Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-06.2016.4.05.8300 APELANTE: REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, RINALDO DA SILVA GALVAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, REBECA JULIA MELO TAVARES, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, RENATA LUCIA VIEIRA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RISALVA ANGELIM DA SILVA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, REJANE RAMOS LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, REJANE RAMOS LIMA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, RISALVA ANGELIM DA SILVA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RENATA LUCIA VIEIRA, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, REBECA JULIA MELO TAVARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO DA SILVA GALVAO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-06.2016.4.05.8300 APELANTE: REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, RINALDO DA SILVA GALVAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, REBECA JULIA MELO TAVARES, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, RENATA LUCIA VIEIRA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RISALVA ANGELIM DA SILVA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, REJANE RAMOS LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, REJANE RAMOS LIMA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, RISALVA ANGELIM DA SILVA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RENATA LUCIA VIEIRA, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, REBECA JULIA MELO TAVARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO DA SILVA GALVAO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 476/STJ. COISA JULGADA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. NATUREZA ACESSÓRIA E PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. SANEAMENTO DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes, com efeitos meramente integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia recursal nestes aclaratórios reside em verificar se o acórdão anterior incorreu em contradição e omissão ao analisar matéria preclusa e ao não se manifestar sobre a preclusão de outras teses inovadoras, e se tais vícios justificam o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, o embargante argumenta que o acórdão anterior, embora tenha reconhecido a preclusão consumativa da tese da UFPE sobre a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, procedeu a uma análise de mérito da natureza jurídica dessa medida.
4. De fato, o acórdão anterior, ao abordar a alegação do ente sindical quanto à inovação da tese recursal, reconheceu que a alegação da UFPE ocorreu em momento posterior às contrarrazões de apelação, configurando hipótese de preclusão consumativa, conforme se depreende do voto. Contudo, em seguida, o mesmo acórdão, na pretensão de esclarecer a suposta contradição arguida pela UFPE, discorreu sobre a natureza acessória e provisória da MCTR 685/PE, afirmando que esta não possuía o condão de integrar ou modificar o título executivo judicial transitado em julgado.
5. De fato, uma vez operada a preclusão, a matéria não mais integra o objeto da cognição judicial. Como se sabe, o princípio da congruência ou adstrição, impõe ao julgador a observância dos limites propostos pelas partes e veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a análise de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
6. Assim, ao reconhecer a preclusão de uma tese e, ato contínuo, analisá-la em seu mérito, ainda que para refutá-la, o acórdão incorre em uma contradição interna na sua fundamentação. A análise de mérito de uma questão preclusa, mesmo que para reafirmar sua improcedência, esvazia o instituto da preclusão e pode, indevidamente, abrir caminho para o prequestionamento de matéria que não deveria mais ser objeto de discussão.
Portanto, a contradição apontada pelo SINTUFEPE-SS/UFPE é manifesta e deve ser sanada, extirpando-se a análise de mérito da matéria preclusa da fundamentação do acórdão.
7. Ademais, o SINTUFE-SS/UFPE sustenta que o acórdão anterior persistiu em omissão sobre a alegação de que a UFPE também não ventilou, nas contrarrazões de apelação, outras teses, como a Questão de Ordem no RE n. 584.313, pagamento em duplicidade, bem como a inaplicabilidade do Tema 476 do STJ em razão de distinguishing por se tratar de ação coletiva.
8. Se tais teses não foram apresentadas nas contrarrazões de apelação, sua introdução em embargos de declaração configura inovação recursal, também fulminada pela preclusão.
9. A omissão do acórdão em se manifestar sobre a preclusão dessas novas teses, que foram levantadas pela UFPE em seus primeiros embargos de declaração, constitui um vício que necessita ser suprido. O julgador deve se ater às questões que foram regularmente devolvidas à sua apreciação, e a inobservância dessa regra processual gera insegurança jurídica.
