Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801468-30.2025.4.05.8401 AUTOR: MILTON VALENTIM DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS - RN21756 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e haja vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido .
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente FLORINDA SEGUNDA MARTINS DE MELO Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801468-30.2025.4.05.8401
AUTOR: MILTON VALENTIM DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS - RN21756 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por MILTON VALENTIM DA COSTA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, objetivando a declaração de nulidade de autos de infração S015359850-7455, S015359850-7455, S020897129-7455, S016066565-7455, S021343341-5673, S021469646-7455, S023011727-7455, S023144329-7455, S024936164-7455, S025494112-6050, S028736491-7455 e S029121061-6050.
Relata que é proprietário do veículo automotor marca/modelo Honda City DX FLEX, ano/modelo 2011/2011, placa NNR5983/RN, e se encontra impossibilitado de licenciá-lo em virtude de restrições administrativas relacionadas a autuações de trânsito. Argumenta, todavia, que os autos de infração em questão são nulos, uma vez que não há qualquer comprovante de realização das notificações da autuação e da penalidade, além de já terem sido atingidas pela prescrição.
Com a inicial vieram documentos. Despacho postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (id. 96353502). Intimado, o DNIT apresentou contestação (id. 96353744). Em síntese, informou que procedeu às devidas notificações em nome da parte autora, por meio de correios (sem AR) e por edital, cumprindo as exigências legais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (id's. 119812292 / 96353892). Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para réplica (id. 123609562). Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
2. Fundamentação Por ser a matéria unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A pretensão do requerente é de anulação de multas de trânsito lavradas em virtude de supostas infrações cometidas com veículo de sua propriedade. Consiste a controvérsia em saber se os autos de infrações apurados nos processos administrativos mencionados na inicial são nulos por falta de comprovação de notificação de autuação/penalidade, bem como se estão prescritos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0801468-30.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:25 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 08:09 Mossoró, 24 de setembro de 2025
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a notificação das multas ao infrator deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do Auto de Infração, ausentes os fundamentos, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, com redação dada pela Lei nº 9.602/1998: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...)
II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação. - destaques acrescidos Ademais, o mesmo CTB, em seus artigos 280 e 282, é imperativo quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
Diante da alegação do autor de que não fora notificado em nenhuma circunstância (da autuação e da penalidade), cabe ao réu comprovar o envio das notificações, pois ao autor que é impossível realizar a prova do fato negativo, ou seja, de que efetivamente não recebera qualquer notificação. Com efeito, cabe à Administração Pública resguardar os elementos de prova que levaram à formação do ato administrativo, especialmente o de caráter sancionador, para que o possível interessado possa exercer o seu direito de defesa e o Poder Judiciário possa exercer o controle de legalidade da imposição aplicada.
Logo, é irrelevante se o processamento da autuação se deu por meio físico ou eletrônico. O que importa é que a Administração Pública tenha devidamente documentados os atos do processo administrativo para que se possa analisar sua conformidade à lei. Nesse sentido, decisão da 1ª Sessão do STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) - destaques acrescidos Conforme se depreende dos documentos de id's. 96352969/ 96353018, o DNIT comprovou a expedição das notificações por meio de e-carta, constando a data de envio e de entrega das respectivas notificações. Além disso, o autor também foi notificado por meio de edital, cumprindo assim as exigências legais.
Neste sentido, colaciono recentes julgados do TRF da 5ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 312 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO ITER LEGAL PREVISTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que rejeitou alegações da parte executada sobre nulidade da citação por edital, reconhecendo que, na execução fiscal, basta a frustração da citação por oficial de justiça no endereço informado na inicial para justificar o edital, conforme entendimento pacificado do STJ. Manteve a impenhorabilidade dos valores bloqueados por estarem dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, ainda que não depositados em conta-poupança, conforme jurisprudência.
Considerou válidos os autos de infração do DNIT, diante do envio regular das notificações, inclusive por edital, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Por fim, confirmou a inexistência de condenação em honorários, pois a liberação da quantia poderia ter sido resolvida incidentalmente na execução, negando provimento às apelações do DNIT e do particular. [...]
III - [...]
