Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id.422853): Ementa Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando a União na obrigação de pagar os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados, entre DIB e DIP, as parcelas de abono de permanência recebidas pelo autor durante referido período.
Determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 07/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei n.º 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947), passando, a partir de 08/12/2021, a incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (EC nº 113/2021).
1. A sentença está fundamentada no art. 49 da Lei 9.784/1999, a qual fixa o prazo de trinta dias para a decisão dos processos administrativos, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, REsp 968.978/MS, min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17 de março de 2011).
2. Em suas razões recursais a União aduz que não existe previsão legal a amparar a pretensão do Autor. Nesse sentido, não existe legislação que determine que o pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor deve retroagir à data de implantação dos requisitos da aposentadoria postulada ou ao seu Sustenta que a Constituição, no art. requerimento perante a Administração. 37, § 10º veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.
Ainda, que o tempo decorrido do processo administrativo não foi injustificado, diante da necessidade de averbação de tempo celetista mediante CTC do INSS, certidão negativa de processo disciplinar entre outras exigências legais, sem contar a pandemia ocasionada pela COVID-19. Suscitou, ainda, em caso de remota confirmação da sentença, a exclusão das verbas de auxílio-alimentação, adicional de insalubridade e auxílio-transporte, abono de permanência.
Invoca a aplicação do indexador monetária e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021, para o período posterior a 9/12/2021.
3. O ponto central do pedido se situa na demora da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do demandante.
4. Observa-se, do documento de id. 4058102.30441847, foi formulado em 12 de fevereiro de 2019, conforme processo SEI 25016.000875/2019-81. Somente em 31 de janeiro de 2020 foi encaminhado à Corrgedoria Geral do Ministério da Saúde, p. 24/95. Na p. 26/95 consta relatório do Agente, emitido em 06/02/2020, com a juntada de documentos. Em 24 março de 2020, foi emitida certidão de tempo de contribuição Pelo Ministério da Saúde, e outros documentos funcionais do servidor, p. 37, e seguintes.
Em 27 de março de 2020 foi proferido despacho, pg. 72/95, opinando pelo acolhimento do pleito, e em 1º de Abril de 2020 foi comunicado ao demandante a publicação da Portaria de Aposentadoria, publicada em 31 de março de 2020, conforme documento de id. 4058102.29715833.
5. No recurso de apelação a União justifica a demora na necessidade de averbação de tempo celetista mediante CTC do INSS, certidão negativa de processo disciplinar entre outras exigências legais, sem contar a pandemia ocasionada pela COVID-19.
6. A questão, ora em análise, já foi reiteradamente apreciada por esta Quarta Turma, estando firmado entendimento no sentido de que cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição, respectivamente, imprimir a máxima celeridade possível à tramitação dos procedimentos administrativos.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
7. Quanto ao pedido de exclusão de parcelas indenizatórias, tais como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio transporte, a sentença condenou ao pagamento correspondente aos proventos de aposentaria, os quais não possuem tais verbas. Também determinou o desconto, nos valores atrasados, das parcelas de abono de permanência recebidas no período.
8. Apelação improvida.
9. Horários recursais fixados em 10% [dez por cento] dos honorários determinados na sentença. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 3388129). Esta Vice-Presidência enviou ao Superior Tribunal de Justiça um grupo de processos representativos da seguinte controvérsia (controvérsia 6024 - nossa numeração no PJe 1x; 139 - nossa numeração no PJe 2x): Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais.
Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida. Tendo em vista que o recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.17
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
Recife, 18/12/2025.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a União na obrigação de pagar os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que lhe seriam devidos desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados as parcelas de abono de permanência recebidas pelo autor.
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
6. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
7. A embargante alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões: i) violação expressa ao artigo 188 da Lei 8.112/90, ao condenar a União no pagamento dos proventos de aposentadoria retroativamente à data do requerimento administrativo, pois enseja enriquecimento ilícito o pagamento em duplicidade de vencimentos do cargo e proventos de aposentadoria, caracterizando bis in idem; ii) necessidade de compensação das demais verbas indenizatórias auferidas pelo autor e que não possuem o caráter permanente, a exemplo do adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, gratificações de atividade.
Alega que o recurso também visa prequestionar os dispositivos legais suscitados, a fim de que não se torne inadmissível o processamento dos recursos pertinentes aos tribunais superiores.
8. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Diversamente do que alega a embargante, o julgado abordou de forma expressa as questões suscitadas destacando que "a remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento.
Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor".
10. O acórdão embargado também rejeitou a segunda omissão ao pontuar "Quanto ao pedido de exclusão de parcelas indenizatórias, tais como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio transporte, a sentença condenou ao pagamento correspondente aos proventos de aposentaria, os quais não possuem tais verbas. Também determinou o desconto, nos valores atrasados, das parcelas de abono de permanência recebidas no período".
11. O simples desejo de prequestionamento não acarreta, por si só, a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
12. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
13. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
14. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado.
15. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
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APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a União na obrigação de pagar os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que lhe seriam devidos desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados as parcelas de abono de permanência recebidas pelo autor.
A embargante alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões: i) violação expressa ao artigo 188 da Lei 8.112/90, ao condenar a União no pagamento dos proventos de aposentadoria retroativamente à data do requerimento administrativo, pois enseja enriquecimento ilícito o pagamento em duplicidade de vencimentos do cargo e proventos de aposentadoria, caracterizando bis in idem; ii) necessidade de compensação das demais verbas indenizatórias auferidapelo autor e que não possuem o caráter permanente, a exemplo do adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, gratificações de atividade.
Alega que o recurso também visa prequestionar os dispositivos legais suscitados, a fim de que não se torne inadmissível o processamento dos recursos pertinentes aos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos declaratórios pela inexistência dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. A embargante alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões: i) violação expressa ao artigo 188 da Lei 8.112/90, ao condenar a União no pagamento dos proventos de aposentadoria retroativamente à data do requerimento administrativo, pois enseja enriquecimento ilícito o pagamento em duplicidade de vencimentos do cargo e proventos de aposentadoria, caracterizando bis in idem; ii) necessidade de compensação das demais verbas indenizatórias auferidas pelo autor e que não possuem o caráter permanente, a exemplo do adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, gratificações de atividade.
Alega que o recurso também visa prequestionar os dispositivos legais suscitados, a fim de que não se torne inadmissível o processamento dos recursos pertinentes aos tribunais superiores. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Diversamente do que alega a embargante, o julgado abordou de forma expressa as questões suscitadas destacando que "a remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento.
Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor". O acórdão embargado também rejeitou a segunda omissão ao pontuar "Quanto ao pedido de exclusão de parcelas indenizatórias, tais como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e auxílio transporte, a sentença condenou ao pagamento correspondente aos proventos de aposentaria, os quais não possuem tais verbas. Também determinou o desconto, nos valores atrasados, das parcelas de abono de permanência recebidas no período".
O simples desejo de prequestionamento não acarreta, por si só, a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102
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APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025 (data do julgamento).
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801034-36.2023.4.05.8102 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO BOSCO ANCELMO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.