Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801532-49.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ROQUE FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Após a descida dos autos, este Juízo determinou a ciência das partes para requererem o que lhes aprouver. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através do id 4058500.3643134, requer o chamamento do feito à ordem mediante as seguintes razões: " Trata-se de ação cuja pretensão é a readequação da MR de seu benefício nos termos das EECC 20/98 e 41/03. No caso, o INSS foi intimado do trânsito em julgado na presente demanda, ocorrido em 28/01/2020, ocasião em que se constatou que o autor promoveu, em 15/09/2013, perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ação objetivando a readequação da renda do seu benefício, face às EECC 20/98 e 41/03 (0800755-69.2013.4.05.8500) .
Naqueles autos, a pretensão da parte autora foi julgada IMPROCEDENTE e o feito transitado em julgado em 01/07/2015. A decisão transitada em julgado, nos autos tombados sob nº 0800755-69.2013.4.05.8500, analisando o benefício da parte autora (NB 0759321752), concluiu que não faria jus à readequação pelas EECC 20/98 e 41/03: Perlustrando o feito, verifico que o benefício do autor foi concedido em 20/08/86, e, segundo informação do documento previdenciário (id 234434, p. 11/12), a RMI, no importe de Cz$ 7.332,48, não estava vinculada ao teto previdenciário da época (Cz$ 12.220,00 - Portaria MPAS nº 3.720/1986).
Diante da função uniformizadora da Corte Suprema, desnecessário tecer maiores digressões, mormente porque sobressai dos autos que a parte autora não se enquadra ao caso retratado no precedente. Dessa forma, evidenciada a coisa julgada. Pelo exposto, o INSS chama o feito à ordem a fim de que seja decretada a coisa julgada." A parte exequente, em sua manifestação, apresenta os seguintes argumentos: " MM Juiz, o julgamento do processo nº 0800755-69.2013.4.05.8500T fora sem resolução do mérito, conforme cópias da sentença, do Acórdão e da Certidão de Trânsito em Julgado anexos, não ensejando, obviamente, coisa julgada material.
Assim, a petição do id: 4058500.3643134 deve ser inacolhida. Outrossim, os pedidos formulados no presente feito foram julgados procedentes, estando em fase de cumprimento de sentença, vide certidão de trânsito em julgado do id: 4050000.19930936. Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, despacho do ID 4058500.646443, requer seja o feito remetido à contadoria judicial para que seja realizado cálculo do valor da nova RMI, bem como seja apresentado a planilha das diferenças retroativas ao ajuizamento da ação, 05/05/2016." Este Juízo assim decidiu: (...) No caso concreto, a teor da Jurisprudência do Egrégio STJ, transcrita acima, deve prevalecer a segunda decisão de mérito transitada em julgado, contanto que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.
Cabe salientar, ainda, que inexiste ação rescisória, no Egrégio TRF5, que vise a desconstituição da última decisão transitada em julgado, conforme certidão de id 4058500.3705455. POSTO ISSO, considerando que a parte executada invocou a coisa julgada, ocorrida em processo anterior, no bojo de sua impugnação; considerando que a coisa julgada última deve prevalecer; considerando que, até então, não houve ajuizamento de ação rescisória do referido julgado, nos termos da certidão de id 4058500.3705455, deve prosseguir a execução.
Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se a execução. O INSS vem por meio da presente informar que: propôs AÇÃO RESCISÓRIA (com pedido de tutela provisória de urgência), o qual foi tombada sob nº 0806135-18.2020.4.05.0000, a fim de que seja desconstituída a decisão proferida nos presente autos, face a existência de coisa julgada informada na petição ID 4058500.3643134. Dessa forma, requer seja reconsiderada a decisão ID 4058500.3700704 a fim de que seja determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença e de qualquer pagamento judicial ou administrativo e/ou levantamento de qualquer importância pela parte autora.