10. A correção desses vícios, no entanto, implica uma modificação substancial na fundamentação do acórdão anterior, justificando a atribuição de efeitos infringentes. Não se busca, com isso, alterar o resultado do julgado quanto ao mérito da impossibilidade de compensação do índice de 28,86%, que permanece hígido e em consonância com a coisa julgada e a tese vinculante do Tema 476/STJ. A finalidade é, sim, aprimorar a técnica processual, garantir a estrita observância dos institutos da preclusão e da adstrição, e evitar que a parte embargada possa se valer de uma fundamentação contraditória ou de teses preclusas para fins de prequestionamento em instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO
11. Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, com efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição na fundamentação do acórdão anterior, extirpando-se a análise de mérito da tese da UFPE sobre a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, por se tratar de matéria preclusa; e (ii) sanar a omissão, reconhecendo-se a preclusão das demais teses inovadoras apresentadas pela UFPE em seus embargos de declaração, que não foram ventiladas em momento oportuno.
Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em seus termos, especialmente quanto à impossibilidade de compensação do índice de 28,86%. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-06.2016.4.05.8300 APELANTE: REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, RINALDO DA SILVA GALVAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, REBECA JULIA MELO TAVARES, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, RENATA LUCIA VIEIRA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RISALVA ANGELIM DA SILVA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, REJANE RAMOS LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, REJANE RAMOS LIMA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, RISALVA ANGELIM DA SILVA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RENATA LUCIA VIEIRA, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, REBECA JULIA MELO TAVARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO DA SILVA GALVAO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE), devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes (SINTUFEPE-SS/UFPE e UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE), com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgado.
2. O acórdão embargado havia consignado a impossibilidade de compensação do índice de 28,86% na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e em estrita observância à tese vinculante do Tema 476/STJ, que impede qualquer limitação não prevista expressamente no título executivo transitado em julgado, descartando a relevância da Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE para esse fim.
3. Em suas razões recursais, o SINTUFEPE-SS/UFPE alega que o acórdão ora embargado incorreu em contradição e omissão. Sustenta a ocorrência de contradição ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a preclusão consumativa da tese da UFPE sobre a previsão de compensação em sede de Medida Cautelar Incidental, procedeu à análise de mérito dessa matéria preclusa. Para o embargante, tal conduta chancelaria a análise de matéria que deveria ser extirpada da fundamentação, permitindo o prequestionamento indevido e configurando transbordamento dos limites recursais, em ofensa aos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC).
Adicionalmente, aponta omissão do acórdão por não ter enfrentado a preclusão de outras teses inovadoras apresentadas pela UFPE em seus embargos de declaração (como a Questão de Ordem no RE n. 584.313, pagamento em duplicidade e a inaplicabilidade do Tema 476 do STJ por distinguishing em ações coletivas), que, segundo o sindicato, não foram ventiladas nas contrarrazões de apelação.
4. A parte embargada (UFPE) não apresentou contrarrazões.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-06.2016.4.05.8300 APELANTE: REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, RINALDO DA SILVA GALVAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, REBECA JULIA MELO TAVARES, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, RENATA LUCIA VIEIRA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RISALVA ANGELIM DA SILVA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, REJANE RAMOS LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, REJANE RAMOS LIMA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, RISALVA ANGELIM DA SILVA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RENATA LUCIA VIEIRA, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, REBECA JULIA MELO TAVARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO DA SILVA GALVAO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE) em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes, com efeitos meramente integrativos.
2. O cerne da controvérsia recursal nestes aclaratórios reside em verificar se o acórdão anterior incorreu em contradição e omissão ao analisar matéria preclusa e ao não se manifestar sobre a preclusão de outras teses inovadoras, e se tais vícios justificam o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes.
3. Inicialmente, o embargante argumenta que o acórdão anterior, embora tenha reconhecido a preclusão consumativa da tese da UFPE sobre a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, procedeu a uma análise de mérito da natureza jurídica dessa medida.
