Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
EMENTA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LONGA INÉRCIA ADMINISTRATIVA (1998-2005). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 339 STF. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração oposto pela União Federal em face do v. acórdão emanado desta col. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante. 1.1. A União Federal, ora embargante, sustenta, em síntese, omissão quanto à alegada preclusão consumativa da matéria relativa à prescrição, erro de premissa quanto à inexistência de marco interruptivo e ausência de enfrentamento das fases preliminar, interna e externa da Tomada de Contas Especial. 1.2.
Recurso admitido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto ao fato de que a prescrição do título executivo já teria sido decidida no curso do processo e o executado não teria interposto recurso, circunstância que acarretaria preclusão consumativa; (ii) erro de premissa quanto aos marcos interruptivos da prescrição do título executivo; e (iii) omissão quanto às fases preliminar, interna e externa da Tomada de Contas Especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito.
4. A decisão do d. Juízo de origem, invocada pelo embargante, foi proferida em cognição sumária, limitando-se à análise da probabilidade da prescrição invocada pela parte impugnante, o que foi expressamente consignado pelo Magistrado de primeira instância. Tal decisão não impede o reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em preclusão quanto à prescrição do título executivo.
5. Este colegiado não partiu de premissa equivocada. Registrou-se, de início, que a Suprema Corte definiu apenas a prescrição aplicável à cobrança de título executivo constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), sem, contudo, estabelecer qual seria o termo inicial do prazo prescricional em momento anterior à instauração do processo de Tomada de Contas.
6. As hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição são regidas pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. E os incisos do art. 2º fixam quais são as causas de interrupção da prescrição. 6.1. Diante desses parâmetros legais, constatou-se que houve um lapso temporal de sete anos entre a solicitação de instauração da Tomada de Contas Especial e a prática dos primeiros atos efetivos da fase interna (julho de 1998 a agosto de 2005), sem demonstração de qualquer diligência apta a evidenciar o andamento da investigação, havendo registro de que a própria Administração reconheceu a sua mora.
7. O v. acórdão embargado analisou todas as fases da Tomada de Contas Especial, indicando os principais atos do processo administrativo que originou o título executivo em questão. A partir da análise desses marcos, conclui-se, em consonância com o Tema 899 do STF, que, diante do referido período de sete anos sem a prática de qualquer ato apto a impulsionar o procedimento investigatório, restou superado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, e que os atos praticados a partir de 2005 são inaptos a restabelecer a pretensão já fulminada pela prescrição.
8. A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ.
10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
11. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e teses
12. Recurso de embargos de declaração admitido e não acolhido. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A decisão interlocutória fundada em cognição sumária não gera preclusão quanto ao exame definitivo da prescrição no julgamento do mérito.
3. A paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos caracteriza prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999.
4. A fundamentação judicial suficiente afasta alegação de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. ____________ Dispositivos relevantes: CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 636886/AL (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, DJe 24/06/2020; STF, Plenário, AI 791.292/PE (Tema 339), Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. R-cgj
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela União Federal (id. 10997995) em face do v. acórdão (id. 9065451) emanado desta col. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante.
II - Eis a ementa em discussão: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LONGA INÉRCIA ADMINISTRATIVA (1998-2005). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença por meio da qual se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e extinguir execução fundada no Acórdão TCU nº 5815/2012, decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 04/97, firmado em 19/11/1997, com vigência até 30/04/1998.
2. Consta dos autos que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 26/07/1998, sem cumprimento. Houve solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial em 28/07/1998, mas os primeiros atos efetivos de apuração somente ocorreram a partir de 20/08/2005. A Tomada de Contas Especial foi formalmente instaurada em 23/09/2008, com primeira citação do responsável em 04/03/2009. O acórdão condenatório foi proferido em 25/09/2012, com trânsito em julgado em 18/01/2014, e a execução ajuizada em 14/04/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, especialmente se fixado em 26/07/1998 (fim do prazo para prestação de contas) ou em momento posterior; (ii) estabelecer se os atos administrativos praticados entre 1998 e 2005 e na fase interna da TCE são aptos a interromper ou suspender a prescrição; (iii) determinar se a paralisação do processo administrativo entre 28/07/1998 e 20/08/2005 configura inércia estatal suficiente para consumação da prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23/08/2021), o Supremo Tribunal Federal assentou, com eficácia vinculante, que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. 4.1. Será imprescritível se tiver havido ação de improbidade administrativa, com condenação(§ 5º do art. 37 da CRFB). 4.2.
Se não concretizada a situação do subitem anterior, caso dos autos, a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da Constituição da República não abrange as condenações proferidas pelo TCU no exercício do controle externo de contas, pois, nessa seara, a Corte de Contas realiza julgamento técnico das contas, sem perquirir o elemento subjetivo doloso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a prescrição das ações punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União obedece às disposições da Lei nº 9.873, de 1999 (STF, MS 39109 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024).
5. O voto condutor do Tema 899 delineou três fases prescricionais distintas: (i) da data em que as contas deveriam ter sido prestadas até a instauração da tomada de contas especial - prazo quinquenal sujeito a interrupções e à suspensão enquanto durar a efetiva fiscalização preliminar pelo controle interno; (ii) da instauração/citação do responsável até a decisão condenatória recorrível do TCU; e (iii) da decisão final do TCU até o ajuizamento da execução.
A análise do caso concreto deve percorrer esses marcos sucessivamente.
6. O dies a quo do prazo prescricional, em caso de omissão na prestação de contas de convênio federal, corresponde ao término do prazo concedido pela Administração para a prestação de contas ou devolução dos recursos, no presente caso em 26/07/1998, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022.
7. A União sustenta que o Ofício nº 695, de 26/06/1998, que notificou o Apelado para prestar contas, e o Ofício nº 832, de 28/07/1998, que solicitou a instauração da Tomada de Contas Especial, constituem atos interruptivos da prescrição. Ainda que o Ofício de 28/07/1998 seja considerado ato interruptivo, o prazo reinicia e volta a fluir integralmente a partir dessa data. A ausência de atos efetivos de apuração entre 28/07/1998 e 20/08/2005 evidencia paralisação superior a sete anos, caracterizando inércia administrativa.
8. A paralisação por período superior a três anos configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
9. Atos posteriores, como diligências realizadas em 2005 e 2006, relatório de auditoria em 27/08/2008 e citação em 04/03/2009, ocorreram após a consumação da prescrição, não sendo aptos a reverter seus efeitos.
10. A suspensão do prazo prescricional exige atividade administrativa efetiva e contínua, inexistente no período de inércia verificado.
11. Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 2%, acrescidos sobre o percentual fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional quinquenal da Lei nº 9.873/1999 inicia-se com o término do prazo para prestação de contas, como ocorrido em 26/07/1998.
2. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de apuração, e sua paralisação por mais de três anos configura prescrição intercorrente.
3. A inércia administrativa prolongada, como a verificada entre 1998 e 2005, impede a suspensão do prazo prescricional.
4. Atos administrativos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente ineficazes para reconstituir a pretensão estatal. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STF, MS 39109 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli/Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0800295-31.2021.4.05.8103, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgamento em 08/05/2023.".
III - A União Federal, ora embargante, sustenta, em síntese, que teria havido omissão quanto ao fato de que a prescrição do título executivo já teria sido decidida no curso do processo em 03/06/2024 e o executado não teria interposto recurso, circunstância que acarretaria preclusão consumativa. Ademais, defende que o v. acórdão embargado teria partido de uma premissa fática equivocada ao afirmar que não ocorreu marco interruptivo da prescrição do título executivo.
Alega também que haveria omissão quanto à existência das fases preliminar, interna e externa da Tomada de Contas Especial, nas quais não teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV - Certificada a tempestividade do recurso de embargos de declaração no id. 11061288.
V - A Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Paraibano Ltda. (COASPA) e Marcilio Ildson de Lacerda, nas suas contrarrazões, aduzem, em síntese, que a preclusão consumativa não teria sido suscitada nas razões da apelação, de modo que não integraria o efeito devolutivo do recurso, não sendo submetida ao crivo deste colegiado. Assim sendo, defende que o embargante estaria inovando, o que representaria mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapolaria os estreitos limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora):
I. Admissibilidade. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que admito o recurso de embargos de declaração da União Federal oposto em face de v. acórdão emanado desta col. Quinta Turma, e o recebo no efeito interruptivo (art. 1.026 do CPC).
