Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801436-61.2016.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCILENE SALES DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14975 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681
DESPACHO
1. Recebo a apelação de Id 150155357 nos efeitos legais.
2.
Intime-se a ré/apelada, por seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Confira a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal determinada na sentença e, não tendo sido cumprida - como sugere a certidão de Id 147864093, que relaciona apenas a União e a ré -, providencie-a.
4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, e suprida a ciência do Ministério Público Federal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
5. Anote-se que a menção, em trecho da petição recursal, a Tribunal Regional Federal da 1ª Região constitui evidente erro material, sendo esta Seção Judiciária vinculada ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como o próprio recurso reconhece em outras passagens.
Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801436-61.2016.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCILENE SALES DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14975 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801436-61.2016.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCILENE SALES DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14975 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681
SENTENÇA
A referência às folhas dos autos levou em conta o arquivo PDF obtido a partir do download do processo completo, em ordem crescente.
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de MARCILENE SALES DA COSTA, com pedido cautelar de indisponibilidade dos bens da promovida, objetivando a condenação da ré pela prática de atos de improbidade administrativa cometidas na execução do Convênio nº 705096/2009, firmado entre o Município de São Miguel de Taipu e o Ministério do Turismo, no valor de R$ 105.000, 00 (cento e cinco mil reais).
A ação embasa-se no Relatório de Auditoria nº 1744/2013, que concluiu pela prática de atos de improbidade administrativa na execução dos recursos vinculados ao Convênio nº 705096/2009, que teve por objeto "incentivar o turismo" apoiando a realização do evento intitulado "Festa da Colheita" no município de São Miguel de Taipu. Narra a inicial que, de acordo com o Parecer Técnico Mtur nº 477/2010 e a Nota Técnica nº 473/2012, a prestação de contas do Convênio 705096/2009 não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério do Turismo e, por isso, foi reprovada pela Comissão de Tomada de Contas Especial no processo TCE nº 72031.000501/2010-10.
Informa a autora que a gestora do município foi notificada para sanar a falha da prestação de contas, juntando os documentos solicitados pelo Tomador de Contas, mas a notificação não foi atendida. Entendeu o tomador de contas que houve dano ao erário equivalente a R$ 96.495,83, os quais, atualizados até março/2016, correspondem a (cento e noventa e oito, oitocentos e sessenta e seis e oitenta e cinco centavos).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801436-61.2016.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:17 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 11:20 João pessoa, 11 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801436-61.2016.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCILENE SALES DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14975 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0801436-61.2016.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCILENE SALES DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14975 ADVOGADO do(a) REU: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
Sustenta a parte autora que a ré agiu em detrimento do interesse público e não conseguiu demonstrar a regularidade dos procedimentos licitatórios que culminaram nas contratações dos objetos, deixando ainda de prestar contas, na forma devida, das despesas realizadas com o repasse de verba federal, incidindo nas condutas tipificadas no art. 10, incisos XI e XII, além do art. 11, inciso I e VI, todos da Lei 8.429/92, em sua redação original.
Requereu a condenação da ré nas sanções previstas na Lei 8.429/92, ou, em caráter subsidiário, que a ação seja julgada como ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 197 do código Civil, na hipótese de não ser reconhecida a prática de atos ímprobos, considerando a culpa da ré pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/60 (ofício de notificação da ré, relatório doa Tomada de Contas Especial e outros documentos referentes ao Convênio).
O pedido de indisponibilidade dos bens da ré foi indeferido na decisão de fls. 62/63, momento em que foi determinada a emenda da inicial. A UNIÃO emendou a inicial às fls. 67/79. Afirmou que os documentos apresentados nos autos administrativos não permitem aferir em quais despesas foram efetivamente utilizados os recursos do Convênio. Desse modo, a ré infringiu, diretamente, o disposto no art. 11, caput (violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições) e seu inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), bem como violou, indiretamente, as normas do inciso I, do art. 11 (praticar ato visando fim proibido em lei), do art. 10, inciso XI (liberar verba pública sem a devida comprovação da realização da despesa ou influir de qualquer forma para a aplicação irregular) e XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente).
Renovou o pedido de indisponibilidade dos bens da promovida, alegando ser a medida necessária para assegurar a eficácia de futura sentença condenatória, ante a possibilidade de ausência futura de bens da ré. A decisão de fls. 81 negou a reconsideração do indeferimento da indisponibilidade de bens da parte ré. Notificada por precatória (fls. 133/134), a ré trouxe sua manifestação prévia às fls. 137/141), negando a prática de atos de improbidade.
