Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
DECISÃO
Trata-se de petições supervenientes juntadas após o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos, em que figurou como apelante Íris Maria Cruz de Lima, oriunda de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, originalmente imposta à instituição de ensino então demandada, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, diante do descredenciamento da instituição de ensino e da perda de sua capacidade material e jurídica para emissão de documentos acadêmicos, o Juízo sentenciante reconheceu a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo. Interposto recurso de apelação, a controvérsia foi submetida à apreciação desta TRF5, cuja 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, assentando que o fato superveniente não violou a coisa julgada, permanecendo hígida apenas a obrigação pecuniária fixada no título judicial, sem prejuízo da busca de solução administrativa perante os órgãos educacionais competentes.Vejamos o teor da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por
I. M.
C. de
L. em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, ao se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à Faculdade Excelência - FAEX.
2. A obrigação judicial objeto do título executado consistia na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Serviço Social, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pela FAEX, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem condenação em custas ou honorários.
4. A Apelante sustenta que teria havido violação à coisa julgada e que o direito à expedição do diploma permanece exigível, invocando responsabilidade supletiva da União e do IFCE, com fundamento no Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do cumprimento da obrigação de fazer viola a coisa julgada; e (ii) se a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por parte da FAEX justifica a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença recorrida, não afronta a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente -- o descredenciamento da FAEX -- que tornou fática e juridicamente impossível o cumprimento da obrigação.
7. O direito material da Apelante ao diploma permanece reconhecido, mas a execução judicial contra a FAEX não pode prosseguir, pois a instituição não detém mais atribuição legal nem acervo acadêmico próprio para cumprimento da obrigação.
8. A responsabilidade do IFCE pela emissão do diploma, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, decorre de atribuição administrativa e regulatória, não sendo possível incluir tal ente como executado sem que tenha integrado a fase de conhecimento, conforme o art. 513, §5º, do CPC.
9. O capítulo do título judicial referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 permanece válido e exigível, por se tratar de obrigação autônoma. A parte exequente poderá buscar a satisfação do crédito por meio das vias legais admitidas, inclusive contra eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores da instituição.
10. Fica ressalvado à Apelante requerer administrativamente, junto ao IFCE, a expedição de seu diploma, com fundamento na regulamentação administrativa expedida pelo MEC, notadamente o Parecer CNE/CES nº 219/2023 e a Portaria SERES/MEC nº 762/2022. 11.Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inexigibilidade de obrigação de fazer por impossibilidade fática e jurídica superveniente não viola a coisa julgada.
2. O descredenciamento de instituição de ensino superior impede sua responsabilização por obrigação judicial de expedição de diploma, inexistindo possibilidade de redirecionamento automático da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento.
3. A obrigação de pagar quantia certa é autônoma e permanece exigível, mesmo quando extinta a execução da obrigação de fazer." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 509, §1º; art. 513, §5º; art. 525, §1º,
III. Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto". Após o julgamento colegiado, sobrevieram novas manifestações, por meio das quais se noticia a existência de tratativas administrativas destinadas à solução da situação acadêmica da parte apelante, bem como se apresenta documentação reputada útil ao deslinde da controvérsia.
É o necessário relatório.
Decido. As manifestações posteriores ao julgamento não trazem elemento apto a modificar, integrar ou infirmar o acórdão já proferido por esta Corte, por intermédio de sua 5ª Turma. Com efeito, o julgamento colegiado apreciou de forma exauriente a controvérsia devolvida a esta instância recursal, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e assentando, de um lado, a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer nos moldes em que postulada na execução judicial e, de outro, a preservação das vias administrativas e jurídicas cabíveis à tutela do direito material afirmado pela apelante.
Os fatos ora noticiados, consistentes em tratativas entre órgãos administrativos e eventuais providências voltadas à regularização da situação da interessada, longe de infirmarem o acórdão, mostram-se compatíveis com as premissas nele estabelecidas, notadamente quanto à possibilidade de solução na esfera administrativa perante os entes competentes. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância superveniente que imponha reabertura da controvérsia já decidida, tampouco subsiste providência jurisdicional pendente a ser adotada neste grau de jurisdição.