II. Delimitação da controvérsia. Conforme relatado, a União Federal, ora embargante, sustenta, em síntese, que teria havido omissão quanto ao fato de que a prescrição do título executivo já teria sido decidida no curso do processo em 03/06/2024 e o executado não teria interposto recurso, circunstância que acarretaria preclusão consumativa. Ademais, defende que o v. acórdão embargado teria partido de uma premissa fática equivocada ao afirmar que não ocorreu marco interruptivo da prescrição do título executivo.
Alega também que haveria omissão quanto à existência das fases preliminar, interna e externa da Tomada de Contas Especial, nas quais não teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. Fundamentação. O recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. No caso em tela, esta col. Quinta Turma enfrentou as questões que lhe foram postas à apreciação, não havendo omissão e/ou erro material no v. acórdão embargado.
A referida decisão do d. Juízo de origem (id. 3894470), invocada pelo embargante, foi proferida em cognição sumária, limitando-se à análise da probabilidade da prescrição invocada pela parte impugnante, o que, inclusive, foi expressamente consignado pelo Magistrado de primeira instância, nos seguintes termos: "(...) não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, fazendo-se mister cognição exauriente, para completa e escorreita análise da questão controvertida.".
Nesse contexto, tal decisão, por possuir natureza precária e ter sido fundada em cognição não exauriente, não impede o reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em preclusão da questão relativa à prescrição do título executivo. Ademais, diferentemente do alegado pelo embargante, este colegiado não partiu de premissa equivocada. Registrou-se, de início, que a Suprema Corte definiu apenas a prescrição aplicável à cobrança de título executivo constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), sem, contudo, estabelecer qual seria o termo inicial do prazo prescricional em momento anterior à instauração do processo de Tomada de Contas [1].
Dessa forma, as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição são regidas pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. E os incisos do art. 2º fixam quais são as causas de interrupção da prescrição. Diante desses parâmetros legais, o v. acordão embargado reconheceu que houve um lapso temporal de sete anos entre a solicitação de instauração da Tomada de Contas Especial, formalizada pelo Ofício nº 832, de 28/07/1998, e a prática dos primeiros atos efetivos da fase interna, ocorrida apenas em agosto de 2005.
Assim sendo, constatou-se a inexistência de qualquer diligência, despacho ou comunicação documental apta a demonstrar o andamento do procedimento de investigação durante o referido período, havendo, até mesmo, registro de que a própria Administração reconheceu a sua mora, conforme consignado no Relatório nº 01/GAB/SFA/PB, datado de 18/09/2006. Impende frisar ainda que não houve omissão quanto às fases da Tomada de Contas Especial, inclusive foram citados todos os atos relevantes do processo administrativo que originou o título executivo em questão.
Vejamos trecho do voto condutor: "O processo administrativo que originou o título executivo revela os seguintes atos relevantes, nos termos da r. sentença: "a) O Convênio nº 04/97 foi firmado em 19/11/1997, com vigência até 30/04/1998 (Id. 107088773); b) Em 26/06/1998, foi expedido o Ofício nº 695, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a prestação de contas no prazo até 26/07/1998; c) Diante da ausência de prestação de contas, expediu-se o Ofício nº 832, em 28/07/1998, dirigido ao Delegado Federal de Controle na Paraíba, solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial (Id. 107089020 e Id. 107089859, fl. 16); d) Em 20/08/2005, foi lavrado despacho para providências (Id. 107089859, p. 22), inclusive questionando a justificativa do envio intempestivo para instauração da TCE (referida no ofício de 26/10/2005, Id. 107089859, p. 24); e) O Relatório nº 01/2006, datado de 18/09/2006 (Id. 107090744, p. 33), justificou que a instauração da Tomada de Contas Especial não se deu de forma intempestiva, pois o responsável foi reiteradamente notificado por meio dos Ofícios nº 520/1998, nº 695/1998 e nº 832/1998, todos devidamente recebidos e não atendidos; g) Por solicitação da Superintendência Federal de Agricultura/PB, mediante o Ofício nº 460, de 29/03/2006 (fl. 46), o Banco do Brasil encaminhou, em 09/05/2006, extratos bancários (fls. 47-51), constatando movimentações irregulares, inclusive saques diretos em espécie, sem comprovação da aplicação dos valores em cursos; h) Em 10/08/2006, técnicos da SFA/PB realizaram inspeção física do convênio, constatando que as metas pactuadas (cursos de capacitação) não haviam sido executadas; i) Em 27/08/2008, foi emitido o Relatório de Auditoria nº 216579/2008, referente ao processo TC nº 015.341/2006-5, imputando ao Sr.
Marcílio débito de R$ 163.622,50 (já atualizado), correspondente ao valor original de R$ 43.489,80, mas este não foi aqui intimado/notificado; j) Concluída a fase interna, a Coordenação de Contabilidade do MAPA instaurou formalmente a Tomada de Contas Especial, encaminhando-a ao TCU em 23/09/2008; k) O Sr. Marcílio foi citado pela primeira vez em 04/03/2009, mediante Ofício nº 175/2009-TCU/SECEX-PB (Id. 107090937, p. 24), para apresentação de defesa; l) O responsável apresentou justificativas (fls. 102-105, Id. 107090937, p. 30); m) considerando que, em março de 1998, a presidência da COASPA passou a Alexandre Silva dos Santos, ele também foi objeto de diligências, entre elas os Ofícios nº 102/2010 e nº 358/2010, sem manifestação; n) Foram expedidos os Ofícios nº 910/2010 e nº 911/2010 (22/07/2010), citando solidariamente Marcílio e Alexandre; o) A instrução propôs o julgamento pela irregularidade das contas, condenando ambos solidariamente ao pagamento de R$ 43.489,80, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; p) Em 27/05/2011, foram expedidos os Ofícios nº 786/2011 e nº 787/2011, citando a COASPA e comunicando Marcílio acerca da responsabilidade solidária; ante a devolução dos ofícios, promoveu-se nova citação por edital (28/09/2011); q) Regularmente citada por ofício e edital, a COASPA não apresentou defesa.
Marcílio, embora comunicado, manteve-se inerte ou apresentou pedidos de prorrogação; r) Em 25/09/2012, foi prolatado o Acórdão TCU nº 5815/2012 - 1ª Câmara, julgando irregulares as contas e aplicando multa e ressarcimento; s) Em 04/12/2012, foi proferido o Acórdão nº 7359/2012, para corrigir inexatidão material quanto ao nome do responsável (de "Lucena" para "Lacerda"); t) Em 26/02/2013, o Acórdão nº 719/2013 retificou novamente inexatidão no acórdão anterior, reafirmando a correta identificação do responsável como "Marcílio Ildson de Lacerda"; u) Em 18/10/2012, Marcílio interpôs recurso de reconsideração; este foi julgado improvido pelo Acórdão nº 7423/2013, de 22/10/2013; v) Ainda em 2014, Marcílio recebeu comunicações dos Ofícios nº 588 e 589 (com ARs anexos), sem, contudo, comparecer ao processo (fls. 68-73); x) O trânsito em julgado do processo no TCU ocorreu em 18/01/2014, com encaminhamento à execução em 07/10/2014; z) A presente execução foi ajuizada em 14/04/2016.
" No presente caso, o Convênio nº 04/97 encerrou sua vigência em 30/04/1998. Fora concedido prazo de trinta dias para apresentação das contas ou devolução dos valores, com termo final em 26/07/1998. Esta última data constitui, portanto, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal, sendo inclusive mais favorável à União do que o próprio encerramento da vigência convencional (30/04/1998). Adoto-a, por isso, como ponto de partida da contagem.
Transcorrido o prazo sem a prestação de contas, a pretensão punitiva e ressarcitória da União passaria a ter como data de consumação o dia 26/07/2003, salvo a superveniência de causa eficaz a interromper ou suspender o prazo nesse intervalo.". Dessa forma, conclui-se, em consonância com o entendimento firmado pelo Tema 899 do STF, que, diante do referido período de sete anos sem qualquer diligência para dar andamento ao procedimento de investigação, restou superado o prazo prescricional de três anos previsto no referido art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, e que os atos praticados a partir de 2005 são inaptos a restabelecer a pretensão já extinta pela prescrição.
Como bem destacado no voto condutor proferido pela Relatoria originária, o instituto da prescrição visa proteger o administrado contra eventual perpetuação da atividade persecutória da Administração, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido, segue trecho do voto: "A prescrição não é instituto destinado a premiar o devedor nem a punir o credor. Trata-se de garantia objetiva do administrado contra o exercício permanente do poder persecutório estatal, exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal em sua dimensão material, como expressamente assentado pelo STF no item 1 da ementa do Tema 899.".
