Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS E DÉCIMOS. RE 638.115/STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. O acórdão embargado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por G.F.O., reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial referente à incorporação de "quintos" e "décimos", determinando o retorno dos autos à origem para recálculo da obrigação de pagar.
3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão padece de omissão e/ou contradição por não ter considerado a inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" e "décimos" declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 638.115, a relativização da coisa julgada em face de tal precedente, a cessação dos efeitos futuros das decisões que reconheceram o direito à vantagem financeira, e a absorção das parcelas por reestruturações de carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a exigibilidade do título judicial referente à incorporação de "quintos" e "décimos", desconsiderando as teses de inconstitucionalidade firmada pelo STF no RE 638.115, a relativização da coisa julgada, a cessação dos efeitos futuros e a absorção de parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A questão da inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" e "décimos" e a aplicação do RE 638.115/STF foram expressamente enfrentadas. A ementa do julgado faz menção direta ao "RE 638.115/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE TRF5." Mais adiante, nas razões de decidir, o acórdão esclarece que o provimento da apelação do autor para reconhecer a exigibilidade do título judicial ocorreu "em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF", e que a "coerência e a segurança jurídica impõem que o mesmo entendimento seja aplicado ao presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.".
Ademais, a modulação de efeitos do Tema 395 do STF criou uma distinção clara, aplicando a absorção apenas a verbas amparadas por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, e não a situações blindadas pela coisa julgada, como a presente. Ademais, o STF condicionou a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado à propositura de ação rescisória, cujo prazo decadencial já havia expirado em 19/12/2014, antes mesmo do julgamento do RE 638.115, configurando "coisa soberanamente julgada".
Não há, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma interpretação jurídica que, embora contrária aos interesses da embargante, foi devidamente fundamentada.
6. A alegação de que o acórdão teria se omitido quanto à cessação dos efeitos futuros da decisão do STF no RE 638.115 também não prospera. Ao reconhecer a exigibilidade do título com base na "estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF", o acórdão implicitamente considerou que, para o caso concreto, dada a anterioridade do trânsito em julgado (19/12/2012) em relação à decisão do STF (19/03/2015) e a ausência de desconstituição pela via rescisória, a cessação dos efeitos futuros não se aplicava de forma a fulminar a exigibilidade do título.
7. No que tange à suposta omissão sobre a absorção das parcelas por reestruturações de carreira, o acórdão igualmente se manifestou. As razões de decidir do voto, ao analisar o quantum devido, estabeleceram que "a execução deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de enriquecimento sem causa." Em seguida, o julgado delimitou o valor da incorporação em R$ 2.052,00, afastando pretensões maiores e o parecer da Contadoria Judicial que apontava valor distinto, com base em precedente da 4ª Turma em processo conexo.
Não há, portanto, omissão sobre a matéria.
8. Observa-se que a interpretação jurídica adotada pelo acórdão, ainda que contrária aos interesses da UFPB, está devidamente fundamentada e não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9.
Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra o acórdão proferido por esta 4ª Turma, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial referente à incorporação de "quintos" e "décimos" e determinando o retorno dos autos à origem para recálculo da obrigação de pagar.
3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão padece de omissão e/ou contradição por não ter considerado a inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" e "décimos" declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 638.115, a relativização da coisa julgada em face de tal precedente, a cessação dos efeitos futuros das decisões que reconheceram o direito à vantagem financeira, e a absorção das parcelas por reestruturações de carreira.
4. O embargado, GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra o acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível de GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial e determinar o recálculo da obrigação de pagar.
2. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial referente à incorporação de "quintos" e "décimos" e determinando o retorno dos autos à origem para recálculo da obrigação de pagar.
3. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão seria omisso ou contraditório por desconsiderar a inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" e "décimos" firmada pelo STF no RE 638.115, a relativização da coisa julgada, a cessação dos efeitos futuros de decisões transitadas em julgado e a absorção das parcelas por reestruturações de carreira.
4. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a exigibilidade do título judicial referente à incorporação de "quintos" e "décimos", desconsiderando as teses de inconstitucionalidade firmada pelo STF no RE 638.115, a relativização da coisa julgada, a cessação dos efeitos futuros e a absorção de parcelas.