Exauriu-se o ofício jurisdicional desta Corte quanto à matéria submetida a julgamento, ressalvadas apenas as medidas processuais legalmente cabíveis pelas partes, nos estritos termos da legislação processual. Se algo tiver que ser resolvido, na execução do julgado, caberá ao Juízo de origem resolver.
Diante do exposto, tenho que as petições e documentos supervenientemente juntados não interferem no julgamento já realizado por esta Corte, permanecendo hígido o acórdão proferido. Devolvam-se os autos à Secretaria da Colenda 5ª Turma para as certificações de praxe e demais providências cartorárias necessárias, inclusive eventual remessa à instância de origem, se cabível. Intimem-se. Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura . Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator (dcds)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
DECISÃO
Trata-se de petições supervenientes juntadas após o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos, em que figurou como apelante Íris Maria Cruz de Lima, oriunda de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, originalmente imposta à instituição de ensino então demandada, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, diante do descredenciamento da instituição de ensino e da perda de sua capacidade material e jurídica para emissão de documentos acadêmicos, o Juízo sentenciante reconheceu a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo. Interposto recurso de apelação, a controvérsia foi submetida à apreciação desta TRF5, cuja 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, assentando que o fato superveniente não violou a coisa julgada, permanecendo hígida apenas a obrigação pecuniária fixada no título judicial, sem prejuízo da busca de solução administrativa perante os órgãos educacionais competentes.Vejamos o teor da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
DECISÃO
Trata-se de petições supervenientes juntadas após o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos, em que figurou como apelante Íris Maria Cruz de Lima, oriunda de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, originalmente imposta à instituição de ensino então demandada, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, diante do descredenciamento da instituição de ensino e da perda de sua capacidade material e jurídica para emissão de documentos acadêmicos, o Juízo sentenciante reconheceu a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo. Interposto recurso de apelação, a controvérsia foi submetida à apreciação desta TRF5, cuja 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, assentando que o fato superveniente não violou a coisa julgada, permanecendo hígida apenas a obrigação pecuniária fixada no título judicial, sem prejuízo da busca de solução administrativa perante os órgãos educacionais competentes.Vejamos o teor da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109 APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Artigo 68 do RITRF5, fica intimada a União Federal sobre a petição e documentos apresentados pela parte Apelante (id. 5515760 e seguintes), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Recife, data da assinatura. Dalma Camila Damasceno Silva Araújo (Mat.1420-TRF-5ª Região).
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por
I. M.
C. de
L. em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, ao se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à Faculdade Excelência - FAEX.
2. A obrigação judicial objeto do título executado consistia na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Serviço Social, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por
I. M.
C. de
L. em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, ao se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à Faculdade Excelência - FAEX.
2. A obrigação judicial objeto do título executado consistia na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Serviço Social, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pela FAEX, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem condenação em custas ou honorários.
4. A Apelante sustenta que teria havido violação à coisa julgada e que o direito à expedição do diploma permanece exigível, invocando responsabilidade supletiva da União e do IFCE, com fundamento no Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do cumprimento da obrigação de fazer viola a coisa julgada; e (ii) se a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por parte da FAEX justifica a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença recorrida, não afronta a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente -- o descredenciamento da FAEX -- que tornou fática e juridicamente impossível o cumprimento da obrigação.
7. O direito material da Apelante ao diploma permanece reconhecido, mas a execução judicial contra a FAEX não pode prosseguir, pois a instituição não detém mais atribuição legal nem acervo acadêmico próprio para cumprimento da obrigação.
8. A responsabilidade do IFCE pela emissão do diploma, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, decorre de atribuição administrativa e regulatória, não sendo possível incluir tal ente como executado sem que tenha integrado a fase de conhecimento, conforme o art. 513, §5º, do CPC.
9. O capítulo do título judicial referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 permanece válido e exigível, por se tratar de obrigação autônoma. A parte exequente poderá buscar a satisfação do crédito por meio das vias legais admitidas, inclusive contra eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores da instituição.
