Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100
APELANTE: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
EMENTA
CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO, A ADIMPLENTE, DOS DESCONTOS LEGAIS DESTINADOS A INADIMPLENTES. LEI Nº 14.375/2022. POLÍTICA PÚBLICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao entendimento de que não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 (destinados a estudantes inadimplentes do FIES) aos beneficiários que se encontram em situação de adimplência.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 72.801,99), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese: a) que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) e se manteve adimplente durante a fase de amortização; b) que a Lei nº 14.375/2022 instituiu condições significativamente mais vantajosas de renegociação para estudantes inadimplentes, com descontos que podem alcançar até 99% do débito, enquanto aos adimplentes foi conferido tratamento mais gravoso; c) que tal diferenciação viola os princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, capacidade contributiva, proteção da confiança e função social do contrato; d) que é possível o controle jurisdicional da norma, inclusive por meio do controle difuso de constitucionalidade, diante da alegada incompatibilidade com os arts. 3º, 5º, 6º e 205 da Constituição Federal; e) que deve ser assegurada a aplicação extensiva dos benefícios legais concedidos aos inadimplentes também aos estudantes adimplentes, com a concessão de abatimentos substanciais sobre o saldo devedor, inclusive nos patamares mais elevados previstos na legislação.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível estender, por interpretação analógica ou extensiva, os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, notadamente os descontos concedidos a mutuários inadimplentes do FIES, aos estudantes que se encontram em situação de adimplência. A Lei nº 14.375/2022, originada a partir da conversão da MP nº 1.090/2021, estabelece, entre outras disciplinas, os requisitos a permitir transação de dívidas perante o FIES, tendo delegado ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as condições para adesão.
Dentre os requisitos legais para transação está a exigência de que o contrato de FIES tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. A Resolução CG-Fies nº 51/2022 (revogada pela Resolução CG-Fies nº 55/2023), regulamentou a Lei nº 10.260/2001 e possibilitou ao estudante, beneficiário de contrato de financiamento celebrado até 2017 e com fase de amortização iniciada até 30/6/2023, liquidá-lo mediante adesão à renegociação, a ser solicitada pelo financiado ao agente financeiro.
O § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pelas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, estabeleceu que o estudante beneficiário com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação, nos termos nela estabelecidos. A legislação em referência tem por objetivo a recuperação de créditos referentes aos contratos de financiamento do FIES com mutuários inadimplentes e baixa probabilidade de quitação, a fim de viabilizar a manutenção da política pública de financiamento estudantil, bem como a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, por meio da exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e redução dos encargos mensais.
No caso, o autor/apelante se encontra adimplente e pede para que seja aplicado ao seu contrato, extensivamente, os descontos previstos na Lei 14.375/2022. Contudo, não é possível aplicar, por analogia, os descontos concedidos por lei para os estudantes inadimplentes, visto que o benefício se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, descabendo ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, mas sim de forma mais restrita, sob a ótica da legalidade.
Como já decidiu esta Sétima Turma em caso semelhante, "[...] É compreensível a insatisfação do recorrente, considerando que os maiores descontos foram concedidos àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Judiciário atuar como legislador positivo e, ainda menos, interferir diretamente em políticas públicas. (...) A legislação conferiu tratamento diferenciado a indivíduos em situações desiguais, em conformidade com o princípio da igualdade material, não havendo, portanto, violação dos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana [...]".
