Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-95.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERA ROSANA DA SILVA - CE43893-A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE ADVOGADA. PROCURAÇÃO REGULAR. DEFERIMENTO. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECRETADA PELA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA SUSPENSIVA DO AJUSTE. REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS PARCELAS. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. TEMA 365/STJ. NATUREZA MERAMENTE SUSPENSIVA DO FEITO EXECUTIVO. ENUNCIADO DE FÓRUM NÃO VINCULANTE. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, diante da notícia de negociação do débito exequendo, homologou o ajuste e julgou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal.
A questão em discussão consiste em definir se o acordo de parcelamento do débito tributário, já constante dos autos da execução fiscal, constitui causa apta a ensejar a extinção do processo executivo, ou se configura hipótese de mera suspensão de seu curso, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e da orientação vinculante do Tema 365 do STJ.. A negociação de débito tributário, concedida na forma e condição estabelecidas em lei e em ato normativo específicos, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não hipótese de extinção da obrigação, enquanto não integralmente quitado o ajuste.
Nos termos do Tema 365/STJ (REsp n. 957.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de negociação, ainda que perfectibilizada após o ajuizamento da execução fiscal, tem o condão apenas de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. A homologação judicial do ajuste não converte, por si só, causa suspensiva em causa extintiva da execução, porquanto o ato homologatório tem natureza vinculada ao conteúdo do negócio celebrado pelas partes, não podendo o Juízo atribuir-lhe efeito processual não requerido por qualquer dos litigantes, tendo a própria Fazenda Nacional postulado tão somente a suspensão do feito.
A regularidade no cumprimento das parcelas, sem notícia de atraso, não afasta a incidência do regime suspensivo, mas o confirma, porquanto revela que a negociação se encontra em curso e que o débito ainda não foi integralmente quitado, nos termos do art. 924 do CPC. A mesma inscrição em dívida ativa objeto da execução já havia sido anteriormente negociada, tendo o próprio Juízo a quo, em 2019, determinado a suspensão do feito em razão de parcelamento então formalizado sobre a idêntica dívida, circunstância que reforça o equívoco da sentença recorrida.
Esta Turma possui posicionamento firme quanto à possibilidade de aplicação dos arts. 151, VI, do CTN, e 921, V, e 922, do CPC, para promover a suspensão do feito executivo em caso de convenção entre as partes para parcelamento ou negociação da dívida, sendo equivocada a extinção do feito antes da comprovação de satisfação da dívida ou de qualquer outra hipótese do art. 924 do CPC (Processo n.º 0814835-05.2021.4.05.8000, Des.
Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 12/11/2025; Processo n.º 0004099-78.2009.4.05.8300, Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 27/11/2018; e Processo n.º 0805319-41.2015.4.05.8300, Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 11/10/2022). O Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, invocado na sentença recorrida, não possui força vinculante e não pode se sobrepor à tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, tampouco ao entendimento já consolidado desta Turma.
Apelação provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-95.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERA ROSANA DA SILVA - CE43893-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Subseção de Juazeiro do Norte), nos autos da execução fiscal nº 0800839-95.2016.4.05.8102, movida em desfavor de Rosenilce Helena da Silva Vitoriano, para cobrança de crédito tributário consubstanciado na inscrição em dívida ativa nº 30 1 16 010951-21, cujo valor da causa foi arbitrado em R$ 51.025,93.
No curso do feito, a Fazenda Nacional noticiou, por petição de 16/04/2024 (id. 11521483), a negociação do crédito tributário exequendo, requerendo a suspensão do processo até 15/04/2029, com apoio no art. 151, VI, do CTN, c/c art. 921 do CPC, instruindo o pedido com extrato da PGFN no qual constava a situação "ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR". O Juízo a quo, por ato ordinatório de 09/09/2024 (id. 11521485), determinou fosse "suspensa a execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento do débito", com previsão de conclusão dos autos para extinção apenas na hipótese de liquidação integral, e de retomada imediata do feito em caso de rescisão do ajuste.
