Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801555-13.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES - PE23695
DECISÃO
1. Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA em face da decisão (doc. 111603204: 26.08.2025), que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 64.287,07, constrito em contas mantidas junto ao Mercado Pago, Banco do Brasil, Nu Pagamentos, Banco Santander e Flagship (id 35442674), bem como determinou a transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos (doc. 124824612: 22.10.2025).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes suscitadas em sua defesa, notadamente: (i) a alegada ausência de intimação prévia; (ii) a incidência do limite de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), conforme jurisprudência do STJ; (iii) a necessidade de análise pormenorizada dos extratos bancários acostados; e (iv) sua situação financeira.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com o consequente desbloqueio dos valores reputados impenhoráveis ou, subsidiariamente, a intimação do executado para apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a natureza alimentar das quantias constritas. Consta dos autos substabelecimento, sem reserva, em favor de Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes, inscrito na OAB/PE 23695 (doc. 124817180).
A parte exequente pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Motivação 2.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação da existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. 2.2. Exame dos vícios alegados Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso, consoante transcrição da decisão ora guerreada, constata-se a inexistência do vício da omissão suscitado pelo executado: "Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA, ao argumento de impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, ausência de intimação para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Inicialmente, verifico que o executado foi devidamente intimado para pagar o montante devido, conforme certidão de id 30607778. Consta dos autos que o valor constrito alcançou a quantia de R$ 64.287,07, em contas administradas pelo Mercado Pago, Banco do Brasil, Nu Pagamentos, Banco Santander e Flagship, este último apenas em valor ínfimo (id 35442674). Instado a comprovar a natureza do numerário depositado, juntou extratos bancários referentes aos meses de fevereiro até maio/2025 do Mercado Pago (id 36260010).
Da análise dos extratos bancários constantes nos autos, constata-se a existência de diversas transferências realizadas por pessoas físicas via pix em favor do executado, sem qualquer rubrica ou descrição capaz de comprovar que os valores possuem caráter salarial ou alimentar. Assim, não restando demonstrada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio e determino a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir no feito." A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e motivada, as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se extrai de seu teor, ao consignar expressamente: (i) a regular intimação do executado (certidão de id 30607778); (ii) a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos; e (iii) a insuficiência dos extratos bancários apresentados para caracterizar hipótese de impenhorabilidade.
Com efeito, ao analisar os documentos acostados, o decisum registrou que os valores bloqueados decorrem de múltiplas transferências via PIX realizadas por pessoas físicas, sem qualquer identificação de origem salarial ou natureza alimentar, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência automática da proteção prevista no art. 833 do CPC. No que concerne ao limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), cumpre destacar que a impenhorabilidade ali prevista não decorre exclusivamente da natureza formal da conta (poupança ou equivalente), exigindo, à luz da interpretação teleológica da norma, a demonstração de que os valores efetivamente se destinam à subsistência do devedor ou à formação de reserva mínima.
Nesse sentido, a simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea quanto à natureza alimentar ou à destinação dos valores, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, uma vez cientificado da constrição, comprovar a eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio -- ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, as razões veiculadas nos presentes embargos revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
3. Solução
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão em tela (doc. 111603204: 26.08.2025), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. emc
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801555-13.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES - PE23695
DECISÃO
1. Descrição: relato Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA em face da decisão (doc. 111603204: 26.08.2025), que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 64.287,07, constrito em contas mantidas junto ao Mercado Pago, Banco do Brasil, Nu Pagamentos, Banco Santander e Flagship (id 35442674), bem como determinou a transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos (doc. 124824612: 22.10.2025).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relevantes suscitadas em sua defesa, notadamente: (i) a alegada ausência de intimação prévia; (ii) a incidência do limite de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), conforme jurisprudência do STJ; (iii) a necessidade de análise pormenorizada dos extratos bancários acostados; e (iv) sua situação financeira.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com o consequente desbloqueio dos valores reputados impenhoráveis ou, subsidiariamente, a intimação do executado para apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a natureza alimentar das quantias constritas. Consta dos autos substabelecimento, sem reserva, em favor de Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes, inscrito na (doc. 124817180).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801555-13.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 09:34 Recife, 10 de novembro de 2025
A parte exequente pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Motivação 2.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação da existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. 2.2. Exame dos vícios alegados Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso, consoante transcrição da decisão ora guerreada, constata-se a inexistência do vício da omissão suscitado pelo executado: "Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado SERGIO RICARDO MACHADO OLIVEIRA, ao argumento de impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba de natureza alimentar. Sustenta, ainda, ausência de intimação para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Inicialmente, verifico que o executado foi devidamente intimado para pagar o montante devido, conforme certidão de id 30607778. Consta dos autos que o valor constrito alcançou a quantia de R$ 64.287,07, em contas administradas pelo Mercado Pago, Banco do Brasil, Nu Pagamentos, Banco Santander e Flagship, este último apenas em valor ínfimo (id 35442674). Instado a comprovar a natureza do numerário depositado, juntou extratos bancários referentes aos meses de fevereiro até maio/2025 do Mercado Pago (id 36260010).
Da análise dos extratos bancários constantes nos autos, constata-se a existência de diversas transferências realizadas por pessoas físicas via pix em favor do executado, sem qualquer rubrica ou descrição capaz de comprovar que os valores possuem caráter salarial ou alimentar. Assim, não restando demonstrada a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desbloqueio e determino a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir no feito." A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e motivada, as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se extrai de seu teor, ao consignar expressamente: (i) a regular intimação do executado (certidão de id 30607778); (ii) a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos; e (iii) a insuficiência dos extratos bancários apresentados para caracterizar hipótese de impenhorabilidade.
Com efeito, ao analisar os documentos acostados, o decisum registrou que os valores bloqueados decorrem de múltiplas transferências via PIX realizadas por pessoas físicas, sem qualquer identificação de origem salarial ou natureza alimentar, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência automática da proteção prevista no art. 833 do CPC. No que concerne ao limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), cumpre destacar que a impenhorabilidade ali prevista não decorre exclusivamente da natureza formal da conta (poupança ou equivalente), exigindo, à luz da interpretação teleológica da norma, a demonstração de que os valores efetivamente se destinam à subsistência do devedor ou à formação de reserva mínima.
Nesse sentido, a simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea quanto à natureza alimentar ou à destinação dos valores, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, uma vez cientificado da constrição, comprovar a eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio -- ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, as razões veiculadas nos presentes embargos revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
3. Solução
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão em tela (doc. 111603204: 26.08.2025), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. emc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801555-13.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 09:34 Recife, 10 de novembro de 2025