Disse não haver indícios de desvio dos recursos em discussão, nem que a ré tenha se beneficiado indevidamente dos recursos disponibilizados pelo Ministério do Turismo, os quais foram efetivamente aplicados nos fins a que se destinavam (promoção da "Festa da Colheita"). Fez referência aos documentos citados na Nota Técnica nº 473/2012 (id: 4058200.887563), que comprovam a realização do evento, a exemplo das declarações do Padre da Paróquia e do Presidente do Conselho Tutelar.
Informou que o processo nº 011.579/2014-5, em tramitação no TCU ainda não fora definitivamente julgado, estando pendente o julgamento do Recurso de Reconsideração interposto pela promovida e que as falhas formais apontadas na prestação de contas, se existentes, não caracterizam ato de improbidade administrativa, pois o objeto do Convênio foi realizado, inexistindo má-fé de sua parte ou o prejuízo ao erário alegado na inicial.
Juntou procuração, documentos, fotos e vídeo do evento (fls. 186 e ss.). Certidão da Secretaria informando que a mídia com o vídeo da "Festa da Colheita" foi recebida em cartório e entregue aos cuidados da Direção da Vara (fl. 196). Parecer do MPF às fls. 201/205 opinando pela procedência da ação. Recebimento da inicial (fls. 206/211). Citação da promovida às fls. 314/315. A UNIÃO informou às fls. 318 que não tem provas a produzir.
Contestação da ré (fls. 320/325), reafirmando o que foi alegado na defesa preliminar e pugnando pela produção genérica de provas, incluindo a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Repetiu a juntada de fotos do evento e notícias extraídas da internet (fls. 326/332). O MPF pronunciou-se às fls. 333/ 334, requerendo o depoimento pessoal da ré. Em novo pronunciamento, pediu que fosse decretada a revelia da ré, pelo oferecimento intempestivo da contestação (fls. 337/339).
A UNIÃO também pediu pelo reconhecimento da revelia da ré (fl. 340). A ré constitui novo patrono, conforme substabelecimento de fl. 344. Às fls. 349 e ss., o MPF juntou o Acórdão do TCU declarando irregulares as contas referentes ao Convênio 705096/2009. Infere-se do referido Acórdão que o TCU deu provimento parcial ao recurso da ré reduzindo o valor da condenação e o valor da multa aplicada (fls. 349/375).
Decisão de fls. 377/380 declarou a tempestividade da contestação ofertada nos autos e converteu o julgamento da causa em diligência, determinando que as partes se pronunciem sobre os efeitos da lei 14.230/2021 sobre a demanda e, ainda, sobre o que decidiu o TCU no Acórdão nº 2435/2021-TCU - 1ª Câmara). O MPF pronunciou-se às fls. 383/390, opinando pela irretroatividade da Lei 14.230/2021 e inaplicabilidade do princípio do direito administrativo sancionador, afirmando que a conduta da ré se amolda ao tipo previsto no art. 11, inciso VI, da LIA.
A UNIÃO também se pronunciou pela irretroatividade da Lei 14.230/2021. Em resumo, mencionou que a dispensa de licitação na contratação das bandas que se apresentaram na Festa da Colheita foi indevida, contrariando a disposição do art. 25, III, da Lei de Licitação (lei 8.666/93). Argumentou que as "cartas de exclusividade" para um único dia não serve ao propósito exigido pela lei, sendo utilizadas apenas como ferramenta para burlar processos licitatórios e que a ré incidiu nas condutas prescritas no art. 10, XI e art. 11, VI, não havendo dúvidas quanto ao dolo na promovida (fls. 392/397).
Às fls. 400/402, a promovida protestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da ação, com amparo na Lei 14.230/2021. Reiterou as alegações de que não procedeu com dolo ou má-fé, afirmando que, se houve irregularidades na execução do convênio, estas não levam ao reconhecimento da prática de atos ímprobos, em vista da reformulação da nova LIA. Referiu ainda que o TCU reconheceu no Acórdão nº 2435 que o objeto do convênio fora executado e que não houve, por parte da ré, intenção de cometer ato de improbidade administrativa.
