Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800786-20.2016.4.05.8101
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO - CE15955
REQUERIDO: ENEDINA PEIXOTO ROBERTO NETA, ENEDINA PEIXOTO ROBERTO NETA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - CE27919
DECISÃO
O arrematante Fernando Diego Vieira Almeida requer, novamente, a expedição antecipada de Carta de Arrematação do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, de placa NVD-8393, em seu favor (id. 167552767). Em suma, alega que
I) o DETRAN/CE estaria lhe exigindo a Carta de Arrematação para formalizar a transferência da propriedade do automóvel, se recusando a efetuá-la mediante apresentação do Auto de Arrematação;
II) embora tenha pago o valor do licenciamento veicular referente ao ano de 2026 e imprimido o documento pertinente, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estaria sendo remetido por via postal ao endereço da executada, bem como que a versão digital do documento estaria vinculada ao nome daquela, de modo que, segundo alega, caso seja "parado em blitz" ao conduzir o veículo, cometeria a infração prevista pelo art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
III) já pagou 16 (dezesseis) parcelas das 30 (trinta) da arrematação, tendo, dessa forma, procedido ao adimplemento substancial do preço desta; e
IV) o veículo em questão está "parado" há mais de um ano e quatro meses, sujeito a deterioração, devido ao suposto impedimento legal já alegado no item "II)".
Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido anteriormente (ids. 142441578 e 150152673), a Carta de Arrematação somente será expedida após a quitação integral do preço da arrematação, em observância às regras que disciplinam a alienação judicial e a transferência da propriedade ao arrematante. A circunstância de o requerente já ter adimplido parte substancial das parcelas (16 de
30) não altera esse entendimento, porquanto a quitação parcial não supre a exigência de pagamento integral. As alegações de ordem prática igualmente não justificam a revisão da decisão. A eventual exigência administrativa, pelo DETRAN/CE da Carta de Arrematação para efetivação da transferência do veículo não tem o condão de afastar os pressupostos legais e aqueles já fixados por este Juízo para a expedição do respectivo título.
Do mesmo modo, a alegação de que o CRLV físico e o digital permanecem vinculados ao endereço e/ou ao nome da executada não demonstra situação apta a excepcionar a regra anteriormente estabelecida. Isso porque o art. 232 do CTB, invocado pelo requerente, tipifica como infração a condução de veículo sem os documentos de porte obrigatório, não estabelecendo a referida norma, ou qualquer outro dispositivo legal, vedação à condução do veículo por pessoa diversa daquela indicada no respectivo CRLV.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de id. 167552767. Aguarde-se a quitação integral do preço da arrematação.
Intime-se o arrematante. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 13 de julho de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800786-20.2016.4.05.8101
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO - CE15955
REQUERIDO: ENEDINA PEIXOTO ROBERTO NETA, ENEDINA PEIXOTO ROBERTO NETA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - CE27919
DESPACHO
Tem-se que o veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa NVD-8393, pertencente à executada ENEDINA PEIXOTO ROBERTO NETA - ME, foi penhorado e arrematado em 04/02/2025 por Fernando Diego Vieira Almeida (CPF nº 036.***.***-70), pelo valor de R$ 76.000,00, sendo a entrada no importe de R$ 19.000,00 e o valor remanescente dividido em 30 (trinta) parcelas, de acordo com o Auto de Arrematação de id. 35749098. Com a entrega do veículo ao arrematante, este passou a deter a posse do automóvel com encargo de fiel depositário, sendo certo que a transferência definitiva da propriedade somente ocorrerá com a quitação integral das parcelas.
Em manifestação de id. 97827456, o arrematante solicitou a retirada dos débitos de multa e de IPVA que recaem sobre o referido veículo. Considerando ser a arrematação em hasta pública um modo de aquisição originária do bem, defiro o pedido formulado, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE para que proceda a desconstituição de todo e qualquer ônus incidente sobre o bem arrematado, que seja anterior à alienação em hasta pública ocorrida em 04/02/2025, ainda que de outro(s) Juízo(s).
Oficie-se, ainda, à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-CE), solicitando a emissão de certidão negativa de tributos estaduais e abertura de nova(s) matrícula(s) do IPVA em nome do(s) arrematante(s), se for o caso. No mais, a exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Aguarde-se o depósito das parcelas restantes da arrematação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800786-20.2016.4.05.8101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:56 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:07 Limoeiro do norte, 25 de agosto de 2025
Expediente necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800786-20.2016.4.05.8101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:56 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:07 Limoeiro do norte, 25 de agosto de 2025