Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE REU: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580
DESPACHO
Vista às partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Petição protocolada pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE por meio da qual alega erro material entre a proclamação do acórdão e o resultado do julgamento.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de erro material na proclamação do acórdão e a possibilidade de conhecimento da petição como embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
3. A petição da UFPE deve ser recebida como embargos de declaração, tendo em vista a alegação de erro material e sua apresentação tempestiva, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
4. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade/contradição (art. 1.022, inciso I), suprimir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou corrigir erro material (III).
5. No caso, verifica-se que o resultado do julgamento foi de provimento da apelação da UFPE, reconhecendo a inadequação da via eleita (ação popular), enquanto a proclamação do acórdão registrou, erroneamente, o desprovimento do recurso.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580 INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
12 - Desa. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0801463-54.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: VIRTUAL Tipo: Virtual Data inicial: 27-01-2026 Data final: Hora inicial: 14:00 4 de dezembro de 2025.
6. Vício reconhecido e sanado para que conste no acórdão que a apelação da UFPE foi provida.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na proclamação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput,
III. GS16
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580
RELATÓRIO
Cuida-se de petição protocolada pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE por meio da qual alega erro material entre a proclamação do acórdão e o resultado do julgamento. A UFPE afirma que sua apelação foi provida, porém, no acórdão consta que seu recurso teria sido desprovido, razão pela qual solicita correção do erro material.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580
VOTO
Primeiramente, esclareço que a petição da UFPE deve ser recebida como embargos declaratórios, com base no art. 1.022, III, CPC, considerando a alegação de erro material e sua apresentação tempestiva, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade/contradição (art. 1.022, inciso I), suprimir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou corrigir erro material (III). Ademais, considerar-se-á omissa a decisão que não se pronunciar sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC) ou sobre argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022, parágrafo único, II e §1º do art. 489, CPC). A UFPE alega erro material entre a proclamação do acórdão e o resultado do julgamento.
De fato, da leitura do voto e da ementa depreende-se que o resultado do julgamento foi de provimento de sua apelação, diante do reconhecimento da inadequação da via eleita (ação popular). É o que se extrai do dispositivo do voto e da ementa, respectivamente: "[...]
Diante do exposto, dou provimento à apelação pelo reconhecimento da inadequação da via processual eleita. É como voto." "[...]
6. Reconhecida a inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise de perda de objeto e da constitucionalidade do bônus regional.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.
8. Não há condenação em honorários, em razão da ausência de má-fé e da isenção prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/1996." Contudo, na proclamação do acórdão consta que o recurso teria sido desprovido: "ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator." Resta claro, portanto, erro material no acórdão, motivo pelo qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos a fim de sanar citado vício.
Diante do exposto, recebo a petição apresentada como embargos declaratórios e os acolho a fim de sanar erro material na proclamação do acórdão para que passe a constar que a Quinta Turma DEU PROVIMENTO à apelação da parte apelante, ora embargante (UFPE). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-54.2024.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
APELADO: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA - MG99580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, ACOLHER os embargos declaratórios da UFPE, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara (Relatora)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0801463-54.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/10/2025 às 15:02 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 21:44 , 13 de outubro de 2025