Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801410-24.2020.4.05.8200
AUTOR: JOSIVAL GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSIVAL GOMES DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requer a suspensão do leilão público nº 1003/2020 e consequentemente a declaração de nulidade de todos os atos preparatórios atinentes ao referido leilão, marcado para 17/02/2020, referente ao imóvel oferecido em garantia na cédula de crédito bancário nº 734-115.2013.
2. Na petição inicial, alegou-se, em suma, o seguinte: a) o autor é codevedor/avalista da cédula de crédito bancário nº 734-115.2013, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), relativa a operação de crédito, pactuada em 07/09/2013, entre a CAIXA e a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda.; b) por ocasião do primeiro aditivo contratual, foi dado em alienação fiduciária em garantia o apartamento nº 503 do Edifício Porto Dover Residence, situado na Av.
Ingá, nº 553, Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob o nº R2-79.430, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB; c) em razão da inadimplência contratual, as partes contratantes celebraram, em 27/10/2014, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, para repactuarem o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 145.287,84 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); d) como a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda. permaneceu inadimplente, ela foi notificada acerca da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, bem como da realização de sua venda, mediante o leilão público nº 1003/2020; e) apesar de o imóvel estar sendo levado à venda pela instituição financeira promovida, esta se absteve de notificar o promovente para pagar o débito e para participar do leilão supracitado.
3. Com a petição inicial, o autor juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
4. Decisão (fls. 59/60) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
5. A CAIXA apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo a improcedência da demanda.
6. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
7. Vieram-me os autos conclusos.
8.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - ilegitimidade ativa
9. A CAIXA aduz que o autor não é parte legítima para discutir o direito de suspensão do leilão referente ao imóvel oferecido em garantia na cédula de crédito bancário nº 734-115.2013, eis que, como mero avalista, carece de legitimidade para requerer anulação por falta de intimação para exercer direito de preferência, sendo tal direito exclusivo para o devedor fiduciante. No entanto, entendo que razão não possui o demandado.
10. Podem ser consideradas partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da relação jurídica processual as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia e pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão resistida. A única exceção existente diz respeito à legitimidade extraordinária, quando a própria lei confere a um terceiro a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, tratando-se de casos excepcionais.
11. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, ela não se confunde com o próprio mérito, mas se restringe a uma análise superficial acerca das pessoas do autor e do réu, sendo analisada em tese, aplicando-se a teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras.
12. Ocorre que, no caso em tela, verifico que o autor tem legitimidade ativa, na medida em que a relação jurídica de direito material discutida em juízo inclui a participação deste. A quitação da dívida principal, com a participação do autor na condição de avalista e a sua possível sub-rogação confere-lhe a possibilidade de perseguir direito de preferência do imóvel alienado pela CEF.
13. A questão da propriedade do bem e o direito de preferência em si são argumentos relacionados ao mérito do caso e, portanto, não podem ser tratados como questões processuais impeditivas do julgamento da lide, pelo que rejeito a preliminar. Mérito
14. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
15. Sendo assim, considerando que a mais alta Corte de Justiça do país entende que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 4058200.9456005), os quais seguem abaixo transcritos: "
5. O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
6. O "Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia" da Cédula de Crédito Bancário nº 734-115.2013 (id. 4058200.5235460), no qual foi oferecido em garantia o apartamento nº 503 do Edifício Porto Dover Residence, situado na Av. Ingá, nº 553, Manaíra, João Pessoa/PB, dispôs expressamente, na cláusula sexta ("DO DESCUMPRIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA" - id. 4058200.5235460, págs. 14/15), que "a falta do pontual pagamento de qualquer das obrigações garantidas, bem como todo e qualquer descumprimento da Cédula de Crédito Bancário, nas formas e prazos ali previstos, implicará a consolidação da propriedade em nome da CAIXA, mediante a prévia apresentação, ao Registro de Imóveis competente, da prova de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos."
7. Demais disso, a cláusula sétima ("LEILÃO EXTRAJUDICIAL") do "Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia" (id. 4058200.5235460, págs. 10/20) dispunha que, consolidada a propriedade em nome da CAIXA, em virtude do inadimplemento contratual, o imóvel poderia ser alienado a terceiros, por meio de hasta pública.
8. As provas coligidas aos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado na inicial, haja vista que não ficou comprovado pelo autor que as prestações mensais da operação contraída por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 734-115.2013 estariam sendo pagas sem qualquer atraso, impondo-se considerar também que inexistem nos autos indícios de irregularidades ou de vícios no procedimento de alienação extrajudicial objeto desta ação, notadamente em virtude de o autor não ter demonstrado, de maneira minimamente satisfatória, a ausência ou irregularidade do ato de comunicação prévia do devedor e/ou do avalista.
9. Com efeito, o próprio autor admite, na petição inicial, que a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda. estava em situação de inadimplência em relação ao contrato celebrado perante a CAIXA, de modo que a pretensão de retirada do imóvel oferecido em garantia do leilão extrajudicial designado para hoje (17/02/2020) não se mostraria devida.
10. Desse modo, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações do autor, o que torna desnecessária a análise da existência ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser concomitante.
11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial."
16. Sendo assim, diante das conclusões exaradas na decisão supracitada, entendo que a pretensão da parte autora não merece guarida, não tendo o autor apresentado quaisquer novas provas em sentido contrário.
III -
DISPOSITIVO
17.
Ante o exposto: (i) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; (ii) julgo improcedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
18. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
19. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 85, § 2º, c/c o REsp nº 1.850.512 (Tema Repetitivo nº 1076).
20. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei nº 9.289/1996.
21. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
22. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
23.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJPB
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801410-24.2020.4.05.8200
AUTOR: JOSIVAL GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSIVAL GOMES DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requer a suspensão do leilão público nº 1003/2020 e consequentemente a declaração de nulidade de todos os atos preparatórios atinentes ao referido leilão, marcado para 17/02/2020, referente ao imóvel oferecido em garantia na cédula de crédito bancário nº 734-115.2013.
2. Na petição inicial, alegou-se, em suma, o seguinte: a) o autor é codevedor/avalista da cédula de crédito bancário nº 734-115.2013, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), relativa a operação de crédito, pactuada em 07/09/2013, entre a CAIXA e a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda.; b) por ocasião do primeiro aditivo contratual, foi dado em alienação fiduciária em garantia o apartamento nº 503 do Edifício Porto Dover Residence, situado na Av.
Ingá, nº 553, Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob o nº R2-79.430, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB; c) em razão da inadimplência contratual, as partes contratantes celebraram, em 27/10/2014, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, para repactuarem o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 145.287,84 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos); d) como a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda. permaneceu inadimplente, ela foi notificada acerca da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, bem como da realização de sua venda, mediante o leilão público nº 1003/2020; e) apesar de o imóvel estar sendo levado à venda pela instituição financeira promovida, esta se absteve de notificar o promovente para pagar o débito e para participar do leilão supracitado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801410-24.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:44 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 20:39 João pessoa, 2 de setembro de 2025
3. Com a petição inicial, o autor juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
4. Decisão (fls. 59/60) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
5. A CAIXA apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo a improcedência da demanda.
6. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
7. Vieram-me os autos conclusos.
8.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - ilegitimidade ativa
9. A CAIXA aduz que o autor não é parte legítima para discutir o direito de suspensão do leilão referente ao imóvel oferecido em garantia na cédula de crédito bancário nº 734-115.2013, eis que, como mero avalista, carece de legitimidade para requerer anulação por falta de intimação para exercer direito de preferência, sendo tal direito exclusivo para o devedor fiduciante. No entanto, entendo que razão não possui o demandado.
10. Podem ser consideradas partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da relação jurídica processual as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia e pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão resistida. A única exceção existente diz respeito à legitimidade extraordinária, quando a própria lei confere a um terceiro a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, tratando-se de casos excepcionais.
11. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, ela não se confunde com o próprio mérito, mas se restringe a uma análise superficial acerca das pessoas do autor e do réu, sendo analisada em tese, aplicando-se a teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras.
12. Ocorre que, no caso em tela, verifico que o autor tem legitimidade ativa, na medida em que a relação jurídica de direito material discutida em juízo inclui a participação deste. A quitação da dívida principal, com a participação do autor na condição de avalista e a sua possível sub-rogação confere-lhe a possibilidade de perseguir direito de preferência do imóvel alienado pela CEF.
13. A questão da propriedade do bem e o direito de preferência em si são argumentos relacionados ao mérito do caso e, portanto, não podem ser tratados como questões processuais impeditivas do julgamento da lide, pelo que rejeito a preliminar. Mérito
14. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
15. Sendo assim, considerando que a mais alta Corte de Justiça do país entende que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 4058200.9456005), os quais seguem abaixo transcritos: "
5. O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
6. O "Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia" da Cédula de Crédito Bancário nº 734-115.2013 (id. 4058200.5235460), no qual foi oferecido em garantia o apartamento nº 503 do Edifício Porto Dover Residence, situado na Av. Ingá, nº 553, Manaíra, João Pessoa/PB, dispôs expressamente, na cláusula sexta ("DO DESCUMPRIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA" - id. 4058200.5235460, págs. 14/15), que "a falta do pontual pagamento de qualquer das obrigações garantidas, bem como todo e qualquer descumprimento da Cédula de Crédito Bancário, nas formas e prazos ali previstos, implicará a consolidação da propriedade em nome da CAIXA, mediante a prévia apresentação, ao Registro de Imóveis competente, da prova de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos."
7. Demais disso, a cláusula sétima ("LEILÃO EXTRAJUDICIAL") do "Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia" (id. 4058200.5235460, págs. 10/20) dispunha que, consolidada a propriedade em nome da CAIXA, em virtude do inadimplemento contratual, o imóvel poderia ser alienado a terceiros, por meio de hasta pública.
8. As provas coligidas aos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado na inicial, haja vista que não ficou comprovado pelo autor que as prestações mensais da operação contraída por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 734-115.2013 estariam sendo pagas sem qualquer atraso, impondo-se considerar também que inexistem nos autos indícios de irregularidades ou de vícios no procedimento de alienação extrajudicial objeto desta ação, notadamente em virtude de o autor não ter demonstrado, de maneira minimamente satisfatória, a ausência ou irregularidade do ato de comunicação prévia do devedor e/ou do avalista.
9. Com efeito, o próprio autor admite, na petição inicial, que a empresa ADX - Construção e Incorporação Ltda. estava em situação de inadimplência em relação ao contrato celebrado perante a CAIXA, de modo que a pretensão de retirada do imóvel oferecido em garantia do leilão extrajudicial designado para hoje (17/02/2020) não se mostraria devida.
10. Desse modo, não vislumbro probabilidade do direito nas alegações do autor, o que torna desnecessária a análise da existência ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deve ser concomitante.
11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial."
16. Sendo assim, diante das conclusões exaradas na decisão supracitada, entendo que a pretensão da parte autora não merece guarida, não tendo o autor apresentado quaisquer novas provas em sentido contrário.
III -
DISPOSITIVO
17.
Ante o exposto: (i) rejeito a preliminar suscitada pelo réu; (ii) julgo improcedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
18. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
19. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 85, § 2º, c/c o REsp nº 1.850.512 (Tema Repetitivo nº 1076).
20. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei nº 9.289/1996.
21. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
22. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
23.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801410-24.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:44 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 20:39 João pessoa, 2 de setembro de 2025