Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO AÓRDÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO.
1. Embargos de declaração opostos, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo particular para o para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada antecipe a realização da perícia médica do recorrente, que deverá ser realizada em um prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão.
2. Razão assiste à embargante, a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, deve ser intimada pessoalmente, enquanto restou consignado no acórdão embargado a publicação do acórdão como termo inicial do prazo para o cumprimento da obrigação.
3. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material, fixando a intimação pessoal da União como termo inicial do prazo para realização da perícia. BCF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: - CE32185
2025
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 09/12/2025, com início previsto para o dia 02/12/2025, às 14h, e encerramento no dia 09/12/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão (Id. 3857110) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo particular para o para conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada antecipe a realização da perícia médica do recorrente, que deverá ser realizada em um prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão.
2. Alega a existência de erro material no acórdão embargado, pois fixou o termo inicial do prazo para o cumprimento da obrigação como sendo a publicação do acórdão, enquanto o art. 183, §1º, do CPC, que estabelece que a intimação da Fazenda Pública será por intimação pessoal.
3. Sem contrarrazões (Id. 3857112).
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Razão assiste à embargante, a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, deve ser intimada pessoalmente, enquanto restou consignado no acórdão embargado a publicação do acórdão como termo inicial do prazo para o cumprimento da obrigação.
2. Identificado o erro, a sua correção é medida que se impõe, devendo-se fazer constar que o prazo para fixado no acórdão para realização da perícia tem como termo inicial a intimação pessoal da União.
3.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, fixando como termo inicial do prazo para realização da perícia a intimação pessoal da União.
4. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801302-19.2025.4.05.8103
APELANTE: FRANCISCO CLEBER FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0815543-33.2018.4.05.8300, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 3 de fevereiro de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0801302-19.2025.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/10/2025 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 12:25 , 13 de outubro de 2025