10. Fica ressalvado à Apelante requerer administrativamente, junto ao IFCE, a expedição de seu diploma, com fundamento na regulamentação administrativa expedida pelo MEC, notadamente o Parecer CNE/CES nº 219/2023 e a Portaria SERES/MEC nº 762/2022. 11.Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inexigibilidade de obrigação de fazer por impossibilidade fática e jurídica superveniente não viola a coisa julgada.
2. O descredenciamento de instituição de ensino superior impede sua responsabilização por obrigação judicial de expedição de diploma, inexistindo possibilidade de redirecionamento automático da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento.
3. A obrigação de pagar quantia certa é autônoma e permanece exigível, mesmo quando extinta a execução da obrigação de fazer." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 509, §1º; art. 513, §5º; art. 525, §1º,
III. Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto". Após o julgamento colegiado, sobrevieram novas manifestações, por meio das quais se noticia a existência de tratativas administrativas destinadas à solução da situação acadêmica da parte apelante, bem como se apresenta documentação reputada útil ao deslinde da controvérsia.
É o necessário relatório.
Decido. As manifestações posteriores ao julgamento não trazem elemento apto a modificar, integrar ou infirmar o acórdão já proferido por esta Corte, por intermédio de sua 5ª Turma. Com efeito, o julgamento colegiado apreciou de forma exauriente a controvérsia devolvida a esta instância recursal, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e assentando, de um lado, a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer nos moldes em que postulada na execução judicial e, de outro, a preservação das vias administrativas e jurídicas cabíveis à tutela do direito material afirmado pela apelante.
Os fatos ora noticiados, consistentes em tratativas entre órgãos administrativos e eventuais providências voltadas à regularização da situação da interessada, longe de infirmarem o acórdão, mostram-se compatíveis com as premissas nele estabelecidas, notadamente quanto à possibilidade de solução na esfera administrativa perante os entes competentes. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância superveniente que imponha reabertura da controvérsia já decidida, tampouco subsiste providência jurisdicional pendente a ser adotada neste grau de jurisdição.
Exauriu-se o ofício jurisdicional desta Corte quanto à matéria submetida a julgamento, ressalvadas apenas as medidas processuais legalmente cabíveis pelas partes, nos estritos termos da legislação processual. Se algo tiver que ser resolvido, na execução do julgado, caberá ao Juízo de origem resolver.
Diante do exposto, tenho que as petições e documentos supervenientemente juntados não interferem no julgamento já realizado por esta Corte, permanecendo hígido o acórdão proferido. Devolvam-se os autos à Secretaria da Colenda 5ª Turma para as certificações de praxe e demais providências cartorárias necessárias, inclusive eventual remessa à instância de origem, se cabível. Intimem-se. Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura . Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator (dcds)
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por
I. M.
C. de
L. em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, ao se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à Faculdade Excelência - FAEX.
2. A obrigação judicial objeto do título executado consistia na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Serviço Social, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pela FAEX, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem condenação em custas ou honorários.
4. A Apelante sustenta que teria havido violação à coisa julgada e que o direito à expedição do diploma permanece exigível, invocando responsabilidade supletiva da União e do IFCE, com fundamento no Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do cumprimento da obrigação de fazer viola a coisa julgada; e (ii) se a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por parte da FAEX justifica a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença recorrida, não afronta a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente -- o descredenciamento da FAEX -- que tornou fática e juridicamente impossível o cumprimento da obrigação.
7. O direito material da Apelante ao diploma permanece reconhecido, mas a execução judicial contra a FAEX não pode prosseguir, pois a instituição não detém mais atribuição legal nem acervo acadêmico próprio para cumprimento da obrigação.
8. A responsabilidade do IFCE pela emissão do diploma, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, decorre de atribuição administrativa e regulatória, não sendo possível incluir tal ente como executado sem que tenha integrado a fase de conhecimento, conforme o art. 513, §5º, do CPC.
