Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800880-68.2016.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ampliada 21/09/2026), designada para o dia 21/09/2026, às 14:00, na sala Ampliada. 4 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Apelada FUNDACAO NACIONAL DO INDIO opôs Embargos de Declaração tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 19/08/2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS. COMUNIDADE TAPEBA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 6.001/73 E DECRETO Nº 1.775/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO. INTERESSADO DIRETO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO N.º 1.775/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE PROPRIEDADE.
PROVIMENTO. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade da atividade administrativa realizada na identificação e delimitação da área indígena Tapeba, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 06/2013), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
2. A FUNAI defende a regularidade do procedimento demarcatório em questão, sob fundamento de que foram observadas as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 1.775/96, o qual não previu a exigência de notificação pessoal de interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena.
3. Ausência de violação à coisa julgada. O fato de existir ação coletiva ajuizada pelo MPF já com trânsito em julgado não é suficiente para obstar o processamento da presente da demanda, visto que não há notícia de que o demandante tenha participado da referida ação coletiva, tampouco requerido a suspensão do feito na forma prevista no do CDC.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO RIBEIRO MARTINS contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Ação Anulatória, na qual julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tabepa. Pesquisa no sistema eletrônico de informação processual deste Tribunal Regional Federal mostra que o tema em discussão (anulação do processo de demarcação de área indígena Tapeba), é conexa com o processo 0009790-84.1997.4.05.8100 (autuado no TRF5 sob n.º 0008787-32.2006.4.05.0000), o qual versou sobre área supostamente ocupada tradicionalmente pela comunidade indígena Tapeba.
Pontua-se que há discussões outras de particulares a respeito da situação específica de seus imóveis, em demandas autônomas, porém conexas, tais como os processos n.º 0800335-37.2012.4.05.8100, 0804292-41.2015.4.05.8100, 0803390-88.2015.4.05.8100 e 0800350-98.2015.4.05.8100, todas relatadas pelo Exmo. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto e referentes à TI Tapeba. À vista dessas informações, considerando-se que a discussão nesta apelação está diretamente relacionada aos referidos processos, tenho que a situação envolve prevenção a exigir redistribuição deste recurso ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto, conforme o art. 62 do Regimento Interno desta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 04/08/2026.
4. Documentação dos autos revelam que o demandante, ora recorrente, apresentou título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, bem como indicou que o referido imóvel se encontra inserido na área indígena.
5. A autarquia não questiona a alegação de localização do imóvel supostamente inserido na área indígena demarcada em questão, tampouco apresenta elementos que possam infirmar a legitimidade e contemporaneidade do título de propriedade apresentado pelos recorrentes em relação à instauração do procedimento de demarcação indígena em tela.
6. Ainda que a autarquia possa ter observado as normas especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e Decreto nº 1.775/96 (princípio da especialidade), o procedimento de demarcação de terras deve ser compatível ao regramento constitucional disciplinado em favor dos particulares interessados na demarcação, especialmente relação aos proprietários de imóveis inseridos na área objeto do estudo, a fim de que possa ser assegurado o efetivo contraditório durante o curso da avaliação administrativa, em respeito ao devido processo legal.
7. A mera publicação de resumo do relatório de Identificação e Delimitação da área indígena em diários oficiais ou a sua fixação na sede da prefeitura municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º do Decreto n.º 1.775/96) não é suficiente para confirmar a regularidade do procedimento administrativo, sob o enfoque da Constituição Federal, a qual a assegura o contraditório efetivo dos interessados no procedimento administrativo.
8. Necessidade de intimação pessoal dos proprietários certos de imóveis inseridos na área de demarcação por se tratar de diligência possível mediante consulta aos cartórios de imóveis da região, a fim de possibilitar a efetiva ampla defesa e contraditório previstos no ordenamento constitucional.
