Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
AUTOR: JOSE EXPEDITO MADEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS - CE37391 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico, localizada na avenida Zezé Diogo, 6675, Praia do Futuro, nesta cidade, em face da União e do Município de Fortaleza objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo turbada em razão de anunciada intervenção do Poder Público, consistente na construção de "bolsões de estacionamento" na área em que se encontra instalada a barraca de praia.
Alega, em prol de sua postulação, ser ocupante de uma barraca de praia encravada em terreno de marinha, de propriedade da União, localizada na Praia do Futuro, aforada em 1944, tendo a União lhe concedido licença de ocupação (LO) e RIP, pelo que vem pagando taxa de ocupação. Aduz que promoveu melhorias e benfeitorias na referida Barraca de Praia, na qual mantém o comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios.
Assevera que foi implantado o Projeto denominado NOVA PRAIA DO FUTURO, localizado entre a Praça 31 de Março e o Rio Cocó, no Caça e Pesca, com o qual foi aprovado o projeto das barracas de praia pela Procuradoria Geral da República, Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Afirma, também, que o Ministério Público Federal e o Município de Fortaleza ajuizaram Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100-4ª Vara desta Seção Judiciária, julgada procedente em que foi determinada a derrubada de todas as 154 barracas de praia existentes na Praia do Futuro, atualmente em grau de recurso no TRF5 e no STJ.
Acrescenta que, em sede de embargos de declaração na Ação Civil Pública mencionada, houve manifestação judicial no sentido de que também as barracas com registro de ocupação se encontram em área de praia, o que teria motivado anúncios de demolição pelo Poder Público. Alega que sua posse é incontroversa, pública e notória, que se perfaz ao longo de 30 anos de ocupação da região da Praia do Futuro e a turbação está caracterizada em virtude do projeto de construção dos 'bolsões de estacionamento'.
Afirma que o laudo do perito acostado na ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara) o expert assevera que parte das barracas estão situadas em área denominada berma, fora da faixa de praia, o que somente poderá ser confirmado com a delimitação oficial da LPM-1831 da Praia do Futuro. Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Com a inicial, junta farta documentação com a qual entende comprovar o alegado.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, bem como determinando a citação e intimação dos requeridos para responderem a ação e se manifestarem sobre o pedido de tutela (ID 1213483). Citada e intimada, a União apresentou manifestação sobre a antecipação de tutela e contestação contidas no ID 1231499, alegando ausentes os requisitos autorizadores da liminar. No mérito, aduziu que:
1) a licença de ocupação da área foi cancelada pela SPU/CE;
2) irregularidade da ocupação do da barraca do autor, inserida em área de praia, ocupando bem público de uso comum do povo, área de proteção permanente, sem a devida autorização do Poder Público, e sem o devido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
3) as posses e as construções irregulares, incidentes sobre bens públicos da União, não se consolidam com o tempo, nem geram qualquer direito à indenização pela retomada os bens públicos imprescritíveis (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo únicos, ambos da CF);
4) a posse exercida pelo autor, no bem público sob foco, é precária, pois a União pode revogar o uso precário ad nutum do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância;
5) as praias não dependem do estabelecimento da linha do preamar para seu reconhecimento, sendo sua natureza determinada por suas próprias condições físicas naturais;
6) sem a necessidade de qualquer prova pericial ou da fixação prévia da linha do preamar de 1831, evidencia-se que o imóvel está inserido em área de "praia", que constitui bem de uso comum do povo, sujeito ao regime jurídico integral de direito público, do que resulta a impossibilidade de uso privativo por particular e as áreas situadas em faixa de praia não estão sujeitas ao instituto do aforamento, no que tange ao uso privativo por particulares, mas tão somente a institutos pertinentes ao regime jurídico a que se submetem, quais sejam, a autorização, a permissão e à concessão de uso;
7) impossibilidade de indenização em decorrência da remoção do estabelecimento comercial pelo Poder Público que se dará em cumprimento da legislação e em razão de sua ocupação irregular inexistindo ilícito a justificar indenização;
8) Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 ajuizada pela União e MPF em desfavor de 153 ocupantes da área da Praia do Futuro, por estarem impedido o livre e franco acesso por qualquer pessoa de bem público de uso comum do povo, cujo acórdão proferido nas apelações já admite alguma possibilidade de medidas (execução provisória) que visem a reorganização da área e uma decisão de procedência do presente pedido, o que se admite apenas para argumentar, conflitaria com o que vem sendo decidido naquela lide.
Pede o indeferimento da liminar e improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos em anexo. Réplica no ID 1232505. O Município de Fortaleza, devidamente intimado e citado, deixou o prazo para resposta decorrer in albis (v. certidão contida no ID 1298087). Decisão de sobrestamento da presente ação até o julgamento final da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para que não haja decisões conflitantes (v.
ID 86281434).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2026, que a Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em que se discute a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas, dentre as quais figura como réu JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico e autor da presente ação, foi proferida sentença de mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: "DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação para, reconhecendo a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas das partes rés que não têm registro de inscrição ou ocupação na GRPU, bem como da área excedente aos respectivos títulos, como estritamente deduzido no pedido, DETERMINAR que seja procedida a desocupação, demolição e remoção de todas e quaisquer instalações, construções ou edificações concernentes a estes espaços, com a retirada dos estabelecimentos ou partes de estabelecimentos não autorizados e todos os apetrechos que os acompanhem, tais como obstáculos, cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, lagos, piscinas, parques aquáticos, trechos de gramado, objetos fixos, e ainda dos resíduos e materiais de qualquer natureza daí decorrentes, inclusive a tubulação, sumidouros, canos de PVC, sistemas hidráulicos e elétricos, subterrâneos ou não, aí inseridos ou encartados, deixando estes trechos de praia livres de quaisquer resquícios de tais intervenções humanas." Contra a sentença proferida na Ação Civil Pública 0017654-95.2005.4.05.8100 foram interpostos recursos especial e extraordinários, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo nas instâncias superiores, inclusive com Recurso Especial concluso ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a barraca em questão está situada em terreno de marinha, conforme sentença proferida nos autos da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara), não compete a este Juízo, em sede de ação individual, afastar ou esvaziar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo. A Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo a regularidade das ocupações e construções na Praia do Futuro sob perspectiva coletiva e estrutural.
Embora a presente demanda se apresente como ação possessória individual, ambas compartilham o mesmo núcleo fático, consistente na ocupação do mesmo imóvel. A pretensão aqui deduzida, se acolhida, produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da ação coletiva, caracterizando hipótese de continência material e impondo a prevalência da tutela coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual.
A pretensão deduzida nesta ação de reintegração não se sustenta de modo autônomo, pois seu acolhimento produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da Ação Civil Pública. O caso revela continência material, na medida em que a Ação Civil Pública contém o mesmo pedido possessório em sentido amplo, acrescido de outras pretensões de natureza coletiva e a ação individual representa recorte específico de uma controvérsia já submetida ao Judiciário em sede coletiva.
Nessas hipóteses, impõe-se se reconhecer a prevalência da ação coletiva, como forma de evitar decisões contraditórias, assegurar isonomia e preservar a autoridade e a utilidade da tutela coletiva. A manutenção paralela da ação possessória individual implicaria risco concreto de esvaziamento da Ação Civil Pública, o que contraria a lógica do sistema processual coletivo. Recurso Especial pendente e Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator), em 18/07/2023 impõe a observância da necessidade de coerência do sistema judicial.
Embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo automático, é inegável que a ACP já foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça pode redefinir os contornos jurídicos da posse e da destinação do imóvel, bem como a prolação de decisão possessória individual neste momento comprometeria a coerência e a estabilidade do sistema judicial.
O processo civil contemporâneo não admite decisões fragmentadas sobre conflitos estruturais complexos, sobretudo quando já submetidos à via coletiva adequada. Diante da existência de ação coletiva apta a produzir solução uniforme, abrangente e definitiva para o conflito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual nesta ação individual. A tutela jurisdicional aqui pretendida não é necessária, pois já buscada na ACP; não é útil, pois pode ser neutralizada ou contraditada pela decisão coletiva; e não é adequada, diante da dimensão coletiva do conflito.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da existência de Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, de objeto mais amplo, apta a absorver integralmente a controvérsia possessória. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
AUTOR: JOSE EXPEDITO MADEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS - CE37391 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico, localizada na avenida Zezé Diogo, 6675, Praia do Futuro, nesta cidade, em face da União e do Município de Fortaleza objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo turbada em razão de anunciada intervenção do Poder Público, consistente na construção de "bolsões de estacionamento" na área em que se encontra instalada a barraca de praia.
Alega, em prol de sua postulação, ser ocupante de uma barraca de praia encravada em terreno de marinha, de propriedade da União, localizada na Praia do Futuro, aforada em 1944, tendo a União lhe concedido licença de ocupação (LO) e RIP, pelo que vem pagando taxa de ocupação. Aduz que promoveu melhorias e benfeitorias na referida Barraca de Praia, na qual mantém o comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios.
Assevera que foi implantado o Projeto denominado NOVA PRAIA DO FUTURO, localizado entre a Praça 31 de Março e o Rio Cocó, no Caça e Pesca, com o qual foi aprovado o projeto das barracas de praia pela Procuradoria Geral da República, Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Afirma, também, que o Ministério Público Federal e o Município de Fortaleza ajuizaram Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100-4ª Vara desta Seção Judiciária, julgada procedente em que foi determinada a derrubada de todas as 154 barracas de praia existentes na Praia do Futuro, atualmente em grau de recurso no TRF5 e no STJ.
Acrescenta que, em sede de embargos de declaração na Ação Civil Pública mencionada, houve manifestação judicial no sentido de que também as barracas com registro de ocupação se encontram em área de praia, o que teria motivado anúncios de demolição pelo Poder Público. Alega que sua posse é incontroversa, pública e notória, que se perfaz ao longo de 30 anos de ocupação da região da Praia do Futuro e a turbação está caracterizada em virtude do projeto de construção dos 'bolsões de estacionamento'.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico, localizada na avenida Zezé Diogo, 6675, Praia do Futuro, nesta cidade, em face da União e do Município de Fortaleza objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo turbada em razão de anunciada intervenção do Poder Público, consistente na construção de "bolsões de estacionamento" na área em que se encontra instalada a barraca de praia.
Alega, em prol de sua postulação, ser ocupante de uma barraca de praia encravada em terreno de marinha, de propriedade da União, localizada na Praia do Futuro, aforada em 1944, tendo a União lhe concedido licença de ocupação (LO) e RIP, pelo que vem pagando taxa de ocupação. Aduz que promoveu melhorias e benfeitorias na referida Barraca de Praia, na qual mantém o comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios.