Pediu a habilitação de novos patronos. Decisão de fls. 406/413 saneou o feito, definindo as imputações dirigidas à ré e as provas a serem produzidas, conforme disposto na Lei 14.230/2021 (§ 10-C da lei 8.429/92). Na ocasião, foi deliberado o seguinte: i) rejeitou-se a alegação de prescrição intercorrente, com base na nova LIA; ii) declarou-se descaracterizada a imputação referente à conduta do art. 11, VI, da Lei 8.429/92; iii) foi determinado o prosseguimento do feito em relação à conduta descrita no art. 10, inciso XI, da lei 8.429/92 [liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular]; iv) que a UNIÃO apresente cópia integral da prestação de contas do Convênio nº 705096/2009; v) que a parte ré complemente a prova material já produzida nos autos; iii) designação da audiência de instrução, caso a ré demonstre interesse e fazê-lo.
A UNIÃO interpôs Agravo de instrumento contra a decisão de saneamento do feito (nº 0812555-34.2023.4058000 - fl. 424). A ré expressou a sua intenção de ouvir testemunhas e prestar o seu depoimento (fl. 438). Despacho de fls. 439, manteve a decisão agravada e determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento, reiterando a determinação para que a UNIÃO apresente cópia integral do Convênio nº 705096/2009.
O TRF da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento nº 0812555-34.2023.4058200 interposto pela UNIÃO, declarando que: (i) A prestação de contas desacompanhada da prova da conduta dolosa de omitir informação não se amolda à hipótese prevista no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92; (ii) A insuficiência de documentos que demonstrem a regularidade das despesas apresentadas pelo gestor não corresponde à ausência de prestação de contas, assim como não é capaz de evidenciar, por si só, o intuito de ocultar irregularidades e (iii) Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/92, a caracterização dos atos de improbidade administrativa está condicionada à comprovação da vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquele diploma normativo, o que não ocorreu no caso (fls. 448/451).
A UNIÃO trouxe a prestação de contas referente ao Convênio nº 705096 (fls. 456 e ss.). Houve intimação da parte ré e do MPF acerca da prestação de contas juntada aos autos (fls. 836 e 847, respectivamente), sendo a ré especialmente intimada para informar o seu interesse em ser interrogada e apresentar o rol de testemunhas para serem inquiridas em juízo. A ré dispensou a produção de prova oral, requerendo o prosseguimento do feito (fl. 837).
Parecer do MPF opinando pela procedência da demanda (fls. 848/852). Entendeu o Órgão Ministerial que a ré não demonstrou a efetiva prestação do serviço contratado na sua integralidade, tendo comprovado apenas a apresentação de parte das bandas contratadas. Argumentou que a contratação das bandas por meio de "Inexigibilidade de Licitação" foi irregular e violou a lei de licitação, visto que a representação exclusiva que justificou a contratação das bandas referia-se a data específica, não sendo o caso de representação exclusiva em caráter contínuo e habitual, conforme tem entendido o TCU.
Às fls. 854, o MPF requereu a prioridade no julgamento da ação, em vista do novo prazo prescricional estabelecido para as ações de improbidade na Lei 14.230/2021, em vigor desde 29/10/2021. Certidão eletrônica informando a migração do processo para o PJE 2.X (fl. 855). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito - Prescrição intercorrente (Vigência da Lei 14.230/2021) Conforme anotado em outra oportunidade, no julgamento do tema 1199 o STF decidiu pela irretroatividade da Lei 14.230/2021, de modo que o novo prazo prescricional estabelecido para as ações civis de improbidade (art. 23 da LIA) conta-se a partir da vigência da lei, publicada em 26/10/2021. Neste caso específico, de acordo com o despacho de fl. 439, a tramitação do feito este suspensa durante o processamento do do agravo de instrumento nº 0812555-34.4.05.0000, interposto pela União em face da decisão que rejeitou a imputação relativa à conduta do art. 11, VI, que transitou em julgado em 25/04/2024 (certidão de fl. 447).
Além disso, em decisão monocrática proferida em 23/09/2025, o Ministro Alexandre Moraes concedeu nova medida cautelar na ADI 7236 MC, ad referendum do Plenário do STF, determinando a suspensão da eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021". Enquanto não modificada pelo Plenário do STF, a medida cautelar deferida no âmbito da ADI 7236 MC impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, com base no prazo previsto no art. 23 da Lei 8.429/92 (redação atual).
