Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801137-84.2016.4.05.8200
REQUERENTE: HELIO AMARO DA SILVA (FALECIDO), JANETE MARIA PORDEUS E SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - PB13714 CURADOR do(a)
REQUERENTE: MARIA FERNANDA SILVA SOARES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado originariamente por HELIO AMARO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do autor, procedendo-se à habilitação de sua sucessora e única pensionista, JANETE MARIA PORDEUS E SILVA, havendo concordância da autarquia previdenciária.
Registrou-se, ainda, a atuação do patrono Carlos Eduardo Braz De Carvalho, com previsão de destaque de honorários advocatícios contratuais. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, com a apresentação dos cálculos, as partes manifestaram expressa concordância, e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento (ID 85088968). O Ministério Público Federal manifestou ciência acerca do processado (ID 85089246).
A satisfação do débito ocorreu por meio de Precatório/RPV, conforme comprovado pelo Relatório de Depósito em Conta do Requisitório do TRF5 e pelas Certidões de Quitação de Precatório/RPV (IDs 160074604 e 160074605). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o repasse dos valores à sucessora habilitada e ao causídico, não havendo outras pendências.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo judicial. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação comprova o adimplemento integral da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Sem custas nesta fase. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.