Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801098-96.2016.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLORINDA MARIA VICENTINI FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7926073): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC's NºS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para que a Autarquia atualiza (obrigação de fazer) a renda mensal do benefício previdenciário que percebe a parte Autora, considerando os efeitos imediatos dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios em manutenção, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro nos Ids. 4058100.3643967 e 4058100.3643971.
Houve determinação para proceder ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data da citação (Súmula nº 240 STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC.
2. Nas suas razões de apelo, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisar a concessão do benefício. No mérito, defendeu, em síntese, que os benefícios concedidos como o qual se cuida nesta demanda, não têm direito à revisão em questão. Alegou que o referido entendimento da impossibilidade de revisão do Autor tem lastro na decisão proferida pelo STF, no RE 564.354 (com Repercussão Geral).
Ao final, requereu ainda que se determine, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação da Lei nº 11.960/09.
3. O pedido de adaptação do benefício aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios previdenciários pelas EC's nºs 20/98 e 41/03, a partir de suas vigências, respectivamente em 16/12/98 e 20/12/2003, não está sujeito ao prazo decadencial, pois não implica revisão do benefício nem dos respectivos cálculos, mas apenas a adequação do valor inicialmente fixado aos tetos posteriormente estabelecidos.
4. O col. STF, em regime de repercussão geral (RE 564.354-SE, DJU 15/02/2011, Rel. Ministra Carmen Lúcia), firmou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários que sofreram limitação de teto do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
5. Benefício que foi concedido antes das alterações da Carta Magna advindas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Autor que faz jus à readequação da renda mensal do benefício em exame, com a aplicação dos novos tetos de contribuição das EC's nºs 20/98 e 41/03, bem como de pagamento das diferenças, nos termos da sentença.
6. Fundamentação com lastro na jurisprudência dominante e no relatório técnico-contábil do órgão auxiliar do Foro, expressamente consignado no bojo do ato monocrático: "Extrai-se que, por ser auxiliar do juízo e encontrar-se equidistante dos interesses das partes, as percepções da Contadoria do Foro merecem fé pública, gozando de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida in casu.
Com estas explicações, acolho, os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro."
7. O egrégio Plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária.
8. O STJ corroborou tal entendimento: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)."
9. O Tema 905/STJ assim preceitua: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
10. Apelação provida, em parte, tão somente quanto aos juros de mora. A Turma julgadora acolheu, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo INSS apenas para sanar a omissão no que tange à discussão acerca da ausência de legitimidade da parte autora (cf. id. 7926076). Recurso extraordinário. Negativa de seguimento com decisão judicial transitada em julgado. Em decisão datada de 11/12/2020 (cf. id. 7926039), a Vice-Presidência desta Corte Regional negou seguimento ao recurso extraordinário do INSS, o qual interpôs agravo interno (cf. id. 7926135).
Ocorre que o Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno (cf. ids. 7926112 e 7926157), com decisão judicial transitado em julgado. Assim, resta, tão somente, a análise de admissibilidade do recurso especial interposto pela autarquia previdenciária. Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora observou que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (cf. id. 7926106), o seu salário-de-benefício (61.378,71 = 2.209.633,50 /
36) foi superior ao menor valor teto (23.300,00), sendo a primeira parcela do cálculo da sua renda mensal inicial a ele limitada. A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801098-96.2016.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLORINDA MARIA VICENTINI FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7926073): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC's NºS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para que a Autarquia atualiza (obrigação de fazer) a renda mensal do benefício previdenciário que percebe a parte Autora, considerando os efeitos imediatos dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios em manutenção, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro nos Ids. 4058100.3643967 e 4058100.3643971.
Houve determinação para proceder ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data da citação (Súmula nº 240 STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801098-96.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 29/04/2026 às 13:22 Recife, 29 de abril de 2026
2. Nas suas razões de apelo, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisar a concessão do benefício. No mérito, defendeu, em síntese, que os benefícios concedidos como o qual se cuida nesta demanda, não têm direito à revisão em questão. Alegou que o referido entendimento da impossibilidade de revisão do Autor tem lastro na decisão proferida pelo STF, no RE 564.354 (com Repercussão Geral).
Ao final, requereu ainda que se determine, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação da Lei nº 11.960/09.
3. O pedido de adaptação do benefício aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios previdenciários pelas EC's nºs 20/98 e 41/03, a partir de suas vigências, respectivamente em 16/12/98 e 20/12/2003, não está sujeito ao prazo decadencial, pois não implica revisão do benefício nem dos respectivos cálculos, mas apenas a adequação do valor inicialmente fixado aos tetos posteriormente estabelecidos.
4. O col. STF, em regime de repercussão geral (RE 564.354-SE, DJU 15/02/2011, Rel. Ministra Carmen Lúcia), firmou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários que sofreram limitação de teto do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
5. Benefício que foi concedido antes das alterações da Carta Magna advindas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Autor que faz jus à readequação da renda mensal do benefício em exame, com a aplicação dos novos tetos de contribuição das EC's nºs 20/98 e 41/03, bem como de pagamento das diferenças, nos termos da sentença.
6. Fundamentação com lastro na jurisprudência dominante e no relatório técnico-contábil do órgão auxiliar do Foro, expressamente consignado no bojo do ato monocrático: "Extrai-se que, por ser auxiliar do juízo e encontrar-se equidistante dos interesses das partes, as percepções da Contadoria do Foro merecem fé pública, gozando de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida in casu.
Com estas explicações, acolho, os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro."
7. O egrégio Plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária.
8. O STJ corroborou tal entendimento: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)."
9. O Tema 905/STJ assim preceitua: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
10. Apelação provida, em parte, tão somente quanto aos juros de mora. A Turma julgadora acolheu, em parte, os embargos declaratórios opostos pelo INSS apenas para sanar a omissão no que tange à discussão acerca da ausência de legitimidade da parte autora (cf. id. 7926076). Recurso extraordinário. Negativa de seguimento com decisão judicial transitada em julgado. Em decisão datada de 11/12/2020 (cf. id. 7926039), a Vice-Presidência desta Corte Regional negou seguimento ao recurso extraordinário do INSS, o qual interpôs agravo interno (cf. id. 7926135).
Ocorre que o Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno (cf. ids. 7926112 e 7926157), com decisão judicial transitado em julgado. Assim, resta, tão somente, a análise de admissibilidade do recurso especial interposto pela autarquia previdenciária. Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora observou que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor (cf. id. 7926106), o seu salário-de-benefício (61.378,71 = 2.209.633,50 /
36) foi superior ao menor valor teto (23.300,00), sendo a primeira parcela do cálculo da sua renda mensal inicial a ele limitada. A circunstância de o benefício ter sido limitado ao menor valor-teto é suficiente para atrair a metodologia de readequação definida pela Primeira Seção, sem prejuízo de que a efetiva existência de diferenças financeiras seja apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a elaboração dos cálculos pertinentes e a análise da evolução do benefício no caso concreto.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12