Assim, considerando a força vinculativa da tese firmada em relação tema 1199 ((art. 927, III, do CPC/2015) e a medida cautelar que suspendeu os efeitos da norma que alterou o prazo prescricional das ações de improbidade, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida nesta demanda. Instrução concluída - Julgamento da causa Não há outras preliminares ou prejudiciais ao mérito para apreciar. Dispõe o art. 355, do CPC/2015 que, não havendo necessidade de outras provas, o juiz decidirá o mérito.
Após o saneamento do feito (fls. 406 e ss.), a parte ré desistiu da prova oral anteriormente deferida (fl. 837), enquanto a UNIÃO não demonstrou interesse na produção de outras provas, contentando-se com a prova documental já integrada aos autos. Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas pelas partes, declaro finda a instrução processual. Mérito No atual cenário jurídico introduzido pela Lei 14.230/2021, a configuração da prática de improbidade administrativa está condicionada à comprovação do dolo específico na conduta e que ilícito cometido resulte em perda patrimonial efetiva - lesão ao erário.
Na literalidade da definição dada pelo § 1º do art. da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei 14.230/2021), o dolo a que se reporta a lei há de ser entendido como sendo a vontade livre e consciente de agir em desconformidade com o ordenamento jurídico, praticando um dos ilícitos tipificados nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, sendo a voluntariedade do agente insuficiente para caracterização do ato ímprobo, ainda que a conduta seja reprovável e punível no âmbito administrativo ou civil.
Amparado nas premissas acima citadas, julgo a lide. Instada a se pronunciar sobre os efeitos da Lei 14.230/2021 (que alterou substancialmente a Lei 8.429/92), a UNIÃO requereu o prosseguimento do feito, com a condenação da parte promovida pela prática dos atos ímprobos tipificados nos arts. 10, XI e Art. 11, VI, da Lei 8429/92. Restou definido na decisão de fls. 406/413 que a demanda prosseguiria apenas quanto à imputação da conduta descrita no art. 10, inciso XI, da LIA que recebeu da Lei 14.230/2021, cuja redação é a seguinte: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Naquele momento foi afastada a imputação da conduta descrita no art. 11, VI, da LIA (Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades), sendo que essa decisão foi confirmada pela Corte Regional, conforme consta do Acórdão de fls. 448/451.
Portanto, em relação à conduta tipificada no art. 11, VI, a questão encontra-se decidida em caráter definitivo, dispensando novas considerações do juízo a esse respeito. Prossigo na análise da conduta remanescente: art. 10, inciso XI [liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular]. A controvérsia a ser dirimida diz respeito às despesas impugnadas pelo TCU, referentes à contratação de bandas mediante dispensa de licitação por intermédio de empresários que não detinham a exclusividade de representação do artista contratado e serviços de divulgação do evento 'Festa da Colheita'.
Em sua manifestação de fls. 392/397 a UNIÃO argumentou que: - O TCU reconheceu a regularidade do uso dos recursos aplicados na Festa Colheita relativamente à apresentação das bandas "Furacão do Forró" e "Gatinha Sem Vergonha", no valor de R$ 40.000,00, mantendo a condenação da parte promovida, com redução de multa proporcional, pela não comprovação da realização dos shows das bandas "Forró dos Plays", "Forró Arreio de Prata", "Forró da Galega" e "Forrozão Vip", no valor de R$ 50.478,00 (Acórdão 2435/2021, o TCU). - As "cartas de exclusividade" para um único dia não serve ao propósito exigido pela lei.
Ao contrário, largamente utilizadas, são usadas justamente como ferramenta para burlar os procedimentos licitatórios, uma vez que não há, aqui, representação exclusiva do artista; - O Tribunal de Contas da União exige que o contrato de exclusividade deve ser registrado em cartório e não pode ser adstrito a período determinado. - As declarações apresentadas na prestação de contas não cumprem o papel de atestar exclusividade na representação dos artistas, sendo necessário que o contrato seja firmado entre artistas e empresários, com registro em cartório e posterior publicação na imprensa, conforme recomendações do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº3826/2013).
A parte ré rebateu as acusações da autora afirmando, em síntese, que o Convênio foi executado conforme o plano de trabalho aprovado, com a apresentação de todas as bandas contratadas. Sustenta que não houve dolo em sua conduta, nem dano ao erário e que não há irregularidades a serem reconhecidas no pagamento de qualquer despesa. Quanto ao MPF, opinou pela procedência da demanda nos termos do parecer de fls. 848 e ss..
