Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801454-82.2016.4.05.8200 REQUERENTE: OTAVIO PIRES DE LACERDA, ANGELA AYRES DE LACERDA VERAS, DILENE DOS SANTOS PIRES DE LACERDA, MARCOS ANTONIO LACERDA EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos.
Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 21 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801454-82.2016.4.05.8200 REQUERENTE: OTAVIO PIRES DE LACERDA, ANGELA AYRES DE LACERDA VERAS, DILENE DOS SANTOS PIRES DE LACERDA, MARCOS ANTONIO LACERDA EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara/PB, em cumprimento ao Provimento nº 19/2022, de CR-TRF5, art. 107, vista à parte autora sobre os envio do(s) alvará(s) expedidos no SEI (ids. 165891121 e 165891122).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801454-82.2016.4.05.8200 REQUERENTE: OTAVIO PIRES DE LACERDA, ELIANE LACERDA FERNANDES DE ASSIS, ANGELA AYRES DE LACERDA VERAS, DILENE DOS SANTOS PIRES DE LACERDA, MARCOS ANTONIO LACERDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A destinação dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado falecido Jurandir Pereira da Silva em favor de seu espólio, com disponibilização dos respectivos valores ao Juízo da 1.ª Vara da Sucessões de João Pessoa no qual tramita o respectivo processo de inventário (0801279-05.2023.8.15.2001), foi determinada na decisão do id. 102448159, proferida em 20.02.2025, tendo naquela mesma decisão sido indeferido o pedido de destinação desses honorários à pessoa jurídica Jurandir Pereira Advogados Associados (CNPJ n.° 27.***.***/0001-35), bem como indeferido pedido de habilitação de sucessor (filho) daquele advogado, o que, também, ocorreu quanto à habilitação de outro sucessor (viúva e pensionista) daquele advogado na decisão do id. 102447966, não tendo havido interposição de recurso contra nenhuma dessas duas decisões.
2. Desse modo, encontra-se preclusa a possibilidade de rediscussão da questão relativa à destinação dos referidos honorários sucumbenciais e contratuais ao espólio do referido falecido advogado e ao respectivo processo de inventário, devendo, assim, em face dessa preclusão, ser indeferido o pleito da petição do id. 102448556, no qual, sob a alegação de impugnação aos requisitórios expedidos nestes autos em cumprimento às mencionadas decisões, o que se objetiva é a reconsideração da referida destinação, o que deveria ter sido buscado na via recursal própria no momento oportuno.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801454-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801454-82.2016.4.05.8200 REQUERENTE: OTAVIO PIRES DE LACERDA, ANGELA AYRES DE LACERDA VERAS, DILENE DOS SANTOS PIRES DE LACERDA, MARCOS ANTONIO LACERDA EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO - PB11390 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara/PB, em cumprimento ao Provimento nº 19/2022, de CR-TRF5, art. 107, vista à parte autora sobre os envio do(s) alvará(s) expedidos no SEI (IDS: 165901016 a 165901021) e (ID: 165906541).
3. Em relação aos pedidos de expedição de alvarás deduzidos nos ids. 156548788 e 158885580, é importante observar que já havia determinação anterior (id. 102448159) autorizando a expedição de alvarás por ocasião do depósito dos precatórios, bem como a disponibilização dos valores depositados em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA (CPF: 036.***.***-87) em favor do Juízo da 1.ª Vara das Sucessões de João Pessoa, conforme parágrafo 28 da decisão do id. 102448159, abaixo transcrito: "28.
Após o depósito dos precatórios expedidos com restrição de pagamento(itens I, III e IV do parágrafo anterior), deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão:
I - adotar os expedientes necessários para efetuar a disponibilização dos valores depositados em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA (CPF: 036.***.***-87) ao Juízo da 1.ª Vara das Sucessões de João Pessoa, onde tramita o inventário de seus bens (processo n.º 0801279-05.2023.8.15.2001), a quem caberá decidir sua destinação;
II - após o cumprimento do item I acima: (a) oficiar ao Juízo da 1.ª Vara das Sucessões de João Pessoa (processo n.º 0801279-05.2023.8.15.2001) comunicando as providências de disponibilização do crédito adotadas por este juízo e informando o número das contas judiciais nas quais os valores não recebidos em vida pelo de cujus se encontram depositados; (b) e expedir alvarás em favor dos demais beneficiários dos referidos requisitórios (exequentes ANGELA AYRES DE LACERDA e ELIANE LACERDA FERNANDES DE ASSIS e advogados ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, RIVANA CAVALCENTE VIANA CRUZ e CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO) para levantamento de seus respectivos créditos.
29. Cumpridas todas as medidas descritas nesta decisão, concluam-se os autos sentença de extinção da execução."
4. Assim, tendo em vista o pagamento dos requisitórios expedidos neste processo comprovado nos ids. 153635742 e 160035892 a 160035897, e o fato de que haviam sido expedidos com restrição no sentido de ficarem à disposição deste Juízo, nos termos da decisão do id. 102448159, deve ser dado cumprimento às determinações dos parágrafos 28 e 29 da decisão do id. 102448159, acima transcritas.
5. Por fim, observo que, até o momento, não foi expedida o precatório suplementar relativo aos honorários sucumbenciais em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA (CPF 036.***.***-87), determinada nos parágrafos 25, item I, e 27, item I, da mesma decisão do id. 102448159, a seguir transcritos: "25.
Ante o exposto:
I - homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 4058200.13213842), realizados nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento n.º 0806480-18.2019.4.05.0000, para fixar como corretos os seguintes valores: R$ 144.237,37 (crédito principal) e R$ 14.423,73 (honorários advocatícios da fase de conhecimento), totalizando R$ 158.661,10, atualizados até abril/2016; (...)
