidor, atestando a realização das despesas com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente da apresentação de bilhetes de passagem.
A União, por sua vez, ao apelar, sustenta, em suma, a ausência do direito subjetivo ao recebimento de auxílio-transporte, ressaltando que tal benefício tem natureza indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 2165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Em caso de ser mantida a condenação, requer que seja observado o princípio da menor onerosidade para o poder público ou da economicidade, bem como defende que o valor do auxílio transporte seja limitado ao que ultrapassar 6% (seis por cento) dos vencimentos do cargo efetivo dos autores, calculado na forma do §1°, com observância, ainda, do disposto no § 2°, ambos do art. 2°, da Medida Provisória nº 2165-36/2001.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. Apesar de devidamente intimada, a União não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR (Relator): Trata-se de demanda em que servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente da Polícia Judicial) do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atualmente lotado no Fórum Trabalhista de Mossoró, pretende obter provimento jurisdicional que condene a União (TRT da 21ª Região) a conceder o auxílio-transporte, visando o custeio parcial das despesas de deslocamento entre a sua residência, localizada no município de Upanema-RN, e o local de trabalho, na cidade de Mossoró/RN.
Como fundamento de tal pretensão, aduz que ingressou com pedido administrativo de concessão de auxílio-transporte (processo nº 2878/2023), mas que, apesar do parecer favorável da Secretaria de Gestão de Pessoas - SELEG/SEGEP, o pleito foi negado, em razão do disposto no §2º do art. 4º do Ato TRT21-GP nº 256/2005, publicado em 17 de junho de 2005, ato normativo que dispõe sobre o auxílio-transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, desconsiderando, segundo alega, a legislação de regência, qual seja, a Resistindo a tal pretensão, a União sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao auxílio-transporte, tendo em vista as condições previstas no Ato TRT21-GP nº 265/2005, norma interna que regulamentou a concessão do benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985 na esfera do TRT da 21 Região, especialmente no que diz respeito à comprovação do uso do transporte coletivo.
Pois bem. Delineada brevemente a lide e cotejando a situação fática do autor com a legislação que se aplica ao caso, não assiste razão ao autor. É o que passo a explicitar. O autor fundamenta o seu pedido invocando a aplicação da Lei nº 7.485/1985, do Decreto nº 2.880/1988, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001 e da Instrução Normativa nº 207/2019, editada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial do Ministério da Economia.
Ocorre que tais dispositivos legais e normativos, por expressa disposição, aplicam-se aos servidores e empregados públicos da Administração Federal direita, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Com efeito, veja-se, in verbis, o teor do art. 1º do Decreto nº 2.880/1998, que ao instituir tal benefício, trato especificamente do seu âmbito de incidência nos seguintes termos: Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, por sua vez, assim dispôs: Art.1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
De igual modo a Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019, a qual foi instituída para orientar o pagamento de auxílio-transporte no âmbito do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880/1998 e na Medida Provisória nº 2.165/2001: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para ns desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes; É de ver-se, pois, que tais disposições não se aplicam ao caso do autor, na medida em que é servidor público federal da Justiça do Trabalho, integrante do quadro de pessoal do TRT da 21ª Região.
O direito ao auxílio-transporte, benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, na esfera da Justiça do Trabalho é regulamentado pelos próprios tribunais, em virtude não só autonomia administrativa-financeira de que dispõe todo órgão do Poder Judiciário, mas também pela falta de uma norma regulamentar de caráter geral editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CJF (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal de 1988) ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal de 1988.
E não se diga que se aplica ao presente caso (de servidor do TRT) a disciplina prevista na Instrução normativa nº 47/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ora, por expressa disposição, esse ato normativo apenas regulamentou o pagamento do auxílio-transporte em seu âmbito interno e para os servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Portanto, como bem destacou o Secretario de Gestão de Pessoas do TRT da 21ª Região nas informações prestadas nos autos, "as normas regulamentadoras invocadas na petição inicial são aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo Federal, logo não têm aplicabilidade ao autor", tendo em vista que o autor, na qualidade de servidor público da Justiça do Trabalho lotado no TRT da 21ª Região, está subordinado à regulamentação da matéria no âmbito desse tribunal, no caso ao Ato TRT21-GP n. 256/2005. (id. 359370) Assim dispõe o referido Ato TRT21- GP nº 256/2005: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, Considerando que o auxílio-transporte é a retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e efetuadas com transportes seletivos ou especiais; Considerando a necessidade de definir as características do transporte coletivo de massa (não seletivo ou especial); Considerando, finalmente, os termos do parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal; R E S O L V E, Art. 1º Considera-se transporte coletivo o ônibus urbano, o trem, o metrô, o barco, o navio e todo e qualquer outro meio, desde que revestido das características de transporte de massa.
