Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801190-85.2023.4.05.8308
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: BENICE ANAIARA RIBEIRO ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO: Cuida-se de Cumprimento de Sentença nos autos do qual a parte executada alega que o valor objeto da presente cobrança vem sendo devidamente descontado, mensalmente, do seu benefício previdenciário (Id. 4058308.32096080). Junta documentos. Instada a se manifestar, a exequente confirma que os descontos e informa que a dívida exequenda se refere a falta de repasses de valores no período compreendido entre 08/2021 e 01/2022 (Id. 4058308.33118922).
A executada alega que a falta de pagamento no período informado se refere a carência concedida à contratante, não sendo de sua responsabilidade repasses não promovidos pelo banco e/ou INSS (Id. 4058308.33576034). A exequente se manifesta (Id. 4058308.34227593).
É o relatório.
Decido. De início, consigno que a manifestação de defesa da executada deve ser recebida como exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade é modalidade de defesa promovida no processo de execução, inclusive no de natureza fiscal, independentemente de garantia do juízo. Tal espécie de defesa só pode ser entabulada quando, icto oculli, for trazida à apreciação judicial matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, como nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais, decadência, prescrição, passível de conhecimento ex officio pelo Julgador.
Demais disso, mister se faz que a análise da questão suscitada não demande dilação probatória: "[...] A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual admiti-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa em execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. [...]." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1199413, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE Data: 25/10/2010).
"[...] A exceção de pré-executividade se viabiliza apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. [...]." (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1083252, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE Data: 01/7/2010).
Na espécie, como a parte executada argui pagamento do crédito exequendo, questão de ordem pública, deve ser admita a presente exceção. A executada alega e comprova que o débito ora executado vem sendo regularmente adimplido mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. A exequente confirma o aludido pagamento e sustenta que, segundo o Banco PAN, credor originário, a dívida da executada se refere, apenas, ao atraso no pagamento das parcelas do período compreendido entre 08/2021 e 01/2022.
Acrescenta a exequente que "[...] o demonstrativo de operações ora disponibilizado tem como objetivo exclusivo demonstrar toda evolução do contrato com os pagamentos já efetuados pela mutuária, esse documento não funciona como demonstrativo de débito [...]" (Id. 4058308.33118922). Sendo assim, resta incontroverso que a presente ação não pode prosseguir considerando a integralidade do valor objeto do contrato n.º 0000993471850945, originalmente firmado com o Banco PAN, pois a parte executada vem honrando, mensalmente, com os pagamento das parcelas acordadas.
A dívida da executada, portanto, limita-se ao período em que houve atraso no repasse das parcelas iniciais do contrato, devendo ser especificado o aludido valor, em razão do qual deve prosseguir a presente execução. A juntada de documento, pela exequente, exclusivamente para fins de demonstrar evolução do contrato, sem qualquer correlação com o efetivo valor da dívida, é manifestamente inútil na espécie - sendo imprescindível que a exequente colacione ao feito o demonstrativo do crédito executado, limitado ao período compreendido entre 08/2021 e 01/2022, sem o qual resta substancialmente prejudicado o prosseguimento do feito.
No caso, importante frisar, inclusive, que a exequente já levantou a importância de R$ 5.854,82 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), constritados na conta bancária da executada (Id. 4058308.32055442), sendo imperiosa a demonstração de débito (ou de crédito a favor da executada) remanescente. Por outro lado, não se sustenta o argumento da executada, de que "[...] se não houve o desconto em folha, isso decorreu de erro do INSS ou do banco, e não da demandada [...]" (Id. 4058308.33576034).
Com efeito, é responsabilidade da executada, então contratante, fiscalizar a regularidade dos descontos em sua conta bancária, sem os quais o contrato de empréstimo consignado é inadimplido. Ademais, o suposto período de carência mencionado não foi comprovado. Nestas circunstâncias, a defesa da executada deve ser parcialmente acolhida, para fins de que a execução em apreço seja limitada, tão somente, as parcelas do período compreendido entre 08/2021 e 01/2022, competindo à exequente apresentar demonstrativo do aludido débito, (ou do crédito a favor da executada) remanescente, considerando o levantamento da importância de R$ 5.854,82 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Do exposto, RECEBO a defesa da executada como exceção de pré-executividade e ACOLHO, PARCIALMENTE, seus argumentos, para limitar a execução em apreço, tão somente, as parcelas do período compreendido entre 08/2021 e 01/2022, competindo à exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo do aludido débito (ou do crédito à favor da executada) remanescente, considerando o levantamento da importância de R$ 5.854,82 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801190-85.2023.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/09/2025 às 11:07 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:59 Petrolina, 16 de outubro de 2025