Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-95.2014.4.05.8401 REQUERENTE: NILZA DUTRA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência acerca da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente TAYRONE THALLIS DE MEDEIROS SOUZA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-95.2014.4.05.8401
REQUERENTE: NILZA DUTRA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de destaque de honorários no percentual de 30% (ID. 83073950), intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com o(s) advogado(s) cadastrado(s) na autuação. Juntado o contrato, fica deferida a retenção dos honorários. Caso contrário, expeça-se a requisição de pagamento sem a retenção contratual. Frise-se que as RPVs a serem expedidas devem levar em consideração a planilha da Contadoria Judicial de ID. 147819165, cujos valores devidos e atualizados para julho de 2024 são: R$ 30.847,15, devendo-se reter R$ 2.673,04 a título de PSS; e R$ 1.225,50 referente à condenação em honorários de sucumbência.
Ao fim, após a autuação dos requisitórios a serem expedidos, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-95.2014.4.05.8401
REQUERENTE: NILZA DUTRA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA (id. 82963513) em face da decisão proferida no id. 83074040. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a regularização administrativa do adicional de insalubridade em 2015, limitando a execução às parcelas anteriores a esse marco e determinando a remessa à Contadoria.
A embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que, ao acolher a tese de defesa e reconhecer o excesso de execução (decotando valores posteriores a 2015), o Juízo deveria ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do pedido rejeitada. Regularmente intimada (id. 83041298), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o necessário a relatar.
2. Fundamentação Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A decisão embargada (id. 83074040) acolheu a tese de defesa para limitar os cálculos ao período da supressão (2013-2015), o que reduzirá o valor cobrado na inicial da execução (que abarcava parcelas até 2024). Isso configura sucumbência parcial da exequente (excesso de execução). Consoante , do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800829-95.2014.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 31/07/2025 às 14:15 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 09:43 Mossoró, 24 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-95.2014.4.05.8401
REQUERENTE: NILZA DUTRA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 147819164 e anexos), tendo em vista a ausência de discordância. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento devido(s).
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800829-95.2014.4.05.8401 REQUERENTE: NILZA DUTRA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a informação apresentada pela Contadoria Judicial.
Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente FLORINDA SEGUNDA MARTINS DE MELO Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
O STJ firmou entendimento (Tema 1.076) de que, acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido). Portanto, a decisão foi omissa ao não fixar essa verba. Contudo, observo que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita (id. 83011996). Assim, a condenação deve ser imposta, mas com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão anterior, orientando a Contadoria a apurar também essa verba, mas ressalvando a suspensão da cobrança.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de id. 83074040, de modo que a determinação de remessa à Contadoria passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos: "Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor principal, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha de cálculo atualizada, nos seguintes termos: a) pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre os percentuais de 10% e 20%, no período compreendido entre dezembro de 2013 e junho de 2015; b) aplicação de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) inclusão dos honorários sucumbenciais devidos à Exequente no valor de R$ 660,00, corrigidos desde março de 2015; d) apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Executada (UFERSA) em razão do excesso de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial do cumprimento e o valor apurado como devido no item 'a'.
Ressalva-se que a exigibilidade desta verba ficará SUSPENSA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias."
Cumpra-se com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.