Parágrafo único. Perde a característica de transporte de massa aquele que ofereça para o usuário serviço de bordo, poltronas numeradas, poltronas reclináveis, porta-pacotes, bagageiros ou porta única de acesso. Art. 2º Nenhum servidor receberá retribuição pecuniária destinada a custear despesas realizadas com a utilização de transporte não classificado como de massa. Art. 3º Considera-se domicílio do servidor, para fins do disposto neste Ato, a cidade sede do órgão de sua lotação, exceto quando houver comprovação, por meio de certidão ou declaração, lavrada pelo superior hierárquico, atestando: a) ser outro o local de residência do servidor; b) o deslocamento diário do servidor da sede da lotação para a cidade em que reside.
Art. 4º O Serviço de Pessoal deverá reexaminar, no prazo de 15 (quinze) dias, os casos atuais de pagamento de auxílio-transporte, possibilitando à Administração a revisão e paralisação de pagamentos desconformes com o presente Ato. §1º. O reexame mencionado no caput deste artigo não desobriga o Serviço de Pessoal de diligenciar, junto às empresas de ônibus, a fim de verificar se as características do serviço oferecido ao servidor se enquadram dentro das de transporte especial ou não seletivo. §2º.
Fica suspenso o pagamento do auxílio-transporte até a conclusão das análises pelo Serviço de Pessoal. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nesse contexto, observa-se que o referido ato normativo apenas assegura o direito ao auxílio-transporte aos servidores que fazem uso de transporte público coletivo, desde que revestido das características de massa, estabelecendo, ainda, no parágrafo único do art. 1º que perde a característica de massa aquele que ofereça para o usuário serviço de bordo, poltronas reclináveis, porta-pacotes, bagageiros ou porta única de acesso", sem fazer qualquer ressalva, como ocorre nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte.
Assim, no presente caso, dado que o autor se desloca de sua residência, na cidade de Upanema/RN, até o seu local de trabalho em Mossoró/RN pelo serviço de taxi, porque a localidade onde reside não oferece meios convencionais de transporte público coletivo, não logrou demonstrar que preenche os requisitos previstos na Lei nº 7.418/1985 e no Ato TRT21-GP n. 256/2005, as normas que regem o auxílio-transporte no âmbito do TRT da 21ª Região, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Com essas considerações, dou provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido; e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação do autor. Em face da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR (Relator): Trata-se de demanda em que servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Agente da Polícia Judicial) do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atualmente lotado no Fórum Trabalhista de Mossoró, pretende obter provimento jurisdicional que condene a União (TRT da 21ª Região) a conceder o auxílio-transporte, visando o custeio parcial das despesas de deslocamento entre a sua residência, localizada no município de Upanema-RN, e o local de trabalho, na cidade de Mossoró/RN.
Como fundamento de tal pretensão, aduz que ingressou com pedido administrativo de concessão de auxílio-transporte (processo nº 2878/2023), mas que, apesar do parecer favorável da Secretaria de Gestão de Pessoas - SELEG/SEGEP, o pleito foi negado, em razão do disposto no §2º do art. 4º do Ato TRT21-GP nº 256/2005, publicado em 17 de junho de 2005, ato normativo que dispõe sobre o auxílio-transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, desconsiderando, segundo alega, a legislação de regência, qual seja, em especial a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e Instrução Normativa ME nº 207/2019.
Resistindo a tal pretensão, a União sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao auxílio-transporte, tendo em vista as condições previstas no Ato TRT21-GP nº 265/2005, norma interna que regulamentou a concessão do benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985 na esfera do TRT da 21 Região, sobretudo no que diz respeito à comprovação do uso do transporte coletivo. Pois bem. Delineada brevemente a lide e cotejando a situação fática do autor com a legislação que se aplica ao caso, estou em que razão não assiste ao autor.
