Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800806-69.2016.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA EUZA DELMONDES LINS EIRELI, MARIA EUZA DELMONDES LINS, FRANCISCO CHAGAS LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632
SENTENÇA
1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL propõe Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARIA EUZA DELMONDES LINS EIRELI, MARIA EUZA DELMONDES LINS e FRANCISCO CHAGAS LINS , colimando a satisfação de crédito inscrito em tipo de título extrajudicial.
2. Instada, a exequente pugnou pela não ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito (Id.171368703).
3.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. O art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil, permite que o Juízo, em sede de execuções, reconheça a prescrição intercorrente, porém, antes devendo ser ouvido(a) o(a) exequente.
5. Na espécie, verifico que o processo, que tramita há quase dez anos sem a satisfação do crédito executado, permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos, sem localização de bens aptos à satisfação do crédito aqui perseguido.
6. A princípio, vale consignar que a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não se aplica à espécie, posto que reservada às hipóteses de prática de ato doloso de improbidade administrativa: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PROVENIENTE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 897 E 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM ADEQUADA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu execução fiscal, por reconhecer o instituto da prescrição intercorrente nos termos do art. 487, II e parágrafo único do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabeleceu as balizas para interpretação do artigo 40 da LEF, tornando automatizada a contagem dos prazos ali mencionados.
3. Nos termos da súmula 653 do STJ, "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
4. O INSS aduz que o débito em questão é imprescritível por abranger ressarcimento ao erário, consoante disposto no art. 37, caput, e parágrafo 5º, da Constituição.
5. Com o julgamento do RE nº 852.475, o STF decidiu que a regra no direito brasileiro, segundo uma análise baseada na segurança jurídica e no devido processo legal, é a prescritibilidade do ressarcimento ao erário, ficando a imprescritibilidade constitucionalmente qualificada reservada às hipóteses de prática de ato doloso de improbidade administrativa.
6. Sobre o assunto, o STF editou os seguintes temas: a) Tema 897. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"; b) Tema 666. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
7. Na hipótese, em que se está diante de mero pedido de devolução de benefício previdenciário recebido irregularmente, incide a regra da prescritibilidade.
8. Honorários advocatícios recursais de 2% (dois por cento) a serem acrescidos aos sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação não provida." (PROCESSO: 00026689420068060064, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2023)
7. Dessa feita, entendo configurada a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a realização de diligências infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ tem se consolidado nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese deinterrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2441152 - PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe de 28/02/2024).
8. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis do executado, o processo permanece suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual tem início automático o curso da prescrição intercorrente.
9. Na sistemática legal, a remessa dos autos ao arquivo provisório constitui decorrência lógica e automática do término do prazo da suspensão deferida. Revela-se absolutamente desnecessária a prévia intimação da parte credora, notadamente na hipótese em que a exequente foi expressamente intimada para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (Id. 171364807) e silenciou, conhecendo de antemão as consequências temporais do comando legal.
10. O Superior Tribunal de Justiça consagra que o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão, sendo prescindível a intimação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.301.145/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
III.
DISPOSITIVO
11.
Do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, haja vista a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente (art. 921, § 5.º; e art. 924, V, do Código de Processo Civil).
12. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
13. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
14. Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800806-69.2016.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/07/2026 às 14:51 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2026 às 12:58 Petrolina, 10 de setembro de 2026