PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801034-35.2020.4.05.8201 AGRAVANTE: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário (alusiva à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988), com base na orientação firmada pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339). A outra parte do recurso extraordinário e o recurso especial foram inadmitidos, o que ensejou a interposição de agravos do art. 1.042 do CPC/2015.
Em suas razões de agravo interno, a recorrente alegou que a Turma Julgadora reconheceu que o Tema Repetitivo 1.079 não tratou expressamente das contribuições parafiscais destinadas a terceiros referentes ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação, mas, mesmo assim, declarou que os fundamentos do representativo de controvérsia lhes seriam extensíveis, sem declinar os fundamentos para tanto. Defendeu que "[e]ssa forma de decidir configura violação ao art. 93, IX, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, já assentou que fundamentação sucinta é suficiente; o que não se admite é fundamentação meramente aparente, incapaz de demonstrar a efetiva razão de decidir. Foi exatamente o que ocorreu: o acórdão limitou-se a repetir fórmula vazia ('fundamentos extensíveis'), sem enfrentar o ponto central de que a própria Corte Superior restringiu a tese às quatro entidades clássicas do Sistema S".
Requereu o seguimento do recurso extraordinário ou, ao menos, o sobrestamento do processo, até o julgamento final do Tema 1.079/STJ. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retire-se o processo de pauta de julgamento. A matéria em debate nos autos é objeto de tema específico afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1.390), que foi recentemente julgado pelo STJ, razão pela qual eu reconsidero a decisão de id. 5320195 e julgo prejudicados os agravos de ids. 5320246, 5320451 e 5320402, passando a realizar o juízo de conformidade dos recursos nobres interpostos pela impetrante, em atenção à tese definida pelo STJ.
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801034-35.2020.4.05.8201 AGRAVANTE: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 03/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 03/06/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 27/05/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 03/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801034-35.2020.4.05.8201 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/11/2025 às 19:37 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 18:50 , 3 de dezembro de 2025
Consoante se infere dos autos, a ora recorrente impetrou o mandado de segurança, objetivando "[...] deixar de apurar, constituir e recolher as Contribuições para o Sistema S (Contribuição para o SEBRAE, SENAI e SESI), a Contribuição para o INCRA e o Salário-Educação, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a tanto e, ainda, ordenando que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer medida tendente a constituir tais tributos", bem como ver reconhecido direito de se compensar do indébito, ou, subsidiariamente, "[...] determinação de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação e aqueloutros realizados até o trânsito em julgado do presente feito" (grifos nossos).
O juízo a quo concedeu em parte a segurança, "para assegurar o direito da impetrante de apurar e recolher as contribuições relativas ao SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e FNDE (Salário-Educação), com limitação da sua base de cálculo até vinte salários mínimos, na forma prevista no artigo 4º. parágrafo único da Lei nº 6.950/81, bem como para reconhecer do direito à compensação e/ou repetição tributária após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), mediante processo administrativo, na forma do art. 74, da Lei 9.430/1996, cabendo ao Fisco proceder à conferência dos valores apurados, incidindo sobre o montante apurado a atualização pela taxa SELIC".
Ambas as partes recorreram. Inicialmente, a Primeira Turma negou provimento às apelações, nos termos do acórdão abaixo: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO). NATUREZA DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Discute-se, na ação mandamental, se o Decreto-lei nº 2.318/86 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei 6.950/81, de modo que, mantendo-se íntegro o disposto no seu parágrafo único, a limitação máxima de 20 (vinte) salários mínimos continuaria a incidir para as contribuições de natureza parafiscal (a exemplo das destinadas às entidades do Sistema S, que têm natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico).
2. Pelo que depreende dos autos, a tese da impetrante está apoiada em precedentes deste Tribunal e da Corte Uniformizadora, que se posicionam no sentido de que o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogado pelo art. 3º do DL nº 2.318/1986, no que diz respeito às contribuições com função parafiscal, a exemplo das destinadas a entidades do Sistema S.
3. É que a Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, estabeleceu a unificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias e às destinadas a entidades terceiras, fixando o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 2.318/86, no seu art. 3º, alterou o caput do art. 4º da Lei 6.950/81, por atingir apenas as contribuições (custeio) para a Previdência Social; o parágrafo único do referido artigo não foi alterado, mantendo-se, por isso, a limitação para as contribuições parafiscais.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.570.980/SP, julgado em 17/02/2020, interpretando a legislação federal sobre o tema, definiu o seguinte: "O Decreto 2.318/1986, em seu art. 3º, alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação".
5. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: Apelação / Reexame Necessário 0823682-55.2019.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2020.
6. A respeito da compensação, nada a reparar: aplicação da regra inserta no art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal e a incidência da Taxa Selic para a atualização monetária do indébito.
7. Este Tribunal, na sua composição plenária, assentou que as contribuições que são destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao chamado "Sistema "S", aí incluídas, as contribuições ao SENAI e ao SESI, são definidas pela jurisprudência como contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, inseridas no contexto da concretização da cláusula pétrea da valorização do trabalho e dignificação do trabalhador, a serem suportadas por todas as empresas, independentemente do seu objeto social (EIAC 20098500006181102, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, DJE: 01/06/2012).
8. Em relação à contribuição para o SEBRAE, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 396.266/SC, firmou entendimento no sentido de que a exação mencionada, prevista na Lei nº 8.029/90 (art. 8º, § 3º), na redação das Leis nºs 8.154/90 e 10.668/2003, é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei se referir a ela como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.138/86.
Destarte, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE com base em legislação posterior à edição da EC nº 33/2001.
9. No tocante à contribuição do salário-educação, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da mencionada exação, ao julgar o AI 764005 AgR/ES (Primeira Turma, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 21/11/2014). Aliás, tal entendimento jurisprudencial foi sedimentado na Súmula 732 daquela Corte ("É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96"), o que implica afastar a tese de incompatibilidade entre o art. 15 da Lei nº 9.424/96 (incidência da contribuição sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos) e a EC nº 33/2001.
Destarte, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação com base em legislação posterior à edição da Emenda Constitucional nº 33/2001.
10. Com efeito, consoante o art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o rol elencado - referente às alíquotas das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico - é meramente exemplificativo, inexistindo óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
11. No que diz respeito à contribuição para o INCRA, também já houve enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos. Na ocasião, o Colegiado firmou entendimento no sentido de que "a contribuição devida ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, tem natureza de intervenção no domínio econômico e permanece plenamente exigível, tendo em vista não ter sido extinta pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91" (REsp 977.058/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em 22/10/2008, DJe 10/11/2008).
12. Destarte, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao indicar as hipóteses de incidência das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico, conforme as enquadrou o STJ, não afastou a possibilidade de a legislação ordinária as fazer incidirem sobre base de cálculo ali não elencada. A teleologia das contribuições de intervenção no domínio econômico não se coaduna com a taxatividade aqui defendida, que impõe interpretação restritiva à regra constitucional.
13. Apelações da Fazenda Nacional e do particular não providas. Seguiram-se os julgamentos dos embargos de declaração que se sucederam, de conformidade com as ementas a seguir transcritas, das quais se extrai, inclusive, o acolhimento com efeitos modificativos do julgamento anterior (grifei): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 6.950/81.
NÃO APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/86. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1079. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, EM PARTE, PROVIDA.
1. Os embargos de declaração se prestam para corrigir omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos atos judiciais decisórios.
2. O ente público aduz omissão no aresto em relação à interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, de que resulta não haver dúvida no sentido de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários.
3. O presente processo se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no cumprimento da determinação daquela Corte. É que, não obstante o acórdão da Primeira Turma tenha sido proferido antes do julgamento da Corte Uniformizadora, os princípios da celeridade e da economia processuais autorizam não postergar a aplicação do tema vinculante com aplicação imediata de seus efeitos.
4. Relevante acentuar que a pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas no STJ, não impede o julgamento, nesta instância, dos processos que discutem a matéria. Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". (ARE 930.647 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos paradigmas (REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR), relativo ao Tema 1079, firmou a seguinte tese vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
6. Houve determinação de modulação dos efeitos do referido julgamento, nos seguintes termos, proposto pela ministra relatora: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
7. O entendimento consolidado pela Corte uniformizadora é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo, de modo irrefutável pelo estabelecido no Decreto-lei nº 2.318/86. No caso em tela, a impetrante obteve sentença/acórdão favorável à limitação arrecadatória mencionada, de modo que aplicável a modulação dos efeitos do julgamento do paradigma vinculante nos moldes ali consignados.
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação da Fazenda Nacional, em parte, provida. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI 6.950/81. NÃO APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/86. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE E O INCRA E NO SALÁRIO EDUCAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA IMEDIATA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DOS CONTRIBUINTES. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES E NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Alegação do ente público de omissão no aresto em relação à pendência de embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça relativamente à modulação dos efeitos do julgamento do recurso paradigma.
3. Verifica-se que o acórdão da Turma analisou a matéria, de forma clara e objetiva, aplicando o julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.079. Na ocasião, foi devidamente fundamentado que a existência do precedente paradigma, independente da publicação do acórdão, autoriza os tribunais ao imediato julgamento dos processos sobrestados. Transcreve-se: O presente processo se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no cumprimento da determinação daquela Corte.
