Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801320-64.2016.4.05.8100 EMBARGANTE: JOSE NEWTON FREITAS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM - CE27425 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos em 4/3/2016 por JOSÉ NEWTON FREITAS FILHO em face do extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, o qual foi sucedido no curso do processo pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM, requerendo para tanto o seguinte: a) a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da sua manutenção, nos termos da Lei n°. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.871/89; b) o acatamento das preliminares de inépcia da inicial e de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância ao Art. 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80 que rege o procedimento administrativo fiscal; c) o afastamento da incidência da Taxa SELIC como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês, uma vez que caracteriza a capitalização de juros e ilegalidade da aplicação do referido índice aos tributos estaduais e federais; d) a procedência destes Embargos, com a condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente improcedência da Execução Fiscal nº 0005463-03.2014.4.05.8100.
Ao impugná-los, a embargada, preliminarmente, pleiteou sua rejeição, ante a ausência de garantia, a teor do §1º, do art. 16 da LEF. Por seu turno, no mérito, defendeu a regularidade do título executivo, a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, a cujo processo se referiu como documento anexo, e a legalidade da Taxa SELIC. A seguir, após regularmente intimado para garantir a execução, sob pena de extinção sem mérito deste feito, o embargante, em agosto de 2016, ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, localizado em Massapê-Ce, conforme demonstram as petições de IDs. 103017463, 103017704 e 103017268).
Ouvida sobre o pleito, a embargada o recusou, ante à inobservância da ordem legal, determinada pelo art. 11 da LEF, ocasião em que requereu a aplicação de penhora eletrônica. Este Juízo acolheu o pedido da embargada, mas caso fosse infrutífera a penhora de dinheiro, haveria de ser realizada a constrição sobre o referido imóvel, consoante decisão proferida em 20/10/2016.(ID. 103016571), ato judicial trasladado para a referida execução, juntamente com as petições das partes, citadas nos dois últimos parágrafos.
A penhora eletrônica apenas resultou no bloqueio de R$475,72(ID. 90775182 dos autos executivos), valor indevidamente transformado em pagamento definitivo em favor da embargada(credora), a despeito da oposição destes embargos. Logo, haveria de ser concretizada a penhora sobre o citado imóvel, no entanto essa diligência não foi cumprida à época. Por fim, este Juízo, mediante despacho proferido em 3/10/2025, converteu o julgamento desta demanda em diligência a ser cumprida na execução ainda não garantida, qual seja, a constrição do mencionado imóvel, oferecido pelo embargante.
Passo ao julgamento. De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do embargante, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme prevê o §3º, do art. 99 do CPC, o que é ratificado por sua declaração de pobreza, contida no documento de ID. 103016277. Por sua vez, é cediço que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, a teor do §1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Entretanto, consoante decisão proferida em 3/10/2025 na execução correlata(ID. 120998973), este Juízo relatou que, em 14 de junho de 2024, a embargada(exequente) foi intimada para providenciar o abatimento do valor transformado em pagamento definitivo em seu favor, proveniente de penhora eletrônica, juntar novo discriminativo do débito, porventura existente, bem como requerer o que entendesse de direito, entretanto não cumpriu nenhuma dessas diligências.
Assim, uma vez que o valor atualizado da dívida, em 27/1/2023, era de R$4.919,41(ID. 90776743 dos autos executivos) e a dívida não estava e ainda não está integralmente garantida, este Juízo ordenou a constrição sobre o imóvel indicado pelo embargante, diligência finalmente cumprida pela Secretaria, em 24 de outubro de 2025, conforme demonstra a expedição do mandado, contida no ID 125243725(autos executivos).
Constata-se, portanto, que o julgamento deste feito não ocorreu até esta data pelo fato de não ter sido realizada por este Juízo, em momento pretérito, a penhora do multicitado imóvel, indicado pelo embargante, apesar de haver ordem judicial neste sentido, prolatada em agosto de 2016, o que se comprova igualmente pelo despacho proferido na execução, que repousa à fl. 35 dos autos digitalizados(ID. 90776206 - numeração do PJe e não do então processo físico).
Considerando, excepcionalmente, que eventual extinção do feito sem resolução de mérito prejudicaria o embargante, pois indicou bem à penhora que supera o valor devido; já decorreu prazo mais do que razoável para o julgamento do mérito do feito, apesar de não garantida integralmente a execução, haja vista que a penhora do imóvel, indicado pelo embargante, localizado em Massapê-Ce, poderia ter sido realizada em 2016 ou, no mais tardar, no ano seguinte; que este feito está incluso na Meta 2, ou seja, deve ser julgado até o fim deste ano; que este Juízo determinou o prazo de 90(noventa) dias para a devolução do expediente de constrição, devidamente cumprido, ou seja, em tese, somente poderia julgar o mérito em 2026, em descumprimento à Meta 2, passo a apreciar as questões suscitadas na inicial.
Infere-se que a inicial da execução está instruída com a CDA, sendo que esta obedece a todos os requisitos legais impostos pelo §5º, do art. 2º. da LEF, mormente ao tratar da receita, leia-se, origem da dívida, a saber, a Taxa Anual por Hectare- TAH, cuja cobrança está fundada no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 227/67(Código de Mineração), conforme descrição igualmente presente no mesmo título executivo(Inciso I, da alínea B).
Ademais, o crédito está devidamente discriminado com o valor originário, o termo inicial(vencimento), o montante corrigido, multas e/ou juros de mora e encargos e a forma de calculá-los. Portanto, a CDA está isenta de mácula que infirme sua higidez, razão pela qual rejeito o argumento da embargante de dificuldade do seu entendimento e da sua consequente defesa. De outra banda, embora a embargada não tenha juntado aos autos o processo administrativo ao qual mencionou em sua impugnação, é ônus do executado(embargante) desconstituir por prova inequívoca a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo, a teor do parágrafo único, do art. 3º. da LEF.
Logo, o embargante não pode alegar cerceamento de defesa, pois não teria sido notificado na via administrativa, uma vez que não requereu na repartição competente a cópia do referido processo administrativo a fim de apresentá-la em Juízo. Tampouco, o embargante comprovou qualquer dificuldade ou impedimento de obter o citado processo administrativo, o que justificaria a intervenção judicial, de modo a permitir sua requisição, invertendo-se o ônus da prova, segundo a inteligência do art. 41 da LEF, cuja dicção é a seguinte: Art.
41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Desta feita, rejeito a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419).
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Sem custas, a teor do art. 7º. da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incluído no valor do título nas execuções fiscais da União, das autarquias e fundações públicas federais (estas por força do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, acrescido pela MP 449, de 4.12.2008), substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do ex-TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da referida execução. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica abaixo.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801320-64.2016.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:36 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 13:03 Fortaleza, 3 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801320-64.2016.4.05.8100 EMBARGANTE: JOSE NEWTON FREITAS FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM - CE27425 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência a ser cumprida na execução ainda não garantida, qual seja, a penhora de imóvel oferecido pelo embargante. Cumprida ou não a referida diligência, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, data infra.