Argumentou que: i) a contratação das bandas para a "Festa da Colheita" em São Miguel de Taipu no ano de 2009 na modalidade inexigibilidade de licitação contrariou a lei de licitação (Lei 8.666/93), vigente ao tempo dos fatos discutidos nesta ação; ii) a "Carta de Exclusividade" que deu suporte à contratação das bandas por intermédio da empresa AR2 EMPREENDIMENTOS & ENTRETENIMENTOS REGIVALDO RODRIGUES DE SOUZA não é válida, pois não caracteriza a representação habitual e exclusiva dos artistas para os fins a que se reporta o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, conforme tem entendido o TCU (Acórdão 96/2008); iii) a Corte de Contas entendeu não ter sido comprovada a aplicação regular dos recursos do convênio em sua totalidade, o que deu ensejo à reprovação parcial da prestação de contas referente ao convênio nº 705096/2009.
Em resumo, são essas as questões que aprecio em seguida. Confrontando a prova documental encartada aos autos e os fundamentos expostos pelo TCU para rejeitar parcialmente a prestação de contas referente à "Festa da Colheita" do ano de 2009 no município de São Miguel de Taipu/PB, conclui-se não estar caracterizada a prática de improbidade narrada na inicial, conforme exponho a seguir. A alegação de que a ré cometeu atos de improbidade administrativa ampara-se nas conclusões firmadas pelos técnicos do Ministério do Turismo na Nota Técnica Mtur n° 477/2010, de 26/3/2010 (fls. 42/49) e Nota Técnica de Análise nº 473/2012, de 15/5/2012 (fls. 27/32).
Ambas as notas trazem a relação detalhada das falhas constatadas na documentação que instruiu a prestação de contas apresentada ao órgão concedente (Ministério do Turismo) e que tornou inviável uma análise conclusiva quanto à execução financeira do convênio em discussão. Contudo, a decisão acostada às fls. 349 e ss. informa que o TCU reconheceu o cumprimento parcial do Convênio, afirmando que não houve comprovação da regularidade das despesas atinentes à apresentação de parte das bandas contratadas, assim como em relação aos serviços de divulgação do evento.
Colhe-se do voto condutor do Acórdão 2435/2021, que o Conselheiro Relator acolheu as conclusões da Unidade Técnica (Serur) e do Ministério Público atuante naquela corte, reconhecendo a regularidade da contratação e apresentação das bandas "Furacão do Forró" e "Gatinha Sem Vergonha", mas julgou irregular a prestação de contas pela inexecução parcial do convênio declarando que: i) não houve comprovação da apresentação das bandas "Forró dos Plays", "Forró Areio de Prata", "Forró da Galega" e "Forrozão Vip"; ii) não foi demonstrada a execução física financeira referente aos serviços de divulgação do evento, contratados com a empresa Armando Rodrigues de Oliveira - ME, no valor de R$ 6.190,00, tendo em vista que não foram apresentados os comprovantes de veiculação da divulgação do evento nas rádios, com os respectivos pagamentos das inserções na programação das emissoras, devidamente atestados pela convenente.
Nesse sentido decidiu o TCU (grifos acrescidos): " Feito esse resumo, decido. Acolho as manifestações do titular da Unidade Técnica e do Parquet especializado. Sem embargo, acresço algumas considerações (...) - Atos impugnados: não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos pelo Convênio SIAFI 705096/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de São Miguel de Taipu/PB, cujo objeto previa o incentivo do turismo com a realização doevento intitulado "Festa da Colheita", ante a não apresentação dos mapas de veiculação das inserções em rádio, das declarações de comprovação emitidas pelos veículos, de vídeo-tape das inserções televisivas, das fotos do carro de som e de outros itens relacionados no Parecer de análise de Prestaçãode Contas Parte Técnica nº 477/2010.
Em relação à realização física das atrações artísticas, objeto de impugnação do item I do débito, verifica-se que o órgão concedente não realizou vistoria "in loco". Todavia, as provas produzidas nos autos, consistentes em gravação de vídeo e fotos do evento, comprovam apenas a apresentação das bandas musicais "Furacão do Forró" e "Gatinha Sem Vergonha", que, nos termos do planto de trabalho anexo ao convênio, totalizam a despesa de R$ 40.000,00 (R$ 35.000,00 da primeira banda e R$ 5.000,00 da segunda).
