Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801493-42.1999.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MINERADORA RANCHARIA LTDA, INDUSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIANE APOLONIO DA SILVA - PE18147 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TACIANA BATISTA REIS - PE1278-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MINERADORA RANCHARIA LTDA e outros. A decisão id. 156545374 não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em razão da inadequação da via eleita. A executada, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração (id. 160104974), sob a justificativa de que a matéria de defesa alegada é de ordem pública. Ato contínuo, pugnou pela garantia das CDA's nº 40 6 03 004062-53 e 40 6 03 003977-50, mediante lavratura de termo de penhora de bens imóveis constantes de termo de transação individual (id. 160922559).
Instada a se manifestar, a exequente noticiou parcelamento fiscal e requereu a suspensão do feito (id. 161460219). É o que importa relatar.
DECIDO. Do pedido de reconsideração A executada pleiteia a reconsideração da decisão id. 156545374, ante o argumento da existência de matéria de ordem pública. Conforme já salientado em id. 156545374, a exceção de pré-executividade apenas pode ser conhecida se tratar de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por outro lado, a executada almeja o cancelamento de CDA's, sob a justificativa de ilegalidade na cobrança da CSLL. Não se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão id. 156545374 pelos seus próprios fundamentos. Da garantia da execução Constato que a presente execução fiscal foi embasada na CDA nº 40 3 99 000004-46, a qual foi objeto de parcelamento fiscal, conforme documento id. 158630437, de modo que se encontra com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, VI, do CTN.
Por outro lado, foram apensas a esta execução os processos nº 0001592-06.2003.4.05.8308 e nº 000863-72.2006.4.05.8308 (nº anterior: 0002381-94.2014.8.17.0210), nos termos da certidão id. 118699985. Em consulta aos mencionados autos apensos, observo que foram instruídos, respectivamente, com as CDA's nº 40 6 03 003977-50 e nº 40 6 03 004062-53. Quanto a estas, constato que foram objetos de transação entre as partes, na qual restou consignada a garantia de ambas, por meio da penhora dos imóveis indicados no Termo de Transação Individual juntado aos autos.
Consta do mencionado termo (id. 160922560), celebrado com a finalidade de regularização de débitos fiscais, a indicação de oito bens imóveis, como garantia, nos seguintes termos: CLÁUSULA 1ª. A presente TRANSAÇÃO INDIVIDUAL tem por objeto a negociação do pagamento da totalidade das inscrições em Dívida Ativa da União existentes, até esta data, em nome dos DEVEDORES acima indicados, tanto previdenciárias, como não previdenciárias, inclusive dívida de FGTS, conforme extratos que seguem em Anexo, à exceção das inscrições nº 40 2 07 000868-18, 40 2 07 000869-07, 40 6 07 005591-70, 40 6 03 004062-53, 40 2 10 000072-12, 40 7 04 001252-53 e 40 6 03 003977-50, que serão garantidas pelo bem descrito no §1º da Cláusula
10. (...) CLÁUSULA
10. Ficam mantidas todas as garantias já associadas aos débitos incluídos nesta transação individual, exceto em relação ao bem imóvel descrito na cláusula 11, até a sua plena quitação, inclusive penhoras em execuções fiscais, até a efetiva quitação das inscrições em Dívida Ativa, após a homologação dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL utilizados. §1º. Os DEVEDORES comprovaram já ter oferecido à penhora os imóveis abaixo listados, nas Execuções Fiscais nº 0001723-39.2007.4.05.8308, 0002381-94.2014.8.17.0210, 0001276-46.2010.4.05.8308, 0001942-57.2004.4.05.8308, 0001592-06.2003.4.05.8308, correspondentes às inscrições não negociadas da cláusula primeira, autorizando o imediato registro do gravame nas matrículas imobiliárias, de modo a garantir a dívida para discussão de sua regularidade: Assim, dado o negócio jurídico entabulado entre as partes, considero que as CDA's que embasam este feito executivo e seus respectivos apensos, estão com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI, CTN).
Posto isso, (i) rejeito o pedido de reconsideração id. 160104974; (ii) defiro o pedido da Executada no que toca à realização do ato de constrição. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e registro dos imóveis descritos às fls. 6 e 7 do id. 160922560; Após a formalização da penhora, SUSPENDO a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, pelo prazo acordado entre as partes e informado pela PGFN (id. 161460219), qual seja, até 12/05/2031.
Arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se as partes. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801493-42.1999.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MINERADORA RANCHARIA LTDA, INDUSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIANE APOLONIO DA SILVA - PE18147 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TACIANA BATISTA REIS - PE1278-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MINERADORA RANCHARIA LTDA e outros. A decisão id. 156545374 não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em razão da inadequação da via eleita. A executada, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração (id. 160104974), sob a justificativa de que a matéria de defesa alegada é de ordem pública. Ato contínuo, pugnou pela garantia das CDA's nº 40 6 03 004062-53 e 40 6 03 003977-50, mediante lavratura de termo de penhora de bens imóveis constantes de termo de transação individual (id. 160922559).
Instada a se manifestar, a exequente noticiou parcelamento fiscal e requereu a suspensão do feito (id. 161460219). É o que importa relatar.
DECIDO. Do pedido de reconsideração A executada pleiteia a reconsideração da decisão id. 156545374, ante o argumento da existência de matéria de ordem pública. Conforme já salientado em id. 156545374, a exceção de pré-executividade apenas pode ser conhecida se tratar de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por outro lado, a executada almeja o cancelamento de CDA's, sob a justificativa de ilegalidade na cobrança da CSLL. Não se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão id. 156545374 pelos seus próprios fundamentos. Da garantia da execução Constato que a presente execução fiscal foi embasada na CDA nº 40 3 99 000004-46, a qual foi objeto de parcelamento fiscal, conforme documento id. 158630437, de modo que se encontra com a exigibilidade suspensa, nos moldes do , do CTN.
PE / Ouricuri 27ª Vara Federal PE PROCESSO: 0801493-42.1999.4.05.8308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 POLO PASSIVO:MINERADORA RANCHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIANE APOLONIO DA SILVA - PE18147, TACIANA BATISTA REIS - PE1278-B e IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OURICURI, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801493-42.1999.4.05.8308 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:20 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 08:42 Ouricuri, 19 de novembro de 2025
Por outro lado, foram apensas a esta execução os processos nº 0001592-06.2003.4.05.8308 e nº 000863-72.2006.4.05.8308 (nº anterior: 0002381-94.2014.8.17.0210), nos termos da certidão id. 118699985. Em consulta aos mencionados autos apensos, observo que foram instruídos, respectivamente, com as CDA's nº 40 6 03 003977-50 e nº 40 6 03 004062-53. Quanto a estas, constato que foram objetos de transação entre as partes, na qual restou consignada a garantia de ambas, por meio da penhora dos imóveis indicados no Termo de Transação Individual juntado aos autos.
Consta do mencionado termo (id. 160922560), celebrado com a finalidade de regularização de débitos fiscais, a indicação de oito bens imóveis, como garantia, nos seguintes termos: CLÁUSULA 1ª. A presente TRANSAÇÃO INDIVIDUAL tem por objeto a negociação do pagamento da totalidade das inscrições em Dívida Ativa da União existentes, até esta data, em nome dos DEVEDORES acima indicados, tanto previdenciárias, como não previdenciárias, inclusive dívida de FGTS, conforme extratos que seguem em Anexo, à exceção das inscrições nº 40 2 07 000868-18, 40 2 07 000869-07, 40 6 07 005591-70, 40 6 03 004062-53, 40 2 10 000072-12, 40 7 04 001252-53 e 40 6 03 003977-50, que serão garantidas pelo bem descrito no §1º da Cláusula
10. (...) CLÁUSULA
10. Ficam mantidas todas as garantias já associadas aos débitos incluídos nesta transação individual, exceto em relação ao bem imóvel descrito na cláusula 11, até a sua plena quitação, inclusive penhoras em execuções fiscais, até a efetiva quitação das inscrições em Dívida Ativa, após a homologação dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL utilizados. §1º. Os DEVEDORES comprovaram já ter oferecido à penhora os imóveis abaixo listados, nas Execuções Fiscais nº 0001723-39.2007.4.05.8308, 0002381-94.2014.8.17.0210, 0001276-46.2010.4.05.8308, 0001942-57.2004.4.05.8308, 0001592-06.2003.4.05.8308, correspondentes às inscrições não negociadas da cláusula primeira, autorizando o imediato registro do gravame nas matrículas imobiliárias, de modo a garantir a dívida para discussão de sua regularidade: Assim, dado o negócio jurídico entabulado entre as partes, considero que as CDA's que embasam este feito executivo e seus respectivos apensos, estão com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI, CTN).
Posto isso, (i) rejeito o pedido de reconsideração id. 160104974; (ii) defiro o pedido da Executada no que toca à realização do ato de constrição. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e registro dos imóveis descritos às fls. 6 e 7 do id. 160922560; Após a formalização da penhora, SUSPENDO a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, pelo prazo acordado entre as partes e informado pela PGFN (id. 161460219), qual seja, até 12/05/2031.
Arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se as partes. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801493-42.1999.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MINERADORA RANCHARIA LTDA, INDUSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GRACIANE APOLONIO DA SILVA - PE18147 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TACIANA BATISTA REIS - PE1278-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
DECISÃO
A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 118700373), pugnando pelo cancelamento das Certidões de Dívida Ativa - CDA's nº 40 6 03 004062-53 e 40 6 03 003977-50, que instruem o feito. Narra a executada, em suma, que os débitos inscritos nas respectivas dívidas ativas se referem à Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, lançadas de ofício. Sustenta que o fisco, ao analisar a escrituração contábil da empresa e fundamentar o lançamento tributário, reconheceu lucro inflacionário, que deveria integrar a base de cálculo da contribuição, quando, na verdade, a verba apurada se tratava de atualização de investimentos, que não é tributável.
Instada a se manifestar, e exequente pugnou pela rejeição das alegações, uma vez que a matéria de defesa veiculada demanda dilação probatória, o que não tem espaço na via estreita da exceção de pré-executividade.
É o relatório.
DECIDO. Conforme cediço, a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária que consiste em uma espécie de defesa conferida ao executado nos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento dos competentes embargos do devedor. Pelo seu caráter especial, apenas pode ser conhecida se tratar de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não exija dilação probatória.
Nesse sentido, eis o teor da súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O entendimento sufragado pelo TRF5, por sua vez, segue os mesmos termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER O AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...)
6. Ainda no REsp 1460937/PE, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou "que, à luz da Súmula 393 do STJ, é incabível exceção de pré-executividade quando a hipótese demandar dilação probatória. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se deve anular CDA quando o excesso de execução puder ser excluído por meros cálculos aritméticos".
7. No caso em apreço, embora exista decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção tributária em favor da executada (Ação Anulatória nº 0025206-64.2003.4.05.8300), a própria análise dos limites objetivos dessa decisão e sua correlação com os créditos ora executados demanda instrução probatória, mormente diante da alegação da Fazenda Nacional que os valores cobrados na execução fiscal correspondem ao saldo remanescente após o cumprimento da decisão judicial, tendo havido regular revisão do crédito tributário pela Receita Federal para identificar quais operações efetivamente se enquadrariam na isenção reconhecida judicialmente.
8. Note-se que o acórdão transitado em julgado, ao reconhecer o direito à isenção, expressamente ressalvou a competência do Fisco para "fiscalizar a autenticidade dos quantitativos apresentados pela apelante". Essa ressalva evidencia que a decisão não conferiu uma isenção irrestrita, devendo ser verificado, caso a caso, o enquadramento das operações nos critérios estabelecidos.
9. A própria complexidade das questões elencadas pelo STJ para serem esclarecidas no julgamento dos embargos de declaração evidencia a necessidade de dilação probatória. Seria imprescindível, no mínimo, a realização de perícia contábil para:a) identificar quais operações realizadas pela executada efetivamente se enquadram nos parâmetros da isenção reconhecida judicialmente;b) verificar se os critérios utilizados pela Receita Federal na revisão do crédito observaram os limites da decisão judicial;c) apurar se os valores cobrados na execução fiscal correspondem exclusivamente a operações não abrangidas pela isenção.
10. Exigida a dilação probatória para aferir o excesso de execução, mostra-se incabível a colhimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.539.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.185.170/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.
11. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto à inviabilidade de discussão de matérias que demandem dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, especialmente quando envolvem análise contábil complexa. Nesse sentido: PROCESSO: 08075255720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022.
12. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, restando prejudicadas as demais omissões arguidas pela embargante.
13. A questão relativa ao bloqueio judicial não foi objeto de insurgência recursal, não podendo, portanto, ser analisada nesta oportunidade, o que implicaria em inovação recursal.
14. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL providos para dar provimento ao agravo regimental por ela interposto e, por consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGAS. (PROCESSO: 00024248220134050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024). Tecidas essas considerações, verifica-se que a matéria abordada na objeção não se amolda à exceção apontada.
No presente caso, a excipiente almeja o cancelamento das CDA's que embasam este feito executivo, sob a justificativa de ilegalidade na cobrança da CSLL sobre lucro inflacionário, uma vez que a autoridade fiscal, ao analisar sua escrituração contábil, erroneamente desconsiderou a receita registrada como resultados de equivalência patrimonial e a requalificou como receita de correção monetária de balanço.
Trata-se de matéria de defesa que demanda análise técnica e contábil aprofundada, incompatível com a sistemática da exceção de pré-executividade. Por essas razões, não conheço a exceção de pré-executividade id. 118700373.
Intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801493-42.1999.4.05.8308 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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