9. Destaca-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.264 MC/PE, o qual consagrou, mutatis mutandis, que ofende as garantias do contraditório e ampla defesa o convite aos proprietários interessados, via edital, para subsidiar a Administração na demarcação de terrenos de marinha.
10. O rito de demarcação impõe a necessidade de "convite" pessoal do réu certo (proprietários de imóveis na área objeto de estudo), visto que tem o condão de transformar uma área supostamente privada em domínio público (art. 20, XI da CF), transformando o antigo proprietário em mero ocupante.
11. O Decreto n.º 1.775/96 prevê a publicação de edital para que eventuais interessados possam acompanhar a realização dos trabalhos antropológicos para fins de verificação de ocupação tradicional de comunidade indígena (comunicação geral à sociedade), ou seja, inexistindo qualquer comando no tocante à modalidade para notificação do proprietário para apresentação de defesa durante o curso do procedimento de demarcação de terra indígena.
12. A omissão de norma específica no Decreto n.º 1.775/96 em relação à modalidade de notificação dos proprietários de imóveis inseridos na área objeto de demarcação indígena, aliado ao fato de os proprietários se configurarem como interessados diretos (e não eventuais interessados) no procedimento demarcatório em questão, entende-se que não é o caso de suscitar incidente de inconstitucionalidade de normas do referido decreto, visto que não está sendo afastada qualquer disposição normativa nele prevista, mas sim apenas determinando a compatibilização do procedimento de demarcação com as normas constitucionais, as quais asseguram o devido processo legal (ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas).
13. A ausência de ausência de notificação pessoal do proprietário do imóvel indicado nos autos ofende o postulado da garantia da ampla defesa e contraditório, bem como o direito fundamental de propriedade.
14. O acolhimento da pretensão recursal na oportunidade não declara a inexistência de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, mas apenas reconhece a nulidade do processo administrativo de demarcação em tela, ante a ausência do efetivo contraditório em favor do proprietário de imóvel situado na área objeto da demarcação indígena, razão pela qual não se revela obrigatória a participação da comunidade indígena na demanda.
15. Apelação provida para julgar procedente a demanda e anular o processo administrativo de demarcação da área indígena indicado nos autos em relação ao demandante proprietário do imóvel, invertendo-se o ônus sucumbencial. drc
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Ribeiro Martins em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara do Ceará que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade da atividade administrativa realizada na identificação e delimitação da área indígena Tapeba, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 02/2016), na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
O recorrente alega que os atos praticados durante o procedimento de demarcação da terra indígena em questão devem ser anulados, pois não houve a devida notificação para exercer a ampla defesa. Defende que houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo, sob alegação de que não houve a possibilidade de participar dos trabalhos de identificação da área indígena, tampouco dada a oportunidade para produzirem provas de seus interesses, conforme assegurado no art. 2º, § 8º do Decreto n.º 1.775/96.
Aponta violação à ampla defesa e contraditório, bem como pedem a nulidade do laudo antropológico produzido pela própria FUNAI no processo administrativo. Devidamente intimada, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) apresentou as devidas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
VOGAL
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VOTO
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão de mérito. Acompanho o eminente Relator quanto ao conhecimento da apelação e ao afastamento da prejudicial de coisa julgada. A controvérsia de mérito consiste em definir se a ausência de notificação pessoal do proprietário de imóvel inserido na área objeto do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, conduzido na forma do Decreto nº 1.775/96, acarreta a nulidade do referido procedimento, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
O eminente Relator deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade, ao fundamento de que seria exigível a intimação pessoal do proprietário certo, amparando-se no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no quanto decidido na ADI nº 4.264 MC/PE e na distinção do entendimento firmado no MS nº 20.033/DF. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. O contraditório e a ampla defesa, no procedimento de demarcação de terras indígenas, são regidos pelo Decreto nº 1.775/96, cujo regime de publicidade e de manifestação atende às exigências constitucionais do devido processo legal.