Processo 0809211-67.2024.4.05.8000. Apelação Cível. 7ª Turma. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Data de Assinatura: 04/09/2025. Ademais, conforme entendimento já consolidado no âmbito desta Corte, "[...] a função social do contrato não autoriza a modificação de cláusulas livremente pactuadas em contrato administrativo-regulado, celebrado em condições transparentes, sem demonstração de onerosidade excessiva ou fato imprevisível.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador para estender benefícios fiscais ou renegociações não contempladas em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. [...]" (Processo: 0809231-65.2025.4.05.0000. Agravo de Instrumento. 1ª Turma. Desembargadora Federal Cristina Maria Costa Garcez (Convocada). Data de Assinatura: 08/10/2025). Portanto, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na disciplina normativa aplicável, sendo inviável a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 aos mutuários adimplentes, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. [04]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100
APELANTE: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao entendimento de que não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 (destinados a estudantes inadimplentes do FIES) aos beneficiários que se encontram em situação de adimplência.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 72.801,99), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese: a) que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) e se manteve adimplente durante a fase de amortização; b) que a Lei nº 14.375/2022 instituiu condições significativamente mais vantajosas de renegociação para estudantes inadimplentes, com descontos que podem alcançar até 99% do débito, enquanto aos adimplentes foi conferido tratamento mais gravoso; c) que tal diferenciação viola os princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, capacidade contributiva, proteção da confiança e função social do contrato; d) que é possível o controle jurisdicional da norma, inclusive por meio do controle difuso de constitucionalidade, diante da alegada incompatibilidade com os arts. 3º, 5º, 6º e 205 da Constituição Federal; e) que deve ser assegurada a aplicação extensiva dos benefícios legais concedidos aos inadimplentes também aos estudantes adimplentes, com a concessão de abatimentos substanciais sobre o saldo devedor, inclusive nos patamares mais elevados previstos na legislação.
Contrarrazões sob os Ids. 8089884 (UNIÃO FEDERAL), 8089883 (BANCO DO BRASIL S/A) e 8089834 (FNDE).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100
APELANTE: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível estender, por interpretação analógica ou extensiva, os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, notadamente os descontos concedidos a mutuários inadimplentes do FIES, aos estudantes que se encontram em situação de adimplência. A Lei nº 14.375/2022, originada a partir da conversão da MP nº 1.090/2021, estabelece, entre outras disciplinas, os requisitos a permitir transação de dívidas perante o FIES, tendo delegado ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as condições para adesão.
Dentre os requisitos legais para transação está a exigência de que o contrato de FIES tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022. A Resolução CG-Fies nº 51/2022 (revogada pela Resolução CG-Fies nº 55/2023), regulamentou a Lei nº 10.260/2001 e possibilitou ao estudante, beneficiário de contrato de financiamento celebrado até 2017 e com fase de amortização iniciada até 30/6/2023, liquidá-lo mediante adesão à renegociação, a ser solicitada pelo financiado ao agente financeiro.
O § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pelas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, estabeleceu que o estudante beneficiário com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação, nos termos nela estabelecidos. A legislação em referência tem por objetivo a recuperação de créditos referentes aos contratos de financiamento do FIES com mutuários inadimplentes e baixa probabilidade de quitação, a fim de viabilizar a manutenção da política pública de financiamento estudantil, bem como a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, por meio da exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e redução dos encargos mensais.
No caso, o autor/apelante se encontra adimplente e pede para que seja aplicado ao seu contrato, extensivamente, os descontos previstos na Lei 14.375/2022. Contudo, não é possível aplicar, por analogia, os descontos concedidos por lei para os estudantes inadimplentes, visto que o benefício se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, descabendo ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, mas sim de forma mais restrita, sob a ótica da legalidade.
Como já decidiu esta Sétima Turma em caso semelhante, "[...] É compreensível a insatisfação do recorrente, considerando que os maiores descontos foram concedidos àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Judiciário atuar como legislador positivo e, ainda menos, interferir diretamente em políticas públicas. (...) A legislação conferiu tratamento diferenciado a indivíduos em situações desiguais, em conformidade com o princípio da igualdade material, não havendo, portanto, violação dos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana [...]".