É o que passo a explicitar. O servidor postulante fundamenta o seu pedido invocando a aplicação da Lei nº 7.485/1985, do Decreto nº 2.880/1988, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001 e da Instrução Normativa nº 207/2019, editada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial do Ministério da Economia. Ocorre que tais dispositivos legais e normativos, por expressa disposição, aplicam-se aos servidores e empregados públicos da Administração Federal direita, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Com efeito, veja-se, in verbis, o teor do art. 1º do Decreto nº 2.880/1998, que ao instituir tal benefício, trato especificamente do seu âmbito de incidência nos seguintes termos: Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, por sua vez, assim dispôs: Art.1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
De igual modo a Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019, a qual foi instituída para orientar o pagamento de auxílio-transporte no âmbito do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880/1998 e na Medida Provisória nº 2.165/2001: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes; É de ver-se, pois, que tais disposições não se aplicam ao caso do autor, na medida em que é servidor público federal da Justiça do Trabalho, integrante do quadro de pessoal do TRT da 21ª Região.
O direito ao auxílio-transporte, benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, na esfera da Justiça do Trabalho é regulamentado pelos próprios tribunais, em virtude não só autonomia administrativa-financeira de que dispõe todo órgão do Poder Judiciário, mas também pela falta de uma norma regulamentar de caráter geral editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CJF (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal de 1988) ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal de 1988.
E não se diga que se aplica ao presente caso (de servidor do TRT) a disciplina prevista na Instrução normativa nº 47/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ora, por expressa disposição, esse ato normativo apenas regulamentou o pagamento do auxílio-transporte em seu âmbito interno e para os servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Portanto, como bem destacou o Secretario de Gestão de Pessoas do TRT da 21ª Região nas informações prestadas nos autos, "as normas regulamentadoras invocadas na petição inicial são aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo Federal, logo não têm aplicabilidade ao autor", tendo em vista que o autor, na qualidade de servidor público da Justiça do Trabalho lotado no TRT da 21ª Região, está subordinado à regulamentação da matéria no âmbito desse tribunal, no caso ao Ato TRT21-GP n. 256/2005. (id. 359370) Assim dispõe o referido Ato TRT21- GP nº 256/2005: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, Considerando que o auxílio-transporte é a retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e efetuadas com transportes seletivos ou especiais; Considerando a necessidade de definir as características do transporte coletivo de massa (não seletivo ou especial); Considerando, finalmente, os termos do parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa do Tribunal; R E S O L V E, Art. 1º Considera-se transporte coletivo o ônibus urbano, o trem, o metrô, o barco, o navio e todo e qualquer outro meio, desde que revestido das características de transporte de massa.
Parágrafo único. Perde a característica de transporte de massa aquele que ofereça para o usuário serviço de bordo, poltronas numeradas, poltronas reclináveis, porta-pacotes, bagageiros ou porta única de acesso. Art. 2º Nenhum servidor receberá retribuição pecuniária destinada a custear despesas realizadas com a utilização de transporte não classificado como de massa. Art. 3º Considera-se domicílio do servidor, para fins do disposto neste Ato, a cidade sede do órgão de sua lotação, exceto quando houver comprovação, por meio de certidão ou declaração, lavrada pelo superior hierárquico, atestando: a) ser outro o local de residência do servidor; b) o deslocamento diário do servidor da sede da lotação para a cidade em que reside.
Art. 4º O Serviço de Pessoal deverá reexaminar, no prazo de 15 (quinze) dias, os casos atuais de pagamento de auxílio-transporte, possibilitando à Administração a revisão e paralisação de pagamentos desconformes com o presente Ato. §1º. O reexame mencionado no caput deste artigo não desobriga o Serviço de Pessoal de diligenciar, junto às empresas de ônibus, a fim de verificar se as características do serviço oferecido ao servidor se enquadram dentro das de transporte especial ou não seletivo. §2º.
Fica suspenso o pagamento do auxílio-transporte até a conclusão das análises pelo Serviço de Pessoal. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Nesse contexto, observa-se que o referido ato normativo apenas assegura o direito ao auxílio-transporte aos servidores que fazem uso de transporte público coletivo, desde que revestido das características de massa, estabelecendo, ainda, no parágrafo único do art. 1º que perde a característica de massa aquele que ofereça para o usuário serviço de bordo, poltronas reclináveis, porta-pacotes, bagageiros ou porta única de acesso", sem fazer qualquer ressalva, como ocorre nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte.