É que, não obstante o acórdão da Primeira Turma tenha sido proferido antes do julgamento da Corte Uniformizadora, os princípios da celeridade e da economia processuais autorizam não postergar a aplicação do tema vinculante com a aplicação imediata de seus efeitos. Releva também acentuar que a pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas no STJ, não impede o julgamento, nesta instância, dos processos que discutem a matéria.
Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". (ARE 930.647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
4. Mais recentemente, em 11/09/2024, a Corte Uniformizadora julgou os embargos de declaração opostos pelas partes litigantes no recurso paradigma REsp 1.905.870/PR, rejeitando-os. Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.
II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (DJe 17/09/2024)
5. Cita-se as anotações complementares à ementa: "[...] anote-se não ser omisso o órgão julgador quando deixa de se pronunciar a respeito de questão sobre a qual não estava, efetivamente, compelido a se manifestar [...], motivo pelo qual se mostra descabida a alegação de omissão quanto ao fato de decisões monocráticas arroladas para embasar a modulação terem sido, ocasionalmente, tornadas sem efeito.
Isso porque tal aspecto não desnatura a caracterização de 'jurisprudência dominante' reconhecida pelo acórdão embargado, uma vez que tais decisões foram circunstancialmente reconsideradas, vale dizer, por força da contingência processual da posterior afetação do Tema, e não como resultado de eventual juízo de mérito contrário ao posicionamento vinculante fixado".
6. Como se vê, ao enfrentar os embargos da Fazenda Nacional e dos contribuintes, a Corte Superior manteve os parâmetros estabelecidos no acórdão originário no tocante à modulação dos efeitos do julgamento vinculante.
7. No tocante aos embargos do particular, embora o acórdão não tenha sido explícito em relação às contribuições atingidas pelo julgamento do recurso paradigma, a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo, de modo irrefutável, pelo estabelecido no Decreto-lei nº 2.318/86. Por consequência disso, o entendimento vinculante repercute na apuração das outras contribuições parafiscais, em razão de serem extensíveis os fundamentos ali consignados.
8. Embargos de declaração do particular acolhidos, sem efeitos infringentes. Aclaratórios da Fazenda Nacional não acolhidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS (SENAI, SESI, SESC, SENAC). LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI 6.950/81. NÃO APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/86. TEMA 1079-STJ. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Alega o particular que o acórdão foi omisso no tocante à aplicabilidade do Tema 1079 às contribuições devidas ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-Educação, em razão de pronunciamento do STJ após o julgamento do paradigma, que entende em prol de sua tese.
3. É possível verificar que o acórdão da Turma analisou o ponto aqui suscitado: No tocante aos embargos do particular, embora o acórdão não tenha sido explícito em relação às contribuições atingidas pelo julgamento do recurso paradigma, a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo, de modo irrefutável, pelo estabelecido no Decreto-lei nº 2.318/86.
Por consequência disso, o entendimento vinculante repercute na apuração das outras contribuições parafiscais, em razão de serem extensíveis os fundamentos ali consignados.
4. É que a tese da limitação arrecadatória está baseada no dispositivo legal revogado, segundo firmado pela Corte uniformizadora. O julgamento não tem efeito vinculante em relação às contribuições ao SEBRAE, Salário Educação e ao INCRA, porque não foram tratadas especificamente naquele paradigma, mas as razões de decidir nele expressas se aplicam a essas contribuições.
5. Embargos não acolhidos. Na sequência, a empresa interpôs recursos especial e extraordinário. Pois bem. Em 29/10/2025, houve a afetação, no STJ, do Tema Repetitivo 1.390 (REsps nºs 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura), para desate de controvérsia que restou assim descrita: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Essa controvérsia é uma ampliação do Tema Repetitivo 1.079, no qual o STJ fixou a compreensão de que as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão sujeitas do teto de 20 salários mínimos. Julgando o Tema 1.390, o STJ definiu: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)".
Confira-se, ademais, a ementa do leading case (grifei): TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp nº 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026) Cotejados o acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 1.390/STJ, extrai-se que eles estão desalinhados. Logo, é de rigor o retorno dos autos ao órgão julgador originário (Primeira Turma), para juízo de adequação. Por conseguinte, a) revogo a decisão de id. 5320195; b) julgo prejudicados os agravos de ids. 5320246, 5320451 e 5320402; e c) estando o acórdão recorrido em aparente confronto com a tese do Tema 1.390/STJ, determino a devolução desse processo ao órgão julgador para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11