5. Ao compulsar o acórdão embargado, verifica-se que a questão da inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" e "décimos" e a aplicação do RE 638.115/STF foram expressamente enfrentadas. A ementa do julgado faz menção direta ao "RE 638.115/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE TRF5." Mais adiante, nas razões de decidir, o acórdão esclarece que o provimento da apelação do autor para reconhecer a exigibilidade do título judicial ocorreu "em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF", e que a "coerência e a segurança jurídica impõem que o mesmo entendimento seja aplicado ao presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar.".
Ademais, a modulação de efeitos do Tema 395 do STF criou uma distinção clara, aplicando a absorção apenas a verbas amparadas por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, e não a situações blindadas pela coisa julgada, como a presente. Ademais, o STF condicionou a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado à propositura de ação rescisória, cujo prazo decadencial já havia expirado em 19/12/2014, antes mesmo do julgamento do RE 638.115, configurando "coisa soberanamente julgada".
Não há, portanto, omissão ou contradição, mas sim uma interpretação jurídica que, embora contrária aos interesses da embargante, foi devidamente fundamentada.
6. A alegação de que o acórdão teria se omitido quanto à cessação dos efeitos futuros da decisão do STF no RE 638.115 também não prospera. Ao reconhecer a exigibilidade do título com base na "estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF", o acórdão implicitamente considerou que, para o caso concreto, dada a anterioridade do trânsito em julgado (19/12/2012) em relação à decisão do STF (19/03/2015) e a ausência de desconstituição pela via rescisória, a cessação dos efeitos futuros não se aplicava de forma a fulminar a exigibilidade do título.
O julgado adotou uma interpretação sobre o alcance da modulação que abrange a questão da cessação dos efeitos, não havendo lacuna a ser preenchida.
7. No que tange à suposta omissão sobre a absorção das parcelas por reestruturações de carreira, o acórdão igualmente se manifestou. As razões de decidir do voto, ao analisar o quantum devido, estabeleceram que "a execução deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de enriquecimento sem causa." Em seguida, o julgado delimitou o valor da incorporação em R$ 2.052,00, afastando pretensões maiores e o parecer da Contadoria Judicial que apontava valor distinto, com base em precedente desta 4ª Turma em processo conexo.
Essa delimitação do valor da incorporação demonstra que a Turma avaliou e fixou o montante devido, o que, por via de consequência, aborda a questão da absorção, ao definir o que é efetivamente devido e o que não é. Não há, portanto, omissão sobre a matéria.
8. Em verdade, os presentes Embargos de Declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida por este Colegiado. A via dos embargos de declaração não se presta a tal fim, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. A interpretação jurídica adotada pelo acórdão, ainda que contrária aos interesses da UFPB, está devidamente fundamentada e não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
9.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
10. É como voto. MG
ACÓRDÃO
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APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 17 de março de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200 APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração de UFPB foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,19/01/2026
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUINTOS E DÉCIMOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RE 638.115/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE TRF5. LIMITES DA EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. RECÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Cumprimento de Sentença, que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, extinguiu o feito, sob o fundamento de que a incorporação de "quintos" e "décimos" na remuneração do apelante, objeto da execução, seria inconstitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 638.115.
2. Em suas razões, o apelante busca a reforma integral da sentença. Alega que o título executivo, referente à incorporação de "quintos" e "décimos" (08/04/1998 a 05/09/2001 e parcelas vencidas), transitou em julgado em 19/12/2012, antes da decisão do STF no RE 638.115 (19/03/2015). Argumenta que a modulação de efeitos do STF resguardou a coisa julgada, exigindo ação rescisória para sua desconstituição.