Não há, porém, evidência robusta e suficiente a demonstrar a apresentação dos demais conjuntos musicais previstos no plano de trabalho do convênio, a saber: "Forró dos Plays", "Forró Arreio de Prata", "Forró da Galega" e "Forrozão Vip". Os documentos trazidos pela defesa como folhetos de divulgação antes da realização do evento e declarações das autoridades locais são insuficientes para atestar a alegação da recorrente.
Quanto ao aspecto financeiro, tenho defendido, com base em reiteradas decisões do Tribunal, que, à míngua de comprovação da inexigibilidade de licitação de contratação de representante exclusiva de conjunto musical, a ausência de recibo ou documento congênere que demonstre o efetivo recebimento do cachê pelos artistas implica imputação de débito solidário entre o gestor do convenente e a empresa intermediadora, justamente por haver rompido nexo causal entre os recursos transferidos pelo ajuste de convênio e os serviços artísticos prestados.
Nessa vereda, trilhamos Acórdãos 3580/2019-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman,6328/2018-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas e 11867/2018-TCU-1ª Câmara,da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler. No caso vertente, os instrumentos utilizados pela empresa Regivaldo Rodrigues de Souza -ME, sob a forma de contrato de cessão de direitos para agenciamento das bandas musicais nos dias e locais específicos da realização do evento, não a credencia como representante exclusiva a respaldar a sua contratação por inexigibilidade de licitação, de acordo como Acórdão 96/2008-TCU-Plenário, relator E.
Ministro Benjamin Zymler. Nessa toada, caberia a exigência dos recibos ou comprovantes de pagamentos de cachês dos artistas. Todavia, a partir do Acórdão 1872/2020-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz e no qual fui voto vencido, tal exigência foi afastada, apenas, para os convênios que não contivessem essa obrigação expressa e que tenham sido celebradas antes da edição da Portaria 153 do Ministério do Turismo, de 6 de outubro de 2009, que, em seu artigo 17, § 2º, passou a demandar dos convenentes a comprovação de pagamento dos artistas para os casos em que não tenham sido demonstrados os pressupostos para contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Portanto, para as hipóteses excepcionais albergadas pelo Acórdão 1872/2020-TCU/Plenário, a efetiva realização física do evento e a regularidade financeira com o pagamento da empresa agenciadora bastaria afastar o débito em relação a esse ponto. Tal é a situação retratada nos autos. O Convênio SIAFI 705096 foi firmado entre a União e o Município de São Miguel de Taipu/PB em 25/9/2009, antes da vigência da Portaria MTur 153/2009.
O instrumento de convênio não previa expressamente a obrigação de o convenente apresentar os comprovantes de pagamento de cachês aos artistas. Assim, na linha sufragada pelo Acórdão 1872/2020-TCU-Plenário, acolho parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público quanto à elisão parcial do débito imputado à recorrente, em solidariedade com a empresa Regivaldo Rodrigues de Souza -ME, haja vista a efetiva realização dos shows e a presença de nexo causal e a regularidade financeira referente ao pagamento à agenciadora pela apresentação das bandas Furacão do Forró" e "Gatinha Sem Vergonha", as quais foram suportadas por razoável conjunto probatório.
Não há falar em regularidade financeira em relação às demais bandas musicais indicadas no plano de trabalho, pois, como visto, não houve sequer a comprovação da performance física dos respectivos artistas no evento. Excluída a parcela justificada de R$ 40.000,00 da condenação total em débito em relação à irregularidade I, de R$ 90.478,00, remanesceria dívida de R$ 50.478,00, o que enseja a reforma parcial do acórdão recorrido para manter a irregularidade das contas, diminuir o montante da condenação imposta a Marcilene Sales da Costa e reduzir proporcionalmente a multa prevista no artigo 57 da Lei8.443/1992, estendendo esses efeitos à empresa corresponsável Regivaldo Rodrigues de Souza -ME, com base no artigo 281 do Regimento Interno." Percebe-se que, neste caso específico o TCU reconheceu que, tratando-se de convênio firmado antes da vigência da Portaria n. 153 do Ministério do Turismo, de 6 de outubro de 2009, a contratação discutida nesta demanda encontra respaldo no Acórdão 1872/2020-TCU/Plenário.
Assim sendo, a regularidade da contratação das bandas "Forró dos Plays", "Forró Arreio de Prata", "Forró da Galega" e "Forrozão Vip", cujas despesas não foram validadas pela Corte de Contas, não está condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento de cachês aos artistas, bastando apenas a comprovação da efetiva realização física do evento e a regularidade financeira com o pagamento da empresa agenciadora.