Processo 0809211-67.2024.4.05.8000. Apelação Cível. 7ª Turma. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas. Data de Assinatura: 04/09/2025. Ademais, conforme entendimento já consolidado no âmbito desta Corte, "[...] a função social do contrato não autoriza a modificação de cláusulas livremente pactuadas em contrato administrativo-regulado, celebrado em condições transparentes, sem demonstração de onerosidade excessiva ou fato imprevisível.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador para estender benefícios fiscais ou renegociações não contempladas em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. [...]" (Processo: 0809231-65.2025.4.05.0000. Agravo de Instrumento. 1ª Turma. Desembargadora Federal Cristina Maria Costa Garcez (Convocada). Data de Assinatura: 08/10/2025). Portanto, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na disciplina normativa aplicável, sendo inviável a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 aos mutuários adimplentes, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Diante do exposto nego provimento ao apelo. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100
APELANTE: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100 APELANTE: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 09/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 09/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 09/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100 AUTOR: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
DESPACHO
Intime-se a parte apelada (réus) para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100 AUTOR: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum por meio do qual se busca provimento jurisdicional apto a determinar a revisão do saldo devedor remanescente do contrato de FIES firmado pelas partes, mediante a concessão do desconto de 99% daquele valor, nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, bem como ao desconto posterior no percentual de 12% a ser dividido em 144 parcelas com redução de 100% de juros e multa.
De forma subsidiária, pleiteia a aplicação do desconto de 30%, conforme Projeto de Lei nº 4.133/2019, com o posterior desconto de 12% sobre o montante remanescente. Pleiteia, por fim, a condenação da promovida a restituir integralmente os valores supostamente pagos de forma indevida pela promovente. Afirma que é beneficiário de um contrato de FIES celebrado no ano de 2015, o qual se encontra atualmente na fase de amortização.
Informa que se encontra adimplente quanto a suas obrigações acordadas, já tendo efetuado o pagamento de 36 parcelas, ao passo que o saldo devedor atual corresponderia a R$ 73.448,34, a ser pago em 144 prestações no valor de R$ 728,74. Assevera que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de renegociação da dívida firmada através do contrato de FIES, mas teria proporcionado um desconto maior aos beneficiários que se encontram inadimplentes, o que levaria a crer que o não pagamento das parcelas devidas seria mais vantajoso ao devedor, uma vez que a porcentagem de renegociação da dívida pode chegar a 99% de desconto sobre o saldo devedor remanescente para os inadimplentes, além de permitir o pagamento do valor renegociado de forma parcelada.
Defende, em apertada síntese, que seria desarrazoado, além de ofender ao princípio da isonomia, o tratamento favorável conferido pelo Estado aos beneficiários de contrato do Fies que se encontram inadimplentes, uma vez que todos os beneficiários foram submetidos às mesmas exigências quando da contratação. Pretende, dessa forma, por analogia ou interpretação extensiva e em consonância com o princípio da isonomia, a aplicação em seu favor das mesmas condições de renegociação da dívida conferidas por lei aos inadimplentes, sem prejuízo do desconto que já lhe seria garantido enquanto adimplente.
Defende ser pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, pois teria recebido auxílio emergencial, razão pela qual faria jus por aplicação analógica ao desconto de 99% sobre o saldo remanescente concedido por lei aos inadimplentes. Aduz que o próprio Poder Legislativo teria sido favorável à equiparação pretendida através do projeto de lei nº 4.133/2019. Sustenta a competência desta Justiça Comum Federal sob o argumento de que a pretensão autoral perpassa pela revisão de ato administrativo federal, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001.
Atribuiu à causa o valor de R$ 72.801,99, o qual corresponderia à vantagem econômica pretendida a partir do desconto almejado por meio desta renegociação da dívida. Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar o feito. Interposta apelação pelo autor, o TRF da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a esta origem para o regular processamento do feito.
Concedido benefício da justiça gratuita. O FNDE apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, sustentando, para tanto, que a renegociação da dívida relativa ao contrato de FIES em fase de amortização seria atribuição do agente financeiro. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência, aduzindo, em suma, que o prazo de renegociação já teria expirado desde 31 de dezembro de 2022 e ainda porque não haveria qualquer vedação à capitalização de juros nos contratos de FIES.
