Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800749-97.2024.4.05.8202
AUTOR: FRANCISCO CELSO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA - PB22535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO CELSO DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial. A parte autora afirma, em síntese, que, nascido em 01/12/1963, possui mais de 30 anos de atividade laborativa de tempo especial como cirurgião-dentista, onde sempre atuara submetido a agentes nocivos, porém, sua aposentadoria foi indeferida por falta dos requisitos da EC n. 103/2019.
Houve juntada de procuração e documentos. A liminar foi indeferida e a gratuidade judiciária foi concedida (id. 93605912). O INSS apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição quinquenal, e quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação ante a não comprovação do labor em condições especiais (id. 93606644). O autor pugnou pela desistência da ação (id. 93604786), porém o INSS não concordou, salvo se houvesse renúncia ao direito (id. 91707287).
O autor não concordou em renunciar ao seu direito e apresentou réplica, refutando as preliminares e pugnando pela suspensão dos autos por ser necessária a retificação de alguns dos documentos anexados no id. 93605575 ao 93605715 (id. 93605515). O INSS não concordou com a suspensão, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra, uma vez que este pleito demonstra que na DER a parte autora ainda não havia implementado os requisitos (id. 93605761).
Houve deferimento parcial do pleito, determinando a suspensão dos autos por 90 dias (id. 93606211). A parte autora pugnou por nova suspensão dos autos, uma vez que fez juntada de novo pedido administrativo com a documentação retificada (id. 104945222). Fez juntada de documentos (id. 105147157 ao 105738506). O INSS pugnou pelo julgamento no estado em que se encontram os autos e requerendo que os efeitos financeiros ocorram a partir da citação, em caso de procedência, uma vez que na data da DER original ainda não tinham sido implementados os requisitos (id. 119229271).
A parte autora afirma que não houve fato novo após a DER, o que ocorreu foi retificação de documentos que comprovam a existência de requisitos desde a DER (id. 119331478). Houve juntada do processo administrativo (id. 136492506 ao 136492530).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Após longa tramitação processual, foi determinada a juntada do processo concessório de NB 205.055.205-4. O INSS cumpriu a determinação e juntou a documentação no id. 136492507 e ss. Ocorre que, ao analisar o processo concessório, é possível verificar que o ora demandante não apresentou qualquer PPP ou LTCAT, enquanto que, nos presentes autos, requer o reconhecimento do caráter especial de vários períodos contributivos.
A propósito, foi exatamente esse o motivo do indeferimento administrativo, conforme imagem a seguir (id. 136492530 - Pág.
1 - grifei): Assim, mostra-se imperativa a aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Como se percebe, no caso em apreço houve o chamado indeferimento forçado pelo INSS, pois a parte autora sequer apresentou documentação minimamente apta a ensejar reconhecimento de períodos especiais, notadamente os correspondentes os LTCATs e PPPs (STJ, Tema 1124, item 1.2). Portanto, não era exigível que a autarquia realizasse exigências. De outra mão, o pedido apresentado nos presentes autos também não coincide com as provas apresentadas no processo administrativo (STJ, Tema 1124, item 1.6).
Assim, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. Gratuidade judiciária já deferida. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Apresentadas estas, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800749-97.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 18:00 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 09:38 , 2 de setembro de 2025