Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800745-47.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MIRIAM MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERMANA CAMURCA MORAES - PB11844 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: HERBERTO MONTEIRO DE ANDRADE
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. A parte exequente opôs embargos de declaração (id. 101431318) à sentença proferida no id. 101432059, alegando a existência de contradição, obscuridade e omissão quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, bem como sobre os contratuais.
2. A UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 101433289).
3. Em seguida, foram os autos conclusos para sentença.
4.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. A sentença embargada, ao homologar o acordo firmado entre as partes na fase de cumprimento, estabeleceu o seguinte, em seu parágrafo 9, abaixo transcrito, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento: "8.
Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes exequente e executada desta ação, com anuência dos seus respectivos procuradores, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, do CPC.
9. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários de sucumbência, em face do exposto nos termos da proposta apresentada pela ré/executada e acatada pela parte autora/exequente (id. 4058200.9137966)"
6. Verifica-se, assim, que na sentença embargada restou decidido, de forma expressa, no sentido do não cabimento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento em face dos termos do acordo judicial homologado, não havendo, assim, nem contradição, nem omissão nem obscuridade quanto a essa questão, ao contrário do alegado pela parte embargante.
7. Ressalte-se, nesse aspecto, ainda, que:
I - após contraproposta da parte exequente (id. 101431273), a União apresentou (id. 101432058) cálculos do valor do crédito devido nos termos do acordo judicial proposto, com individualização da parcela do crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo a parte exequente (id. 101431668) concordado com os cálculos da União, que, enfatize-se, não suprimiram os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas, ao contrário, os previram de forma expressa e devidamente destacada;
II - nessa manifestação, ademais, a parte exequente (id. 101431668, fl. 5), requereu "o desconto do percentual de 30% de honorários contratuais e de sucumbência se houver";
III - assim, em face da própria menção da parte exequente, em referida petição, aos honorários "de sucumbência se houver", resta evidente que ela não discordou do fato de a proposta de acordo apresentada pela União no id. 101431864 e complementada nos ids. 101432058 e 101431474, após a contraproposta da parte exequente do id. 101431273, não trazer previsão de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento;
IV - ou seja, concordou a parte exequente, com a participação de sua advogada que se manifestou em seu nome, com a ausência de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento.
8. Ademais, é importante destacar que, se assim não tivesse concordado a parte exequente, restaria não aceito o acordo proposto pela União Federal, vez que, não prevendo ele honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, eventual postulação destes pela parte exequente representaria, em realidade, discordância com os termos do acordo e conduziria à sua não homologação judicial.
9. Por fim, não houve, também, contradição, obscuridade nem omissão na sentença embargada quanto ao destaque de honorários contratuais, vez que ele foi expressamente determinado em seu parágrafo 10 abaixo transcrito: "10. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça(m)-se RPV/Precatório com base no acordo homologado (parágrafos 4 e 5 acima) e nos cálculos do id. 4058200.11539272, com destaque dos honorários contratuais em face do contrato apresentado no id. 4058200.9952578, na forma do art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94."
III -
DISPOSITIVO
10.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
11. Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se a determinação do parágrafo 10 da sentença embargada (id. 101432059), acima transcrito.
12.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (data de validação no sistema). Emiliano Zapata de Miranda Leitão Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800745-47.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 14:07 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 13:07 João pessoa, 4 de setembro de 2025
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