Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800869-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DE ARAUJO VIEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINE DAMASCENO BARBOSA - CE40582
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Devidamente intimada acerca da decisão de id num 147367547, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Assim, a mim parece que o melhor para o momento é o arquivamento do processo eletrônico em epígrafe, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ser requerido a qualquer tempo, respeitando-se, entretanto, o prazo prescricional. A providência de arquivar provisoriamente o processo, mas com baixa na distribuição, é medida administrativa que se impõe e tem como única finalidade o bom andamento desta unidade judiciária.
Por outro lado, o sistema eletrônico tem como característica a celeridade e a simplicidade, desta forma o arquivamento ou desarquivamento não envolve qualquer burocracia, tendo como exigência apenas um requerimento simples. Desta forma, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Enfatizando, contudo, que o regular andamento do cumprimento de sentença poderá ser retomado a qualquer tempo, observando-se, entretanto, o prazo prescricional.
Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de maio de 2026. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS, Juiz Federal da 5ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800869-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA DE ARAUJO VIEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO DE BARROS LEAL - CE40747 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINE DAMASCENO BARBOSA - CE40582
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da prescrição da pretensão de executar, nos termos da Súmula 150 do STF c/c o art. 1º do Decreto 20.910/32, entendendo que a execução é ineficaz, haja vista que o beneficiário MANOEL FÉLIX DE QUADRO faleceu há mais de 5 anos. Não merece prosperar a alegação de que o título executivo é ineficaz e, portanto, o óbito do exequente acarretaria a anulação de todos os atos praticados posteriores, vez que a ação originária já se prolonga por vários anos, não havendo o INSS, apesar de deter as informações sobre os beneficiários em seus cadastros, informado a esse Juízo sobre a ocorrência do óbito do exequente em todas as vezes em que teve acesso aos autos para a sua manifestação.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. ADIN 1252-5. ÓBITO DE CO-AUTOR. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. -Agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão indeferitória de pedido de declaração de nulidade da execução, por ausência de citação, nos termos do art. 730 do CPC, e devido ao óbito de um dos co-autores, com devolução de valores sequestrados. -Declarada, em sessão plenária, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1252-5 (DJ 06/6/1997), a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", prevista no art. 128 da Lei nº 8.213/91, restou estabelecido que a execução de sentença contra o INSS subsume-se ao regime do precatório. -Na espécie, de rigor a observância das regras da execução contra a Fazenda Pública, e a requisição do quantum debeatur, mediante expedição de precatório, estornando-se, ao órgão previdenciário, os valores seqüestrados no feito subjacente. -Com relação ao óbito de um dos co-autores, não tendo sido praticados atos processuais prejudiciais ao INSS, inexiste razão para se determinar a anulação de todo o processado, desde o falecimento. -Agravo de instrumento, parcialmente, provido, para determinar a devolução dos valores seqüestrados, com observância do rito da execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). (grifos nossos) (TRF3.
AGTR 13027 (2001.03.0000140419-SP). Rel. Juíza Anna Maria Pimentel. DJU: 16/05/2007, p. 497.) De fato, com a morte deveria ter ocorrido a substituição dos falecidos pelo espólio ou pelos sucessores como agora ocorreu, entretanto, como a morte não foi noticiada, à época da execução, nem pelo INSS, diversos atos processuais foram praticados, todos de boa fé, os quais não acarretaram prejuízo a nenhuma das partes (pas de nullité sans grief), podendo ser sanados pela chancela dos herdeiros, na forma do pedido de habilitação.
Mercê de tais considerações, às quais me alinho, INDEFIRO o pleito do INSS de reconhecimento da prescrição do direito de execução dos habilitandos do exequente MANOEL FÉLIX DE QUADRO, determinando o seguimento do feito. Outrossim, considerando que os documentos anexados ao presente feito eletrônico comprovam que a requerente FRANCISCA ADRIANA DE ARAÚJO VIEIRA (CPF nº 005.***.***-55) é sucessora de MANOEL FÉLIX DE QUADRO, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a habilitação da respectiva herdeira.
Contudo, tendo em vista a vedação constante do art. 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO), expeça-se o competente requisitório de pagamento em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) falecido(a) MANOEL FÉLIX DE QUADRO, tendo em vista a vedação constante do art. 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO). § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
Determino, ainda, que a requisição de pagamento seja enviada com cláusula de restrição de levantamento de valores, para que a liberação do pagamento seja feita em nome do(s) sucessor(es) habilitado(s) após a efetivação do depósito, no caso FRANCISCA ADRIANA DE ARAÚJO VIEIRA (CPF nº 005.524.223-5500. Antes, porém, compulsando os autos, verifica-se ausência de cópia do CPF do falecido autor MANOEL FÉLIX DE QUADRO, documento indispensável para confecção do requisitório de pagamento.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do CPF de MANOEL FÉLIX DE QUADRO, devendo o referido documento estar com situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil de "TITULAR FALECIDO", pois somente será aceito o cadastramento do requisitório junto ao Setor de Precatórios nos casos em que o CPF esteja com situação "TITULAR FALECIDO".
Ademais, nos termos do art. 2º da Portaria de nº 0490, de 09 de maio de 2016, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará, que torna obrigatório o uso do sistema eletrônico para a interposição, dentre outras, das ações de cumprimento de sentença e de execução contra a Fazenda Pública e demais ações conexas a processos que tramitem em meio físico, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos referentes aos feitos originários: Art. 2º.
Incumbe ao interessado, no caso da fase de cumprimento de sentença, instruir o pedido fundado nos arts. 523 ou 534, ambos do Código de Processo Civil, com os seguintes documentos relativos aos feitos originários:
I - petição inicial do processo de conhecimento;
II - documentos de identificação da(s) parte(s) (em especial CPF das partes);
III - procuração e substabelecimentos sem reserva, quando houver;
IV - relação de substituídos, extraída do processo físico, nas ações coletivas;
V - laudo pericial (cálculos) ou planilha da contadoria, quando houver;
VI - sentença;
VII - voto(s) e acórdão(s), incluindo aqueles proferidos em embargos de declaração, quando houver;
VIII - certidão de trânsito em julgado ou documentação comprobatória da tempestividade. §1º. É facultada ao interessado a juntada de outras peças do processo originário não referidas nos incisos deste artigo.§2º. A responsabilidade pela autenticidade das peças extraídas do processo físico será do interessado por sua juntada, nos termos e para os fins do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. In casu, analisando os autos do processo em epígrafe, contata-se que os exequentes não juntaram os documentos relacionados nos incisos II, V e VIII do referido artigo, pelo que determino que sejam intimados para complementar a documentação necessária para o regular processamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, então, anexar as peças dos julgamentos proferidos pelos egrégios STJ e STF, bem como certidão de trânsito em julgado.Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 25 de fevereiro de 2026. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800869-97.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 21:19 Incluído no fluxo processual em: 03/02/2026 às 10:55 Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026