Assevera que foi implantado o Projeto denominado NOVA PRAIA DO FUTURO, localizado entre a Praça 31 de Março e o Rio Cocó, no Caça e Pesca, com o qual foi aprovado o projeto das barracas de praia pela Procuradoria Geral da República, Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Afirma, também, que o Ministério Público Federal e o Município de Fortaleza ajuizaram Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100-4ª Vara desta Seção Judiciária, julgada procedente em que foi determinada a derrubada de todas as 154 barracas de praia existentes na Praia do Futuro, atualmente em grau de recurso no TRF5 e no STJ.
Acrescenta que, em sede de embargos de declaração na Ação Civil Pública mencionada, houve manifestação judicial no sentido de que também as barracas com registro de ocupação se encontram em área de praia, o que teria motivado anúncios de demolição pelo Poder Público. Alega que sua posse é incontroversa, pública e notória, que se perfaz ao longo de 30 anos de ocupação da região da Praia do Futuro e a turbação está caracterizada em virtude do projeto de construção dos 'bolsões de estacionamento'.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
AUTOR: JOSE EXPEDITO MADEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS - CE37391 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA
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I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico, localizada na avenida Zezé Diogo, 6675, Praia do Futuro, nesta cidade, em face da União e do Município de Fortaleza objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo turbada em razão de anunciada intervenção do Poder Público, consistente na construção de "bolsões de estacionamento" na área em que se encontra instalada a barraca de praia.
Alega, em prol de sua postulação, ser ocupante de uma barraca de praia encravada em terreno de marinha, de propriedade da União, localizada na Praia do Futuro, aforada em 1944, tendo a União lhe concedido licença de ocupação (LO) e RIP, pelo que vem pagando taxa de ocupação. Aduz que promoveu melhorias e benfeitorias na referida Barraca de Praia, na qual mantém o comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios.
Assevera que foi implantado o Projeto denominado NOVA PRAIA DO FUTURO, localizado entre a Praça 31 de Março e o Rio Cocó, no Caça e Pesca, com o qual foi aprovado o projeto das barracas de praia pela Procuradoria Geral da República, Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Afirma, também, que o Ministério Público Federal e o Município de Fortaleza ajuizaram Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100-4ª Vara desta Seção Judiciária, julgada procedente em que foi determinada a derrubada de todas as 154 barracas de praia existentes na Praia do Futuro, atualmente em grau de recurso no TRF5 e no STJ.
Acrescenta que, em sede de embargos de declaração na Ação Civil Pública mencionada, houve manifestação judicial no sentido de que também as barracas com registro de ocupação se encontram em área de praia, o que teria motivado anúncios de demolição pelo Poder Público. Alega que sua posse é incontroversa, pública e notória, que se perfaz ao longo de 30 anos de ocupação da região da Praia do Futuro e a turbação está caracterizada em virtude do projeto de construção dos 'bolsões de estacionamento'.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
AUTOR: JOSE EXPEDITO MADEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS - CE37391 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico, localizada na avenida Zezé Diogo, 6675, Praia do Futuro, nesta cidade, em face da União e do Município de Fortaleza objetivando provimento jurisdicional que assegure a manutenção de sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, a qual estaria sendo turbada em razão de anunciada intervenção do Poder Público, consistente na construção de "bolsões de estacionamento" na área em que se encontra instalada a barraca de praia.
Alega, em prol de sua postulação, ser ocupante de uma barraca de praia encravada em terreno de marinha, de propriedade da União, localizada na Praia do Futuro, aforada em 1944, tendo a União lhe concedido licença de ocupação (LO) e RIP, pelo que vem pagando taxa de ocupação. Aduz que promoveu melhorias e benfeitorias na referida Barraca de Praia, na qual mantém o comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios.
Assevera que foi implantado o Projeto denominado NOVA PRAIA DO FUTURO, localizado entre a Praça 31 de Março e o Rio Cocó, no Caça e Pesca, com o qual foi aprovado o projeto das barracas de praia pela Procuradoria Geral da República, Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) e a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Afirma, também, que o Ministério Público Federal e o Município de Fortaleza ajuizaram Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100-4ª Vara desta Seção Judiciária, julgada procedente em que foi determinada a derrubada de todas as 154 barracas de praia existentes na Praia do Futuro, atualmente em grau de recurso no TRF5 e no STJ.