Este Juízo assim despachou: Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio TRF da 5ª Região(id.4050000.21205130), suspenda-se o feito, na forma determinada na Ação Rescisória nº. 0806135-18.2020.4.05.0000. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nforma o óbito do autor ROQUE FERREIRA SANTOS, consoante comprova informação do Sistema Único de Benefícios. Nesta oportunidade o INSS requer ainda a juntada de cópia da certidão do Oficial de Justiça acostada à Ação Rescisória promovida pelo INSS (PJE 0806135-18.2020.4.05.0000), a qual informou a não citação do réu na referida ação em razão do óbito dele, informação esta que teria sido repassada pela viúva do ex-segurado, Sra.
MARIBEL.
Ante o exposto, requer o INSS a intimação do advogado e dos sucessores, para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo. Este Juízo assim despachou: Manifeste-se mais uma vez o causídico do requerente acerca da notícia de falecimento do autor, nos termos do artigo art. 313, §§ 1º e 2º , no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito dos credores, enquanto não prescrito o seu crédito.
MIRABEL LIMA COSTA FERREIRA, brasileira, viúva, na qualidade de pensionista do Sr. ROQUE FERREIRA SANTOS, CPF n. 002.***.***-34, vem, por meio do patrono que esta peça subscreve, requerer Habilitação Processual nestes autos, com fulcro nos arts. 687 e ss do CPC c/c art. 112 da Lei 8.213/91. Expõe e requer: Excelência o exequente Sr. ROQUE FERREIRA SANTOS, veio a óbito em 21/03/2020, conforme certidão de óbito anexa.
Por força do procedimento determinado pelo art. 687 e 688, II do CPC, vêm a Sr.ª Mirabel Lima Costa Ferreira requerer a habilitação nos presentes autos a fim do prosseguimento da demanda. Dessa forma, a requerente possui legitimidade para o presente pleito, uma vez que é pensionista e sucessora do falecido, sendo imprescindível sua habilitação nos autos para assegurar o regular prosseguimento da demanda.
Necessário ressaltar que, no presente caso e momento processual, incide a regra prevista no art. 112 da Lei 8.213/91, a qual estabelece os valores não recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos ao(s) dependente(s) cadastrado(s) para o recebimento de pensão por morte, na sua falta, aos herdeiros na forma da sucessão civil. Pelo fato de a Sr.ª Mirabel Lima Costa Ferreira ser a única dependente do de cujus e já ser titular de pensão por morte oriunda deste, por força do art. 112 da Lei 8.213/91, lhe são devidos os valores pagos neste processo.
REQUER A) A homologação da habilitação da requerente como pensionista e sucessora do Sr. Roque Ferreira Santos, para que possa dar continuidade ao presente processo; B) A intimação da requerente para que tome as providências necessárias à efetiva liberação do montante eventualmente concedido em seu favor;
C) O julgamento procedente do presente incidente de habilitação, com a devida inclusão da requerente no processo na qualidade de exequente, permitindo a continuidade regular da tramitação processual. O INSS nada tem a opor.
É o relatório.
Decido. A Lei Civil de Ritos traz a lume a possibilidade da sucessão processual, face a morte de qualquer das partes, nos termos do artigo 110 do NCPC, c/c o artigo 687 e seguintes do NCPC. Reza, ainda, o novo Codex Processual Civil, em seu artigo 778, o seguinte: " Art. 778 - Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sem que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo." Com efeito, o falecimento do autor afeta a relação processual, acarretando uma "crise processual", segundo a mais abalizada doutrina. Mister, portanto, recompor a relação, se assim fornecidos os elementos. Pelos elementos materiais colacionados aos autos, a habilitanda reveste-se da condição de sucessora, nos termos do artigo 1829, I, do
CC. À vista disto, defiro a habilitação de MIRABEL LIMA COSTA FERREIRA, brasileira, viúva, na qualidade de pensionista do Sr. ROQUE FERREIRA SANTOS, CPF n. 002.***.***-34, onde a viúva receberá 100% do valor a ser percebido pelo beneficiário ( ROQUE FERREIRA SANTOS), ressalvando-se que este juízo ficará isento de qualquer responsabilidade pelo requerimento, a posteriori, de eventual habilitação. Intimem-se.
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0801532-49.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 11:57 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 15:27 , 19 de setembro de 2025