Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801183-55.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 EXECUTADO: CRESO ANTUNES DE MELO
DESPACHO
Não obstante a previsão contida no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que o juiz determinará, dentre outras, todas as medidas necessárias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, indefiro o pedido formulado pela CAIXA de bloqueio da CNH, tendo em conta que não guarda qualquer relação com a pretensão de a instituição financeira obter seu crédito pecuniário, sendo inadequada para o fim colimado.
Ademais, não resta comprovado que tais medidas serão eficazes isoladamente para a efetivação da pretensão do credor, configurando-se desproporcionais e excessivas, além de violar o direito de ir e vir, interferindo na liberdade pessoal e no direito de locomoção dos executados, transformando-se em verdadeira punição não prevista em lei, incompatíveis com a Constituição Federal. No mesmo sentido, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, uma vez que não se compatibilizam com o art. 139, IV, do CPC, sendo medidas inadequadas e desconexas que não podem ser determinadas como meio de coerção dos devedores para pagamento da dívida, não encontrando previsão legal como providências para satisfação da dívida.
Com relação ao sistema SERASAJUD, apesar do sistema contar com a funcionalidade de inclusão, por meio da respectiva decisão judicial, do nome de devedores no Serasa, como meio de coerção para satisfação do débito, ainda não há convênio firmado pelo TRF5 com o referido banco de dados para viabilizar a utilização do sistema. Ademais, deve ser observado se, no caso concreto, a parte credora ao menos tentou, por seus meios, realizar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, hipótese não verificada pelo juízo.
Permaneçam os autos arquivados, nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC.