Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801201-97.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: JOSE CELMA TAVARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO FURTADO ALVES - CE9909-B ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, FABRICIO DE LIMA BORGES, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da decisão de id.124198566, proferida nos autos:
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARÁ - OAB/CE em desfavor de JOSE CELMA TAVARES. Diante da ausência de pagamento ou embargos, o juízo determinou bloqueio via SISBAJUD (documento n. 103715764), logrando constrição de R$ 2.364,33 (documento n. 103715912 e n. 103716839). O executado pleiteou a extinção ou suspensão do feito e o desbloqueio das verbas por alegada impenhorabilidade, anexando documentos do Processo Disciplinar nº 10326/2011-0 (documento n. 103716154).
Por despacho (documento n. 103715914), foi determinado que o executado apresentasse extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio e que a exequente juntasse a íntegra do processo disciplinar. A OAB/CE informou que o procedimento estava arquivado, juntando cópia parcial e reiterando o pedido de levantamento dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, de restrição via RENAJUD (documento n. 103716595 e n. 103715131).
O executado, embora intimado (documento n. 103715913), não apresentou os extratos bancários.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. Alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado Embora o executado tenha alegado impenhorabilidade, não apresentou qualquer prova quanto à natureza alimentar dos valores, mesmo após ser intimado para juntar extratos bancários (documento n. 103715914). A ausência de comprovação impede o reconhecimento da exceção do art. 833 do CPC, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada e mantida a constrição. 2.3.
Homologação do valor bloqueado e suficiência da constrição O valor executado atualizado era de R$ 2.853,96 (documento n. 103715764), enquanto o bloqueio efetivo alcançou R$ 2.364,33, revelando constrição parcial. Diante da rejeição da impenhorabilidade, o valor bloqueado deve ser convertido em favor da exequente para amortização da dívida. 2.4. Pedido de parcelamento e suspensão do feito O pedido de parcelamento formulado pelo executado (documento n. 103716154) não atende aos requisitos do art. 916 do CPC, pois foi apresentado após a penhora e sem o depósito prévio de 30% do débito.
Ausente comprovação de tentativa formal de acordo administrativo ou judicial, indefere-se o pedido de suspensão para parcelamento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. Rejeito a alegação de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados;
II. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado com vistas à implementação de parcelamento;
III. Proceda-se a transferência dos valores para uma conta à ordem do juízo;
IV.
Intime-se o exequente para apresentar os dados para conversão em renda;
V. Indicados os dados, oficie-se à instituição bancária para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da parte exequente, na forma do art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703, de 1998, a fim de que o crédito seja vinculado à dívida do executado;
VI.
Intime-se a parte exequente, após a transformação em pagamento, para ciência do depósito convertido em renda e manifestação sobre o prosseguimento do feito; e
VII. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal mms Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente. KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801201-97.2016.4.05.8102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 23:31 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 10:50 Juazeiro do norte, 1 de setembro de 2025
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