Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800935-84.2019.4.05.8400 REQUERENTE: OTAVIO CARDOSO DE MELO, EMILIA MARGARETH DE MELO SILVA, SEBASTIAO EDUARDO DE MELO, EDNA TEREZA DE MELO, EDMIR EMERENCIANO DE MELO, OTAVIO CARDOSO JUNIOR, EDVAN PEDRO EMERENCIANO DE MELO, EIZA MARIA DE MELO, ELZA LUCIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES DE NEGREIROS - RN8172 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AGNES HELENA RODRIGUES SALES - RN12470 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAULINO SALES SOBRINHO - RN1873 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Como nada foi requerido pela parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800935-84.2019.4.05.8400 REQUERENTE: OTAVIO CARDOSO DE MELO, EMILIA MARGARETH DE MELO SILVA, SEBASTIAO EDUARDO DE MELO, EDNA TEREZA DE MELO, EDMIR EMERENCIANO DE MELO, OTAVIO CARDOSO JUNIOR, EDVAN PEDRO EMERENCIANO DE MELO, EIZA MARIA DE MELO, ELZA LUCIA DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
A parte exequente interpõe embargos de declaração em face da sentença de id. n.º 93127640, imputando omissão no julgado. Alega a parte embargante a necessidade de prosseguimento da execução, tendo em vista que foram pagos apenas os valores incontroversos. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor ainda devido (id. n.º 93126458). Manifestação do IBAMA pela rejeição aos aclaratórios (id. n.º 93127393).
É o que importa relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). Os embargos declaratórios pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
No caso, não verifico qualquer vício no julgado, que se coadune com as hipóteses previstas legalmente, não merecendo, pois, acolhimento os aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, preenchidas as respectivas condições de admissibilidade, para lhes negar provimento, nos termos da fundamentação supra. Tatando-se de questão que reclama pronunciamento judicial, pois diz respeito à gestão processual e otimização dos atos e diligências que remanescem em curso, recebo a peça da parte exequente como mera petição. Após análise mais acurada dos autos, percebe-se que foram liberados tão somente os valores incontroversos, em proveito do credor originário (Otávio Cardoso de Melo), defendendo a parte exequente remanescer valor a ser pago, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800935-84.2019.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 18:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:29 Natal, 15 de setembro de 2025
Nessas circunstâncias, o processo não deve ser extinto, razão pela qual torno sem efeito a sentença de id. n.º 93127640. Indefiro, no entanto, o pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Entende o Juízo que cabe à parte exequente indicar nos autos eventual valor que defende ainda ser devido, mediante a respectiva memória de cálculo, nos termos do Código de Processo Civil (art. 534).
Intime-se a parte exequente para providenciar o prosseguimento da demanda, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 18:33 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:29 Natal, 15 de setembro de 2025
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