Registra-se que a mesma inscrição em dívida ativa (nº 30 1 16 010951-21) já havia sido anteriormente objeto de negociação: consoante extrato da PGFN de 16/08/2019 (id. 11521479) e petição da Fazenda Nacional da mesma data (id. 11521480), a execução já se encontrava, à época, na situação "ATIVA AJUIZADA PARCELADA NO SISPAR", tendo a exequente requerido o cumprimento de decisão então já proferida nestes autos (id. 4058102.5559429) que determinara a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, com apoio no art. 151, VI, do CTN.
Nada obstante, sobrevindo o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22/08/2025, o Juízo a quo, ao prolatar a sentença ora recorrida (id. 11521488), sem que a Fazenda Nacional tivesse requerido a extinção do feito, homologou o acordo e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, e no referido enunciado.
Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, estes foram rejeitados pela sentença de id. 11521491, sem alteração do mérito. Sobreveio a presente apelação (id. 11521494), na qual a Fazenda Nacional sustenta, em síntese: (i) que a negociação do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de extinção da obrigação; (ii) que, à luz dos arts. 921, V, e 924, do CPC, a hipótese configura suspensão, e não extinção, da execução; e (iii) que, nos termos do Tema 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perfectibilizada após o ajuizamento da execução fiscal apenas obsta o curso do feito, sem extingui-lo, entendimento reiterado em julgados mais recentes daquela Corte (AgInt no REsp n. 1.996.377/AL; AgInt no REsp n. 1.612.006/SP).
Requer o conhecimento e provimento da apelação, para que, reformada a sentença, seja determinada a suspensão da execução fiscal. Em contrarrazões (id. 11521498), a parte apelada, por meio da advogada Cícera Rosana da Silva, requer sua habilitação nos autos, com fundamento no art. 105 do CPC, instruindo o pedido com procuração regular (id. 11521499). No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: (i) que a extinção decorreu de solução consensual reconhecida judicialmente, circunstância que distinguiria o caso dos precedentes do STJ invocados pela apelante; (ii) que a obrigação vem sendo rigorosamente cumprida, sem evidência de atraso ou inadimplência; e (iii) que não há prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que a própria sentença ressalva a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-95.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERA ROSANA DA SILVA - CE43893-A
VOTO
A questão em discussão consiste em definir se o acordo de parcelamento do débito tributário, já constante dos autos da execução fiscal, constitui causa apta a ensejar a extinção do processo executivo, ou se configura hipótese de mera suspensão de seu curso, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e da orientação vinculante do Tema 365 do STJ. De início, defiro o pedido de habilitação da advogada Cícera Rosana da Silva, OAB/CE nº 43.893, formulado em contrarrazões (id. 11521498) e instruído com procuração regular (id. 11521499), nos termos do art. 105 do CPC.
Superado tal ponto, passa-se ao exame do mérito, no qual, compulsando os autos, verifico que merecem prosperar as razões da recorrente. Consoante se extrai da sentença recorrida (id. 11521488), a extinção do processo teve como único fundamento a adoção do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a satisfação integral do crédito exequendo, tampouco requerimento de extinção formulado por qualquer das partes, tendo a própria Fazenda Nacional, ao contrário, noticiado a negociação unicamente para fins de suspensão do feito, até 15/04/2029 (id. 11521483).
Chama a atenção, ademais, que a mesma inscrição em dívida ativa objeto da presente execução (nº 30 1 16 010951-21) já havia sido anteriormente negociada, circunstância documentada por extrato da PGFN de 16/08/2019 (id. 11521479) e por petição da Fazenda Nacional da mesma data (id. 11521480), na qual a exequente requereu o cumprimento de decisão então já proferida nestes autos (id. 4058102.5559429), que determinara a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, com apoio no art. 151, VI, do CTN.
Tal circunstância revela que o tratamento processual correto já havia sido conferido, em momento anterior, à mesma relação obrigacional, o que reforça o equívoco em que incorreu a sentença recorrida ao decretar a extinção do feito com base em negociação subsequente da idêntica dívida. No plano normativo, o parcelamento e a negociação de débito tributário não se confundem com causa extintiva da obrigação.