Adicionalmente, destaca que este TRF5 já reconheceu a exigibilidade em processo conexo (0001469-70.2005.4.05.8200, documento Id. 3779323), e que o juízo de 1º grau determinou o traslado dessa decisão (documento Id. 3779326), evidenciando contradição. Pede a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do título e homologar R$ 995.889,29.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O cerne da controvérsia recursal reside na decisão sobre a exigibilidade do título executivo e, caso positivo, determinar o valor da execução da obrigação de pagar, verificando se a quantia pleiteada pelo apelante está de acordo com os parâmetros já definidos por este Colegiado em processo anterior sobre a obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da UFPB, declarando a inexigibilidade do título com base no entendimento do STF no RE 638.115.
5. É relevante destacar que a execução relativa à obrigação de fazer seguiu nos mesmos autos físicos da ação principal (0001469-70.2005.4.05.8200), enquanto a execução da obrigação de pagar, objeto do presente recurso (0800969-82.2016.4.05.8200), tramitou em separado, no PJE.
6. Naquele processo conexo, que tratou da obrigação de fazer decorrente do mesmo título executivo (nº 0001469-70.2005.4.05.8200), esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do autor para reconhecer a exigibilidade do título judicial, em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF.
7. A coerência e a segurança jurídica impõem que o mesmo entendimento seja aplicado ao presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar. Portanto, a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do título executivo deve ser reformada.
8. Reconhecida a exigibilidade do título, cumpre analisar o quantum devido. O apelante requer a homologação do valor de R$ 995.889,29.
9. Contudo, a execução deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de enriquecimento sem causa. No já mencionado precedente desta 4ª Turma no processo nº 0001469-70.2005.4.05.8200, embora tenha sido reconhecida a exigibilidade do título, foram estabelecidos parâmetros claros para a incorporação dos "quintos" e "décimos". Naquela ocasião, afastou-se a pretensão do apelante de incorporar o valor equivalente à função de maior valor (FC-05), bem como o parecer da Contadoria Judicial que apontava R$ 2.234,31 como devido, por considerá-lo inadequado.
A Turma, ao analisar as informações da contadoria, fixou o valor da incorporação em R$ 2.052,00, correspondente a "1/5 de FC-1 + 2/5 de FC-5 + 1/5 de FC-2", conforme detalhado no voto daquele acórdão.
10. Assim, para garantir a correta liquidação do julgado, o valor pleiteado pelo apelante deve ser reavaliado à luz do parâmetro de R$ 2.052,00 para a incorporação.
11. Faz-se necessário, portanto, o retorno dos autos à origem para que a contadoria judicial proceda ao recálculo da obrigação de pagar, observando o valor de incorporação de R$ 2.052,00 e os demais consectários legais (juros e correção monetária) aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
12. Pelo exposto, dá-se parcial provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial, e determinar o retorno dos autos à origem para que a contadoria judicial elabore novo cálculo da obrigação de pagar, utilizando como base o valor da incorporação de R$ 2.052,00, já estabelecido por esta 4ª Turma no processo conexo nº 0001469-70.2005.4.05.8200, e aplicando os consectários legais pertinentes.
MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Cumprimento de Sentença, que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, extinguiu o feito, sob o fundamento de que a incorporação de "quintos" e "décimos" na remuneração do apelante, objeto da execução, seria inconstitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 638.115.
2. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que o título executivo judicial, que lhe conferiu o direito ao restabelecimento da incorporação das parcelas denominadas "quintos" e "décimos" referentes ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001 e ao pagamento das parcelas vencidas, transitou em julgado em 19/12/2012, ou seja, em data anterior à decisão do STF no RE 638.115 (19/03/2015).
Sustenta que a modulação dos efeitos da referida decisão do STF resguardou os títulos transitados em julgado, cuja desconstituição dependeria de ação rescisória. O apelante ainda destaca que este próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia reconhecido a exigibilidade do título executivo em sede de apelação nos autos do processo conexo nº 0001469-70.2005.4.05.8200 (documento Id. 3779323 do processo 0800969-82.2016.4.05.8200), e que o juízo de primeiro grau, inclusive, determinou o traslado dessa decisão para os autos da execução da obrigação de pagar (documento Id. 3779326), o que evidenciaria um comportamento contraditório.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do título e homologar o valor de R$ 995.889,29.
