Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800918-80.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, LUCIANA ANDRADE LIMA TAVARES LEITE, PEDRO HENRIQUE TAVARES LEITE ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE). CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Retorno dos autos à Primeira Turma para eventual juízo de retratação em decorrência do julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento previsto no art. 1.040, II, do CPC não impõe retratação automática do acórdão recorrido, cabendo ao órgão julgador verificar a efetiva incompatibilidade entre a decisão anteriormente proferida e a orientação firmada pela Suprema Corte.
Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, a imprescindibilidade do medicamento prescrito para tratamento de grave quadro clínico apresentado pela parte autora. O direito à saúde constitui garantia fundamental diretamente vinculada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, impondo aos entes públicos o dever de assegurar tratamento adequado quando demonstrada sua necessidade.
Ausência de fundamento suficiente para afastar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão anteriormente proferido. Juízo de retratação não exercido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800918-80.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, LUCIANA ANDRADE LIMA TAVARES LEITE, PEDRO HENRIQUE TAVARES LEITE ADVOGADO do(a)
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APELADO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação e remessa necessária anteriormente julgadas por esta Primeira Turma, ocasião em que foi mantida sentença que condenou a União Federal e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento dimesilato de lisdexanfetamina (Venvanse) à parte autora, portadora de disfunção cognitiva e motora, CID F90.0. Após a interposição de recursos especial e extraordinário pela União, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800918-80.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
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VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os autos retornam a esta Primeira Turma para exame da possibilidade de retratação prevista no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. A devolução decorre do julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente consolidado pela Súmula Vinculante nº 61, circunstância que motivou a Vice-Presidência desta Corte a identificar possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Suprema Corte.
Todavia, a sistemática do art. 1.040, II, do CPC não impõe retratação automática. Compete ao órgão prolator do acórdão verificar, diante das peculiaridades do caso concreto, se efetivamente subsiste incompatibilidade capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado. No presente feito, o acórdão desta Primeira Turma reconheceu a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora, amparando-se no conjunto probatório constante dos autos e na efetiva necessidade terapêutica demonstrada à época do julgamento.
A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196), conferindo-lhe proteção diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à tutela do próprio direito à vida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 6, estabeleceu parâmetros para o controle judicial de pedidos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Todavia, não suprimiu a proteção constitucional à saúde nem afastou a possibilidade de tutela jurisdicional em situações concretas que evidenciem necessidade terapêutica devidamente demonstrada.
No caso em exame, as premissas fáticas que embasaram o acórdão permanecem preservadas, não se verificando fundamento suficiente para afastar a conclusão anteriormente adotada por este Colegiado. Dessa forma, entendo que o caso não reclama modificação do entendimento firmado pela Primeira Turma.
Ante o exposto, voto por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 02 de julho de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/pb
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800918-80.2016.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DO CEARÁ, LUCIANA ANDRADE LIMA TAVARES LEITE, PEDRO HENRIQUE TAVARES LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800918-80.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/02/2026 às 14:27 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:44 Recife, 30 de maio de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800918-80.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/02/2026 às 14:27 Incluído no fluxo processual em: 30/05/2026 às 08:44 Recife, 30 de maio de 2026