Assim, no presente caso, dado que o autor se desloca de sua residência, na cidade de Upanema/RN, até o seu local de trabalho em Mossoró/RN pelo serviço de taxi, porque a localidade onde reside não oferece meios convencionais de transporte público coletivo, não logrou demonstrar que preenche os requisitos previstos na Lei nº 7.418/1985 e no Ato TRT21-GP n. 256/2005, as normas que regem o auxílio-transporte no âmbito do TRT da 21ª Região, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Com essas considerações, dou provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido; e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação do autor. Em face da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há no acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo.
Contudo, ao examinar as razões dos embargos opostos, observo que a pretensão de ambas as partes é, a bem da verdade, rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário do alegado, o acórdão embargado foi claro e expresso, ao reconhecer, à luz de uma interpretação sistemática da legislação, que não se aplica ao caso do autor que é servidor público da Justiça do Trabalho, a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001 e da Instrução Normativa nº 207/2019, editada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial do Ministério da Economia, ao fundamento de que tais dispositivos legais e normativos se aplicam, aos servidores e empregados públicos da Administração Federal direita, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Além disso, o acórdão foi claro ao afirmar que, em razão disso, aplica-se ao caso o disposto no Ato TRT21- GP nº 256/2005. É o que demonstra, às expressas, o seguinte trecho da fundamentação do voto condutor: "[...] O servidor postulante fundamenta o seu pedido invocando a aplicação da Lei nº 7.485/1985, do Decreto nº 2.880/1988, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001 e da Instrução Normativa nº 207/2019, editada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial do Ministério da Economia.
Ocorre que tais dispositivos legais e normativos, por expressa disposição, aplicam-se aos servidores e empregados públicos da Administração Federal direita, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Com efeito, veja-se, in verbis, o teor do art. 1º do Decreto nº 2.880/1998, que ao instituir tal benefício, trato especificamente do seu âmbito de incidência nos seguintes termos: Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, por sua vez, assim dispôs: Art.1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
De igual modo a Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019, a qual foi instituída para orientar o pagamento de auxílio-transporte no âmbito do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880/1998 e na Medida Provisória nº 2.165/2001: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes; É de ver-se, pois, que tais disposições não se aplicam ao caso do autor, na medida em que é servidor público federal da Justiça do Trabalho, integrante do quadro de pessoal do TRT da 21ª Região.
O direito ao auxílio-transporte, benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, na esfera da Justiça do Trabalho é regulamentado pelos próprios tribunais, em virtude não só autonomia administrativa-financeira de que dispõe todo órgão do Poder Judiciário, mas também pela falta de uma norma regulamentar de caráter geral editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CJF (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal de 1988) ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal de 1988.
E não se diga que se aplica ao presente caso (de servidor do TRT) a disciplina prevista na Instrução normativa nº 47/2018 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ora, por expressa disposição, esse ato normativo apenas regulamentou o pagamento do auxílio-transporte em seu âmbito interno e para os servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Portanto, como bem destacou o Secretario de Gestão de Pessoas do TRT da 21ª Região nas informações prestadas nos autos, "as normas regulamentadoras invocadas na petição inicial são aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo Federal, logo não têm aplicabilidade ao autor", tendo em vista que o autor, na qualidade de servidor público da Justiça do Trabalho lotado no TRT da 21ª Região, está subordinado à regulamentação da matéria no âmbito desse tribunal, no caso ao Ato TRT21-GP n. 256/2005. (id. 359370) [...]" Se o acórdão embargado, ao assim decidir, não foi feliz, não legando ao caso concreto a melhor solução, cabe à parte, caso não se conforme com a conclusão daquele, interpor, a tempo e modo, o recurso adequado.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado em relação à observância e aplicação da legislação. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e da União Federal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 27 de janeiro de 2026 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 26 de agosto de 2025 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401
APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 27 de janeiro de 2026 (data do julgamento).
2025
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-06.2024.4.05.8401 APELANTE: IVO MEDEIROS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: UNIAO FEDERAL, IVO MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 27/1/2026, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.