9. O capítulo do título judicial referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 permanece válido e exigível, por se tratar de obrigação autônoma. A parte exequente poderá buscar a satisfação do crédito por meio das vias legais admitidas, inclusive contra eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores da instituição.
10. Fica ressalvado à Apelante requerer administrativamente, junto ao IFCE, a expedição de seu diploma, com fundamento na regulamentação administrativa expedida pelo MEC, notadamente o Parecer CNE/CES nº 219/2023 e a Portaria SERES/MEC nº 762/2022. 11.Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inexigibilidade de obrigação de fazer por impossibilidade fática e jurídica superveniente não viola a coisa julgada.
2. O descredenciamento de instituição de ensino superior impede sua responsabilização por obrigação judicial de expedição de diploma, inexistindo possibilidade de redirecionamento automático da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento.
3. A obrigação de pagar quantia certa é autônoma e permanece exigível, mesmo quando extinta a execução da obrigação de fazer." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 509, §1º; art. 513, §5º; art. 525, §1º,
III. Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto". Após o julgamento colegiado, sobrevieram novas manifestações, por meio das quais se noticia a existência de tratativas administrativas destinadas à solução da situação acadêmica da parte apelante, bem como se apresenta documentação reputada útil ao deslinde da controvérsia.
É o necessário relatório.
Decido. As manifestações posteriores ao julgamento não trazem elemento apto a modificar, integrar ou infirmar o acórdão já proferido por esta Corte, por intermédio de sua 5ª Turma. Com efeito, o julgamento colegiado apreciou de forma exauriente a controvérsia devolvida a esta instância recursal, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e assentando, de um lado, a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer nos moldes em que postulada na execução judicial e, de outro, a preservação das vias administrativas e jurídicas cabíveis à tutela do direito material afirmado pela apelante.
Os fatos ora noticiados, consistentes em tratativas entre órgãos administrativos e eventuais providências voltadas à regularização da situação da interessada, longe de infirmarem o acórdão, mostram-se compatíveis com as premissas nele estabelecidas, notadamente quanto à possibilidade de solução na esfera administrativa perante os entes competentes. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância superveniente que imponha reabertura da controvérsia já decidida, tampouco subsiste providência jurisdicional pendente a ser adotada neste grau de jurisdição.
Exauriu-se o ofício jurisdicional desta Corte quanto à matéria submetida a julgamento, ressalvadas apenas as medidas processuais legalmente cabíveis pelas partes, nos estritos termos da legislação processual. Se algo tiver que ser resolvido, na execução do julgado, caberá ao Juízo de origem resolver.
Diante do exposto, tenho que as petições e documentos supervenientemente juntados não interferem no julgamento já realizado por esta Corte, permanecendo hígido o acórdão proferido. Devolvam-se os autos à Secretaria da Colenda 5ª Turma para as certificações de praxe e demais providências cartorárias necessárias, inclusive eventual remessa à instância de origem, se cabível. Intimem-se. Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura . Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator (dcds)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
DECISÃO
Trata-se de petições supervenientes juntadas após o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos, em que figurou como apelante Íris Maria Cruz de Lima, oriunda de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, originalmente imposta à instituição de ensino então demandada, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, diante do descredenciamento da instituição de ensino e da perda de sua capacidade material e jurídica para emissão de documentos acadêmicos, o Juízo sentenciante reconheceu a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo. Interposto recurso de apelação, a controvérsia foi submetida à apreciação desta TRF5, cuja 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, assentando que o fato superveniente não violou a coisa julgada, permanecendo hígida apenas a obrigação pecuniária fixada no título judicial, sem prejuízo da busca de solução administrativa perante os órgãos educacionais competentes.Vejamos o teor da ementa do referido julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por
I. M.
C. de
L. em face de r. sentença por meio da qual se extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, ao se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à Faculdade Excelência - FAEX.
2. A obrigação judicial objeto do título executado consistia na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Serviço Social, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pela FAEX, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem condenação em custas ou honorários.
