Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800869-97.2025.4.05.8302
AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 REU: JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA - PE10274
DESPACHO
Diante do teor da petição de id. 170558536, bem como dos documentos anexos, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800869-97.2025.4.05.8302
AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 REU: JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA - PE10274
DESPACHO
Diante do teor da petição de id. 170558536, bem como dos documentos anexos, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª VARA/PE JPEN
2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800869-97.2025.4.05.8302 AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL REU: JOAO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA - PE10274
DESPACHO
Cuida-se de ação de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, que originalmente tramitou na Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte-PE, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra JOÃO JOSÉ DA SILVA, com lastro no art. 5º, alínea "i", do Decreto Federal nº 3.365/41, requerendo, em sede liminar, a imissão de posse provisória do bem e de suas benfeitorias, mediante depósito em juízo, considerando que o ente estadual, legitimado por meio de Convênio de Cooperação Técnica celebrado com o DNIT, ficou incumbido de promover as desapropriações para as implantações dos ramais ferroviários inerentes à Ferrovia Transnordestina, trecho Salgueiro-PE até o Porto de Suape-PE (id. nº 89320516).
Rememorando os atos processuais praticados no juízo estadual, em apertada síntese: Naquele juízo, houve decisão determinando a imissão provisória de posse ao expropriante e a colheita de depósito judicial no valor ofertado em nome do expropriado (pág. 2 do id. 89320705). Houve o depósito do valor inicialmente avaliado em 13.622,30 (pág. 2 do id. 89319928), conforme comprovante (pág. 9 do id. 89320705).
E, em momento seguinte, após revisão administrativa do laudo, com uma nova avaliação do imóvel no montante de R$ 25.179,84 (pág. 16 do id. 89320701), o Estado depositou a diferença do valor, na ordem de R$ 11.557,54 (pág. 13/14 do id. 89320701). Houve a expedição de alvará para liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado de indenização (R$ 13.622,30 e R$ 11.557,54), tendo a expropriante requerido a suspensão para realizar nova perícia (pág. 6 do id. 89320759).
Foi efetivado o depósito de honorários periciais pelo Estado de Pernambuco na ordem de R$ 817,50 em 06/09/2011, todavia a perícia não foi realizada, pois o perito, na época intimado, recusou o múnus a ele atribuído. Depois, o processo restou paralisado e em seguida foi suspenso, a pedido do Estado de PE, para aguardar a confecção do novo projeto e traçado da ferrovia. Posteriormente, o ente estatal informou que o convênio entre o Estado e o DNIT havia expirado, atribuindo a responsabilidade ao DNIT de fazer o complemento dos honorários periciais diante do lapso temporal decorrido e depois aduziu a ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo, requerendo a intimação do DNIT.
Diante da manifestação do DNIT no juízo estadual, este proferiu decisão, em 19/07/2023, declinando da competência para a Justiça Federal. O feito foi distribuído a este juízo em 07/04/2025. Este juízo proferiu despacho no id. 89321055, determinando a intimação do DNIT para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e dizer sobre a celebração de nova concessão ao Estado de Pernambuco, mediante Convênio de Cooperação Técnica, para a promoção das desapropriações para as implantações dos ramais ferroviários da Ferrovia Transnordestina (trecho Salgueiro - Porto de Suape-PE), devendo indicar as razões para a continuidade do Estado de PE no polo ativo, e, ainda, considerando que o processo se encontra em fase de prova pericial, deve informar se deseja firmar acordo de cooperação com o INCRA para a realização da perícia.
DNIT requereu a intimação da empresa pública INFRA S.A para se manifestar sobre interesse de assumir o polo ativo (id. 89320227). Despacho deferiu o pedido, determinando a intimação da INFRA S.A para manifestar seu interesse em integrar o polo ativo (id. 89319986), com a subsequente intimação do DNIT para manifestação conforme restou consignado no despacho de id. 89321055. A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (INFRA S.A) no id. 89320324 manifestou seu interesse em integrar a demanda, contudo, há questões técnica e jurídicas que a impedem de atuar no polo ativo.
Aduz que, em relação à Transnordestina (EF-232), foi celebrado convênio de delegação entre o DNIT e o Estado de PE e posterior contrato de concessão com a Transnordestina Logística S/A, da qual a INFRA S.A possui participação minoritária. Em 23/11/2022 houve o 1º termo aditivo ao contrato de concessão que suprimiu o trecho Salgueiro- Suape da concessão, segmento objeto da presente ação. Afirma que a continuidade das obras da EF-232 será assumida pela INFRA S.A, porém, com a retirada do trecho da concessão, a legitimidade ativa para a continuidade dos processos de desapropriação referente ao trecho em comento permanece com o DNIT.
Desse modo, carece a INFRA S.A de legitimidade para figurar no polo ativo, por ausência de delegação formal ou instrumento que lhe atribua a responsabilidade pela continuidade da obra e inexistência de outorga específica para tal segmento, sem prejuízo de eventual ingresso após a assinatura de convênio de delegação. Junta documentos. Certidão de migração dos autos do PJE 1x para o 2x (id. 97451746).