Em resumo, pode-se afirmar que o TCU entendeu pela inexistência de prova conclusiva quanto à apresentação das bandas "Forró dos Plays", "Forró Areio de Prata", "Forró da Galega" e "Forrozão Vip" e dos serviços de divulgação do evento objeto do convênio, questões que analiso a seguir. É importante destacar, não houve inspeção in loco do órgão concedente para a comprovação das despesas informadas na prestação de contas, de modo que a regularidade das despesas indicadas na prestação de contas foi analisada com base em provas indiretas.
De acordo com o Parecer de Análise de Prestação de Contas - Parte Técnica nº 477/2010 (fls. 42/49), a prestação de contas não foi adequadamente instruída com a documentação exigida pelo Ministério do Turismo, tendo sido anotada a falta das provas a seguir elencadas: - fotos/ vídeo imagem com a identificação de cada banda que se apresentou no evento; - mapa de veiculação dos anúncios nas rádios Constelação FM, Guarabira FM, Rádio Itabaiana FM, Rádio Rural AM e Líder FM, acompanhado de declaração de comprovação do veículo assinada pelo órgão convenente e pela contratada; - para os anúncios veiculados na Televisão Correio, apresentação do VT, com cópia do contrato e declaração de comprovação do veículo, assinada pelo convenente e pela contratada; - para os anúncios veiculados por intermédio de som volante, apresentação de fotos do carro de som.
O responsável pela análise da prestação de contas também registrou em seu parecer a existência de cópias dos contratos referentes aos serviços contratados na execução do convênio, com as respectivas notas fiscais. Cumpre dizer, a "Festa da Colheita" objeto do convênio em análise realizou-se nos dias 30 de setembro e 1º de outubro de 2009, mas apenas em março/2010 (seis meses após o evento) o Ministério do Turismo entendeu necessárias as provas indiretas elencadas no Parecer de fls. 42/49.
É possível que o decurso do tempo entre a realização do evento e a solicitação das imagens/declarações mencionadas pela unidade técnica do Ministério do Turismo tenha prejudicado a apresentação da prova indireta solicitada pelo órgão. Não há indícios nos autos de que os recursos do convênio foram desviados pela ré em benefício próprio ou para fins diversos do estabelecido no Convênio, tampouco houve alegação da parte autora ou do MPF nesse sentido.
No entendimento deste juízo, se não foi identificado pelos órgãos de controle indícios de superfaturamento nos serviços contratados, ou fraude nas notas fiscais e recibos de pagamento apresentados na prestação de contas, a exigência da prova indireta relacionada no Parecer Técnico nº 477/2010 mostra-se desarrazoada e não justifica a rejeição da prestação de contas pelo não reconhecimento da execução do convênio.
Assim, a ausência dessa prova indireta não pode determinar o reconhecimento da inexecução do convênio e a rejeição da prestação de contas quando existem outros documentos idôneos (notas fiscais e recibos de pagamento) demonstrando a regular aplicação dos recursos disponibilizados para o convênio. Ainda com relação às apresentações artísticas do evento objeto do convênio, destaco que nas ressalvas registradas na Nota Técnica de Análise nº 473/2012 (fls. 27/32, item
05) consta que o órgão convenente deveria "encaminhar fotografias / imagens ou matérias de repercussão pós evento (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas) de forma a comprovar a realização das apresentações artísticas no evento proposto (...)" No caso em análise, essa ressalva foi cumprida a contento pela ré, pois consta dos autos notícias veiculadas na imprensa local sobre a 'Festa da Colheita' em São Miguel de Taipu, conforme anoto abaixo: - em 01/10/2009 foi divulgado no site https://parlamentopb.com.br que, após participar de um evento em Santa Rita/PB, o então governador (Maranhão) "se dirigiu ao município de São Miguel de Taipu, onde, ao lado da prefeita Marcilene (PT) e do deputado Rodrigo Soares prestigiou a abertura da Festa da Colheita do Abacaxi" - fls. 189, parte final da notícia; - no exemplar do site P & N (http://www.politicasenegocios.com.br/ ) apresentado pela ré com a contestação (fls. 326/ 327), foi divulgada a seguinte notícia: "A população da cidade de São Miguel de Taipu triplicou nos dias 30 de setembro e 1º de Outubro do ano de 2009.