O art. 2º, § 7º, do referido decreto determina a publicação do resumo do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, com o respectivo memorial descritivo e mapa da área, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da unidade federada e a sua afixação na sede da prefeitura municipal da situação do imóvel. O art. 2º, § 8º, por sua vez, assegura a todos os interessados, inclusive aos titulares de domínio na área sob estudo, o direito de se manifestar, desde o início do procedimento até noventa dias após aquela publicação, contestando as conclusões dos trabalhos de identificação e delimitação.
Esse regramento não exige a notificação pessoal dos interessados, e a sua observância, reconhecida na própria fundamentação recorrida quanto à publicação do resumo do relatório em diários oficiais, é suficiente para assegurar o contraditório na forma constitucionalmente admitida, qual seja, a oportunidade de contestar os resultados do procedimento. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o contraditório no procedimento de demarcação de terras indígenas é regido pelo Decreto nº 1.775/96, que não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias, sem que disso resulte confronto com a Constituição Federal, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa são respeitados pela concessão da oportunidade de contestação dos respectivos resultados (RMS 34563 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/05/2018; RMS 27255 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/11/2015; RMS 26212, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 03/05/2011). No mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção firmou que o rito estabelecido no Decreto nº 1.775/96 não determina a notificação direta, vale dizer, a citação pessoal, dos interessados para manifestação no processo demarcatório, bastando a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área, com a sua afixação na sede da prefeitura municipal, na forma do art. 2º, § 7º, do referido decreto (MS 20.033/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/03/2019). A Segunda Turma, igualmente, assentou que as disposições do Decreto nº 1.775/96 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e delimitação das áreas potencialmente indígenas (EDcl no AgInt no REsp 1.627.918/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2024).
Cumpre observar que o entendimento perfilhado pelo Relator, no sentido de afastar a aplicação do MS nº 20.033/DF sob o argumento de que cuidaria apenas de eventuais interessados ou terceiros, e não do proprietário diretamente atingido, não encontra respaldo na própria ratio do precedente. O que ali se decidiu, em sede de Primeira Seção, é que o rito do Decreto nº 1.775/96 dispensa a notificação direta dos interessados em geral, sem ressalva que excepcione os titulares de domínio, regime que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado precisamente às hipóteses de proprietários de imóveis situados na área demarcada.
De igual modo, a invocação da ADI nº 4.264 MC/PE não socorre a pretensão recursal. O precedente cuida de demarcação de terrenos de marinha, regime jurídico diverso do aplicável às terras indígenas, de sorte que a sua ratio não pode sobrepor-se à jurisprudência específica e reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do procedimento regido pelo Decreto nº 1.775/96.
A pertinência dessas balizas ao caso concreto é direta. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese versando sobre a mesma Terra Indígena Tapeba, reformou acórdão deste Regional que, em fundamentação substancialmente idêntica à ora examinada, reconhecera a nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal dos proprietários. Assentou-se, naquela ocasião, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dando-se provimento ao recurso especial da FUNAI para restabelecer a sentença de improcedência da ação anulatória (REsp 2.207.105/CE, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/03/2026). Desse modo, observado pela Administração o regime de publicidade e de oportunidade de manifestação previsto no Decreto nº 1.775/96, não há cogitar de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal pela só ausência de intimação pessoal do proprietário, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, divirjo para negar provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios nela fixada, majorando-os em 1(um) ponto percentual. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
VOTO
A irresignação da parte recorrente consiste na alegação de nulidade do processo administrativo de demarcação da área indígena Tapeba, em razão de suposta ausência de notificação e de oportunidade de participação durante a avaliação administrativa, o que violaria o devido processo legal. A FUNAI, ora recorrida, defende a regularidade do procedimento demarcatório em questão, sob fundamento de que foram observadas as regras específicas estabelecidas no Decreto n.º 1.775/96, o qual não previu a exigência de notificação pessoal de interessados para participar do procedimento administrativo de demarcação de terra indígena.
