Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-09.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRANCISCO DANNING FIGUEIREDO DE LUCENA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, VI, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 365 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, diante da formalização de parcelamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de crédito tributário formalizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo executivo com resolução do mérito ou se configura apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, do curso da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Tributário Nacional distingue as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário das causas de extinção do crédito, submetendo-as a regimes jurídicos diversos. O parcelamento está expressamente previsto no art. 151, VI, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não figurando entre as hipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN.
A suspensão da exigibilidade impede temporariamente os atos de cobrança, mas não extingue o crédito tributário nem a obrigação subjacente. O crédito tributário permanece existente durante a vigência do parcelamento, readquirindo plena exigibilidade em caso de inadimplemento ou rescisão do acordo. Enunciados de fóruns de magistrados possuem caráter orientativo e não podem atribuir ao parcelamento efeito extintivo não previsto em lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 365 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal apenas obsta o curso do processo executivo, sem ensejar sua extinção. A manutenção da execução fiscal suspensa preserva os atos processuais já praticados e assegura a efetividade da cobrança em caso de descumprimento do parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação provida. MP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-09.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRANCISCO DANNING FIGUEIREDO DE LUCENA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal de origem, diante da informação de formalização de acordo para parcelamento do débito, homologou o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Alega a apelante que: (a) após o ajuizamento da execução fiscal, a parte executada aderiu a um programa de parcelamento administrativo para a quitação do débito, razão pela qual o processo deve ser suspenso enquanto o(s) crédito(s) permanecessem parcelados; (b) nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o acordo suspende a exigibilidade do crédito tributário, de maneira que os atos de expropriação de bens ficam suspensos até o momento que o crédito retome sua exigibilidade plena; (c) a suspensão da exigibilidade do crédito após já devidamente ajuizada a execução fiscal, não é causa de extinção da execução Fiscal, mas apenas dá ensejo a suspensão do curso processual; (d) a obrigação ainda não foi satisfeita, uma vez que o parcelamento não está previsto dentre as causas de extinção da execução e o executado não obteve a extinção da dívida; e (e) no julgamento do tema n. 365 de recurso repetitivo do e.
STJ (REsp n. 957.509), restou assentado que 'a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo', pois o 'parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN'.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. É o que havia de relevante a relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-09.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRANCISCO DANNING FIGUEIREDO DE LUCENA
VOTO
1. Conheço da presente apelação, eis que preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo a Fazenda Nacional isenta de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.028/1995.
2. Insurge-se a apelante contra sentença que, diante da informação de formalização de acordo para parcelamento do débito, homologou o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal de origem, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
3. O Magistrado a quo registrou que, de acordo com o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025, "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito."
4. O cerne da insurgência consiste em determinar se o parcelamento administrativo de crédito tributário, formalizado após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo executivo, com resolução de mérito, por aplicação do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, como concluiu a sentença recorrida, ou se tal circunstância configura apenas causa de suspensão do feito, até o cumprimento integral das condições do acordo, sem extinção da ação.
5. O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, disciplina separadamente as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151) e as causas de extinção do crédito tributário (art. 156). Trata-se de categorias jurídicas distintas, com regimes e consequências processuais diversas, não sendo possível equipará-las por analogia ou por enunciado interpretativo sem respaldo normativo.
6. O art. 151, inciso VI, do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, inclui expressamente o parcelamento entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que o parcelamento não aparece no rol taxativo do art. 156 do CTN, que elenca as hipóteses de extinção do crédito, eis que a extinção somente se verifica com o pagamento integral das parcelas, hipótese enquadrada no inciso I do art. 156.
7. A distinção é fundamental: a suspensão da exigibilidade impede, temporariamente, os atos de cobrança, mas não elimina o crédito nem a obrigação tributária subjacente. O crédito permanece existente, íntegro no seu valor e plenamente eficaz, apenas com sua exigibilidade obstada enquanto perdurar o acordo e forem cumpridas as condições pactuadas; caso rescindido ou inadimplido o parcelamento, o crédito readquire imediatamente sua exigibilidade, sem necessidade de qualquer ato constitutivo adicional.
8. Dessa forma, não é possível se equiparar o parcelamento tributário a qualquer das causas de extinção arroladas no art. 156 do CTN, sendo certo que o ordenamento jurídico não admite que, por meio de enunciado de Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF), se atribua ao parcelamento efeito extintivo que a lei complementar expressamente não lhe confere.
9. Isso porque, embora os fóruns de juízes sejam instâncias relevantes de construção de diretrizes interpretativas e de racionalização da prestação jurisdicional, seus enunciados não possuem força normativa, constituindo recomendações de boas práticas, sem caráter vinculante, e não podem se sobrepor a norma expressa de lei complementar federal.
10. Ressalte-se que a controvérsia encontra solução definitiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 365), consignou expressamente que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
11. Dessa forma, o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal produz efeito exclusivamente suspensivo sobre o processo, obstando seu curso enquanto perdurar o acordo, mas não ensejando nem autorizando sua extinção.
12. Assim, durante a vigência do parcelamento e enquanto o contribuinte mantiver o adimplemento das parcelas, a execução permanece suspensa, preservando-se todos os atos processuais praticados, incluindo eventuais penhoras e demais constrições, cessando a suspensão automaticamente em duas hipóteses: (i) com o pagamento integral do débito parcelado, caso em que se configura a extinção do crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN) e a consequente extinção da execução fiscal; ou (ii) com a rescisão ou o inadimplemento do parcelamento, hipótese em que o processo retoma seu curso normal, sem necessidade de novo ajuizamento.
13. Tal solução preserva o interesse público na satisfação do crédito tributário, assegura a efetividade da execução fiscal como instrumento de cobrança e respeita a natureza jurídica do parcelamento definida pelo CTN.
14.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença recorrida e, em seu lugar, determinar a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento administrativo formalizado entre as partes, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
15. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800890-09.2016.4.05.8102
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FRANCISCO DANNING FIGUEIREDO DE LUCENA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. (data do julgamento Ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800890-09.2016.4.05.8102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DANNING FIGUEIREDO DE LUCENA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 15/09/2026), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala sala norte. 25 de agosto de 2026