3. A Universidade Federal da Paraíba (UFPB) apresentou contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
VOTO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Cumprimento de Sentença, que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, extinguiu o feito, sob o fundamento de que a incorporação de "quintos" e "décimos" na remuneração do apelante, objeto da execução, seria inconstitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 638.115.
2. Em suas razões, o apelante busca a reforma integral da sentença. Alega que o título executivo, referente à incorporação de "quintos" e "décimos" (08/04/1998 a 05/09/2001 e parcelas vencidas), transitou em julgado em 19/12/2012, antes da decisão do STF no RE 638.115 (19/03/2015). Argumenta que a modulação de efeitos do STF resguardou a coisa julgada, exigindo ação rescisória para sua desconstituição.
Adicionalmente, destaca que este TRF5 já reconheceu a exigibilidade em processo conexo (0001469-70.2005.4.05.8200, documento Id. 3779323), e que o juízo de 1º grau determinou o traslado dessa decisão (documento Id. 3779326), evidenciando contradição. Pede a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do título e homologar R$ 995.889,29.
3. O cerne da controvérsia recursal reside na decisão sobre a exigibilidade do título executivo e, caso positivo, determinar o valor da execução da obrigação de pagar, verificando se a quantia pleiteada pelo apelante está de acordo com os parâmetros já definidos por este Colegiado em processo anterior sobre a obrigação de fazer.
4. De início, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da UFPB, declarando a inexigibilidade do título com base no entendimento do STF no RE 638.115.
5. É relevante destacar que a execução relativa à obrigação de fazer seguiu nos mesmos autos físicos da ação principal (0001469-70.2005.4.05.8200), enquanto a execução da obrigação de pagar, objeto do presente recurso (0800969-82.2016.4.05.8200), tramitou em separado, no PJE.
6. Naquele processo conexo, que tratou da obrigação de fazer decorrente do mesmo título executivo (nº 0001469-70.2005.4.05.8200), esta Turma, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do autor para reconhecer a exigibilidade do título judicial, em estrita observância à modulação dos efeitos da decisão do STF.
7. A coerência e a segurança jurídica impõem que o mesmo entendimento seja aplicado ao presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar. Portanto, a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do título executivo deve ser reformada.
8. Reconhecida a exigibilidade do título, cumpre analisar o quantum devido. O apelante requer a homologação do valor de R$ 995.889,29.
9. Contudo, a execução deve se ater estritamente aos limites da coisa julgada, sob pena de enriquecimento sem causa. No já mencionado precedente desta 4ª Turma no processo nº 0001469-70.2005.4.05.8200, embora tenha sido reconhecida a exigibilidade do título, foram estabelecidos parâmetros claros para a incorporação dos "quintos" e "décimos". Naquela ocasião, afastou-se a pretensão do apelante de incorporar o valor equivalente à função de maior valor (FC-05), bem como o parecer da Contadoria Judicial que apontava R$ 2.234,31 como devido, por considerá-lo inadequado.
A Turma, ao analisar as informações da contadoria, fixou o valor da incorporação em R$ 2.052,00, correspondente a "1/5 de FC-1 + 2/5 de FC-5 + 1/5 de FC-2", conforme detalhado no voto daquele acórdão.
10. Assim, para garantir a correta liquidação do julgado, o valor pleiteado pelo apelante deve ser reavaliado à luz do parâmetro de R$ 2.052,00 para a incorporação.
11. Faz-se necessário, portanto, o retorno dos autos à origem para que a contadoria judicial proceda ao recálculo da obrigação de pagar, observando o valor de incorporação de R$ 2.052,00 e os demais consectários legais (juros e correção monetária) aplicáveis.
12. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a exigibilidade do título executivo judicial, e determinar o retorno dos autos à origem para que a contadoria judicial elabore novo cálculo da obrigação de pagar, utilizando como base o valor da incorporação de R$ 2.052,00, já estabelecido por esta 4ª Turma no processo conexo nº 0001469-70.2005.4.05.8200, e aplicando os consectários legais pertinentes.
13. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-82.2016.4.05.8200
APELANTE: GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA - PB6378 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800969-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 14:08 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 14:35 João pessoa, 6 de outubro de 2025