27. Por se tratar de valor com o qual houve a concordância expressa de ambas as partes e tendo em vista a proximidade do prazo limite para expedição de precatórios, EXPEÇA(M)-SE, DE LOGO, o(s) requisitório(s) de pagamento do valor suplementar necessário à integralização do valor do crédito ora homologado (parágrafo 25 acima), observando-se que:
I - o precatório suplementar relativo aos honorários advocatícios da fase de conhecimento do feito deve ser expedido em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, utilizando-se, para tanto, o seu CPF (036.***.***-87), com restrição de pagamento, para posterior disponibilização ao Juízo do Inventário, a quem caberá decidir sua destinação;"
6. Desse modo, deverá a Secretaria, também, cumprir o parágrafo 27, item I, da decisão do id. 102448159, expedindo-se precatório suplementar relativa aos honorários sucumbenciais em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA.
7.
Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido no id. 102448556 em face da preclusão explicitada nos parágrafos 1 e 2 desta decisão.
8. Tendo em vista o pagamento dos requisitórios expedidos neste processo (id. 153635742 e 160035892 a 160035897), determino o cumprimento dos parágrafos 27, item I, 28 e 29 da decisão do id. 102448159, devendo a Secretaria, para tanto, adotar as seguintes providências:
I - quanto à disponibilização dos valores depositados em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA (CPF: 036.***.***-87) ao Juízo da 1.ª Vara das Sucessões de João Pessoa, deverá a Secretaria: I.1. realizar a emissão de guias do tipo "Primeiro Depósito" para abertura de contas de depósito judicial vinculadas à Ação de Inventário n.º 0801279-05.2023.8.15.2001, em curso na 1.ª Vara das Sucessões de João Pessoa, utilizando-se da funcionalidade disponibilizada pelo BRBJUS (https://www.tjpb.jus.br/brbjus) para esse fim, nos termos do Ato da Presidência n.º 63/2025 do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/anexos/2025/03/Ato_da_Presidencia_no_63-2025_0.pdf), devendo constar como depositante o réu naquele processo Jurandir Pereira da Silva, vez que os valores a serem transferidos referem-se a honorários contratuais a ele destinados relativos a esta ação, conforme registrado na decisão do id. 102448159; I.2 - em seguida, oficiar ao Banco do Brasil determinando que transfira os montantes de R$ 3.730,70, e seus acréscimos legais, remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-56-3, de titularidade de Jurandir Pereira da Silva, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200153 (honorários contratuais) e de R$ 3.730,70 , depositados na conta 1421.005.***.***-49-0, de titularidade de Jurandir Pereira da Silva, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200154 (honorários contratuais) para as contas judiciais indicadas nas guias emitidas na forma do item anterior vinculadas à ação de inventário nº. 0801279-05.2023.8.15.2001 em curso no Juízo da Vara das Sucessões de João Pessoa, instruindo o expediente com cópia das guias emitidas na forma do item I.1 acima; I.3 - cumpridas as determinações acima, oficie ao referido Juízo Estadual comunicando a transferência realizada, instruindo o expediente com as informações prestadas pelo Banco do Brasil, com cópia das guias emitidas na forma do item I.1 acima e com cópia desta decisão.
II - concomitantemente ao cumprimento do item anterior, expedir os seguintes alvarás: II.1 - em favor de ÂNGELA AYRES DE LACERDA VERAS, no valor de R$ 15.706,98 e seus acréscimos legais (já deduzida a parcela relativa ao desconto do PSS), remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-57-1 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200153; II.2 - em favor de ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 3.730,70 e seus acréscimos legais, remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-55-5 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200153; II.3 - em favor de ELIANE LACERDA FERNANDES DE ASSIS, no valor de R$ 15.706,98 e seus acréscimos legais (já deduzida a parcela relativa ao desconto do PSS), remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-51-2 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200154; II.4 - em favor de ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 1.243,48 e seus acréscimos legais, remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-48-2 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200154; II.5 - em favor de RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ, no valor de R$ 1.243,48 e seus acréscimos legais, remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005.***.***-50-4 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200154; II.6 - em favor de CÍCERO RICARDO ANTES ALVES CORDEIRO, no valor de R$ 1.243,48 e seus acréscimos legais, remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 1421.005. 15134052-0 da CEF, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200154; II.7 - em favor de DILENE DOS SANTOS PIRES DE LACERDA, no valor de R$ 23.168,56 e seus acréscimos legais (já deduzida a parcela relativa ao desconto do PSS), remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 3234.2000125046716 do Banco do Brasil, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200155; II.8 - em favor de MARCOS ANTÔNIO LACERDA, no valor de R$ 23.168,56 e seus acréscimos legais (já deduzida a parcela relativa ao desconto do PSS), remissivos a 23/03/2026, depositados na conta 3234.2000125046712 do Banco do Brasil, vinculada ao PRC 2025.82.00.001.200156;
III - e, em seguida ao cumprimento dos itens acima, expedir RPV suplementar relativa aos honorários sucumbenciais em favor do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, utilizando-se, para tanto, o seu CPF (036.***.***-87), com restrição de pagamento, para posterior disponibilização ao Juízo do Inventário, a quem caberá decidir sua destinação;
IV - intimar as partes para se manifestarem sobre o teor da RPV no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-a, em seguida, ao TRF da 5.ª Região, caso não haja insurgência;
V - comprovado o pagamento do precatório suplementar referido no subitem III, deverá a Secretaria adotar, em relação a ela, as mesmas providências descritas no item I, subitens I.1, I.2 e I.3 acima.
9. Intimem-se e cumpram-se. João Pessoa, (na data de validação do sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801454-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801454-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801454-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801454-82.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 08:56 João pessoa, 8 de outubro de 2025