Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801242-51.2022.4.05.8103
AUTOR: TIAO TRUCK CENTER LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO - CE28829 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de requerimento conjunto das partes para a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, sob o fundamento de que o desfecho da lide e a eventual composição dependem da conclusão de obras viárias complexas em andamento (148441420 e 147722133). Sabe-se que o art. 313, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que a suspensão convencional não deve exceder 6 (seis) meses. Todavia, as normas processuais devem ser interpretadas à luz dos princípios da efetividade, cooperação e proporcionalidade.
No caso em tela, a limitação temporal de 6 meses mostra-se inócua e contraproducente. A natureza da questão prejudicial, que demanda a conclusão de obras de infraestrutura viária, possui cronograma próprio que transborda o limite legal ordinário. Forçar o retorno da marcha processual antes do término de tais obras geraria atos processuais inúteis, onerando as partes e a máquina judiciária sem possibilidade real de conciliação ou julgamento de mérito.
Ademais, o art. 190 do CPC autoriza as partes a estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Quando o interesse público (celeridade e utilidade) converge com a vontade das partes, o prazo legal não deve ser tido como absoluto e intransponível. Diante das peculiaridades do caso concreto e visando a solução pacífica e útil do conflito, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme requerido.
Anotem-se as datas no sistema para controle automático de reativação. Ficam as partes advertidas de que, caso as obras sejam concluídas antecipadamente, deverão informar ao Juízo para o imediato prosseguimento do feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801242-51.2022.4.05.8103 AUTOR: TIAO TRUCK CENTER LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO LIBERATO FERNANDES DE CARVALHO - CE28829 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) apresentado(s) pelo DNIT em 14/10/2025. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801242-51.2022.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/09/2025 às 11:11 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 11:16 Sobral, 16 de setembro de 2025