Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800985-05.2022.4.05.8401
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela Caixa Econômica Federal no ID 151193770 comprovando o pagamento de aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ocorre que a decisão de ID 148838789 fixou como justo e razoável o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), de forma que a Caixa Econômica Federal deve efetuar o pagamento conforme determinado, ficando desde logo ciente da possibilidade de compensação do valor no próximo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800985-05.2022.4.05.8401
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando, liminarmente, a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário e o custeio de aluguel mensal, em virtude de risco de desabamento do imóvel da parte autora situado no Conjunto Habitacional Odete Rosado. Após a elaboração de laudo da Defesa Civil com a indicação dos vícios construtivos, recomendou-se o isolamento do imóvel e a saída dos moradores, em razão do que foi determinado liminarmente o pagamento de aluguel pela Caixa, até o deslinde final da controvérsia, condicionado à comprovação por meio do contrato do aluguel e de recibos de pagamento, o que vem sendo realizado até os dias atuais.
Todavia, analisando conjuntamente demandas similares que tramitam perante este Juízo, especialmente aquelas cujos imóveis sofreram interdição, a exemplo da presente, entendo serem necessários alguns ajustes visando a padronização dos procedimentos, a efetividade da execução e a fluidez no cumprimento da decisão. Nessa perspectiva, entendo mais adequada a fixação de um valor único de aluguel, uma vez que os imóveis objeto desses processos apresentam um mesmo padrão, estão situados em um mesmo condomínio e padecem, em linhas gerais, dos mesmos vícios construtivos.
Desta forma, o desalinhamento dos valores pagos a título de aluguel em cada um desses processos pode representar, em última análise, ofensa à isonomia e à segurança jurídica, porquanto a situação fática é a mesma, não se justificando a fixação de valores distintos. Por outro lado, reputo dispensável comprovação do aluguel. A uma, porque a parte autora, com a indisponibilidade do uso do imóvel, está a sofrer efetiva restrição ao direito de propriedade, o que por si só justifica o pagamento do valor mensal.
A duas, porque a necessidade de comprovação, mês a mês, atribui ao Juízo o ônus de um verdadeiro gestor de um problema que, na verdade, tem proporções maiores, já que infelizmente são inúmeros os problemas oriundos de vícios construtivos que se apresentam em diversas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. Desta forma, considerando as características do imóvel da parte autora, especialmente em se tratando de imóvel adquirido pela Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, reputo justo e razoável a fixação de um valor mensal de (seiscentos reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal independentemente de comprovação de aluguel, até o deslinde final da controvérsia, ficando revogadas as disposições anteriores contrárias a esta decisão.
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800985-05.2022.4.05.8401
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando, liminarmente, a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário e o custeio de aluguel mensal, em virtude de risco de desabamento do imóvel da parte autora situado no Conjunto Habitacional Odete Rosado. Após a elaboração de laudo da Defesa Civil com a indicação dos vícios construtivos, recomendou-se o isolamento do imóvel e a saída dos moradores, em razão do que foi determinado liminarmente o pagamento de aluguel pela Caixa, até o deslinde final da controvérsia, condicionado à comprovação por meio do contrato do aluguel e de recibos de pagamento, o que vem sendo realizado até os dias atuais.
Todavia, analisando conjuntamente demandas similares que tramitam perante este Juízo, especialmente aquelas cujos imóveis sofreram interdição, a exemplo da presente, entendo serem necessários alguns ajustes visando a padronização dos procedimentos, a efetividade da execução e a fluidez no cumprimento da decisão. Nessa perspectiva, entendo mais adequada a fixação de um valor único de aluguel, uma vez que os imóveis objeto desses processos apresentam um mesmo padrão, estão situados em um mesmo condomínio e padecem, em linhas gerais, dos mesmos vícios construtivos.
Desta forma, o desalinhamento dos valores pagos a título de aluguel em cada um desses processos pode representar, em última análise, ofensa à isonomia e à segurança jurídica, porquanto a situação fática é a mesma, não se justificando a fixação de valores distintos. Por outro lado, reputo dispensável comprovação do aluguel. A uma, porque a parte autora, com a indisponibilidade do uso do imóvel, está a sofrer efetiva restrição ao direito de propriedade, o que por si só justifica o pagamento do valor mensal.
A duas, porque a necessidade de comprovação, mês a mês, atribui ao Juízo o ônus de um verdadeiro gestor de um problema que, na verdade, tem proporções maiores, já que infelizmente são inúmeros os problemas oriundos de vícios construtivos que se apresentam em diversas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida. Desta forma, considerando as características do imóvel da parte autora, especialmente em se tratando de imóvel adquirido pela Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, reputo justo e razoável a fixação de um valor mensal de (seiscentos reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal independentemente de comprovação de aluguel, até o deslinde final da controvérsia, ficando revogadas as disposições anteriores contrárias a esta decisão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800985-05.2022.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:35 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 09:34 Mossoró, 24 de setembro de 2025
Este valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGP-M, com data de vigência a partir da assinatura desta decisão e data-base para atualização em março/2027, caso o desfecho da causa ultrapasse este marco. Frise-se, ademais, que a Caixa Econômica Federal deve efetuar o pagamento do valor aqui estipulado diretamente na conta da parte autora. Por fim, permaneçam os autos suspensos, aguardando a mediação.
Intimem-se. Mossoró, datado e assinado eletronicamente.
Este valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGP-M, com data de vigência a partir da assinatura desta decisão e data-base para atualização em março/2027, caso o desfecho da causa ultrapasse este marco. Frise-se, ademais, que a Caixa Econômica Federal deve efetuar o pagamento do valor aqui estipulado diretamente na conta da parte autora. Por fim, permaneçam os autos suspensos, aguardando a mediação.
Intimem-se. Mossoró, datado e assinado eletronicamente.