Acrescenta que, em sede de embargos de declaração na Ação Civil Pública mencionada, houve manifestação judicial no sentido de que também as barracas com registro de ocupação se encontram em área de praia, o que teria motivado anúncios de demolição pelo Poder Público. Alega que sua posse é incontroversa, pública e notória, que se perfaz ao longo de 30 anos de ocupação da região da Praia do Futuro e a turbação está caracterizada em virtude do projeto de construção dos 'bolsões de estacionamento'.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800893-67.2016.4.05.8100
AUTOR: JOSE EXPEDITO MADEIRA REU: UNIÃO FEDERAL e outros INTIMAÇÃO
Intime-se o novo patrono da causa (Dr. ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS - OAB/CE 37.391) para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência de todos os termos do presente processo, em cumprimento ao item 2 do despacho de ID 86280620, proferido nestes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
Afirma que o laudo do perito acostado na ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara) o expert assevera que parte das barracas estão situadas em área denominada berma, fora da faixa de praia, o que somente poderá ser confirmado com a delimitação oficial da LPM-1831 da Praia do Futuro. Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Com a inicial, junta farta documentação com a qual entende comprovar o alegado.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, bem como determinando a citação e intimação dos requeridos para responderem a ação e se manifestarem sobre o pedido de tutela (ID 1213483). Citada e intimada, a União apresentou manifestação sobre a antecipação de tutela e contestação contidas no ID 1231499, alegando ausentes os requisitos autorizadores da liminar. No mérito, aduziu que:
1) a licença de ocupação da área foi cancelada pela SPU/CE;
2) irregularidade da ocupação do da barraca do autor, inserida em área de praia, ocupando bem público de uso comum do povo, área de proteção permanente, sem a devida autorização do Poder Público, e sem o devido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
3) as posses e as construções irregulares, incidentes sobre bens públicos da União, não se consolidam com o tempo, nem geram qualquer direito à indenização pela retomada os bens públicos imprescritíveis (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo únicos, ambos da CF);
4) a posse exercida pelo autor, no bem público sob foco, é precária, pois a União pode revogar o uso precário ad nutum do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância;
5) as praias não dependem do estabelecimento da linha do preamar para seu reconhecimento, sendo sua natureza determinada por suas próprias condições físicas naturais;
6) sem a necessidade de qualquer prova pericial ou da fixação prévia da linha do preamar de 1831, evidencia-se que o imóvel está inserido em área de "praia", que constitui bem de uso comum do povo, sujeito ao regime jurídico integral de direito público, do que resulta a impossibilidade de uso privativo por particular e as áreas situadas em faixa de praia não estão sujeitas ao instituto do aforamento, no que tange ao uso privativo por particulares, mas tão somente a institutos pertinentes ao regime jurídico a que se submetem, quais sejam, a autorização, a permissão e à concessão de uso;
7) impossibilidade de indenização em decorrência da remoção do estabelecimento comercial pelo Poder Público que se dará em cumprimento da legislação e em razão de sua ocupação irregular inexistindo ilícito a justificar indenização;
8) Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 ajuizada pela União e MPF em desfavor de 153 ocupantes da área da Praia do Futuro, por estarem impedido o livre e franco acesso por qualquer pessoa de bem público de uso comum do povo, cujo acórdão proferido nas apelações já admite alguma possibilidade de medidas (execução provisória) que visem a reorganização da área e uma decisão de procedência do presente pedido, o que se admite apenas para argumentar, conflitaria com o que vem sendo decidido naquela lide.
Pede o indeferimento da liminar e improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos em anexo. Réplica no ID 1232505. O Município de Fortaleza, devidamente intimado e citado, deixou o prazo para resposta decorrer in albis (v. certidão contida no ID 1298087). Decisão de sobrestamento da presente ação até o julgamento final da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para que não haja decisões conflitantes (v.
ID 86281434).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2026, que a Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em que se discute a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas, dentre as quais figura como réu JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico e autor da presente ação, foi proferida sentença de mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: "DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação para, reconhecendo a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas das partes rés que não têm registro de inscrição ou ocupação na GRPU, bem como da área excedente aos respectivos títulos, como estritamente deduzido no pedido, DETERMINAR que seja procedida a desocupação, demolição e remoção de todas e quaisquer instalações, construções ou edificações concernentes a estes espaços, com a retirada dos estabelecimentos ou partes de estabelecimentos não autorizados e todos os apetrechos que os acompanhem, tais como obstáculos, cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, lagos, piscinas, parques aquáticos, trechos de gramado, objetos fixos, e ainda dos resíduos e materiais de qualquer natureza daí decorrentes, inclusive a tubulação, sumidouros, canos de PVC, sistemas hidráulicos e elétricos, subterrâneos ou não, aí inseridos ou encartados, deixando estes trechos de praia livres de quaisquer resquícios de tais intervenções humanas." Contra a sentença proferida na Ação Civil Pública 0017654-95.2005.4.05.8100 foram interpostos recursos especial e extraordinários, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo nas instâncias superiores, inclusive com Recurso Especial concluso ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a barraca em questão está situada em terreno de marinha, conforme sentença proferida nos autos da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara), não compete a este Juízo, em sede de ação individual, afastar ou esvaziar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo. A Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo a regularidade das ocupações e construções na Praia do Futuro sob perspectiva coletiva e estrutural.
Embora a presente demanda se apresente como ação possessória individual, ambas compartilham o mesmo núcleo fático, consistente na ocupação do mesmo imóvel. A pretensão aqui deduzida, se acolhida, produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da ação coletiva, caracterizando hipótese de continência material e impondo a prevalência da tutela coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual.
A pretensão deduzida nesta ação de reintegração não se sustenta de modo autônomo, pois seu acolhimento produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da Ação Civil Pública. O caso revela continência material, na medida em que a Ação Civil Pública contém o mesmo pedido possessório em sentido amplo, acrescido de outras pretensões de natureza coletiva e a ação individual representa recorte específico de uma controvérsia já submetida ao Judiciário em sede coletiva.
Nessas hipóteses, impõe-se se reconhecer a prevalência da ação coletiva, como forma de evitar decisões contraditórias, assegurar isonomia e preservar a autoridade e a utilidade da tutela coletiva. A manutenção paralela da ação possessória individual implicaria risco concreto de esvaziamento da Ação Civil Pública, o que contraria a lógica do sistema processual coletivo. Recurso Especial pendente e Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator), em 18/07/2023 impõe a observância da necessidade de coerência do sistema judicial.
Embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo automático, é inegável que a ACP já foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça pode redefinir os contornos jurídicos da posse e da destinação do imóvel, bem como a prolação de decisão possessória individual neste momento comprometeria a coerência e a estabilidade do sistema judicial.
O processo civil contemporâneo não admite decisões fragmentadas sobre conflitos estruturais complexos, sobretudo quando já submetidos à via coletiva adequada. Diante da existência de ação coletiva apta a produzir solução uniforme, abrangente e definitiva para o conflito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual nesta ação individual. A tutela jurisdicional aqui pretendida não é necessária, pois já buscada na ACP; não é útil, pois pode ser neutralizada ou contraditada pela decisão coletiva; e não é adequada, diante da dimensão coletiva do conflito.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da existência de Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, de objeto mais amplo, apta a absorver integralmente a controvérsia possessória. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.
Afirma que o laudo do perito acostado na ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara) o expert assevera que parte das barracas estão situadas em área denominada berma, fora da faixa de praia, o que somente poderá ser confirmado com a delimitação oficial da LPM-1831 da Praia do Futuro. Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Com a inicial, junta farta documentação com a qual entende comprovar o alegado.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, bem como determinando a citação e intimação dos requeridos para responderem a ação e se manifestarem sobre o pedido de tutela (ID 1213483). Citada e intimada, a União apresentou manifestação sobre a antecipação de tutela e contestação contidas no ID 1231499, alegando ausentes os requisitos autorizadores da liminar. No mérito, aduziu que:
1) a licença de ocupação da área foi cancelada pela SPU/CE;
2) irregularidade da ocupação do da barraca do autor, inserida em área de praia, ocupando bem público de uso comum do povo, área de proteção permanente, sem a devida autorização do Poder Público, e sem o devido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
3) as posses e as construções irregulares, incidentes sobre bens públicos da União, não se consolidam com o tempo, nem geram qualquer direito à indenização pela retomada os bens públicos imprescritíveis (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo únicos, ambos da CF);
4) a posse exercida pelo autor, no bem público sob foco, é precária, pois a União pode revogar o uso precário ad nutum do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância;
5) as praias não dependem do estabelecimento da linha do preamar para seu reconhecimento, sendo sua natureza determinada por suas próprias condições físicas naturais;
6) sem a necessidade de qualquer prova pericial ou da fixação prévia da linha do preamar de 1831, evidencia-se que o imóvel está inserido em área de "praia", que constitui bem de uso comum do povo, sujeito ao regime jurídico integral de direito público, do que resulta a impossibilidade de uso privativo por particular e as áreas situadas em faixa de praia não estão sujeitas ao instituto do aforamento, no que tange ao uso privativo por particulares, mas tão somente a institutos pertinentes ao regime jurídico a que se submetem, quais sejam, a autorização, a permissão e à concessão de uso;
7) impossibilidade de indenização em decorrência da remoção do estabelecimento comercial pelo Poder Público que se dará em cumprimento da legislação e em razão de sua ocupação irregular inexistindo ilícito a justificar indenização;
8) Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 ajuizada pela União e MPF em desfavor de 153 ocupantes da área da Praia do Futuro, por estarem impedido o livre e franco acesso por qualquer pessoa de bem público de uso comum do povo, cujo acórdão proferido nas apelações já admite alguma possibilidade de medidas (execução provisória) que visem a reorganização da área e uma decisão de procedência do presente pedido, o que se admite apenas para argumentar, conflitaria com o que vem sendo decidido naquela lide.
Pede o indeferimento da liminar e improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos em anexo. Réplica no ID 1232505. O Município de Fortaleza, devidamente intimado e citado, deixou o prazo para resposta decorrer in albis (v. certidão contida no ID 1298087). Decisão de sobrestamento da presente ação até o julgamento final da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para que não haja decisões conflitantes (v.
ID 86281434).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2026, que a Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em que se discute a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas, dentre as quais figura como réu JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico e autor da presente ação, foi proferida sentença de mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: "DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação para, reconhecendo a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas das partes rés que não têm registro de inscrição ou ocupação na GRPU, bem como da área excedente aos respectivos títulos, como estritamente deduzido no pedido, DETERMINAR que seja procedida a desocupação, demolição e remoção de todas e quaisquer instalações, construções ou edificações concernentes a estes espaços, com a retirada dos estabelecimentos ou partes de estabelecimentos não autorizados e todos os apetrechos que os acompanhem, tais como obstáculos, cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, lagos, piscinas, parques aquáticos, trechos de gramado, objetos fixos, e ainda dos resíduos e materiais de qualquer natureza daí decorrentes, inclusive a tubulação, sumidouros, canos de PVC, sistemas hidráulicos e elétricos, subterrâneos ou não, aí inseridos ou encartados, deixando estes trechos de praia livres de quaisquer resquícios de tais intervenções humanas." Contra a sentença proferida na Ação Civil Pública 0017654-95.2005.4.05.8100 foram interpostos recursos especial e extraordinários, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo nas instâncias superiores, inclusive com Recurso Especial concluso ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a barraca em questão está situada em terreno de marinha, conforme sentença proferida nos autos da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara), não compete a este Juízo, em sede de ação individual, afastar ou esvaziar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo. A Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo a regularidade das ocupações e construções na Praia do Futuro sob perspectiva coletiva e estrutural.