Intimado, o DNIT no id. 122094184 ratificou o seu interesse no feito para atuar no polo ativo da demanda, porém indicou a necessidade de suspensão do processo por 1 ano, uma vez que o trecho Salgueiro - Suape, da Transnordestina, foi incluído no novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e o trajeto da ferrovia está em revisão sob a condução da INFRA S.A, a qual possivelmente assumirá as desapropriações necessárias.
Quanto ao Estado de PE, sua permanência no polo ativo se justifica diante do trabalho técnico que foi feito pelo Governo de PE, que detém maiores informações técnicas necessárias a instrução processual e finalização da desapropriação. Quanto à possibilidade de celebração de acordo com o INCRA para produção de prova pericial, aduz que inexiste tratativas de cooperação entre o INCRA e o DNIT, logo, em caso de produção dessa prova, deverá ser feita por expert da confiança do juízo.
Requer a suspensão do processo por um ano, para aguardar a conclusão da revisão do traçado da ferrovia e confirmar o interesse da autarquia na demanda, de modo a ser definido o cenário para a continuidade das obras no trecho. Pois bem. Considerando o relatado, após os autos ingressarem neste juízo por declínio de competência do juízo estadual, foi determinada a intimação do DNIT para se manifestar sobre o interesse no feito, acerca a necessidade da permanência do Estado de Pernambuco no polo ativo, bem como relativamente a questões atinentes à produção de prova pericial, pendente de realização segundo os atos praticados no juízo estadual.
O DNIT em um primeiro momento requereu a intimação da INFRA S.A para que se manifestasse sobre seu interesse. A INFRA S.A esclareceu a sua impossibilidade, no momento, de compor o polo ativo da demanda tendo em vista que houve a retirada do trecho de Salgueiro - Suape do contrato de concessão firmado com a Transnordestina Logística S/A, da qual a INFRA é participante minoritária, de modo que, embora a INFRA S.A deva assumir a continuidade das obras de desapropriação, enquanto ainda não houver delegação formal, carece de legitimidade para atuar no polo ativo.
De fato, observo que tal informação prestada pela INFRA S.A é corroborada na manifestação subsequente do DNIT de que o traçado da ferrovia objeto desta ação está sendo revisado pela INFRA S.A, que possivelmente assumirá as desapropriações necessárias, de modo que entendo que a empresa INFRA S.A, embora não seja, neste momento, legitimada a integrar o polo ativo, deve permanecer cadastrada nos autos como terceiro interessado, podendo, a depender de nova concessão da delegação para efetivação da desapropriação do trecho referente a esta demanda, ser incluída, oportunamente no polo ativo.
Ainda, acerca do pronunciamento do DNIT sobre o objeto desta ação, requer a autarquia a suspensão do feito por 1 ano, justificando que o trecho Salgueiro-Suape da Transnordestina foi incluído no novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e que o trajeto da ferrovia está sendo delimitado, para só então se prosseguirem as desapropriações necessárias. Com efeito, entendo pelo deferimento da suspensão por 1 ano devendo a secretaria atentar para que decorrido este prazo, seja novamente intimado o DNIT para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Por fim, quanto ao Estado de Pernambuco, entendo que deve permanecer no polo ativo da presente ação considerando as justificativas apresentadas pela autarquia federal de que: "todo o trabalho técnico foi realizado pelo Governo do Estado de Pernambuco, inclusive este é quem detém as informações técnicas dos laudos, documentações, pessoas desapropriadas, inclusive os memoriais descritivos necessários ao registro de imóveis em etapa final", acrescentando que "foi o Estado de Pernambuco que ajuizou a ação e realizou o depósito da quantia ofertada com fulcro na avaliação administrativa do bem por ele conduzida, razão pela qual se entende ser necessário que o Estado de Pernambuco siga integrando a lide em litisconsórcio ativo".
Detém, portanto, o ente estatal as informações técnicas imprescindíveis para a instrução do processo e concretização da desapropriação em comento. Dito isto, determino que: Suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano conforme requerido pelo DNIT, para fins de definição do traçado da ferrovia que abrangerá o trecho referente ao objeto da desapropriação da presente ação. Atente-se a secretaria para, decorrido este prazo, intimar novamente o DNIT para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive se teria sido firmado novo convênio de delegação entre o DNIT e o Estado de PE para prosseguir com a desapropriação e/ou se foi celebrado novo contrato de delegação em favor da INFRA S.A; Mantenha-se o Estado de Pernambuco cadastrado no polo ativo da demanda, bem como a INFRA S.A como terceiro interessado.
Sucedendo nova manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO JUIZ FEDERAL DA 37ª VARA/PE RGG
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800869-97.2025.4.05.8302 - DESAPROPRIAÇÃO (90) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:23 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:14 Caruaru, 25 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800869-97.2025.4.05.8302 - DESAPROPRIAÇÃO (90) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:23 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:14 Caruaru, 25 de agosto de 2025