4. De fato, o acórdão anterior, ao abordar a alegação do ente sindical quanto à inovação da tese recursal, reconheceu que a alegação da UFPE ocorreu em momento posterior às contrarrazões de apelação, configurando hipótese de preclusão consumativa, conforme se depreende do voto. Contudo, em seguida, o mesmo acórdão, na pretensão de esclarecer a suposta contradição arguida pela UFPE, discorreu sobre a natureza acessória e provisória da MCTR 685/PE, afirmando que esta não possuía o condão de integrar ou modificar o título executivo judicial transitado em julgado.
5. De fato, uma vez operada a preclusão, a matéria não mais integra o objeto da cognição judicial. Como se sabe, o princípio da congruência ou adstrição, impõe ao julgador a observância dos limites propostos pelas partes e veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a análise de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
6. Assim, ao reconhecer a preclusão de uma tese e, ato contínuo, analisá-la em seu mérito, ainda que para refutá-la, o acórdão incorre em uma contradição interna na sua fundamentação. A análise de mérito de uma questão preclusa, mesmo que para reafirmar sua improcedência, esvazia o instituto da preclusão e pode, indevidamente, abrir caminho para o prequestionamento de matéria que não deveria mais ser objeto de discussão.
Portanto, a contradição apontada pelo SINTUFEPE-SS/UFPE é manifesta e deve ser sanada, extirpando-se a análise de mérito da matéria preclusa da fundamentação do acórdão.
7. Ademais, o SINTUFE-SS/UFPE sustenta que o acórdão anterior persistiu em omissão sobre a alegação de que a UFPE também não ventilou, nas contrarrazões de apelação, outras teses, como a Questão de Ordem no RE n. 584.313, pagamento em duplicidade, bem como a inaplicabilidade do Tema 476 do STJ em razão de distinguishing por se tratar de ação coletiva.
8. Se tais teses não foram apresentadas nas contrarrazões de apelação, sua introdução em embargos de declaração configura inovação recursal, também fulminada pela preclusão.
9. A omissão do acórdão em se manifestar sobre a preclusão dessas novas teses, que foram levantadas pela UFPE em seus primeiros embargos de declaração, constitui um vício que necessita ser suprido. O julgador deve se ater às questões que foram regularmente devolvidas à sua apreciação, e a inobservância dessa regra processual gera insegurança jurídica.
10. Diante da constatação da contradição na fundamentação e da omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
11. A correção desses vícios, no entanto, implica uma modificação substancial na fundamentação do acórdão anterior, justificando a atribuição de efeitos infringentes. Não se busca, com isso, alterar o resultado do julgado quanto ao mérito da impossibilidade de compensação do índice de 28,86%, que permanece hígido e em consonância com a coisa julgada e a tese vinculante do Tema 476/STJ. A finalidade é, sim, aprimorar a técnica processual, garantir a estrita observância dos institutos da preclusão e da adstrição, e evitar que a parte embargada possa se valer de uma fundamentação contraditória ou de teses preclusas para fins de prequestionamento em instâncias superiores.
12. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, com efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição na fundamentação do acórdão anterior, extirpando-se a análise de mérito da tese da UFPE sobre a Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, por se tratar de matéria preclusa; e (ii) sanar a omissão, reconhecendo-se a preclusão das demais teses inovadoras apresentadas pela UFPE em seus embargos de declaração, que não foram ventiladas em momento oportuno.
Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em seus termos, especialmente quanto à impossibilidade de compensação do índice de 28,86%.
13. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800967-06.2016.4.05.8300 APELANTE: REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, RINALDO DA SILVA GALVAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, REBECA JULIA MELO TAVARES, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, RENATA LUCIA VIEIRA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RISALVA ANGELIM DA SILVA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, REJANE RAMOS LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, REJANE RAMOS LIMA, REJANE FERREIRA DOS SANTOS, RISALVA ANGELIM DA SILVA, RENATA REYNALDO ALVES MAIA, RENATA LUCIA VIEIRA, REJANE CLEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA, REBECA JULIA MELO TAVARES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO DA SILVA GALVAO, RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO, REGINA MESQUITA NEIVA DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800967-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/10/2025 às 12:54 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 12:16 , 13 de outubro de 2025
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11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800967-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800967-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800967-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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