4. A Apelante sustenta que teria havido violação à coisa julgada e que o direito à expedição do diploma permanece exigível, invocando responsabilidade supletiva da União e do IFCE, com fundamento no Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do cumprimento da obrigação de fazer viola a coisa julgada; e (ii) se a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por parte da FAEX justifica a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença recorrida, não afronta a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente -- o descredenciamento da FAEX -- que tornou fática e juridicamente impossível o cumprimento da obrigação.
7. O direito material da Apelante ao diploma permanece reconhecido, mas a execução judicial contra a FAEX não pode prosseguir, pois a instituição não detém mais atribuição legal nem acervo acadêmico próprio para cumprimento da obrigação.
8. A responsabilidade do IFCE pela emissão do diploma, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, decorre de atribuição administrativa e regulatória, não sendo possível incluir tal ente como executado sem que tenha integrado a fase de conhecimento, conforme o art. 513, §5º, do CPC.
9. O capítulo do título judicial referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 permanece válido e exigível, por se tratar de obrigação autônoma. A parte exequente poderá buscar a satisfação do crédito por meio das vias legais admitidas, inclusive contra eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores da instituição.
10. Fica ressalvado à Apelante requerer administrativamente, junto ao IFCE, a expedição de seu diploma, com fundamento na regulamentação administrativa expedida pelo MEC, notadamente o Parecer CNE/CES nº 219/2023 e a Portaria SERES/MEC nº 762/2022. 11.Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inexigibilidade de obrigação de fazer por impossibilidade fática e jurídica superveniente não viola a coisa julgada.
2. O descredenciamento de instituição de ensino superior impede sua responsabilização por obrigação judicial de expedição de diploma, inexistindo possibilidade de redirecionamento automático da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento.
3. A obrigação de pagar quantia certa é autônoma e permanece exigível, mesmo quando extinta a execução da obrigação de fazer." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 509, §1º; art. 513, §5º; art. 525, §1º,
III. Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto". Após o julgamento colegiado, sobrevieram novas manifestações, por meio das quais se noticia a existência de tratativas administrativas destinadas à solução da situação acadêmica da parte apelante, bem como se apresenta documentação reputada útil ao deslinde da controvérsia.
É o necessário relatório.
Decido. As manifestações posteriores ao julgamento não trazem elemento apto a modificar, integrar ou infirmar o acórdão já proferido por esta Corte, por intermédio de sua 5ª Turma. Com efeito, o julgamento colegiado apreciou de forma exauriente a controvérsia devolvida a esta instância recursal, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e assentando, de um lado, a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer nos moldes em que postulada na execução judicial e, de outro, a preservação das vias administrativas e jurídicas cabíveis à tutela do direito material afirmado pela apelante.
Os fatos ora noticiados, consistentes em tratativas entre órgãos administrativos e eventuais providências voltadas à regularização da situação da interessada, longe de infirmarem o acórdão, mostram-se compatíveis com as premissas nele estabelecidas, notadamente quanto à possibilidade de solução na esfera administrativa perante os entes competentes. Não se verifica, portanto, qualquer circunstância superveniente que imponha reabertura da controvérsia já decidida, tampouco subsiste providência jurisdicional pendente a ser adotada neste grau de jurisdição.
Exauriu-se o ofício jurisdicional desta Corte quanto à matéria submetida a julgamento, ressalvadas apenas as medidas processuais legalmente cabíveis pelas partes, nos estritos termos da legislação processual. Se algo tiver que ser resolvido, na execução do julgado, caberá ao Juízo de origem resolver.
Diante do exposto, tenho que as petições e documentos supervenientemente juntados não interferem no julgamento já realizado por esta Corte, permanecendo hígido o acórdão proferido. Devolvam-se os autos à Secretaria da Colenda 5ª Turma para as certificações de praxe e demais providências cartorárias necessárias, inclusive eventual remessa à instância de origem, se cabível. Intimem-se. Expedientes necessários.
