Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801210-82.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRAISE REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356
DECISÃO
Pedidos na Exceção de Pré-Executividade (ID 159548942): a) o reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram anteriormente a 18/05/2013, com a consequente extinção parcial da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN; b) como consequência do item anterior, a retificação do valor executado, mediante a exclusão das competências prescritas, com a adequada recomposição do montante efetivamente exigível; c) subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento integral da prescrição material, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção total da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; d) ainda subsidiariamente, o reconhecimento da antieconomicidade da persecução, com a consequente extinção da execução por ausência de utilidade prática, em razão do reduzido valor remanescente e da baixa perspectiva de satisfação do crédito; e) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
Causas de Pedir: a) a execução foi ajuizada em 18/05/2018, mas abrange competências tributárias que remontam a agosto de 2009, logo, todas as competências anteriores a 18/05/2013 (cinco anos antes do ajuizamento) estariam prescritas nos termos do art. 174 do CTN, pois o prazo prescricional para tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se do vencimento ou da entrega da declaração; b) após a rescisão de um parcelamento em 18/01/2019, não houve impulso útil ou atos eficazes de constrição patrimonial por parte da Fazenda Nacional capazes de interromper o curso do prazo previsto no art. 40 da LEF e no Tema 566 do STJ; c) a execução deve ser extinta pela falta de perspectiva de satisfação do crédito e pela redução substancial do montante devido em razão da prescrição parcial; aplicam-se os princípios da eficiência, da razoabilidade e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que trata da racionalização de execuções fiscais de baixo valor ou inefetivas.
Resposta da Fazenda Nacional (ID 165886261): a) (...) os créditos foram constituídos por declaração (GFIP) apenas em 22/05/2016 (para débitos de 2009-2013) e 29/04/2017 (para débitos de 2016), interrompendo a prescrição material; b) (...) quanto à prescrição intercorrente, houve novo parcelamento (Transação Excepcional) entre 29/07/2020 e 09/01/2024, o que impediu o transcurso do prazo legal.
É o relatório.
Decido. A) Da Prescrição Premissa Maior Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipa o pagamento nem entrega a declaração no prazo, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, do CTN). Apenas após a constituição definitiva do crédito (seja por lançamento de ofício ou por declaração extemporânea do contribuinte) é que se inicia o fluxo do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial (Art. 174 do CTN).
Conforme a Súmula 436 do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, sendo este o marco inicial da prescrição. Premissa Menor No caso em tela, a executada alega a prescrição material de competências que remontam a 2009, sob o argumento de que o ajuizamento em 2018 superou o lustro quinquenal. Ocorre que tais débitos (referentes aos períodos de 2009 a 2013) não foram declarados nem pagos na época própria, vindo a ser constituídos mediante declaração (GFIP) apresentada pelo próprio contribuinte apenas em 22/05/2016.
Assim, a constituição dos créditos em 2016 ocorreu dentro do prazo legal (decadência), e o prazo prescricional para a cobrança judicial começou a fluir somente a partir de então. A presente execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2018. Conclusão Uma vez que entre a constituição definitiva do crédito (maio de 2016) e o ajuizamento da ação (maio de 2018) transcorreram apenas dois anos, não se operou a prescrição material prevista no art. 174 do CTN.
A tese da executada carece de amparo jurídico, pois confunde o prazo para a constituição do crédito (decadência) com o prazo para a sua cobrança (prescrição), restando a pretensão executória plenamente hígida. B) Da Prescrição Intercorrente Premissa Maior A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo permanece paralisado por prazo superior a seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), conforme o art. 40 da LEF e o Tema 566 do STJ.
A adesão a programa de parcelamento é causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade (Art. 174, parágrafo único, IV e Art. 151, VI, ambos do CTN). Premissa Menor O executado aderiu a parcelamento em agosto de 2018 (rescindido em 18/01/2019) e a uma "Transação Excepcional" em 29/07/2020, a qual perdurou até sua rescisão definitiva em 09/01/2024. Conclusão Considerando que o prazo prescricional voltou a fluir apenas em janeiro de 2024, não houve o transcurso do lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
C) Da utilidade prática da execução Premissa Maior A execução fiscal é processada no interesse do credor. A extinção por baixo valor ou antieconomicidade depende de autorização legal específica ou desistência da exequente, não cabendo ao Judiciário extinguir o feito de ofício se o credor manifesta interesse no prosseguimento. Premissa Menor A Fazenda Nacional atualizou o valor do débito para R$ 68.418,57 e requereu o prosseguimento da cobrança.
Conclusão O montante exequendo possui expressão econômica relevante, inexistindo fundamento jurídico para a extinção por antieconomicidade contra a vontade do Fisco. Por essas razões: (a) rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada; e (b) deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a execução (Súmula 519, STJ). Intimem-se.
Não sendo indicados bens penhoráveis pela parte credora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento (art. 40, §1º, da LEF), com termo inicial da suspensão de 1 (um) ano em 13.02.2026 (data da petição fazendária de id. 145064703). Campina Grande, conforme data de validação. JUIZ FEDERAL