O fato de existir ação coletiva ajuizada pelo MPF já com trânsito em julgado não é suficiente para obstar o processamento da presente da demanda, visto que não há notícia de que o demandante, ora recorrente, tenha participado da referida ação coletiva, tampouco requerido a suspensão do feito na forma prevista no art. 104 do CDC, o que rechaça a alegação de violação à coisa julgada. De acordo com a documentação dos autos, vejo que o recorrente apresentou título de propriedade de imóvel situado no município de Caucaia/CE, consoante disposto em certidão de cartório de registro de imóveis (id. 815163, pág. 3), bem como alega que o referido imóvel se encontra inserido na área indígena da comunidade Tapeba, cuja demarcação foi elaborada com base em procedimento elaborado pela FUNAI.
Em seguida, verifico que a autarquia recorrida não questiona a alegação de localização do imóvel supostamente inserido na área indígena demarcada em questão, tampouco apresenta elementos que possam infirmar a legitimidade e contemporaneidade do título de propriedade apresentado pelo recorrente em relação à instauração do procedimento de demarcação indígena em tela. Nessa toada, ainda que o procedimento de demarcação de área indígena em tela possa ter observado as normas especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e Decreto nº 1.775/96 (princípio da especialidade), entendo que o procedimento administrativo em comento deve ser compatível ao regramento constitucional disciplinado em favor dos interessados na demarcação de terras públicas, especialmente relação aos proprietários de imóveis inseridos na área objeto do estudo, a fim de que possa ser assegurado o efetivo contraditório durante o curso da avaliação administrativa da demarcação da área em tela, em respeito ao devido processo legal.
A mera publicação de resumo do relatório de Identificação e Delimitação da área indígena em Diário Oficial da União, Diário Oficial da Unidade Federada onde se localizar a área sob demarcação ou a sua fixação na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º do Decreto n.º 1.775/96) não é suficiente para confirmar a regularidade do procedimento administrativo, sob o enfoque da Constituição Federal, a qual a assegura o contraditório efetivo dos interessados em procedimento administrativo.
Era necessário que a Administração tivesse procedido com a intimação pessoal dos proprietários certos de imóveis inseridos na área de demarcação, por se tratar de diligência possível mediante consulta aos cartórios de imóveis da região, possibilitando, desse modo, a efetiva consagração da ampla defesa e do contraditório previsto no ordenamento constitucional. Como o processo de demarcação de área indígena em comento afeta área de propriedade do ora recorrente, entendo que a referida atuação demarcatória não poderia ser realizada sem a devida notificação pessoal dos proprietários certos, como decorre na situação dos autos.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADI n.º 4.264 MC/PE, mutatis mutandis, definiu o entendimento de que ofende as garantias do contraditório e ampla defesa o convite aos interessados, via edital, para subsidiar a Administração na demarcação de terrenos de marinha. Na ponderação de valores sob crivo da razoabilidade, a celeridade da demarcação não pode se sobrepor ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
O rito de demarcação impõe a necessidade de "convite" pessoal do réu certo (proprietários de imóveis na área objeto de estudo), visto que tem o condão de transformar uma área supostamente privada em domínio público (art. 20, XI da CF), transformando o antigo proprietário em mero ocupante. Assim, entendo que a garantia do devido processo legal estabelecida em favor dos proprietários de imóveis na área a ser demarcada, não pode ser suprimida pela mera publicação do relatório de identificação e demarcação em diários oficiais ou pela sua afixação na sede da prefeitura municipal, sob pena de ofender o postulado da garantia da ampla defesa e contraditório, bem como o direito fundamental de propriedade, seguindo as próprias balizas definidas pelo STF na ADI n.º 4.264 MC/PE.