O Banco do Brasil também ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária e arguiu a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência. A União ofereceu contestação. Arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, manifestou-se pela improcedência, uma vez que a parte promovente não se enquadra nos termos da legislação aplicável ao caso.
Réplica apresentada, ocasião em que a parte autora reiterou os argumentos deduzidos na exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, de modo que não há necessidade de produção de outras provas. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todos os entes demandados. Versando o caso em análise acerca do contrato de FIES, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), e a instituição financeira, no caso o Banco do Brasil, quando atua na condição de agente financeiro, como se verifica no caso em análise, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas que busquem alterações ou renegociação no contrato de financiamento estudantil - FIES, já que, no caso de eventualmente tais demandas serem julgadas procedentes, são os responsáveis em promovê-las.
A União, por sua vez, é igualmente parte legítima, uma vez que responsável pela administração dos ativos e passivos do FIES, por meio do Ministério da Educação (art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001). Afasto igualmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida, tendo em vista que não consta nos autos qualquer indício concreto de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos emitida pela parte autora.
Pelo contrário, ao impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, as rés se limitaram a apresentar alegação genérica, tendo deixado de apontar qualquer elemento de prova concreto capaz de desconstituir a condição de insuficiência alegada. Ademais, o simples fato de a parte autora ter constituído advogado(a) particular isoladamente não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de que a parte autora é hipossuficiente.
Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, também há de ser rejeitada tal preliminar, uma vez que se confunde impropriamente com o mérito desta demanda. Do mérito Não merece acolhimento a pretensão formulada pela parte autora para readequação ou revisão do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, mediante a concessão de desconto no percentual de 99% ou de 77% daquele valor, ou ainda, de forma cumulativa, mediante a concessão dos descontos de até 12% do valor principal, tudo nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001.
A esse respeito, transcrevo adiante o que dispõe a legislação supracitada, no que se aplica ao caso em análise: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Pelo que se depreende da leitura da norma em questão, patente a conclusão de que a renegociação de dívida do FIES de que trata o art. 5º-A, §4º, V, VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, além de não serem cumulativos, apenas contempla estudantes que estivessem inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023 havia mais de 90 dias, no primeiro caso, e mais de 360 dias, nos dois últimos casos.
Tal orientação, por sua vez, está em perfeita conformidade com o disposto na Lei nº 14.375/2022, a qual, ao disciplinar a transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, deixa claro que o objetivo da concessão de tais descontos foi justamente minimizar os prejuízos suportados pelo erário em decorrência dos contratos desta natureza firmados por estudantes em situação de inadimplência.
Oportuno transcrever, a esse respeito, o que dispõem os arts. 5º, I e II, e 6º, III, da lei em comento: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...)
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; No caso em análise, contudo, a parte promovente, a despeito de afirmar que se encontraria adimplente com o contrato de FIES na data estipulada pelo art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla. Ao contrário do que se defende na exordial, todavia, não se afigura cabível garantir a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos beneficiários que se encontram em situação de adimplência, pois o benefício estabelecido no referido diploma legal, em especial quando associada à finalidade da renegociação que se extrai da leitura da Lei nº 14.375/2022, especificamente em seu art. 5º, reflete, na verdade, uma clara escolha de política pública, inserindo-se, portanto, no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesses termos, é manifestamente vedada a intervenção do Judiciário para o fim de equiparar o benefício instituído por lei sob a simples pretensão de um tratamento isonômico a situação jurídica que em nada se equipara àquela expressamente contemplada em lei, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma impugnada. Tampouco há que se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 14.375/2022 em razão de uma possível ou eventual mudança de entendimento do legislador manifestado no Projeto de Lei nº 4.133/2019, até porque o referido projeto, que ainda não se tornou lei, evidentemente não produz qualquer efeito jurídico.