Embora a presente demanda se apresente como ação possessória individual, ambas compartilham o mesmo núcleo fático, consistente na ocupação do mesmo imóvel. A pretensão aqui deduzida, se acolhida, produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da ação coletiva, caracterizando hipótese de continência material e impondo a prevalência da tutela coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual.
A pretensão deduzida nesta ação de reintegração não se sustenta de modo autônomo, pois seu acolhimento produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da Ação Civil Pública. O caso revela continência material, na medida em que a Ação Civil Pública contém o mesmo pedido possessório em sentido amplo, acrescido de outras pretensões de natureza coletiva e a ação individual representa recorte específico de uma controvérsia já submetida ao Judiciário em sede coletiva.
Nessas hipóteses, impõe-se se reconhecer a prevalência da ação coletiva, como forma de evitar decisões contraditórias, assegurar isonomia e preservar a autoridade e a utilidade da tutela coletiva. A manutenção paralela da ação possessória individual implicaria risco concreto de esvaziamento da Ação Civil Pública, o que contraria a lógica do sistema processual coletivo. Recurso Especial pendente e Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator), em 18/07/2023 impõe a observância da necessidade de coerência do sistema judicial.
Embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo automático, é inegável que a ACP já foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça pode redefinir os contornos jurídicos da posse e da destinação do imóvel, bem como a prolação de decisão possessória individual neste momento comprometeria a coerência e a estabilidade do sistema judicial.
O processo civil contemporâneo não admite decisões fragmentadas sobre conflitos estruturais complexos, sobretudo quando já submetidos à via coletiva adequada. Diante da existência de ação coletiva apta a produzir solução uniforme, abrangente e definitiva para o conflito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual nesta ação individual. A tutela jurisdicional aqui pretendida não é necessária, pois já buscada na ACP; não é útil, pois pode ser neutralizada ou contraditada pela decisão coletiva; e não é adequada, diante da dimensão coletiva do conflito.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da existência de Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, de objeto mais amplo, apta a absorver integralmente a controvérsia possessória. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.
Afirma que o laudo do perito acostado na ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara) o expert assevera que parte das barracas estão situadas em área denominada berma, fora da faixa de praia, o que somente poderá ser confirmado com a delimitação oficial da LPM-1831 da Praia do Futuro. Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Com a inicial, junta farta documentação com a qual entende comprovar o alegado.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, bem como determinando a citação e intimação dos requeridos para responderem a ação e se manifestarem sobre o pedido de tutela (ID 1213483). Citada e intimada, a União apresentou manifestação sobre a antecipação de tutela e contestação contidas no ID 1231499, alegando ausentes os requisitos autorizadores da liminar. No mérito, aduziu que:
1) a licença de ocupação da área foi cancelada pela SPU/CE;
2) irregularidade da ocupação do da barraca do autor, inserida em área de praia, ocupando bem público de uso comum do povo, área de proteção permanente, sem a devida autorização do Poder Público, e sem o devido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
3) as posses e as construções irregulares, incidentes sobre bens públicos da União, não se consolidam com o tempo, nem geram qualquer direito à indenização pela retomada os bens públicos imprescritíveis (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo únicos, ambos da CF);
4) a posse exercida pelo autor, no bem público sob foco, é precária, pois a União pode revogar o uso precário ad nutum do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância;
5) as praias não dependem do estabelecimento da linha do preamar para seu reconhecimento, sendo sua natureza determinada por suas próprias condições físicas naturais;
6) sem a necessidade de qualquer prova pericial ou da fixação prévia da linha do preamar de 1831, evidencia-se que o imóvel está inserido em área de "praia", que constitui bem de uso comum do povo, sujeito ao regime jurídico integral de direito público, do que resulta a impossibilidade de uso privativo por particular e as áreas situadas em faixa de praia não estão sujeitas ao instituto do aforamento, no que tange ao uso privativo por particulares, mas tão somente a institutos pertinentes ao regime jurídico a que se submetem, quais sejam, a autorização, a permissão e à concessão de uso;
7) impossibilidade de indenização em decorrência da remoção do estabelecimento comercial pelo Poder Público que se dará em cumprimento da legislação e em razão de sua ocupação irregular inexistindo ilícito a justificar indenização;
8) Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 ajuizada pela União e MPF em desfavor de 153 ocupantes da área da Praia do Futuro, por estarem impedido o livre e franco acesso por qualquer pessoa de bem público de uso comum do povo, cujo acórdão proferido nas apelações já admite alguma possibilidade de medidas (execução provisória) que visem a reorganização da área e uma decisão de procedência do presente pedido, o que se admite apenas para argumentar, conflitaria com o que vem sendo decidido naquela lide.
Pede o indeferimento da liminar e improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos em anexo. Réplica no ID 1232505. O Município de Fortaleza, devidamente intimado e citado, deixou o prazo para resposta decorrer in albis (v. certidão contida no ID 1298087). Decisão de sobrestamento da presente ação até o julgamento final da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para que não haja decisões conflitantes (v.