Portanto, nota-se que a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ.
Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [2], ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. Constato, então, que inexistem os vícios alegados pelo embargante, e que esse, ao apontar a existência de tais vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada.
IV. Dispositivo.
Ante o exposto, ADMITO, mas NÃO ACOLHO o presente recurso de embargos de declaração, conforme fundamentação supra. É como voto. _______________ [1] STF, Pleno, RE 636886/AL (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, DJe 24/06/2020. [2] STF, Plenário, AI 791.292/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR, mas NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de agosto de 2026.
Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801416-70.2016.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCILIO ILDSON DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A e PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 05/08 A 12/08/2026), que ocorrerá no período de 05/08/2026 a 12/08/2026, na sala VIRTUAL. 8 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, intimada do acórdão de Id. 9065451, a União Federal opôs Embargos de Declaração tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração. Recife, 19 de junho de 2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LONGA INÉRCIA ADMINISTRATIVA (1998-2005). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença por meio da qual se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e extinguir execução fundada no Acórdão TCU nº 5815/2012, decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 04/97, firmado em 19/11/1997, com vigência até 30/04/1998.
2. Consta dos autos que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 26/07/1998, sem cumprimento. Houve solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial em 28/07/1998, mas os primeiros atos efetivos de apuração somente ocorreram a partir de 20/08/2005. A Tomada de Contas Especial foi formalmente instaurada em 23/09/2008, com primeira citação do responsável em 04/03/2009. O acórdão condenatório foi proferido em 25/09/2012, com trânsito em julgado em 18/01/2014, e a execução ajuizada em 14/04/2016.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento virtual da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 a 12/05/2026, iniciando às 14 horas.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo supra, remetam-se os autos TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, especialmente se fixado em 26/07/1998 (fim do prazo para prestação de contas) ou em momento posterior; (ii) estabelecer se os atos administrativos praticados entre 1998 e 2005 e na fase interna da TCE são aptos a interromper ou suspender a prescrição; (iii) determinar se a paralisação do processo administrativo entre 28/07/1998 e 20/08/2005 configura inércia estatal suficiente para consumação da prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23/08/2021), o Supremo Tribunal Federal assentou, com eficácia vinculante, que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. 4.1. Será imprescritível se tiver havido ação de improbidade administrativa, com condenação(§ 5º do art. 37 da CRFB). 4.2.
Se não concretizada a situação do subitem anterior, caso dos autos, a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da Constituição da República não abrange as condenações proferidas pelo TCU no exercício do controle externo de contas, pois, nessa seara, a Corte de Contas realiza julgamento técnico das contas, sem perquirir o elemento subjetivo doloso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a prescrição das ações punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União obedece às disposições da Lei nº 9.873, de 1999 (STF, MS 39109 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024).
5. O voto condutor do Tema 899 delineou três fases prescricionais distintas: (i) da data em que as contas deveriam ter sido prestadas até a instauração da tomada de contas especial - prazo quinquenal sujeito a interrupções e à suspensão enquanto durar a efetiva fiscalização preliminar pelo controle interno; (ii) da instauração/citação do responsável até a decisão condenatória recorrível do TCU; e (iii) da decisão final do TCU até o ajuizamento da execução.
A análise do caso concreto deve percorrer esses marcos sucessivamente.
6. O dies a quo do prazo prescricional, em caso de omissão na prestação de contas de convênio federal, corresponde ao término do prazo concedido pela Administração para a prestação de contas ou devolução dos recursos, no presente caso em 26/07/1998, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022.
7. A União sustenta que o Ofício nº 695, de 26/06/1998, que notificou o Apelado para prestar contas, e o Ofício nº 832, de 28/07/1998, que solicitou a instauração da Tomada de Contas Especial, constituem atos interruptivos da prescrição. Ainda que o Ofício de 28/07/1998 seja considerado ato interruptivo, o prazo reinicia e volta a fluir integralmente a partir dessa data. A ausência de atos efetivos de apuração entre 28/07/1998 e 20/08/2005 evidencia paralisação superior a sete anos, caracterizando inércia administrativa.
8. A paralisação por período superior a três anos configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
9. Atos posteriores, como diligências realizadas em 2005 e 2006, relatório de auditoria em 27/08/2008 e citação em 04/03/2009, ocorreram após a consumação da prescrição, não sendo aptos a reverter seus efeitos.
10. A suspensão do prazo prescricional exige atividade administrativa efetiva e contínua, inexistente no período de inércia verificado.
11. Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 2%, acrescidos sobre o percentual fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional quinquenal da Lei nº 9.873/1999 inicia-se com o término do prazo para prestação de contas, como ocorrido em 26/07/1998.
2. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de apuração, e sua paralisação por mais de três anos configura prescrição intercorrente.
3. A inércia administrativa prolongada, como a verificada entre 1998 e 2005, impede a suspensão do prazo prescricional.
4. Atos administrativos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente ineficazes para reconstituir a pretensão estatal. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STF, MS 39109 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli/Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.04.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0800295-31.2021.4.05.8103, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgamento em 08/05/2023 (oggn) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
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APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação (id. 3894607) interposto pela União Federal em face da r. sentença (id. 3894606) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual foi acolhida exceção de pré-executividade oposta por Marcílio Ildson de Lacerda e pela Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Paraibano - Coaspa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, extinguir execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União.
Consta dos autos que a União ajuizou execução visando à cobrança de multa e ressarcimento ao erário decorrentes do Acórdão TCU nº 5815/2012, proferido no âmbito de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Convênio nº 04/97, firmado com a referida cooperativa, cujo objeto consistia na capacitação de recursos humanos. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que entre o término do prazo para prestação de contas, ocorrido em 1998, e o efetivo início de atos aptos à apuração das irregularidades, bem como sua citação no âmbito do Tribunal de Contas da União, transcorreu lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto na legislação aplicável.
Aduziu, ainda, a inexistência de atos interruptivos eficazes, ante a ausência de ciência formal e individualizada acerca da imputação de débito. Em contraposição, a União defendeu a inexistência de prescrição, sustentando que o procedimento de fiscalização administrativa, inclusive na fase interna da Tomada de Contas Especial, teria o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, notadamente diante da prática de diversos atos administrativos voltados à apuração dos fatos, os quais evidenciariam a inexistência de inércia estatal.
Por meio da r. sentença, o d. Magistrado afastou a alegação de preclusão e, no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento de que o prazo quinquenal, contado do término do prazo para prestação de contas, transcorreu integralmente sem a prática de atos inequívocos de apuração dotados de ciência formal do interessado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à necessidade de individualização da conduta e efetiva notificação do responsável para configuração de causa interruptiva.
A União nas razões do recurso de Apelação, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da r. sentença, ao argumento de que a prescrição não se consumou, haja vista a natureza complexa do procedimento de Tomada de Contas Especial, composto por fases interna e externa, sendo que, durante a fase de fiscalização preliminar, não se configuraria inércia apta a ensejar a fluência do prazo prescricional.
Aduz, ainda, a ocorrência de múltiplos marcos interruptivos, consubstanciados em notificações, despachos, relatórios e demais atos administrativos praticados no curso da apuração, bem como a impossibilidade de o administrado se beneficiar da própria omissão quanto ao dever de prestar contas. Contrarrazões apresentadas (id. 3894610), pugnando pela manutenção da r. sentença.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
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APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):
I - Admissibilidade e Questão Controvertida Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto pela União Federal em autos de ação de execução de título extrajudicial e o recebo nos efeitos legais.
A controvérsia devolvida a este E. Tribunal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva e executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, considerando: (i) o termo inicial do prazo quinquenal, notadamente se deve ser fixado na data em que encerrado o prazo para prestação de contas do convênio ou em momento posterior, vinculado à fase de apuração administrativa; (ii) a aptidão dos atos praticados na fase interna da Tomada de Contas Especial para suspender ou interromper o prazo prescricional, especialmente à luz da exigência de ciência formal e individualizada do responsável; e (iii) a caracterização, ou não, de inércia estatal apta a ensejar a consumação da prescrição, em confronto com a tese da União de que o procedimento administrativo complexo impediria o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.
II - Mérito II.1 - O regime prescricional aplicável: o Tema 899 do STF e o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999 A questão central submetida a este Tribunal é saber se a pretensão punitiva e ressarcitória veiculada pela presente execução, fundada no Acórdão TCU nº 5815/2012 (Processo TC 26.193/2008-5), encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. A resposta passa, necessariamente, pela compreensão do regime prescricional fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral, cujo caráter vinculante impõe sua observância por este Tribunal.
