Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801015-96.2015.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES - PE47694 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA JUNIOR, para haver crédito decorrente de contrato de mútuo. As diligências de busca patrimonial realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Pela decisão de ID 151770194, este Juízo indeferiu o pedido de ampliação da pesquisa fiscal às bases DIPJ, DOI, DITR, DIMOB, DECRED e e-Financeira, bem como a adoção de medidas atípicas, ante a ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial, e determinou o arquivamento dos autos, já deferida a suspensão do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com ciência à exequente quanto à contagem da prescrição intercorrente.
Sobreveio nova petição da exequente (ID 158859491), na qual requer a pesquisa de imóveis em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização dos sistemas conveniados independentemente do esgotamento das buscas.
Decido. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas já realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud). Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente, apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) INDEFIRO a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 138, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) indefiro a designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) indefiro o pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; k) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, pois:
1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS);
2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida; l) indefiro o pedido de expedição de ofícios para as empresas/aplicativos de serviços/entregas on-line, eis que não foi apontado qualquer indicativo concreto de que o executado faz uso desses aplicativos.
O pleito, tal como formulado, desborda da razoabilidade, uma vez que a credora não aponta qualquer elemento específico que demonstre a utilidade prática e viabilidade da medida. É fato notório a possibilidade de o usuário das plataformas mencionadas cadastrar diversos endereços, inclusive passageiros, em decorrência, por exemplo, de viagem à localidade que efetivamente não reside ou entrega de alimentos em locais nos quais não mora, afora as compras que são feitas no interesse de terceiros.
O acolhimento deste pedido de cunho genérico exigiria um trabalho considerável por parte da Secretaria da Vara, que já está sobrecarregada de processos, sem que se possa entrever uma expectativa real de utilidade prática da medida, o que vai de encontro aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo; m) indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG/SINESP, uma vez que tais ferramentas possuem fins estritamente voltados à segurança pública e à fiscalização administrativa, não se prestando como mecanismos ordinários de localização de bens para a satisfação de execuções de natureza puramente patrimonial; n) restam igualmente indeferidos, pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas (inclusive consultas ao CNIB, visto que a própria credora pode se registrar junto ao mencionado órgão e trazer aos autos as respectivas consultas, vez que o registro e cadastro para fins de consulta ao CNIB, não pressupõem a necessidade de provimento jurisdicional).
Igualmente ficam indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Indeferidos, de logo, tais pedidos, determino à Secretaria que proceda ao envio do feito ao arquivo, mediante ato ordinatório, caso sejam reiterados genericamente os referidos pedidos nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Como não foram localizados bens em nome da executada, determino a suspensão da execução no prazo e em conformidade com o que dispõe o art. 921, inc. III do CPC, período em que os autos deverão ser arquivados.
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Gab10.13
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801015-96.2015.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES - PE47694 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do qual se requer que seja determinada a realização de pesquisa de informações fiscais e patrimoniais em nome da parte demandada , por meio do sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, abrangendo dados relativos a declarações de Imposto de Renda, bens registrados, rendimentos declarados e demais informações pertinentes à identificação de seu patrimônio, consultando as bases DIPJ/PJ SIMPLES, DIRPF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED e E-financeira, tendo por fundamento o fato de que as diligências expropriatórias até então empreendidas restaram inexitosas (id. 120757970).
Vieram os autos conclusos, passo a decidir. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas já realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud). Conforme entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps 1.782.418 e 1.788.950, é possível ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tendo por base o inc.
IV, do art. 139 do CPC. Para tanto, devem ser analisadas algumas circunstâncias referentes à prévia citação/intimação do devedor para quitar o débito, apresentação espontânea de bens à penhora (com os consequentes atos de expropriações típicas) e ainda atentar aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardo e promoção da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801015-96.2015.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES - PE47694
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA JUNIOR
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos novos pedidos e impulsionamento do feito.
Recife, data da validação. Gab10.13
Além destas circunstâncias e talvez a mais importante, é imprescindível que haja comprovação fática de que o devedor esteja ocultando patrimônio, sem o que as medidas atípicas não seriam coercitivas, mas meramente punitivas. No caso em análise, o fato do executado não integrar a relação processual (ausência de advogado representando-o), nem serem localizados bens e valores de que seja possuidor, não significa necessariamente que esteja ocultando bens e, consequentemente, não implica, a priori, a adoção de medidas tão extremas.
Por esta razão, não verificando nos autos indícios de que o executado não possua patrimônio para adimplir o débito executado nem que esteja deliberadamente ocultando tais bens, INDEFIRO o requerimento de ID. 120757970, sem prejuízo de posterior apreciação, caso a Exequente demonstre faticamente tal situação. Assim sendo, à mingua de não terem sido indicados outros bens passiveis de constrição e atentando a que já foi deferida a suspensão processual (art. 921, inc.
III do CPC), ARQUIVEM-SE os autos, ficando de logo cientificada a Exequente acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. Gab10.12
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801015-96.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 11:48 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:18 Recife, 17 de setembro de 2025