Pelo mesmo motivo, também não merece acolhimento a pretensão da parte autora para que lhe conceda o desconto pretendido de 30% sobre o saldo devedor, ainda que supostamente previsto no Projeto de Lei nº 4.133/2019, uma vez que, além de se tratar de um mero projeto de lei incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, é vedado ao Judiciário atuar em substituição ao legislador. Oportuno salientar, de igual modo, que os descontos pretendidos não foram previstos no momento da celebração do contrato de financiamento estudantil pela parte autora, que expressamente aderiu às condições que lhe foram impostas.
Por fim, há que se ressaltar que inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que a parte autora se beneficie de critérios de descontos legalmente estabelecidos para situação em que efetivamente não se enquadra ou ainda sem qualquer previsão legal. É remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de acolhimento da pretensão formulada por meio da presente demanda, conforme demonstram os acórdãos que adiante transcrevo relativos a casos idênticos ao que ora se analisa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA. LEGÍTIMA. POLÍTICA PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON MONTEIRO SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, indeferiu a tutela provisória de urgência de suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES.
2. Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, alegou que:
1) firmou contrato de financiamento estudantil com o FNDE em 31/01/2012, para cursar graduação de Engenharia de Produção;
2) a amortização do contrato teve início em 10/06/2018, estando adimplente com todas as 85 parcelas;
3) o saldo devedor atual é de R$ 17.329,71, restando 89 prestações a serem pagas, no valor mensal de R$ 220,50;
4) a despeito de possuir vínculo empregatício não pode arcar com o compromisso firmado sem comprometer seu mínimo existencial;
5) a Lei nº 14.375/2022 concedeu melhores condições aos inadimplentes do FIES, uma vez que podia renegociar até 99% da dívida; enquanto que para os adimplentes a renegociação consistia em apenas desconto de 12% da dívida;
6) o art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 é inconstitucional por malferir a razoabilidade e isonomia;
7) deve-se aplicar a teoria da imprevisão para que seja feita a renegociação da dívida.
3. O cerne da controvérsia é verificar a constitucionalidade do art. 5º-A da Lei 14.375/2022 em face ao princípio constitucional da isonomia. A Lei 14.375/2022 alterou a Lei 10.260/2001, estabelecendo requisitos e as condições para a realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como aperfeiçoou mecanismo de transações de dívidas.
Dessa feita, acrescentou o dispositivo art. 5º-A, §4º, VII, na Lei 10.260/2007, dispondo, in verbis: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017; § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor."
4. Assim, o ora agravante entende que tal dispositivo fere o direito constitucional à isonomia, tendo em vista que concede tratamento mais benéfico para os inadimplentes do que aos adimplentes sem qualquer motivo. É importante destacar que durante o período da pandemia diversas mudanças foram feitas na legislação nacional, a fim de amparar e preservar as relações jurídicas daquele atípico período. Dentre as mudanças na legislação, encontra-se a Resolução nº 39, de 27 de julho de 2020, que regulamentou sobre a suspensão das parcelas referentes aos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil em decorrência da pandemia do coronavírus da Lei 14.024/2020.
Além de disciplinar sobre as parcelas, objeto da suspensão, a referida Resolução estabeleceu o momento de retornar a obrigação de pagar as parcelas suspensas.
5. Registra-se que tal benefício foi concedido apenas para os adimplentes, conforme se verifica do art. 1º, §1º da Resolução nº 39, de 27 de julho de 2020. Isto é, outrora já foi concedida a possibilidade de negociação para os adimplentes, excluindo-se os inadimplentes. Posteriormente, com a decretação do fim da calamidade pública e a identificação de um aumento da inadimplência do FIES, foi necessário a implementação de nova política pública para a recuperação desses créditos.
Assim, a Lei 14.375/2022 trouxe diversas possibilidades de quitação de dívida do FIES a depender do grau de inadimplemento, utilizando como critério, a concessão de maiores descontos para os maiores devedores por considerar que seriam créditos mais difíceis de serem resgatados. Tal critério se evidencia ao verificar que a lei concede desconto de 12% para débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias; enquanto prevê desconto de 77% para débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias.
6. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma por falta de isonomia ou moralidade, trata-se de política pública direcionada para determinado público-alvo com o fim público de recuperação de recursos. Ressalta-se ainda que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º-A, §4º, VII da Lei 14.375/2022 não tem o condão de estender a previsão de desconto aos adimplentes e, sim, retiraria tal norma do plano da eficácia do ordenamento jurídico - o que impediria, de todo modo, a concessão do desconto ao agravante.
Registra-se ainda a impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.375/2022, em razão de uma possível mudança de entendimento do legislador manifestado no Projeto de Lei 4.133/2019. Isso porque, a referida legislação ainda não se tornou lei, portanto, não produz efeitos jurídicos.
7. Por fim, a teoria da imprevisão também não deve ser aplicada no caso em apreço, visto que o ora agravante não demonstrou o que teria sido imprevisto. Destaca-se que a pandemia do COVID-19 já se encerrou e não prejudicou o cumprimento das obrigações contratuais no caso em apreço, visto que o agravante se manteve adimplente durante todo o período. Não havendo a demonstração de qualquer causa fortuita ou de força maior que justifique a aplicação da teoria da imprevisão.
Nesse mesmo sentindo, precedente desta 7ª Turma: Processo: 08130279820244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 26/11/2024.
8. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08001932920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. ART. 5º DA LEI Nº 14.375/2022. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento aviado pelo particular em face da decisão do Juízo Federal da 4ª Vara do RN que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a redução de 77% do saldo devedor do contrato FIES com base no art. 5º da Lei nº 14.375/2022.
2. O FNDE possui legitimidade passiva, sendo responsável pelo funcionamento do sistema. O Banco do Brasil possui a atribuição de agente financeiro e a União é responsável pela administração dos ativos e passivos do FIES, por meio do Ministério da Educação (art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Levando-se em conta a finalidade da Lei nº 14.375/2022, mais especificamente seu art. 5º, não é cabível garantir-se a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos alunos que, tal como o agravante, encontram-se em situação de adimplência, pois o benefício estabelecido no referido diploma legal reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada, nesses casos, a intervenção do Judiciário, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade, nem tampouco a ilegalidade da norma impugnada.
4. No presente caso, o agravante está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não o contempla. Tais descontos não foram previstos quando do momento da contratação do financiamento estudantil pelo agravante, que aderiu às condições impostas.
5. Não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que o demandante se beneficie de critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação em que efetivamente não se enquadra.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF5, PROCESSO: 08145444120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO. DESCONTO PREVISTO NO ART. 5º-A, § 4º, VII, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente no desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado de sua dívida de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023.
2. O art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023 apenas contempla aqueles estudantes que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023.
3. Depreende-se da leitura do art. 5º, I e II, e art. 6º, III da Lei 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES.
4. No presente caso, a agravante está adimplente com o contrato do FIES e pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não lhe contempla.
5. Frise-se que tais descontos não foram previstos quando do momento da contratação do financiamento estudantil pela agravante, que aderiu às condições impostas, bem como que não há direito subjetivo à renegociação de saldo devedor.
6. "Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva". (TRF 4ª Região - Apelação Cível 50074891320224047201-SC, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Turma).
7. É compreensível a indignação da agravante, eis que outorgado o desconto apenas àqueles que não hajam logrado honrar o pagamento das parcelas, sendo beneficiados por isso. Nada obstante, não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo e, menos ainda, interferir, diretamente, em política pública. Dessa forma, não se enquadrando a agravante nas hipóteses de transação previstas na Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.719/2023, forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
8. Agravo de instrumento não provido. (TRF5, PROCESSO: 08086958820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024)
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pro rata, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801200-06.2025.4.05.8100 AUTOR: GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Os requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801200-06.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:15 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 09:00 Fortaleza, 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801200-06.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:15 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 09:00 Fortaleza, 29 de agosto de 2025