O Decreto n.º 1.775/96 prevê a publicação de edital para que eventuais interessados possam acompanhar a realização dos trabalhos antropológicos para fins de verificação de ocupação tradicional de comunidade indígena (comunicação geral à sociedade), ou seja, inexistindo qualquer comando no tocante à modalidade para notificação do proprietário para apresentação de defesa durante o curso do procedimento de demarcação de terra indígena.
Nesse passo, diante da omissão normativa específica no referido decreto em relação à modalidade de notificação dos proprietários de imóveis inseridos na área objeto de demarcação indígena, bem como em razão de os proprietários se configurarem como interessados diretos (e não eventuais interessados) no procedimento demarcatório em questão, entendo que não é o caso de suscitar incidente de inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 1.775/96, visto que não está sendo afastada qualquer disposição normativa nele prevista, mas sim apenas determinando a compatibilização do procedimento de demarcação de área indígena com as normas constitucionais, as quais asseguram o devido processo legal (ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas).
Outrossim, o entendimento firmado pelo STJ no MS n.º 20.033/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, refere-se à possibilidade da dispensabilidade de notificação pessoal de eventuais interessados (terceiros) no procedimento de demarcação de área indígena, não se tratando, portanto, da questão específica dos proprietários dos imóveis caracterizados como diretamente interessados no procedimento de demarcação em tela, razão pela qual o citado precedente não se aplica ao presente caso.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença combatida, visto que, diante da ausência de notificação pessoal do demandante proprietário do imóvel indicado nos autos, ora recorrente, deve ser determinada a anulação do processo administrativo de demarcação objeto da demanda. Por fim, destaco que o acolhimento da pretensão recursal na oportunidade não está declarando a inexistência de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas da comunidade Tapeba, mas apenas reconhecendo a nulidade do processo administrativo de demarcação em tela, ante a ausência do efetivo contraditório em favor do proprietário do imóvel situado na área objeto da demarcação indígena.
Nesta oportunidade não estão sendo decididas quaisquer questões de mérito em relação à existência ou não de ocupação tradicional indígena na área objeto dos autos, razão pela qual não se revela obrigatória a participação da comunidade indígena na demanda. Com essas considerações, dou provimento à apelação para julgar procedente a demanda no sentido de anular o processo administrativo de demarcação da área indígena indicado nos autos em relação ao demandante proprietário do imóvel, invertendo-se o ônus sucumbencial.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800880-68.2016.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ampliada 27/07/2026), designada para o dia 27/07/2026, às 14:00, na sala Ampliada. 7 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para, na condição de custos legis, ofertar parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, I e III do CPC). Após, designe-se data para sessão de julgamento. Providências necessárias. Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para, na condição de custos legis, ofertar parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, I e III do CPC). Após, designe-se data para sessão de julgamento. Providências necessárias. Relator
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-68.2016.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO RIBEIRO MARTINS contra r. decisão do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Ação Anulatória, na qual julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tabepa. Pesquisa no sistema eletrônico de informação processual deste Tribunal Regional Federal mostra que o tema em discussão (anulação do processo de demarcação de área indígena Tapeba), é conexa com o processo 0009790-84.1997.4.05.8100 (autuado no TRF5 sob n.º 0008787-32.2006.4.05.0000), o qual versou sobre área supostamente ocupada tradicionalmente pela comunidade indígena Tapeba.
Pontua-se que há discussões outras de particulares a respeito da situação específica de seus imóveis, em demandas autônomas, porém conexas, tais como os processos n.º 0800335-37.2012.4.05.8100, 0804292-41.2015.4.05.8100, 0803390-88.2015.4.05.8100 e 0800350-98.2015.4.05.8100, todas relatadas pelo Exmo. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto e referentes à TI Tapeba. À vista dessas informações, considerando-se que a discussão nesta apelação está diretamente relacionada aos referidos processos, tenho que a situação envolve prevenção a exigir redistribuição deste recurso ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto, conforme o art. 62 do Regimento Interno desta Corte.