Recife, data da assinatura . Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator (dcds)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109 APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento virtual da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 a 12/05/2026, iniciando às 14 horas.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109 APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Artigo 68 do RITRF5, fica intimada a União Federal sobre a petição e documentos apresentados pela parte Apelante (id. 5515760 e seguintes), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Recife, data da assinatura. Dalma Camila Damasceno Silva Araújo (Mat.1420-TRF-5ª Região).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109 APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Artigo 68 do RITRF5, fica intimada a União Federal sobre a petição e documentos apresentados pela parte Apelante (id. 5515760 e seguintes), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Recife, data da assinatura. Dalma Camila Damasceno Silva Araújo (Mat.1420-TRF-5ª Região).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109 APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Artigo 68 do RITRF5, fica intimada a União Federal sobre a petição e documentos apresentados pela parte Apelante (id. 5515760 e seguintes), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Recife, data da assinatura. Dalma Camila Damasceno Silva Araújo (Mat.1420-TRF-5ª Região).
3. O juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer pela FAEX, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem condenação em custas ou honorários.
4. A Apelante sustenta que teria havido violação à coisa julgada e que o direito à expedição do diploma permanece exigível, invocando responsabilidade supletiva da União e do IFCE, com fundamento no Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do cumprimento da obrigação de fazer viola a coisa julgada; e (ii) se a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por parte da FAEX justifica a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção do cumprimento da obrigação de fazer, determinada na sentença recorrida, não afronta a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente -- o descredenciamento da FAEX -- que tornou fática e juridicamente impossível o cumprimento da obrigação.
7. O direito material da Apelante ao diploma permanece reconhecido, mas a execução judicial contra a FAEX não pode prosseguir, pois a instituição não detém mais atribuição legal nem acervo acadêmico próprio para cumprimento da obrigação.
8. A responsabilidade do IFCE pela emissão do diploma, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, decorre de atribuição administrativa e regulatória, não sendo possível incluir tal ente como executado sem que tenha integrado a fase de conhecimento, conforme o art. 513, §5º, do CPC.
9. O capítulo do título judicial referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 permanece válido e exigível, por se tratar de obrigação autônoma. A parte exequente poderá buscar a satisfação do crédito por meio das vias legais admitidas, inclusive contra eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores da instituição.
10. Fica ressalvado à Apelante requerer administrativamente, junto ao IFCE, a expedição de seu diploma, com fundamento na regulamentação administrativa expedida pelo MEC, notadamente o Parecer CNE/CES nº 219/2023 e a Portaria SERES/MEC nº 762/2022. 11.Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da inexigibilidade de obrigação de fazer por impossibilidade fática e jurídica superveniente não viola a coisa julgada.
2. O descredenciamento de instituição de ensino superior impede sua responsabilização por obrigação judicial de expedição de diploma, inexistindo possibilidade de redirecionamento automático da execução contra terceiros não participantes da fase de conhecimento.
3. A obrigação de pagar quantia certa é autônoma e permanece exigível, mesmo quando extinta a execução da obrigação de fazer." _________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 509, §1º; art. 513, §5º; art. 525, §1º,
III. Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. (dcds)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Íris Maria Cruz de Lima (id. 1950352) em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o cumprimento de sentença inaugurado pela Apelante em face da Faculdade Excelência - FAEX e da União Federal, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, III, do CPC, por considerar inexigível o título executivo judicial.
2. O cumprimento de sentença teve por objeto a execução da obrigação de fazer imposta à FAEX, consistente na expedição, registro e entrega do diploma de conclusão do curso de Serviço Social à Autora, conforme sentença transitada em julgado, na qual também se condenara a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. Após o trânsito em julgado, a Apelante, requereu o início da execução. Intimada, a FAEX apresentou impugnação, afirmando ser impossível cumprir a obrigação, em razão de seu descredenciamento pelo MEC (Portaria SERES/MEC nº 762, de 12/07/2022) e da transferência da competência para expedição de diplomas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, conforme a Nota nº 98/2024/CGMES/DISUP/SERES/MEC e o Parecer CNE/CES nº 219/2023.
