Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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A parte fica intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos. Maceió-AL, 14 de setembro de 2026. JUCIMARA PERIN ORBEN BASCHIROTTO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800880-43.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, CIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE AL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS - AL4713
DECISÃO
1. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais.
2. Como já decidido repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024).
3. Ademais, este juízo acolhe os argumentos constantes da impugnação aos presentes embargos, no sentido de que o reconhecimento da nulidade das CDAs em face da inadequação na indicação do sujeito passivo constante nesta, se consubstancia em material prévia e prejudicial a análise de outras alegações meritórias, a exemplo das mencionadas nos presentes embargos de declaração (ex: eventuais débitos confessados), o que, inclusive foi expressamente consignado na sentença embargada.
Vejamos: E mais...
4. Dessa forma, registro que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente, como no caso concreto, não caracteriza ofensa ao .022 do CPC, de modo que os embargos de declaração apresentados não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, motivo pelo qual os REJEITO, mantendo incólume a sentença/decisão objurgada.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800880-43.2017.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 17:45 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:14 Maceió, 23 de setembro de 2025
5. Um vez decorrido o prazo de intimação da presente decisão, certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 122208792 e proceda a baixa dos autos.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800880-43.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, CIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE AL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS - AL4713
DECISÃO
1. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais.
2. Como já decidido repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024).
3. Ademais, este juízo acolhe os argumentos constantes da impugnação aos presentes embargos, no sentido de que o reconhecimento da nulidade das CDAs em face da inadequação na indicação do sujeito passivo constante nesta, se consubstancia em material prévia e prejudicial a análise de outras alegações meritórias, a exemplo das mencionadas nos presentes embargos de declaração (ex: eventuais débitos confessados), o que, inclusive foi expressamente consignado na sentença embargada.
Vejamos: E mais...
4. Dessa forma, registro que a solução integral da controvérsia com fundamento suficiente, como no caso concreto, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que os embargos de declaração apresentados não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, motivo pelo qual os REJEITO, mantendo incólume a sentença/decisão objurgada.
5. Um vez decorrido o prazo de intimação da presente decisão, certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 122208792 e proceda a baixa dos autos.