12. Quanto à legalidade dos processos administrativos, o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (enunciado de súmula 312). Além disso, o art. 281, II, da Lei 9.503/97 estabelece que o auto de infração será arquivado e o seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 (trinta dias), não for expedida a notificação da autuação.
Nesse contexto, o prazo decadencial inicia-se quando da ocorrência da infração e tem o seu termo na data da postagem nos Correios.
13. No caso em que se julga, restou comprovado, através da documentação colacionada aos autos, que, para cada uma das autuações foram expedidas duas notificações ao apelante, restando oferecida a possibilidade ao interessado de exercer o seu direito de defesa.
14. Sobreleva destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, utilizando-se da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, satisfaz a formalidade legal, inexistindo obrigação do órgão de trânsito de expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR (PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020).
Ademais, o DNIT procedeu com a intimação da parte autora não só por Correios como também por edital, cumprindo assim as exigências legais.
15. Tendo isso em vista, não há falar em ilegalidade no auto de infração impugnado, tendo em vista que fora observado o iter legal previsto para a notificação do autor e aplicação da respectiva penalidade. (...)
17. No tocante aos honorários sucumbenciais, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau, uma vez que a matéria acolhida nos presentes embargos à execução (liberação de quantia bloqueada) poderia ser solucionada de forma incidental no âmbito da execução, não ensejando, portanto, reconhecimento de sucumbência.". [...]
VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração. (PROCESSO: 08010173920244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) - destaques acrescidos PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO USO DO AR E/OU ASSINATURA NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedente o pedido anular as multas oriundas dos Autos de Infração T594837207, T594837219, T594837235, T594837702, T594837717, T594837227, T594837243 e T596762291, diante da ausência de prova de irregularidades a serem sanadas pelo Judiciário. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 3.934,16, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
2. O cerne da presente demanda se resume à possibilidade de anulação dos autos de infração e das respectivas multas, diante da alegada ausência de notificação do autuado e da sua assinatura nas autuações.
3. De acordo com a redação do art. 280, VI, do CTB, a assinatura do infrator nos autos lavrados não é obrigatória, não sendo, portanto, a sua falta causa de nulidade das penalidades aplicadas. O que ocorre, tão somente, é que toda vez que se fizer presente a assinatura no auto de infração, a entidade de trânsito desobriga-se a expedir a notificação da autuação no prazo de trinta dias, como prevê o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
4. A necessidade de notificação mediante correspondência com AR, não encontra respaldo na legislação de trânsito. O envio da notificação, por carta simples, satisfez a formalidade legal, cumprindo o órgão fiscalizador de trânsito o comando previsto na norma, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, uma vez que a parte recorrente não se utilizou do seu direito de defesa no momento oportuno, apesar de notificado para tal finalidade.
5. Consoante destacado pelo magistrado singular, da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que os históricos dos autos de infração fornecidos pela Polícia Rodoviária Federal demonstram que as notificações da autuação (NA) foram enviadas ao demandante por remessa postal (Correios), por carta simples, para endereço na cidade de Carapicuíba-SP.
6. Cumpre registrar que no documento do veículo apresentado pelo autor consta como local a referida cidade de Carapicuíba-SP. Desse modo, as notificações da autuação foram enviadas corretamente ao endereço cadastrado no DETRAN.
7. Diante dos elementos constantes dos autos, inexiste ilegalidade praticada pelo DNIT a merecer intervenção do Poder Judiciário, dado que o apelante não conseguiu afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, visto que não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem a ilegalidade da infração impugnada. Precedentes: (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020); (PROCESSO: 08000748420224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023); (PROCESSO: 08001128520204058106, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023).
8. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 3.934,16), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
9. Apelação improvida. alp (PROCESSO: 08003160220244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) - destaques acrescidos Também não há que se falar em prescrição da pretensão da cobrança da multa. A jurisprudência entende que, embora o Código de Trânsito Brasileiro seja omisso com relação à prescrição aplicada às multas de trânsito, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.873/99.
Na espécie, as infrações foram cometidas no interregno entre 23/05/2020 e 16/04/2022, com cobranças realizadas 30/06/2021 e 11/10/2022, respectivamente, isto é, dentro do prazo prescricional.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Mossoró, datado e assinado eletronicamente.