Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800771-83.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 EXECUTADO: SAN REMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional em desfavor da parte executada acima identificada. Instado a comprovar a regular notificação da parte executada para o pagamento da dívida, bem como se as instâncias recursais administrativas foram esgotadas, o Conselho deixou de apresentar os comprovantes e informou a necessidade de dilação de prazo para a sua apresentação.
Não obstante tal manifestação, o Conselho, mesmo após mais de um ano desde a solicitação de prazo adicional, manteve-se inerte e não apresentou os comprovantes de notificação. Era o que havia de relevante a ser consignado em relatório. No dia 11.09.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 673, cuja dicção é a seguinte: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
JÁ o inciso IV do art. 485 do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sendo assim, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 c/c o verbete sumular nº 673 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ausência de requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito, razão pela qual declaro extinto o presente executivo fiscal, sem resolução do mérito.
Liberem-se, de imediato, as constrições existentes em desfavor da parte executada. Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.