Tudo isso por conta da realização da Festa da Colheita, evento realizado pela Prefeitura Municipal, com o apoio do Ministério do Turismo e do Governo do Estado. (...) Na quarta-feira, dia 30 de setembro, toda a população de São Miguel do Taipu e os turistas dançaram e foram envolvidos pela simpatia e o ritmo da cantora Samyra Show e da Banda Forró dos Play's; pelo encanto da Banda Furacão do Forró e pela batida da Banda Gatinha Sem Vergonha.
Na quinta-feira, dia 1º de outubro, foi a vez do charme da cantora Celionne David e o Forró da Galega, juntamente com as Bandas Forrozão Vip e Forró Arreios de Prata movimentarem o público e encerrar com muita alegria e muita festa esse evento que já é sucesso em toda região. As notícias acima mencionadas demonstram que a "Festa da Colheita" realizou-se com sucesso e que o Convênio atingiu o seu objetivo: incentivou o turismo e contribuiu para movimentar a economia da cidade.
Portanto, concluo que houve a devida execução do convênio em relação à apresentação de todas as bandas contratadas para o evento. - Serviços de divulgação do evento objeto do convênio Com relação aos serviços de divulgação do evento, a julgar pelas notícias veiculadas (a população de São Miguel do Taipu triplicou nos dias do evento), foram adequadamente prestados e contribuíram para a consecução do convênio, haja vista o sucesso da 'Festa da Colheita"; Vale repetir, se não há indícios de fraude nos documentos apresentados para a comprovação da prestação de serviços, a ausência das provas indiretas exigidas pelo Ministério do Turismo e pelo TCU não autorizam concluir pela inexecução dos serviços contratados.
Ainda que se considerasse a hipótese de insuficiência de prova material da realização dos serviços de divulgação do evento, o que não é o caso, pelas novas diretrizes da Lei 14.230/2021, a ilegalidade pura e simples, desassociada da intenção do agente de cometer atos ilícitos e lesar o patrimônio público, não mais justifica a punição pela prática de atos de improbidade. Nesse norte, a não apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica nº 472/2012 como 'obrigatórios' para a comprovação da execução física-financeira dos serviços de divulgação da 'Festa da Colheita' pode caracterizar o descumprimento parcial dos termos do convênio, se tal exigência constou do respectivo instrumento firmado entre o Município e o Ministério do Turismo, justificando assim a glosa de despesas com a imposição de multa pelo TCU, mas não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que o objeto do convênio foi plenamente satisfeito e não foi constatado pelos órgãos de controle indícios de desvios de verbas públicas, superfaturamento ou sobrepreço na contratação dos aludidos serviços, enriquecimento ilícito da ré (ou de terceiro), tampouco dano ao erário.
Conforme constou da análise da prestação de contas (Parecer nº 477/2010, item
III - Análise Técnica; fls. 45/46), a ré apresentou todos os contratos firmados para a realização da "Festa da Colheita", assim como demonstrou o efetivo pagamento dos serviços executados por meio de notas fiscais, cuja autenticidade não foi questionada pela autora ou pelo MPF, de modo que o dano ao erário apontado pelo TCU baseia-se na presunção de que os artistas contratados não se apresentaram ou não receberam o pagamento devido pela prestação de serviços.
Ocorre que no cenário jurídico inaugurado com a Lei 14.230/2021 não mais se admite a imposição de sanções por ato de improbidade baseada apenas em presunção do dano, sendo esta a hipótese dos autos. Por isso, não se reconhece a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92 (redação vigente), relativamente à execução do Convênio nº 705096/2009. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido subisidiário formulado na inicial, no tocante ao ressarcimento do dano, visto que a prova colhida dá conta de que os recursos vinculados ao Convênio discutido na lide foram efetivamente utilizados no pagamento dos serviços contratados.
III -
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, c/c art. 17, § 11, da Lei 8.429/92 (com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021), julgo improcedentes os pedidos, face à inexistência de ato de improbidade imputável à promovida, bem como por não ter sido provado o dano ao erário narrado na inicial. Sem custas (art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por entender não ter havido má-fé da parte autora no ajuizamento da demanda (§ 2º, art. 23-B, da lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021 - parte final).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, inciso IV, da nova LIA). A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação eletrônica no sistema. Intimem-se as partes e o MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa eletrônica dos presentes autos. João Pessoa, data de validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara RSS