No julgamento do Tema 899, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU é prescritível, ressalvados os ilícitos dolosos de improbidade administrativa. Vejamos o teor da ementa do referido julgado vinculante: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da 'prescritibilidade de ações de ressarcimento', este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"[1]. No voto condutor do precedente, o Ministro Relator Alexandre de Moraes delineou prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória, a saber: Entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial, corre prazo de 5 anos, sujeito a interrupções (como a retificação das contas) e suspensões (como a fiscalização preliminar pelo controle interno); Instaurada a tomada de contas, a citação ou notificação interrompe o prazo, que recomeça e se estende até a decisão recorrível do TCU; A partir da decisão final do TCU, inicia-se novo prazo de 5 anos para ajuizamento da execução.
Dessa forma, a análise da prescrição no caso concreto exige a verificação dos seguintes marcos: (i) data em que o responsável tomou ciência das irregularidades; (ii) datas da instauração da tomada de contas, dos atos interruptivos e suspensivos; e, (iii) da decisão final condenatória. Todavia, conforme se extrai do inteiro teor do v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do referido decisum, o Plenário daquela Corte limitou-se a deliberar acerca da prescrição aplicável à cobrança do título executivo, no caso, o acórdão do Tribunal de Contas da União, não tendo sido firmada tese, em regime de repercussão geral, quanto ao termo inicial do prazo prescricional em momento anterior à instauração do processo de Tomada de Contas pela Corte de Contas.
Nesse sentido: RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe 24/06/2020. Assim os prazos prescricionais, bem assim as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, devem ser examinados à luz da Lei nº 9.873/1999, cujo art. 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, ao passo que o art. 2º disciplina as causas interruptivas do prazo prescricional, nos termos do entendimento da Suprema Corte, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR UM COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS: EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE, NO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS NO ÂMBITO DO TCU, DA LEI Nº 9.873, DE 1999: POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU, havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que tiver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
2. No caso dos autos, um dos coobrigados interpôs embargos de declaração suscitando questões relacionadas com a quantificação do débito imputado, aos devedores, em regime de solidariedade. O eventual acolhimento do recurso teria o condão de afetar o valor da condenação imposta ao impetrante e aos demais coobrigados. Esses embargos de declaração, portanto, alcançam a todos os devedores, inclusive o impetrante, tanto no aspecto material, pois, se alterado fosse o valor do débito, isso atingiria sua esfera de interesse, como sob o aspecto processual, pois com a interposição desses embargos de declaração não ocorreu, em relação ao impetrante, o trânsito em julgado do acórdão do TCU.
3. Portanto, relativamente ao impetrante, assim como aos demais coobrigados solidários, com a interposição desse recurso (a) foi suspenso o prazo para cumprimento da decisão, não fluindo a prescrição da pretensão executiva, (b) bem como estava obstado o transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, pois incabível essa ação constitucional contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Por conta disso não se caracterizou, na hipótese, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a prescrição das ações punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União obedece às disposições da Lei nº 9.873, de 1999. Precedentes.
5. Considerando que, na hipótese, a Tomada de Contas Especial na qual o impetrante figura como coobrigado, por três ocasiões, ficou paralisada por períodos superiores a três anos, incide a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
6. Agravo provido para afastar o pronunciamento da decadência do direito à impetração de mandado de segurança, bem como para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das ações punitiva e ressarcitória na Tomada de Contas Especial, objeto de discussão nos autos, concedendo, por consequência, a segurança para tornar insubsistentes as condenações do TCU em face do impetrante. (STF, MS 39109 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) Grifos acrescidos.
Em idêntica linha de compreensão, colhe-se precedente da
C. Quinta Turma deste E. Tribunal: Apelação Cível nº 0800295-31.2021.4.05.8103, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgamento em 08/05/2023. Antes de proceder a essa verificação, cumpre assentar a natureza do ilícito subjacente ao presente feito, pressuposto para a delimitação do regime prescricional incidente. O Acórdão TCU nº 5815/2012 fundou-se na aplicação irregular de recursos públicos do Convênio nº 04/97, consistente na ausência de prestação de contas e na constatação de saques em espécie sem comprovação da destinação dos valores e de descumprimento das metas pactuadas.
Cuida-se, portanto, de responsabilidade de natureza civil, decorrente do controle externo da aplicação de verbas públicas, sem que tenha sido emitido qualquer juízo sobre a presença de dolo em ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992. O próprio STF, no Tema 899, é expresso ao afastar a excepcionalidade do Tema 897 nas hipóteses de condenação pelo TCU, precisamente porque a Corte de Contas realiza julgamento técnico das contas, e não julgamento de pessoas, sem perquirir o elemento subjetivo doloso.
Incide, portanto, o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999, afastada qualquer cogitação de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. II.2. - Análise da prescrição ao caso dos autos. O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 fixa como marco inicial da prescrição a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver cessado.
Em se tratando de omissão na prestação de contas decorrente de convênio federal, o dies a quo corresponde ao dia seguinte ao encerramento do prazo concedido para a prestação de contas ou devolução dos recursos recebidos. Esse parâmetro é endossado pelo art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022[2], que alinha a normativa da Corte de Contas ao entendimento do STF. O processo administrativo que originou o título executivo revela os seguintes atos relevantes, nos termos da r. sentença: "a) O Convênio nº 04/97 foi firmado em 19/11/1997, com vigência até 30/04/1998 (Id. 107088773); b) Em 26/06/1998, foi expedido o Ofício nº 695, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a prestação de contas no prazo até 26/07/1998; c) Diante da ausência de prestação de contas, expediu-se o Ofício nº 832, em 28/07/1998, dirigido ao Delegado Federal de Controle na Paraíba, solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial (Id. 107089020 e Id. 107089859, fl. 16); d) Em 20/08/2005, foi lavrado despacho para providências (Id. 107089859, p. 22), inclusive questionando a justificativa do envio intempestivo para instauração da TCE (referida no ofício de 26/10/2005, Id. 107089859, p. 24); e) O Relatório nº 01/2006, datado de 18/09/2006 (Id. 107090744, p. 33), justificou que a instauração da Tomada de Contas Especial não se deu de forma intempestiva, pois o responsável foi reiteradamente notificado por meio dos Ofícios nº 520/1998, nº 695/1998 e nº 832/1998, todos devidamente recebidos e não atendidos; g) Por solicitação da Superintendência Federal de Agricultura/PB, mediante o Ofício nº 460, de 29/03/2006 (fl. 46), o Banco do Brasil encaminhou, em 09/05/2006, extratos bancários (fls. 47-51), constatando movimentações irregulares, inclusive saques diretos em espécie, sem comprovação da aplicação dos valores em cursos; h) Em 10/08/2006, técnicos da SFA/PB realizaram inspeção física do convênio, constatando que as metas pactuadas (cursos de capacitação) não haviam sido executadas; i) Em 27/08/2008, foi emitido o Relatório de Auditoria nº 216579/2008, referente ao processo TC nº 015.341/2006-5, imputando ao Sr.
Marcílio débito de R$ 163.622,50 (já atualizado), correspondente ao valor original de R$ 43.489,80, mas este não foi aqui intimado/notificado; j) Concluída a fase interna, a Coordenação de Contabilidade do MAPA instaurou formalmente a Tomada de Contas Especial, encaminhando-a ao TCU em 23/09/2008; k) O Sr. Marcílio foi citado pela primeira vez em 04/03/2009, mediante Ofício nº 175/2009-TCU/SECEX-PB (Id. 107090937, p. 24), para apresentação de defesa; l) O responsável apresentou justificativas (fls. 102-105, Id. 107090937, p. 30); m) considerando que, em março de 1998, a presidência da COASPA passou a Alexandre Silva dos Santos, ele também foi objeto de diligências, entre elas os Ofícios nº 102/2010 e nº 358/2010, sem manifestação; n) Foram expedidos os Ofícios nº 910/2010 e nº 911/2010 (22/07/2010), citando solidariamente Marcílio e Alexandre; o) A instrução propôs o julgamento pela irregularidade das contas, condenando ambos solidariamente ao pagamento de R$ 43.489,80, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; p) Em 27/05/2011, foram expedidos os Ofícios nº 786/2011 e nº 787/2011, citando a COASPA e comunicando Marcílio acerca da responsabilidade solidária; ante a devolução dos ofícios, promoveu-se nova citação por edital (28/09/2011); q) Regularmente citada por ofício e edital, a COASPA não apresentou defesa.