4. Diante dessas informações, o juízo intimou a União para esclarecer os efeitos administrativos do descredenciamento, tendo esta confirmado que o acervo acadêmico da FAEX fora recolhido pelo MEC e transferido ao IFCE, o qual passara a ser responsável pela guarda, conferência e eventual expedição de diplomas.
5. Na sequência, a exequente foi instada a se manifestar sobre a alegada inexequibilidade da obrigação, sustentando a persistência do direito ao diploma. Em seguida, o juízo de origem reconheceu a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação imposta à FAEX, entendendo que o título executivo ter-se-ia tornado inexigível.
6. Em síntese, a sentença fundamentou-se na constatação de que a FAEX fora descredenciada por penalidade, encontrando-se inoperante, com sede depredada e acervo acadêmico acautelado na Polícia Federal em decorrência da Operação Skopein, que apura irregularidades em sua atuação. Nessa conjuntura, concluiu-se que a instituição não mais detém competência nem estrutura para cumprir a obrigação, razão pela qual o cumprimento de sentença foi extinto, sem condenação em custas nem honorários.
7. A Apelante alega em síntese que: (i) sustenta que o juízo de origem teria violado a coisa julgada, pois o direito à expedição do diploma foi definitivamente reconhecido; (ii) teria colado grau em 16/03/2019, antes do descredenciamento da FAEX em 12/07/2022; (iii) MEC e o IFCE teriam responsabilidade supletiva pela expedição dos diplomas de alunos prejudicados, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º; (iv) cita precedentes do STJ e TRF4 reconhecendo a obrigação do MEC de garantir a diplomação em situações de encerramento irregular de IES; e
8. Conclui o Recorrente requerendo a reforma da r. sentença para "manter o cumprimento de sentença, determinando todos os atos necessários à emissão, expedição e registro do diploma da autora/recorrente".
9. A União apresentou contrarrazões (id. 1950122), pugnando pela manutenção da r. sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de apelação interposto por Íris Maria Cruz de Lima (id. 1950352), em cumprimento de sentença.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, por meio da qual a Faculdade Excelência - FAEX foi condenada à expedição e registro do diploma da autora, diante da superveniente perda de credenciamento da instituição e da transferência dessa atribuição ao IFCE. Discute-se, em suma, se a extinção da execução por inexigibilidade do título violou a coisa julgada ou se, ao contrário, a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento justifica o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer.
I. Da alegada violação à coisa julgada A apelante sustenta que, no título executado reconheceu -se, de forma definitiva, o seu direito ao diploma. Por isso, defende ser incabível discutir sua exigibilidade na fase executiva. Ocorre que, no caso, a extinção do cumprimento da obrigação de fazer não importou rediscussão do mérito da condenação, mas apenas reconhecimento de fato superveniente que tornou impossível o cumprimento da obrigação -- hipótese expressamente prevista no art. 525, §1º, inciso III, do CPC1.
A coisa julgada subsiste quanto ao reconhecimento do direito material, o que, toda via, não impede o reconhecimento de que a obrigação se tornou inexequível, sob pena de se exigir do devedor ato fática e juridicamente impossível.
II. Da conclusão anterior ao descredenciamento Ainda que a apelante tenha colado grau antes do descredenciamento da FAEX, é incontroverso que, posteriormente, a instituição foi descredenciada e teve seu acervo apreendido, encontrando-se materialmente impossibilitada de expedir diplomas. Assim, embora o direito substancial da apelante permaneça incólume, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda contra a FAEX não pode prosseguir, pois não há mais atribuição legal à instituição para expedir diplomas.
III. Do fato superveniente de descredenciamento da FAEX A apelante sustenta que a obrigação de expedição do diploma poderia ser redirecionada ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Instituto Federal do Ceará (IFCE), em razão da transferência do acervo acadêmico da instituição descredenciada. Vejamos a redação do art. 58 do Decreto nº. 9.235/2017, a respeito do tema: "Art.
58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação". (g.n.) Com efeito, a norma atribui à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) competência para transferir o acervo de instituições descredenciadas e designar instituição pública para a guarda e emissão de documentos acadêmicos.