O art. 151, VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não a extingue, produzindo efeitos que perduram enquanto adimplidas as prestações avençadas. No mesmo sentido, o art. 921, V, do CPC arrola o parcelamento concedido nos termos do art. 916 como causa de suspensão da execução, ao passo que o art. 924 do CPC elenca, de forma taxativa, as hipóteses de extinção da execução, entre as quais não se insere o ajuste não quitado.
A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema 365 (REsp n. 957.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), assentou-se que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e que a suspensão da exigibilidade perfectibilizada após a propositura da execução tem o condão somente de obstar o curso do feito, e não de extingui-lo.
O mesmo entendimento foi reiterado em julgados mais recentes daquela Corte (AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.612.006/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma). Não socorre à apelada, nesse contexto, o argumento de que a homologação judicial do ajuste distinguiria o caso dos precedentes invocados pela Fazenda Nacional. O ato de homologação tem natureza vinculada ao conteúdo do negócio jurídico celebrado pelas partes, cabendo ao Juízo homologar o que foi efetivamente avençado, sem poder atribuir-lhe efeitos que as próprias partes não pretenderam.
No caso dos autos, a Fazenda Nacional requereu tão somente a suspensão do feito (id. 11521483), de modo que a homologação judicial não poderia converter, por si só, ajuste de natureza suspensiva em causa extintiva da execução, sob pena de o Juízo atribuir ao acordo consequência processual não requerida por qualquer das partes. Tampouco prospera o argumento de que a regularidade no cumprimento das parcelas, sem notícia de atraso, afastaria a incidência do regime suspensivo.
Ao contrário, a circunstância de o ajuste vir sendo pontualmente cumprido apenas confirma que a negociação se encontra em curso e que o débito ainda não foi integralmente quitado, o que é precisamente a hipótese que a lei qualifica como causa de suspensão, e não de extinção, da execução. A extinção, nos termos do art. 924 do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação ou outra causa taxativamente prevista, não bastando o adimplemento parcial e tempestivo de prestações ainda em curso.
No âmbito desta própria Turma, o entendimento é convergente. Esta 4ª Turma possui posicionamento firme quanto à possibilidade de aplicação dos arts. 151, VI, do CTN, e 921, V, e 922, do CPC, para promover a suspensão do feito executivo em caso de convenção entre as partes para parcelamento ou negociação da dívida, sendo equivocada a extinção do feito antes da comprovação de satisfação da dívida ou de qualquer outra hipótese do art. 924 do CPC (Processo n.º 0814835-05.2021.4.05.8000, rel.
Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 12/11/2025; Processo n.º 0004099-78.2009.4.05.8300, Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 27/11/2018; e Processo n.º 0805319-41.2015.4.05.8300, Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 11/10/2022). Dessa forma, o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, invocado como fundamento único da sentença recorrida, não possui força normativa vinculante e não pode se sobrepor nem à tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, nem ao entendimento já pacificado nesta Turma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da advogada Cícera Rosana da Silva, OAB/CE nº 43.893, e dou provimento à apelação, para reformar a sentença de id. 11521488, afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e dos arts. 921, V, e 922, do CPC, enquanto perdurar a negociação do débito, com retomada automática dos atos executivos em caso de rescisão ou descumprimento do ajuste, e conclusão dos autos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC, apenas quando comprovada a integral quitação da dívida.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-95.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO ADVOGADO do(a)
APELADO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERA ROSANA DA SILVA - CE43893-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800839-95.2016.4.05.8102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610-A e CICERA ROSANA DA SILVA - CE43893-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800839-95.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANDERLEY GONCALVES FIRMO - CE36610
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra EXECUTADO: ROSENILCE HELENA DA SILVA VITORIANO, objetivando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão(ões) de dívida ativa(s) acostada(s) aos autos. As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito. De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente, mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, nos termos do enunciado acima mencionado.
Havendo bloqueio de valores ocorridos antes do parcelamento, ficará a cargo das partes solicitar o desarquivamento para fins de liberação do numerário retido. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUAZEIRO DO NORTE 10 de outubro de 2025 Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800839-95.2016.4.05.8102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 09:58 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 12:36 Juazeiro do norte, 22 de agosto de 2025