ID 86281434).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2026, que a Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em que se discute a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas, dentre as quais figura como réu JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico e autor da presente ação, foi proferida sentença de mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: "DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação para, reconhecendo a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas das partes rés que não têm registro de inscrição ou ocupação na GRPU, bem como da área excedente aos respectivos títulos, como estritamente deduzido no pedido, DETERMINAR que seja procedida a desocupação, demolição e remoção de todas e quaisquer instalações, construções ou edificações concernentes a estes espaços, com a retirada dos estabelecimentos ou partes de estabelecimentos não autorizados e todos os apetrechos que os acompanhem, tais como obstáculos, cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, lagos, piscinas, parques aquáticos, trechos de gramado, objetos fixos, e ainda dos resíduos e materiais de qualquer natureza daí decorrentes, inclusive a tubulação, sumidouros, canos de PVC, sistemas hidráulicos e elétricos, subterrâneos ou não, aí inseridos ou encartados, deixando estes trechos de praia livres de quaisquer resquícios de tais intervenções humanas." Contra a sentença proferida na Ação Civil Pública 0017654-95.2005.4.05.8100 foram interpostos recursos especial e extraordinários, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo nas instâncias superiores, inclusive com Recurso Especial concluso ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a barraca em questão está situada em terreno de marinha, conforme sentença proferida nos autos da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara), não compete a este Juízo, em sede de ação individual, afastar ou esvaziar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo. A Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo a regularidade das ocupações e construções na Praia do Futuro sob perspectiva coletiva e estrutural.
Embora a presente demanda se apresente como ação possessória individual, ambas compartilham o mesmo núcleo fático, consistente na ocupação do mesmo imóvel. A pretensão aqui deduzida, se acolhida, produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da ação coletiva, caracterizando hipótese de continência material e impondo a prevalência da tutela coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual.
A pretensão deduzida nesta ação de reintegração não se sustenta de modo autônomo, pois seu acolhimento produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da Ação Civil Pública. O caso revela continência material, na medida em que a Ação Civil Pública contém o mesmo pedido possessório em sentido amplo, acrescido de outras pretensões de natureza coletiva e a ação individual representa recorte específico de uma controvérsia já submetida ao Judiciário em sede coletiva.
Nessas hipóteses, impõe-se se reconhecer a prevalência da ação coletiva, como forma de evitar decisões contraditórias, assegurar isonomia e preservar a autoridade e a utilidade da tutela coletiva. A manutenção paralela da ação possessória individual implicaria risco concreto de esvaziamento da Ação Civil Pública, o que contraria a lógica do sistema processual coletivo. Recurso Especial pendente e Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator), em 18/07/2023 impõe a observância da necessidade de coerência do sistema judicial.
Embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo automático, é inegável que a ACP já foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça pode redefinir os contornos jurídicos da posse e da destinação do imóvel, bem como a prolação de decisão possessória individual neste momento comprometeria a coerência e a estabilidade do sistema judicial.
O processo civil contemporâneo não admite decisões fragmentadas sobre conflitos estruturais complexos, sobretudo quando já submetidos à via coletiva adequada. Diante da existência de ação coletiva apta a produzir solução uniforme, abrangente e definitiva para o conflito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual nesta ação individual. A tutela jurisdicional aqui pretendida não é necessária, pois já buscada na ACP; não é útil, pois pode ser neutralizada ou contraditada pela decisão coletiva; e não é adequada, diante da dimensão coletiva do conflito.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da existência de Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, de objeto mais amplo, apta a absorver integralmente a controvérsia possessória. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.
Afirma que o laudo do perito acostado na ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara) o expert assevera que parte das barracas estão situadas em área denominada berma, fora da faixa de praia, o que somente poderá ser confirmado com a delimitação oficial da LPM-1831 da Praia do Futuro. Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Com a inicial, junta farta documentação com a qual entende comprovar o alegado.
Pedido de gratuidade judiciária deferido, bem como determinando a citação e intimação dos requeridos para responderem a ação e se manifestarem sobre o pedido de tutela (ID 1213483). Citada e intimada, a União apresentou manifestação sobre a antecipação de tutela e contestação contidas no ID 1231499, alegando ausentes os requisitos autorizadores da liminar. No mérito, aduziu que:
1) a licença de ocupação da área foi cancelada pela SPU/CE;
2) irregularidade da ocupação do da barraca do autor, inserida em área de praia, ocupando bem público de uso comum do povo, área de proteção permanente, sem a devida autorização do Poder Público, e sem o devido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
3) as posses e as construções irregulares, incidentes sobre bens públicos da União, não se consolidam com o tempo, nem geram qualquer direito à indenização pela retomada os bens públicos imprescritíveis (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo únicos, ambos da CF);
4) a posse exercida pelo autor, no bem público sob foco, é precária, pois a União pode revogar o uso precário ad nutum do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância;
5) as praias não dependem do estabelecimento da linha do preamar para seu reconhecimento, sendo sua natureza determinada por suas próprias condições físicas naturais;
6) sem a necessidade de qualquer prova pericial ou da fixação prévia da linha do preamar de 1831, evidencia-se que o imóvel está inserido em área de "praia", que constitui bem de uso comum do povo, sujeito ao regime jurídico integral de direito público, do que resulta a impossibilidade de uso privativo por particular e as áreas situadas em faixa de praia não estão sujeitas ao instituto do aforamento, no que tange ao uso privativo por particulares, mas tão somente a institutos pertinentes ao regime jurídico a que se submetem, quais sejam, a autorização, a permissão e à concessão de uso;
7) impossibilidade de indenização em decorrência da remoção do estabelecimento comercial pelo Poder Público que se dará em cumprimento da legislação e em razão de sua ocupação irregular inexistindo ilícito a justificar indenização;
8) Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 ajuizada pela União e MPF em desfavor de 153 ocupantes da área da Praia do Futuro, por estarem impedido o livre e franco acesso por qualquer pessoa de bem público de uso comum do povo, cujo acórdão proferido nas apelações já admite alguma possibilidade de medidas (execução provisória) que visem a reorganização da área e uma decisão de procedência do presente pedido, o que se admite apenas para argumentar, conflitaria com o que vem sendo decidido naquela lide.
