Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800935-45.2023.4.05.8400 IMPETRANTE: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Proferida decisão em 14 de outubro de 2025, nos seguintes termos (id. n.º 123145255): "Homologo a renúncia à cobrança pela via judicial dos valores reconhecidos como devidos em razão da decisão no writ para possibilitar a compensação junto à Receita Federal, nos termos da petição id. n.º 122708619, ressalvado o direito de retomada da execução, eventualmente frustrado o procedimento administrativo.
"Expeça-se a certidão [de inteiro teor] requerida. "Intime-se a Fazenda Nacional sobre o pedido de ressarcimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias". Manifestação da Fazenda Nacional pela discordância do pedido de ressarcimento de custas processuais, alegando ausência de título executivo (id. n.º 124043393). Instada, a parte impetrante não se manifestou. Nada obstante, pela decisão de 10 de fevereiro de 2026 (id. n.º 144196979), determinou o Juízo a intimação da Fazenda Nacional para impugnar a execução alusiva ao ressarcimento de custas judiciais no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Intimada, a Fazenda Nacional ratificou os termos da petição de id. n.º 124043393. É o que importa relatar. Para dar início à execução, o exequente deve apresentar requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534). No caso, limitou-se o exequente a requerer genericamente o ressarcimento de custas processuais (id. n.º 122707431): e "[...] a intimação da União para que reembolse as custas adiantadas pela impetrante".
Não observados os requisitos legais da pretensão executiva, notadamente o valor exequendo, impõe-se a desconstituição da decisão que determinou a intimação da Fazenda Nacional para impugnar o crédito exequendo. DIANTE DO EXPOSTO, considero prejudicado o pedido de ressarcimento de custas processuais e torno sem efeito a decisão de id. n.º 144196979. Transcorrido o prazo recursal, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800935-45.2023.4.05.8400 IMPETRANTE: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre petição de id. n.º 124043393.
Natal/RN, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) SUZANA CRISTINA DE SOUSA FARIA Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800935-45.2023.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/10/2025 às 12:35 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 19:19 Natal, 13 de outubro de 2025