Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801237-48.2016.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DAMIANA COELHO DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, bem como de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tão somente para afastar a aplicação de multa diária (astreintes), e negou provimento à apelação do município de Fortaleza, tendo mantido a sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos entes públicos o fornecimento do fármaco Sunitinibe (Sutent®) à parte autora, portadora de Neoplasia de rim metastático (C10 C64), grau
IV. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2017.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante
61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante
61. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS. Senão, veja-se:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original).
Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República.
Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário.
Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar:
1. a negativa de fornecimento na via administrativa;
2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação;
3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;
5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Sunitinibe (Sutent®). Incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) emitiu recomendação favorável à incorporação do medicamento Sunitinibe para o tratamento de pacientes com carcinoma renal de células claras metastático. Tal recomendação foi acolhida pelo Ministério da Saúde, que formalizou a incorporação por meio da Portaria SCTIE/MS nº 91, de 27 de dezembro de 2018.
Confira-se: PORTARIA Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a Portaria Conjunta nº 20, de 27 de outubro de 2022, que aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do carcinoma de células renais, contempla expressamente esquema terapêutico que inclui o fármaco sunitinibe como opção de tratamento. (disponível em PDF, p.14, no link a seguir: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/c/carcinoma-de-celulas-renais/view).
Nesse rumo, observa-se que a demandante era portadora de carcinoma renal metastático, grau IV (CID10 C64), conforme exame histopatológico realizado após nefrectomia direita, tendo evoluído com metástases em linfonodos pulmonares e em osso. Diante do quadro de neoplasia renal metastática, foi indicada, nos termos dos protocolos vigentes à época, terapia alvo com sunitinibe, como tratamento de primeira linha, conforme prescrição médica (cf. id. 7385096).
Dessa forma, é de se concluir que o referido medicamento foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acometia o autor. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema Repetitivo 1313 do STJ. Sobre a definição dos honorários advocatícios, este TRF5 vem entendendo que, em causas como a presente, em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde (valor inestimável), os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1313: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Conclusão
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e, em atenção ao princípio da causalidade, mantenho a condenação em honorários fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão, no valor de R$ 1.000,00 em favor da DPU. Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo União e o recurso especial interposto pela DPU. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801237-48.2016.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DAMIANA COELHO DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, bem como de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tão somente para afastar a aplicação de multa diária (astreintes), e negou provimento à apelação do município de Fortaleza, tendo mantido a sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos entes públicos o fornecimento do fármaco Sunitinibe (Sutent®) à parte autora, portadora de Neoplasia de rim metastático (C10 C64), grau
IV. Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2017.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante
61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante
61. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS. Senão, veja-se:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original).
Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República.
Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário.
Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar:
1. a negativa de fornecimento na via administrativa;
2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação;
3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;
5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Sunitinibe (Sutent®). Incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) emitiu recomendação favorável à incorporação do medicamento Sunitinibe para o tratamento de pacientes com carcinoma renal de células claras metastático. Tal recomendação foi acolhida pelo Ministério da Saúde, que formalizou a incorporação por meio da Portaria SCTIE/MS nº 91, de 27 de dezembro de 2018.
Confira-se: PORTARIA Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a Portaria Conjunta nº 20, de 27 de outubro de 2022, que aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do carcinoma de células renais, contempla expressamente esquema terapêutico que inclui o fármaco sunitinibe como opção de tratamento. (disponível em PDF, p.14, no link a seguir: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/c/carcinoma-de-celulas-renais/view).
Nesse rumo, observa-se que a demandante era portadora de carcinoma renal metastático, grau IV (CID10 C64), conforme exame histopatológico realizado após nefrectomia direita, tendo evoluído com metástases em linfonodos pulmonares e em osso. Diante do quadro de neoplasia renal metastática, foi indicada, nos termos dos protocolos vigentes à época, terapia alvo com sunitinibe, como tratamento de primeira linha, conforme prescrição médica (cf. id. 7385096).
Dessa forma, é de se concluir que o referido medicamento foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença que acometia o autor. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema Repetitivo 1313 do STJ. Sobre a definição dos honorários advocatícios, este TRF5 vem entendendo que, em causas como a presente, em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde (valor inestimável), os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1313: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Conclusão
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e, em atenção ao princípio da causalidade, mantenho a condenação em honorários fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão, no valor de R$ 1.000,00 em favor da DPU. Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo União e o recurso especial interposto pela DPU. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.1