Pede o indeferimento da liminar e improcedência da demanda. Com a contestação juntou documentos em anexo. Réplica no ID 1232505. O Município de Fortaleza, devidamente intimado e citado, deixou o prazo para resposta decorrer in albis (v. certidão contida no ID 1298087). Decisão de sobrestamento da presente ação até o julgamento final da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para que não haja decisões conflitantes (v.
ID 86281434).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2026, que a Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, em tramitação na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em que se discute a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas, dentre as quais figura como réu JOSÉ EXPEDITO MADEIRA, proprietário da antiga Barraca Carinhoso, hoje Paraíso Ecológico e autor da presente ação, foi proferida sentença de mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: "DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação para, reconhecendo a irregularidade das ocupações e construções feitas na Praia do Futuro pelos estabelecimentos e barracas das partes rés que não têm registro de inscrição ou ocupação na GRPU, bem como da área excedente aos respectivos títulos, como estritamente deduzido no pedido, DETERMINAR que seja procedida a desocupação, demolição e remoção de todas e quaisquer instalações, construções ou edificações concernentes a estes espaços, com a retirada dos estabelecimentos ou partes de estabelecimentos não autorizados e todos os apetrechos que os acompanhem, tais como obstáculos, cercas, cordas, muros, tapumes, tendas, lagos, piscinas, parques aquáticos, trechos de gramado, objetos fixos, e ainda dos resíduos e materiais de qualquer natureza daí decorrentes, inclusive a tubulação, sumidouros, canos de PVC, sistemas hidráulicos e elétricos, subterrâneos ou não, aí inseridos ou encartados, deixando estes trechos de praia livres de quaisquer resquícios de tais intervenções humanas." Contra a sentença proferida na Ação Civil Pública 0017654-95.2005.4.05.8100 foram interpostos recursos especial e extraordinários, encontrando-se o feito pendente de julgamento definitivo nas instâncias superiores, inclusive com Recurso Especial concluso ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a barraca em questão está situada em terreno de marinha, conforme sentença proferida nos autos da ACP 0017654-95.2005.4.05.8100 (4ª Vara), não compete a este Juízo, em sede de ação individual, afastar ou esvaziar os efeitos de decisão proferida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo. A Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100 possui objeto significativamente mais amplo, abrangendo a regularidade das ocupações e construções na Praia do Futuro sob perspectiva coletiva e estrutural.
Embora a presente demanda se apresente como ação possessória individual, ambas compartilham o mesmo núcleo fático, consistente na ocupação do mesmo imóvel. A pretensão aqui deduzida, se acolhida, produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da ação coletiva, caracterizando hipótese de continência material e impondo a prevalência da tutela coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a coerência do sistema processual.
A pretensão deduzida nesta ação de reintegração não se sustenta de modo autônomo, pois seu acolhimento produziria efeito prático incompatível com o resultado útil da Ação Civil Pública. O caso revela continência material, na medida em que a Ação Civil Pública contém o mesmo pedido possessório em sentido amplo, acrescido de outras pretensões de natureza coletiva e a ação individual representa recorte específico de uma controvérsia já submetida ao Judiciário em sede coletiva.
Nessas hipóteses, impõe-se se reconhecer a prevalência da ação coletiva, como forma de evitar decisões contraditórias, assegurar isonomia e preservar a autoridade e a utilidade da tutela coletiva. A manutenção paralela da ação possessória individual implicaria risco concreto de esvaziamento da Ação Civil Pública, o que contraria a lógica do sistema processual coletivo. Recurso Especial pendente e Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator), em 18/07/2023 impõe a observância da necessidade de coerência do sistema judicial.
Embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo automático, é inegável que a ACP já foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, o julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça pode redefinir os contornos jurídicos da posse e da destinação do imóvel, bem como a prolação de decisão possessória individual neste momento comprometeria a coerência e a estabilidade do sistema judicial.
O processo civil contemporâneo não admite decisões fragmentadas sobre conflitos estruturais complexos, sobretudo quando já submetidos à via coletiva adequada. Diante da existência de ação coletiva apta a produzir solução uniforme, abrangente e definitiva para o conflito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual nesta ação individual. A tutela jurisdicional aqui pretendida não é necessária, pois já buscada na ACP; não é útil, pois pode ser neutralizada ou contraditada pela decisão coletiva; e não é adequada, diante da dimensão coletiva do conflito.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da existência de Ação Civil Pública nº 0017654-95.2005.4.05.8100, de objeto mais amplo, apta a absorver integralmente a controvérsia possessória. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC. No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.