Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800670-71.2017.4.05.8103
AUTOR: ECO JERI PARTICIPACOES S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLUS MELO SILVA - CE15204 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de suspensão formulado pelo ICMBio em petição de 27/11/2024.
Decido. Inicialmente, destaca-se que o pedido de suspensão formulado pelo ICMBio fundamenta-se em estudo ainda em andamento acerca da cadeia dominial do imóvel sob discussão, assim como de outras áreas pertencentes à autora. Em sua manifestação, o ICMBio alega haver fortes indícios de inconsistências, ausência de destaque do patrimônio público para o privado e aumento expressivo de áreas sem respaldo fático e legal.
Adicionalmente, a recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará, constante sob id. 98488812, corrobora essa posição ao enfatizar a importância de uma análise aprofundada para entender como se deu o domínio da propriedade e sua real extensão até o momento de destaque pelo Poder Público com a criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Observa-se, ainda, que o mencionado pedido de suspensão obteve concordância expressa da União e do Ministério Público Federal, conforme manifestações juntadas, respectivamente, em ids. 98489991 e 98488379.
À vista da resistência da empresa autora ao pedido de suspensão, o ICMBio ratificou a informação no sentido de que as irregularidades identificadas na cadeia dominial não se restringem apenas ao imóvel de matrícula nº 545 do Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara (Fazenda Junco 1), mas também se estendem ao imóvel Fazenda Caiçara, alusivo à matrícula nº 152 do Cartório Mozart Sales, objeto da discussão travada nos presentes autos.
Mais uma vez, a União e o MPF expressaram concordância com a suspensão postulada, respectivamente, em ids. 98491344 e 98490761. Assim, a fim de evitar decisões que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional final, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 313, do Código de Processo Civil. Acolho a renúncia ao mandato ofertada em petição retro, devendo a Secretaria providenciar a retificação do cadastro processual.
Ciência às partes acerca da presente decisão. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800670-71.2017.4.05.8103 - DESAPROPRIAÇÃO (90) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 17:58 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 19:02 Sobral, 26 de setembro de 2025