Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801029-55.2016.4.05.8103 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE, ANA GABRIELA MENESES PIMENTA, FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, THALES CATUNDA DE CASTRO, PGA ASSESSORIA TECNICA JURIDICA S/S LTDA, SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANDY ARAUJO MOREIRA - CE23469 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA - CE15059 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE - CE13679 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THALES CATUNDA DE CASTRO - CE13138
DESPACHO
Contra a decisão (acórdão de id. 4959599), que inadmitiu parte do seu recurso especial, o MPF interpôs o agravo de id. 4959747, na modalidade correta, segundo o art. 1.042 do CPC/2015 ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos").
Assim, retornem os autos à DREEO, para que providencie a remessa do agravo interposto, com base no art. 1.042 do CPC/2015, contra a inadmissão de parte do recurso especial, ao STJ. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801029-55.2016.4.05.8103 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE, ANA GABRIELA MENESES PIMENTA, FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, THALES CATUNDA DE CASTRO, PGA ASSESSORIA TECNICA JURIDICA S/S LTDA, SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANDY ARAUJO MOREIRA - CE23469 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA - CE15059 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE - CE13679 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THALES CATUNDA DE CASTRO - CE13138
DESPACHO
Contra a decisão (acórdão de id. 4959599), que inadmitiu parte do seu recurso especial, o MPF interpôs o agravo de id. 4959747, na modalidade correta, segundo o art. 1.042 do CPC/2015 ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos").
Assim, retornem os autos à DREEO, para que providencie a remessa do agravo interposto, com base no art. 1.042 do CPC/2015, contra a inadmissão de parte do recurso especial, ao STJ. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801029-55.2016.4.05.8103 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/11/2025 às 13:39 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 16:20 , 3 de dezembro de 2025
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