Marcílio, embora comunicado, manteve-se inerte ou apresentou pedidos de prorrogação; r) Em 25/09/2012, foi prolatado o Acórdão TCU nº 5815/2012 - 1ª Câmara, julgando irregulares as contas e aplicando multa e ressarcimento; s) Em 04/12/2012, foi proferido o Acórdão nº 7359/2012, para corrigir inexatidão material quanto ao nome do responsável (de "Lucena" para "Lacerda"); t) Em 26/02/2013, o Acórdão nº 719/2013 retificou novamente inexatidão no acórdão anterior, reafirmando a correta identificação do responsável como "Marcílio Ildson de Lacerda"; u) Em 18/10/2012, Marcílio interpôs recurso de reconsideração; este foi julgado improvido pelo Acórdão nº 7423/2013, de 22/10/2013; v) Ainda em 2014, Marcílio recebeu comunicações dos Ofícios nº 588 e 589 (com ARs anexos), sem, contudo, comparecer ao processo (fls. 68-73); x) O trânsito em julgado do processo no TCU ocorreu em 18/01/2014, com encaminhamento à execução em 07/10/2014; z) A presente execução foi ajuizada em 14/04/2016.
" No presente caso, o Convênio nº 04/97 encerrou sua vigência em 30/04/1998. Fora concedido prazo de trinta dias para apresentação das contas ou devolução dos valores, com termo final em 26/07/1998. Esta última data constitui, portanto, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal, sendo inclusive mais favorável à União do que o próprio encerramento da vigência convencional (30/04/1998). Adoto-a, por isso, como ponto de partida da contagem.
Transcorrido o prazo sem a prestação de contas, a pretensão punitiva e ressarcitória da União passaria a ter como data de consumação o dia 26/07/2003, salvo a superveniência de causa eficaz a interromper ou suspender o prazo nesse intervalo. A União alega que a fase de fiscalização preliminar, instaurada ainda em 1998 com as notificações ao convenente, operou como causa de suspensão do prazo prescricional, impedindo seu transcurso enquanto a Administração se manteve ativa na apuração.
A tese encontra respaldo no voto condutor do Tema 899, que reconhece a suspensão do prazo "enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do ente público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato". A premissa da suspensão é, contudo, a atividade efetiva de apuração. A jurisprudência desta Corte e do STF é assente em que a ficção de atividade contínua não pode ser utilizada como instrumento para neutralizar indefinidamente o prazo prescricional, transformando, pela via oblíqua, o regime prescritível reconhecido no Tema 899 em imprescritibilidade de fato.
No caso dos autos, o exame da cronologia dos atos administrativos revela uma paralisação de aproximadamente sete anos entre a solicitação de instauração da TCE encaminhada pelo Ofício nº 832, de 28/07/1998, e os primeiros atos efetivos da fase interna retomada em agosto de 2005. Durante esse extenso hiato, não se verificou qualquer diligência, despacho ou comunicação documental que evidenciasse o prosseguimento ativo do procedimento apuratório.
A própria Administração reconheceu a mora, conforme o Relatório nº 01/GAB/SFA/PB, de 18/09/2006, que buscou justificar, sem êxito convincente, o retardo na instauração da TCE. Inexistindo atividade apuratória contínua ou minimamente regular no intervalo de 1998 a 2005, a premissa fática que justifica a suspensão do prazo durante a fiscalização preliminar simplesmente não se verifica no caso concreto.
A suspensão pressupõe que a Administração esteja efetivamente apurando os fatos; não alcança períodos de inércia disfarçados de fase fiscalizatória nominal. Admitir o contrário seria reconhecer que basta a existência formal de um procedimento instaurado, ainda que absolutamente paralisado,para que o prazo prescricional fique indefinidamente suspenso, resultado incompatível com a ratio do Tema 899 e com o princípio da segurança jurídica que o informa.
A União invoca o Ofício/GAB/DFA/PB nº 695, de 26/06/1998 (notificou o Apelado em 26/06/1998 para apresentar a devida prestação de contas em 30 dias, id. 3894570, p. 1), e o Ofício/GAB/DFA/PB nº 832, de 28/07/1998 (solicitando ao Delegado Federal de Controle na Paraíba a instauração da Tomada de Contas Especial, id. 3894570, p. 2), como atos inequívocos de apuração do fato, capazes de interromper o prazo prescricional nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 [3].
Ainda que se reconheça ao Ofício nº 832/1998 a aptidão para interromper o prazo (fazendo-o recomeçar do zero a partir de 28/07/1998), tal concessão não socorre a Apelante. É que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 dispõe expressamente que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". O período verificado entre 28/07/1998 e os primeiros atos efetivos de agosto de 2005 corresponde a sete anos, prazo que supera em larga margem o triênio previsto no dispositivo para a configuração da prescrição.
Os atos praticados a partir de 2005 (solicitação formal de instauração da TCE (Ofício nº 731/2005), obtenção de extratos bancários (09/05/2006), realização de inspeção física (10/08/2006) e emissão do Relatório de Auditoria (27/08/2008)) são cronologicamente posteriores à consumação da prescrição. Uma vez consumada a prescrição, a prática de atos subsequentes não tem o condão de ressuscitar pretensão já extinta.
A prescrição é fato jurídico consolidado pelo decurso do tempo, insuscetível de reversão por atos tardios da Administração. Por fim, a Apelante sustenta que o responsável não poderia beneficiar-se da omissão dolosa em prestar contas, invocando o princípio de que ninguém pode aproveitar-se da própria torpeza. A prescrição não é instituto destinado a premiar o devedor nem a punir o credor. Trata-se de garantia objetiva do administrado contra o exercício permanente do poder persecutório estatal, exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal em sua dimensão material, como expressamente assentado pelo STF no item 1 da ementa do Tema 899.
Seu reconhecimento independe do mérito da conduta do devedor, sendo consequência do transcurso do tempo aliado à inércia estatal em exercer tempestivamente a pretensão punitiva. A eventual ilicitude da conduta do convenente deveria ter sido combatida com a celeridade e a eficiência dos órgãos de controle; não pode ser suprida, ex post, pela supressão judicial do prazo prescricional legalmente estabelecido.
Se a omissão do convenente contribuiu para a demora do procedimento, esse fato pode gerar consequências, mas não afasta a incidência da prescrição em favor do responsável. Dessa forma, reconhecida a configuração da prescrição, a r. sentença merece ser integralmente mantida.
III- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pela União Federal e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória fundada no Acórdão TCU nº 5815/2012 e extinguiu a execução de título extrajudicial, Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 2%, acrescidos sobre o percentual fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. [1] BRASIL. STF. RE 636886/AL. Plenário Virtual. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Data do julgamento: 20/04/2020. [2] RESOLUÇÃO-TCU Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022. "Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada." [3]LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. "Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de maio de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801416-70.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARCILIO ILDSON DE LACERDA, COASPA COOP AGROPECUARIA DO SUDOESTE PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face de MARCILIO ILDSON DE LACERDA e da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE PARAIBANO, visando à cobrança de multa aplicada a título de ressarcimento ao erário, decorrente do Acórdão TCU nº 5815/2012 (Processo TC 26.193/2008-5), no valor de R$ 494.847,00. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros pontos, que teria ocorrido a prescrição, haja vista o lapso entre o vencimento da dívida (01/12/1997) e a propositura da execução (2016), superior a cinco anos.
Sustenta, portanto, que a dívida estaria prescrita. Em decisão de Id. 107090495, este Juízo assentou que "(...) ante a expressa menção a prévio procedimento fiscalizatório no âmbito do órgão repassador dos recursos em 2012, e que o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 01/07/2014, hábil a caracterizar causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, fazendo-se mister cognição exauriente, para completa e escorreita análise da questão controvertida (...)".
Posteriormente, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade (Id. 107090889), reiterando a alegação de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário. Fundamenta sua tese no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral, no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.
Sustenta que: a) o título executivo encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, pois, entre a data final para apresentação das contas do Convênio nº 04/97 (30/05/1998) e a autuação da respectiva Tomada de Contas Especial no TCU (23/09/2008), decorreu lapso superior a 10 anos, superando o prazo de 5 anos previsto na legislação aplicável; b) o Relatório de Auditoria nº 216579/2008 reconheceria a intempestividade da instauração da Tomada de Contas Especial, evidenciando a mora administrativa; c) a mera referência a suposto início de apuração em 2012 não é suficiente para afastar o decurso prescricional, sendo exigidos, segundo a jurisprudência, atos inequívocos de apuração para fins de interrupção da prescrição; d) a primeira ciência inequívoca da imputação de débito pelo executado somente ocorreu com sua notificação em 25/03/2009, quase 11 anos após o marco inicial do prazo, configurando, de forma inafastável, a prescrição da pretensão executória; e) em decorrência da prescrição, reputa-se ilegítima a presente execução, devendo ser imediatamente desfeitas as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente: e.1) a restituição ao excipiente da quantia de R$ 13.903,03, bloqueada judicialmente e convertida em renda da União; e.2) a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis "Serra Vermelha I" e "Serra Vermelha II".
Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da presente execução. Com a petição, foram acostados documentos. A União, intimada, apresentou manifestação contrária (Id. 107090020), na qual sustenta, em síntese, que: a) a alegação de prescrição já havia sido oportunamente analisada e afastada por este Juízo, estando a matéria preclusa; b) o prazo prescricional da pretensão sancionatória estatal é de cinco anos, contado da prática do ato, mas o procedimento administrativo de fiscalização e controle é apto a suspender e interromper a contagem; c) após o término da vigência do Convênio nº 04/97 (em 30/04/1998), o Ministério da Agricultura notificou o executado para apresentar prestação de contas ou devolver os valores, sendo posteriormente solicitada a instauração de Tomada de Contas Especial; d) a fase de fiscalização preliminar não tem caráter sancionatório, não configurando inércia estatal, sendo causa de suspensão da prescrição; e) durante a fase interna da TCE ocorreram diversos atos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional; f) a TCE se desenvolve em duas fases (interna e externa), e os marcos interruptivos devem ser considerados em ambas; g) no caso concreto, houve vários atos interruptivos da prescrição (ofícios, despachos, relatórios, autuação da TCE, citação no TCU, entre outros, conforme artigo 2º da Lei nº 9.873/1999); h) inexistiu inércia da Administração Pública; g) No caso concreto, a União aponta diversos atos interruptivos da prescrição, consubstanciados em ofícios, despachos, relatórios, autuação da Tomada de Contas Especial e citação perante o TCU, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, a saber: Ofício/GAB/DFA/PB nº 695, de 26/06/1998, recebido pelo devedor para prestar contas - omissão no ato de prestar contas; Ofício/GAB/DFA/PB nº 731, de 28/07/2005, expedido pela Delegacia Federal de Agricultura, encaminhando à Coordenação de Contabilidade solicitação de instauração da Tomada de Contas Especial do Convênio nº 04/97; Encaminhamento do processo nº 21032.000562/2005-79 à SPOA/SE/MAPA, em 16/08/2005, para instauração da Tomada de Contas Especial; Despacho nº 1149/SPOA/SE/MAPA, de 30/08/2005, por meio do qual a SPOA encaminhou o processo nº 21032.000562/2005-79 à Coordenação de Contabilidade, com questionamentos acerca do Convênio nº 04/97; Boletim de Ocorrências nº 024/2005, emitido em 26/10/2005 pela Coordenação de Contabilidade/MAPA, solicitando à Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba a regularização de itens para instauração da TCE; Ofício/GAB/SFA/PB nº 460, de 30/03/2006, da Superintendência da Paraíba, dirigido ao Banco, solicitando cópias de extratos bancários e movimentação financeira referente ao Convênio nº 04/97; Relatório de Inspeção Física do Convênio nº 04/97, emitido pela SFA/PB em 10/08/2006, em atendimento à Portaria nº 038, de 29/03/2006, e ao Boletim de Ocorrências nº 024/2005; Relatório nº 01/GAB/SFA/PB, de 18/09/2006, emitido pela Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba, solicitando a instauração da Tomada de Contas Especial do Convênio nº 04/97; Despacho de 27/09/2006, do Gabinete da SFA/PB, encaminhando o processo nº 21032.000562/2005-79 à Coordenação de Contabilidade para continuidade da TCE; Relatório de Tomada de Contas Especial nº 011/2006, de 30/11/2006; Relatório de Auditoria nº 216579/2008, de 27/08/2008; Despacho do Ministro Relator do TCU, de 15/09/2008; Autuação da Tomada de Contas Especial no TCU em 23/09/2008; Citação do excipiente, em 04/03/2009, por meio do Ofício nº 175/2009-TCU-SECEX-PB, nos autos do Processo TC 026.193/2008-5; Prolação do Acórdão nº 5815/2012-1C, que consubstancia decisão condenatória, apta a interromper o prazo prescricional nos termos do , da . h) inexistiu inércia da Administração Pública; i) a apuração interna antes do prazo quinquenal configurou causa interruptiva da prescrição (, da ); j) durante o trâmite da Tomada de Contas Especial não se cogita de prescrição intercorrente, dada sua natureza de procedimento complexo, que apenas se conclui com o julgamento pelo TCU; k) é inaplicável o do Decreto nº 20.910/1932, pois a constituição definitiva do título ocorre com o trânsito em julgado do acórdão do TCU; l) ainda que se considere prescrição intercorrente, os atos praticados pelas instâncias administrativas devem ser considerados causas de interrupção; m) o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo legal; e n) o precedente do STF no RE nº 636.886/AL (Tema 899) reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de TCU, mas não tratou da prescrição intercorrente anterior à constituição do título executivo.
O executado, por sua vez, reiterou sua tese em novas petições, enfatizando que idêntico argumento de prescrição teria sido acolhido nos embargos à execução nº 0800686-75.2024.4.05.8201, opostos por codevedor (Carlos Alberto Batinga Chaves), vinculados à execução nº 0806710-93.2022.4.05.8200, defendendo a aplicação do mesmo entendimento ao caso em análise.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e/ou questões processuais Inicialmente, afasto a alegação da União de que a matéria referente à prescrição já teria sido analisada por este Juízo em decisão anterior (Id. 107090495). Com efeito, naquela oportunidade, não houve apreciação de mérito da questão prescricional, justamente porque se entendeu necessária a produção de maior lastro probatório, inclusive documental, para exame completo da controvérsia.
Tratou-se, portanto, de decisão de natureza meramente processual, em sede de cognição sumária, que não produziu coisa julgada material. Desse modo, não há que se falar em preclusão da análise do tema, porquanto não houve enfrentamento efetivo do mérito da prescrição suscitada. Ressalto, ainda, que os embargos à execução nº 0800686-75.2024.4.05.8201 foram opostos por devedor diverso, em execução autônoma, fundada em acórdão distinto do ora examinado.
Naquele feito, a sentença de 27/05/2025 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação a Carlos Alberto Batinga Chaves, considerando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data final de apresentação das contas (13/01/2008) e sua citação formal (22/10/2013). Todavia, tal conclusão não conduz à prescrição integral do título executivo ora executado. Ademais, a decisão referida foi submetida a recurso de apelação, provido pelo Egrégio TRF da 5ª Região, em 30/07/2025, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a representação apresentada pelo TCE/PB ao TCU (Processo TC-005.257/2010-7), autuada em 03/03/2010, constituiu ato inequívoco de apuração e, portanto, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 4º, III, da Resolução TCU nº 344/2012.
Assim, não há como atribuir efeito vinculante às razões de decidir adotadas nos embargos à execução acima mencionados, porquanto se referem a processo autônomo, com partes, fatos e acórdão distintos. Neste feito, a análise da tese prescricional deve ser realizada à luz do conjunto fático-probatório específico, inexistindo garantia de transposição automática do entendimento firmado em outro processo.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito da exceção de pré-executividade manejada pelos executados. Da Prescrição Punitiva e Executória nas Decisões do TCU O Supremo Tribunal Federal já assentou que a imprescritibilidade é hipótese excepcional, aplicável apenas quando preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 e (ii) a presença do elemento subjetivo dolo.
Em relação a demais ilícitos não caracterizados como improbidade dolosa, o STF reafirmou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 666 da Repercussão Geral (RE 669.069/MG), cuja tese é: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." No caso em exame, trata-se de sanção decorrente de processo de Tomada de Contas Especial instaurado no âmbito do controle externo do TCU, que resultou na imputação de débito e consequente cobrança de ressarcimento ao erário.
Ressalte-se que não se está diante de ilícito penal, tampouco de ato de improbidade administrativa dolosa, mas de responsabilização de natureza civil, de modo que incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sendo assim, à luz da jurisprudência consolidada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, afastando-se a tese de imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva do TCU deve observar os marcos legais previstos na Lei nº 9.873/1999, com início da contagem a partir da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do momento em que cessou a irregularidade (cf. MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/08/2017; e MS 35.512 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/06/2019).
Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (grifei) A prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º).
Registre-se, ademais, que, antes da remessa da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas da União, há uma fase interna de apuração, conduzida pelo órgão concedente dos recursos, que antecede a submissão da matéria à Corte de Contas. Esta fase inicial integra o exercício do controle interno e culmina no envio do feito ao TCU, o qual inaugura, por sua vez, a denominada fase externa de controle. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que essa etapa interna pode configurar causa válida de interrupção do prazo prescricional.
Como bem explica Luiz Henrique Lima: "A fase interna é a etapa que ocorre no âmbito do órgão de controle interno e agrega os procedimentos compreendidos até a remessa do processo ao Tribunal de Contas, enquanto a fase externa é de natureza processual que tem início com a remessa do processo ao Tribunal de Contas e finaliza-se com o julgamento das contas" (LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo: teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas.
Forense, 2023, p. 550). Contudo, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a interrupção do prazo prescricional somente se perfaz validamente quando a parte interessada é formal e especificamente cientificada do ato de apuração que descreva, de modo individualizado, a conduta a ela imputada. Não se admite que a Administração se beneficie de atos investigativos genéricos ou internos, dos quais o sujeito passivo não tenha ciência inequívoca, como forma de interromper indefinidamente o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, destaca-se a decisão do Min. Flávio Dino no MS 40.092/DF (DJe 19/03/2025): "Os atos de apuração apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação." A jurisprudência recente do STF converge nesse ponto, assentando que o mero trâmite de investigações internas desconhecidas pela parte não tem o condão de interromper validamente a prescrição, conforme decidido nos MS 37.751/DF, Rel.
Min. Nunes Marques; e MS 38.288/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia. Vejamos trechos da fundamentação da decisão proferida pelo Min. Flávio Dino, no julgamento do MS 40092/DF, em 19.03.2025, que elucida a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição quinquenal envolvendo a pretensão punitiva e executória do TCU: (...) A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/8/2017). Os atos de apuração apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação (MS 37.751/DF, Rel. Min. Nunes Marques; e MS 38.288/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia).
Se os fatos apurados não chegaram ao conhecimento dos responsáveis a tempo, este Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido a aplicabilidade dos marcos interruptivos da prescrição eventualmente invocados pela Administração. (...) No mesmo sentido: "EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, exceção feita àquela decorrente de atos de improbidade praticados com dolo. (...)
3. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, a prática de atos voltados a apurar fatos considerados irregulares na destinação de verba pública obtida mediante celebração de convênio não implica a interrupção do prazo prescricional, independentemente do tempo transcorrido, na hipótese de a parte interessada deles não haver tomado ciência.
4. O decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre os atos tidos como irregulares e a citação na TC n. 009.423/2009, em que rejeitadas as contas apresentadas e condenada a ré ao ressarcimento de valores, impõe o reconhecimento da prescrição, uma vez que a impetrante não teve conhecimento de qualquer ato da Administração Pública voltado à apuração das inconsistências na utilização das verbas oriundas de convênios.
5. Agravos internos desprovidos." (MS 38223 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 9-5-2023, p. 26-5-2023 - grifos acrescidos) (...) Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, não se afigura razoável concluir que a prática de ato voltado à apuração de fato tido por irregular na aplicação de verba pública, obtida mediante a celebração de convênio, tenha a força de interromper o prazo prescricional independentemente do tempo transcorrido, se a ocorrência não tiver como objeto específico a verificação de ilegalidade ligada especificamente à parte interessada e se a ela não foi dada ciência de tais acontecimentos. (...) (MS 37940 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, 30-6-2023) (...) Isso porque a prática de ato voltado à apuração de irregularidades na aplicação de verbas públicas oriundas de convênio só interrompe o prazo prescricional quando: (i) a apuração tem como objeto específico a conduta individual da parte interessada e (ii) a parte é formalmente cientificada desses atos em tempo hábil. (...) grifei Em reforço a esse entendimento, destaca-se a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin no Mandado de Segurança nº 40.092/DF (DJe 19/03/2025), em que se reafirmou que a prescrição quinquenal da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU deve observar, de forma estrita, os parâmetros fixados na Lei nº 9.873/1999.
O relator assentou que: (...) "não cabe invocar sucessivas interrupções de prescrição com amparo em medidas de apuração que sequer tangenciaram imputações concretas ao impetrante nem contaram com a sua participação", [...] e que a imprescritibilidade "não pode ser revivida, por via oblíqua, por meio da aplicação de sucessivos marcos interruptivos de idêntica natureza" (...) (STF - MS: 40176 DF, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2025 PUBLIC 15/04/2025) grifei Na referida decisão, também ficou claro que a interrupção do prazo prescricional exige, como condição imprescindível, que o ato de apuração seja dirigido ao investigado com a devida descrição individualizada de sua conduta e que este tenha ciência formal do procedimento instaurado.
Atos investigativos genéricos, praticados em fase interna e direcionados a terceiros, não têm o condão de produzir efeitos interruptivos contra responsáveis posteriormente incluídos, como no caso sub judice. No MS nº 40.092/DF (DJe 19/03/2025) - STF - também foi reafirmado que "a atividade desempenhada pelo TCU está sujeita à regra objetiva da prescrição", e que a aplicação reiterada de marcos interruptivos similares, sem imputações claras e notificações válidas, compromete os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pilares do devido processo legal.
Aponte-se que o entendimento supracitado já foi objeto de decisão em nível de colegiado, no âmbito do STF, conforme se extrai do MS nº 38.223 AGR (Rel. Nunes Marques, DJe: 09.05.2023). Em resumo, o Supremo consolidou o entendimento de que as execuções lastreadas em acórdãos do TCU estão submetidas à prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Tal diretriz foi reafirmada no julgamento do Tema 445 de Repercussão Geral, no qual se assentou que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas devem respeitar o prazo de cinco anos a contar da data em que tomam ciência dos fatos, observadas eventuais causas legais de interrupção.
Alinhando-se à jurisprudência do STF, o próprio Tribunal de Contas da União editou a Resolução nº 344/2022, reconhecendo expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos para as pretensões punitiva e de ressarcimento. Feitas essas considerações, para a melhor análise da prescrição da pretensão executiva e punitiva suscitada, apresento um breve histórico processual, como forma de exposição prévia dos principais marcos processuais para adequada compreensão da controvérsia.
O histórico processual Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face de MARCÍLIO ILDSON DE LACERDA e da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE PARAIBANO - COASPA, visando à cobrança de multa e ressarcimento ao erário, decorrentes do Acórdão TCU nº 5815/2012 (Processo nº TC 26.193/2008-5, itens 9.2 e 9.3), no montante de R$ 494.847,00 (principal e multa). O referido acórdão impôs ao excipiente: A) multa administrativa no valor de R$ 45.000,00; e B) obrigação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 43.489,80, em razão da aplicação irregular de recursos públicos do Convênio nº 04/97 (objeto: capacitação de recursos humanos para dirigentes, conselheiros, técnicos e administrativos associados), celebrado entre o Ministério da Agricultura e a COASPA.
O processo administrativo que originou o título executivo revela os seguintes atos relevantes: a) O Convênio nº 04/97 foi firmado em 19/11/1997, com vigência até 30/04/1998 (Id. 107088773); b) Em 26/06/1998, foi expedido o Ofício nº 695, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando a prestação de contas no prazo até 26/07/1998; c) Diante da ausência de prestação de contas, expediu-se o Ofício nº 832, em 28/07/1998, dirigido ao Delegado Federal de Controle na Paraíba, solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial (Id. 107089020 e Id. 107089859, fl. 16); d) Em 20/08/2005, foi lavrado despacho para providências (Id. 107089859, p. 22), inclusive questionando a justificativa do envio intempestivo para instauração da TCE (referida no ofício de 26/10/2005, Id. 107089859, p. 24); e) O Relatório nº 01/2006, datado de 18/09/2006 (Id. 107090744, p. 33), justificou que a instauração da Tomada de Contas Especial não se deu de forma intempestiva, pois o responsável foi reiteradamente notificado por meio dos Ofícios nº 520/1998, nº 695/1998 e nº 832/1998, todos devidamente recebidos e não atendidos; g) Por solicitação da Superintendência Federal de Agricultura/PB, mediante o Ofício nº 460, de 29/03/2006 (fl. 46), o Banco do Brasil encaminhou, em 09/05/2006, extratos bancários (fls. 47-51), constatando movimentações irregulares, inclusive saques diretos em espécie, sem comprovação da aplicação dos valores em cursos; h) Em 10/08/2006, técnicos da SFA/PB realizaram inspeção física do convênio, constatando que as metas pactuadas (cursos de capacitação) não haviam sido executadas; i) Em 27/08/2008, foi emitido o Relatório de Auditoria nº 216579/2008, referente ao processo TC nº 015.341/2006-5, imputando ao Sr.