Contudo, essa atribuição é de natureza administrativa e regulatória, não judicial, e não autoriza incluir o MEC ou o IFCE no título executivo formado apenas entre a autora e a FAEX, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 513, §5º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 513 (omissis) (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".
Conforme se vê dos autos, a Faculdade Excelência - FAEX foi descredenciada, nos termos da Portaria nº 762/2022 - SERES/MEC, de 12 de julho de 2022, o que a impede de, por conta própria, expedir diplomas ou quaisquer documentos acadêmicos. Posteriormente, o Parecer CNE/CES nº 219/2023, de 19 de julho de 2023, ratificou o ato de descredenciamento e determinou que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) procedesse ao recolhimento dos arquivos e registros acadêmicos da FAEX, designando o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE como responsável pela guarda do acervo e pela expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação ou resguardo dos registros acadêmicos.
Esse conjunto normativo evidencia que a FAEX encontra-se material e juridicamente impedida de cumprir a obrigação de fazer imposta no título executivo, uma vez que não mais detém competência legal nem acervo documental próprio para expedição de diplomas. Todavia, a autora mantém o direito material ao diploma, o qual poderá ser buscado na via administrativa, junto ao IFCE, observadas as normas editadas pelo MEC e as determinações constantes do Parecer CNE/CES nº 219/2023, da Portaria SERES/MEC nº 762/2022 e do Decreto nº 9.235/2017.
Desse modo, embora o fato superveniente não reabilite a execução judicial -- extinta pela inexigibilidade da obrigação de fazer --, ele viabiliza o exercício do direito material em sede administrativa, garantindo à interessada acesso aos seus registros acadêmicos e à expedição do respectivo diploma pela instituição pública designada para tanto.
V. Da obrigação pecuniária (danos morais) Importa destacar que a inexigibilidade reconhecida refere-se exclusivamente à obrigação de fazer, relativa à expedição e registro do diploma, em razão da impossibilidade de cumprimento pela FAEX. A obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização por danos morais, é autônoma e permanece exigível, podendo ser executada de forma independente, nos termos do art. 509, §1º2, do CPC.
Todavia, considerando que a pessoa jurídica da FAEX encontra-se extinta ou inoperante, caberá à parte credora utilizar os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito, inclusive mediante as medidas cabíveis em face de eventuais responsáveis patrimoniais ou sucessores legais, conforme as hipóteses admitidas no ordenamento jurídico. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não afeta a validade nem a exigibilidade da condenação pecuniária, razão pela qual a exequente mantém o direito de promover sua execução específica quanto a esse capítulo do título.
VI. Conclusão À vista dos argumentos acima explicitados, a manutenção da r. sentença de extinção do cumprimento da obrigação de fazer, é medida que se impõe. Destaca-se, contudo, que a inexigibilidade reconhecida limita-se à obrigação de fazer, subsistindo a condenação pecuniária relativa aos danos morais, cuja execução poderá ser promovida autonomamente, com a adoção dos meios legais cabíveis, considerando a inatividade da pessoa jurídica da FAEX.
Ressalva-se, ainda que essa decisão não impede a apelante de ajuizar ação autônoma, conforme o ordenamento jurídico vigente, nem obsta que busque administrativamente, junto ao IFCE, a expedição e o registro de seu diploma, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 219/2023, na Portaria SERES/MEC nº 762/2022 e no Decreto nº 9.235/2017. Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em verba honorária na primeira instância.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. É como voto. 1 CPC: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)". 2 CPC: "Art. 509 (omissis) (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (...)".
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - CE19437
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o que constou destes autos, em que são as Partes acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 11 de novembro de 2025.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-15.2023.4.05.8109
APELANTE: IRIS MARIA CRUZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLEYSON NERY RODRIGUES - CE41730 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
16 - Des. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0801034-15.2023.4.05.8109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: VIRTUAL Tipo: Virtual Data inicial: 11-11-2025 Data final: Hora inicial: 14:00 Hora final: 21 de outubro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0801034-15.2023.4.05.8109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 17:29 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 19:47 , 6 de outubro de 2025