Marcílio débito de R$ 163.622,50 (já atualizado), correspondente ao valor original de R$ 43.489,80, mas este não foi aqui intimado/notificado; j) Concluída a fase interna, a Coordenação de Contabilidade do MAPA instaurou formalmente a Tomada de Contas Especial, encaminhando-a ao TCU em 23/09/2008; k) O Sr. Marcílio foi citado pela primeira vez em 04/03/2009, mediante Ofício nº 175/2009-TCU/SECEX-PB (Id. 107090937, p. 24), para apresentação de defesa; l) O responsável apresentou justificativas (fls. 102-105, Id. 107090937, p. 30); m) considerando que, em março de 1998, a presidência da COASPA passou a Alexandre Silva dos Santos, ele também foi objeto de diligências, entre elas os Ofícios nº 102/2010 e nº 358/2010, sem manifestação; n) Foram expedidos os Ofícios nº 910/2010 e nº 911/2010 (22/07/2010), citando solidariamente Marcílio e Alexandre; o) A instrução propôs o julgamento pela irregularidade das contas, condenando ambos solidariamente ao pagamento de R$ 43.489,80, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; p) Em 27/05/2011, foram expedidos os Ofícios nº 786/2011 e nº 787/2011, citando a COASPA e comunicando Marcílio acerca da responsabilidade solidária; ante a devolução dos ofícios, promoveu-se nova citação por edital (28/09/2011); q) Regularmente citada por ofício e edital, a COASPA não apresentou defesa.
Marcílio, embora comunicado, manteve-se inerte ou apresentou pedidos de prorrogação; r) Em 25/09/2012, foi prolatado o Acórdão TCU nº 5815/2012 - 1ª Câmara, julgando irregulares as contas e aplicando multa e ressarcimento; s) Em 04/12/2012, foi proferido o Acórdão nº 7359/2012, para corrigir inexatidão material quanto ao nome do responsável (de "Lucena" para "Lacerda"); t) Em 26/02/2013, o Acórdão nº 719/2013 retificou novamente inexatidão no acórdão anterior, reafirmando a correta identificação do responsável como "Marcílio Ildson de Lacerda"; u) Em 18/10/2012, Marcílio interpôs recurso de reconsideração; este foi julgado improvido pelo Acórdão nº 7423/2013, de 22/10/2013; v) Ainda em 2014, Marcílio recebeu comunicações dos Ofícios nº 588 e 589 (com ARs anexos), sem, contudo, comparecer ao processo (fls. 68-73); x) O trânsito em julgado do processo no TCU ocorreu em 18/01/2014, com encaminhamento à execução em 07/10/2014; z) A presente execução foi ajuizada em 14/04/2016.
Intimada sobre a tese da prescrição, a União alega que o procedimento administrativo de fiscalização e controle, inclusive a fase de fiscalização preliminar, teria o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que apenas atos inequívocos de apuração, comunicado formal e individualização da conduta, podem interromper o prazo prescricional.
Atos internos, meramente protocolares ou de mera tramitação, sem ciência formal do responsável, não têm essa eficácia. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas, qual seja, 26/07/1998, correspondente ao término do prazo concedido para apresentação das contas relativas ao Convênio nº 04/97. Tal data marca o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal da pretensão punitiva e de ressarcimento.
Até o ano de 2005, a situação configurou-se em inadimplência na prestação de contas, acompanhada de diligências e notificações para que o responsável apresentasse justificativas, porém sem que tivesse ocorrido qualquer ato inequívoco de apuração da irregularidade, com ciência formal e individualizada do executado acerca da imputação concreta. O primeiro ato administrativo qualificado como inequívoco de apuração consistiu na remessa, pelo Superintendente Federal de Agricultura da Paraíba, por meio do Ofício nº 460, em 29/03/2006, quando o Banco do Brasil encaminhou extratos bancários em 09/05/2006, contendo evidências de movimentações financeiras suspeitas, destacadamente, saques diretos em espécie sem comprovação da destinação dos valores conforme previsto no convênio.
Ademais, em 10/08/2006, técnicos da Superintendência Federal da Agricultura realizaram inspeção física do convênio, constatando que as metas pactuadas, relativas à oferta dos cursos de capacitação, não foram cumpridas. Assim, evidenciam-se que o efetivo conhecimento e a instauração formal dos atos de apuração, com elementos probatórios, ocorreram em 2006, data em que já transcorrera quase uma década do prazo prescricional quinquenal previsto em lei.
A citação formal do Sr. Marcílio deu-se somente em 04/03/2009, por meio do Ofício nº 175/2009-TCU/SECEX-PB, que marca o momento processual apto a interromper validamente a prescrição. Todavia, para que a interrupção da prescrição produza efeitos jurídicos válidos, é imprescindível -- conforme entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal -- que o interessado tenha ciência formal, clara e individualizada da apuração das irregularidades imputadas a ele, requisito não preenchido na fase preliminar do procedimento.
Portanto, considerando que o prazo quinquenal para a pretensão punitiva transcorreu integralmente entre o encerramento do prazo para prestação das contas, em 26/07/1998, e o efetivo início da apuração no âmbito do TCU, somente em 2006, além da ausência de notificação formal individualizada anterior a 2009, não pode ser reconhecido ato interruptivo eficaz capaz de impedir a consumação da prescrição.
Ressalte-se que a jurisprudência do STF expressamente veda múltiplas interrupções da prescrição por atos genéricos ou internos dos órgãos de controle que não demonstram cientificação inequívoca da responsabilidade ao investigado (MS 37.751/DF, MS 38.288/DF, MS 40.092/DF, MS 40.176/DF). Importa ressaltar a distinção entre as fases interna e externa da Tomada de Contas Especial (TCE), cuja adequada compreensão é essencial para o deslinde da controvérsia da prescrição.
A fase interna é conduzida pelo órgão gestor ou concedente dos recursos públicos, compreendendo a apuração preliminar e a instrução administrativa do processo. JÁ a fase externa é de competência do Tribunal de Contas da União, que realiza o julgamento definitivo das contas e impõe eventuais sanções. De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Resolução TCU nº 344/2022, bem como o entendimento do STF, pode-se dizer que o prazo prescricional de cinco anos tem início, em regra, na data em que as contas deveriam ter sido prestadas, fixada no caso em 26/07/1998.
No presente feito, a fase interna da TCE, que poderia configurar ato interruptivo da prescrição, somente foi instaurada efetivamente em 28/07/2005, quando houve solicitação formal de instauração do procedimento. Os atos posteriores a essa data consistiram em diligências administrativas (extratos bancários de 09/05/2006 e inspeção física em 10/08/2006), que, ainda assim, ocorreram muito além do quinquênio, não sendo, por si só, suficientes para garantir a interrupção da prescrição, sobretudo pela ausência de ciência formal e específica do responsável nessas fases.
A fase externa, por sua vez, iniciou-se com a citação formal em 04/03/2009, momento processual que interrompe o prazo prescricional, porém tardio para evitar a consumação da prescrição ocorrida entre 1998 e 2005, sobre a qual a jurisprudência do STF enfatiza a impossibilidade de sucessivas interrupções por atos genéricos ou internos sem comunicação inequívoca. Ressalte-se que os atos administrativos praticados entre 1998 e 2006 não foram acompanhados de notificação formal ao excipiente, tampouco houve descrição de conduta capaz de viabilizar o exercício da ampla defesa.
Assim, à luz da jurisprudência do STF (MS 40.092/DF, MS 38.288/DF, MS 37.751/DF), não há como se reconhecer validade a esses atos como causas de interrupção da prescrição. Assim, restam presentes os pressupostos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva que fundamenta a presente execução, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e regulamentação do Tribunal de Contas da União, assegurando os princípios da segurança jurídica, legalidade e proteção à confiança legítima do administrado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão punitiva fundada no Acórdão nº 5815/2012 - TCU/Plenário (TC nº 026.193/2008-5) e, por conseguinte, extinguir a presente execução de título extrajudicial. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito; em caso de inércia, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL CGS
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801416-70.2016.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:09 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:56 Campina grande, 12 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801416-70.2016.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:09 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:56 Campina grande, 12 de setembro de 2025